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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5075212-93.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alex Heleno Santore
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 101, 573, 229, 278






AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075212-93.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: JOAO CESAR DA ROCHA SANTOS

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheceu o agravo de instrumento e negou-lhe provimento (ev. 8.1).
Razões recursais (ev. 14.1): requer a parte agravante preliminarmente a reconsideração da decisão, no mérito, a reforma da decisão impugnada pois: [a] a "cobertura por Diária por Incapacidade Temporária, o término da incapacidade não influencia no direito à indenização, visto que a cobertura abarca uma condição temporária. Portanto, o segurado não aguardaria o fim da sua incapacidade para pleitear a indenização, uma vez que isso contra a própria natureza da cobertura."; [b] "a referida cobertura garante o pagamento de uma indenização enquanto o segurado estiver afastado, todavia, as condições do seguro não exigem que a incapacidade cesse para que o segurado possa realizar o aviso de sinistro"; [c] "alegações de que, se a incapacidade não cessou, não se iniciaria o prazo prescricional, visto que, a partir do momento em que o segurado teve ciência de seu afastamento, poderia realizar o aviso de sinistro"; [d] a "questão do grau de invalidez é relevante apenas para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. Na cobertura por Diária por Incapacidade Temporária, o foco está na duração e na causa da incapacidade, e não na avaliação do grau de invalidez do segurado"; [e] "a Decisão Monocrática traz diversos entendimentos jurisprudenciais, entretanto, tais julgados são de ações que versam sobre Invalidez Permanente por Acidente, qual seja, cobertura totalmente diversa a dos autos"; [f] "o segurado sequer possui a cobertura por IPA, sendo totalmente descabível realizar tais analogias com coberturas totalmente diversas"; [g] "as jurisprudências apresentadas pelo Desembargador em sua decisão referem-se à invalidez permanente por acidente, não se aplicando ao caso em questão, que trata exclusivamente da cobertura por diária por incapacidade temporária"; [h] "os documentos médicos acostados aos autos, é notadamente possível se identificar o momento em que o segurado teve ciência que precisaria afastar-se de sua atividade laboral"; [i] "desde o resultado detectando a presença do vírus o segurado possuía ciência de que deveria afastar-se de seu ofício. Dito isso, o segurado poderia ter ingressado com o aviso de sinistro a partir do momento em que teve ciência de sua infecção, qual seja, julho de 2020"; [j] "o aviso de sinistro ocorreu apenas em 25/05/2021, mais de 10 meses após o efetivo afastamento de seu ofício"; e [k] "O ajuizamento da ação se deu apenas em 08/06/2022, portanto, passados mais de 2 anos após a ciência inequívoca de que permaneceria afastado de seu trabalho, ou seja, ainda assim, a pretensão autoral seguiria prescrita, visto a aplicação do prazo prescricional ânuo ao presente caso".
Contrarrazões (ev. 32.1): a parte agravada postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
O presente agravo interno, adianta-se, comporta acolhimento, para prover em parte o agravo de instrumento. 
Tratando-se de julgamento unipessoal, incumbe à parte agravante a demonstração de que a decisão monocrática não se ajustou aos requisitos estabelecidos pela norma processual de regência [CPC, art. 932] para, neste caso, ensejar o provimento do recurso principal, excepcionando, fora das hipóteses estabelecidas pelo mencionado dispositivo, a regra do julgamento colegiado.
Da análise das razões do agravo interno, verifica-se a presença de argumento capaz de alterar, em parte, os fundamentos da decisão recorrida,  permitindo o provimento parcial do reclamo principal.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente reitera a incidência da prescrição sobre a pretensão indenizatória formulada pelo autor, aduzindo, em destaque, a inaplicabilidade das orientações firmadas pela jurisprudência no tocante à verificação da incapacidade laboral por invalidez permanente, porquanto a hipótese tratada no reclamo versa sobre seguro decorrente de incapacidade laboral temporária.
De fato, o segurado pretende perceber indenização securitária correspondente a diárias pelo período transitório, para complementação de rendimentos, durante o afastamento das atividades profissionais exercidas habitualmente.
O juízo de primeiro grau afastou a incidência do prazo prescricional anual, ao fundamento de que a verificação da data efetiva do afastamento depende da indispensável e necessária realização de perícia, de modo a permitir a aferição da ciência inequívoca do segurado a respeito da condição de invalidez.
Nesse ponto, a decisão recorrida adotou solução adequada para a finalidade de delimitar o critério de verificação do marco inicial do prazo de prescrição.
Isso porque, independente da condição de invalidez [permanente ou temporária], a incidência do prazo prescricional depende, em qualquer circunstância, da apuração da ciência inequívoca do segurado sobre o estado, no caso, de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual.
Logo, repita-se, em qualquer caso [invalidez permanente ou incapacidade temporária, como a agravante sustenta], a matéria é regulada pelas disposições do art. 206, §1°, II, alínea "b" do Código Civil, orientada pelas Súmulas 101, 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, incontroversa a circunstância de que o autor/agravado experimentou afastamento temporário das atividades profissionais, em decorrência de infecção provocada pelo vírus da COVID-19, com internação hospitalar desde 18/07/2020 até 09/02/2021.
A seguradora suscita a incidência do prazo prescricional de um ano, a contar: [a] em primeiro plano, desde a data da internação do segurado [18/07/2020]; [b] ou, desprezada a data da internação, em segundo plano, desde a data da alta hospitalar definitiva [09/03/2021].
A partir daí, considerada a suspensão do prazo prescricional entre a data do aviso do sinistro [25/05/2021] e a recusa ao pagamento da indenização [11/06/2021], seja da internação ou da alta do segurado, até a data da propositura da demanda [08/06/2022], o prazo prescricional para exercício da pretensão já teria expirado.
O segurado, a seu turno, argumenta a inviabilidade do cômputo do prazo prescricional desde o afastamento das atividades laborais, ao menos, ocorrido a partir do diagnóstico da doença [10/07/2020] até atestado de liberação pela chefia administrativa da unidade hospitalar ao qual está vinculado [28/06/2022], ou, ainda, até cessar o recebimento de auxílio-doença previdenciário [26/10/2022], datas posteriores, inclusive, à propositura da demanda [08/06/2022]. 
No entanto, as circunstâncias do caso sob exame, neste momento, não permitem aferir ou desprezar qualquer hipótese de incidência do prazo prescricional, seja a partir dos marcos delimitadas pela agravante ou pelo agravado, porquanto todas as hipóteses suscitadas tratam de consideração presumida da ciência do segurado - exigindo-se, no caso, a ciência inequívoca.
Veja-se: a situação relacionada à internação hospitalar de longa duração, em unidade de terapia intensiva, decorrente, na hipótese, de infecção por COVID-19, sugere a ocorrência de incapacidade total do segurado [ainda que temporária], de modo a impedir o conhecimento, livre e consciente, da condição de saúde pessoal, inviabilizando considerar, à toda evidência, ciência inequívoca durante o período de interdição dos próprios sentidos.
A circunstância equivale a determinar a aplicação do disposto no art. 4º, inciso III, do Código Civil, porquanto é considerado incapaz do exercício  pessoal dos atos comuns da vida civil "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
E, a comunicação do aviso de sinistro à seguradora para cobertura de diária por incapacidade temporária, notadamente, afigura-se como ato próprio do segurado, a ser exercido mediante expressão da vontade.
Portanto, a decisão agravada, nessa delimitação, adotou solução adequada para a controvérsia, ao submeter a verificação da incidência do prazo prescricional à realização prévia de perícia médica [ev. 8.1]:
Sem perícia médica não é possível atestar quando o agravado, muito embora médico, tomou conhecimento de sua incapacidade temporária para o labor. 
E:
Se o agravado nem sequer sabe quando cessará a sua incapacidade, por certo não há se falar no início do prazo prescricional, tal como declinado na origem.
Ademais, se afigura desarrazoada a tese da agravante de que competia ao agravado, tão logo internado, solicitar a cobertura securitária. 
O agravado precisou de internação de longa duração, sujeita a intubação, não se sabendo até mesmo quais sequelas suportou e se elas são ou não permanentes.  
Assim, até a realização da perícia, não há como se determinar a data na qual o agravado realmente teve ciência do grau de incapacidade e de sua eventual cessação.
De se salientar, a respeito da ciência do grau de incapacidade [total ou parcial], a consideração deduzida diz exatamente a respeito da aferição das condições pessoais do agravado em exprimir a vontade livre e consciente, de modo a, mesmo em situação de convalescença, efetuar a comunicação do sinistro à seguradora.
A propósito, a jurisprudência dominante desta Corte é sedimentado no sentido de que a perícia judicial é necessária para aferir a ciência inequívoca do segurado, determinando a incidência [ou não] da prescrição anual, seja em casos de incapacidade temporária ou permanente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DESIGNOU PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DA REQUERIDA. AVENTADO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO AJUIZADA À AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA N. 101, DO STJ. CONTAGEM QUE TEM INÍCIO COM O CONHECIMENTO DO SEGURADO ACERCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ QUE SE DARÁ COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DESIGNADA. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004597-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ QUE DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, AINDA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001678-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO SANEATÓRIA À ORIGEM. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. TENCIONADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCONSISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. FERIADO FORENSE REFERENTE AO DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 1 DA RESOLUÇÃO N. 1/1985). INSURGÊNCIA TEMPESTIVA.RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO DA PROVA. QUESTÃO A SER ELUCIDADA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA."O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.   O pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 229/STJ). Não há interrupção, mas suspensão do prazo" (EDcl no REsp 1163239/MG, Min. Raul Araújo).   2 "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza" (AgRg no AREsp n. 427.569/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004949-97.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040913-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021).
   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.   INCONFORMISMO DA SEGURADORA REQUERIDA.    PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO NCPC. TERMO INICIAL QUE PASSA A FLUIR A PARTIR DA DATA EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE (SÚMULA N. 278, STJ). AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO MÉDICO QUE ATESTE A INVALIDEZ DO REQUERENTE. INCAPACIDADE QUE, TAMBÉM, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO NOTÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 573, DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDIQUEM O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.    - Não sendo hipótese de invalidez permanente notória e inexistente comprovação de que a incapacidade era de conhecimento do segurado antes da perícia judicial, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança de indenização a título de seguro obrigatório DPVAT. (TJSC - AC n. 0024495-84.2009.8.24.0023, da Capital. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 17/07/2018).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028306-04.2019.8.24.0000, de São José, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2019).
Nesse cenário, a decisão agravada merece reparos, em exercício do juízo de retratação, para afastar a conclusão deduzida no sentido de rejeitar, de plano, a incidência do prazo prescricional, porquanto, considerada a realização indispensável da perícia judicial para aferir a permanência do estado de incapacidade temporária do segurado, não há como se rechaçar, em absoluto, a prejudicial de mérito. 
Em conclusão, o agravo interno dever ser provido para, reformando em parte a decisão recorrida, conferir provimento parcial ao agravo de instrumento, determinando o sobrestamento da incidência do prazo prescricional até a realização de perícia médica, na origem.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno para prover em parte o agravo de instrumento, sobrestando o exame da incidência da prejudicial de mérito até a realização de perícia médica, na origem.

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4697125v31 e do código CRC 11154024.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 25/6/2024, às 13:49:47

 

 










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5075212-93.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: JOAO CESAR DA ROCHA SANTOS

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ANUAL PARA INDENIZAÇÃO DE SEGURO [CC, ART. 206, §1°, II, B]. MODALIDADADE CONTRATADA: DIÁRIAS POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. INTERNAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO DO SEGURADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO POR COVID-19, SUGERINDO INCAPACIDADE TOTAL DO PACIENTE NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL A CONTAR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEDUZIDAS PELAS PARTES [INTERNAÇÃO DO SEGURADO, ALTA MÉDICA, LIBERAÇÃO PARA RETORNO AO TRABALHO OU CESSAÇÃO DO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA]. HIPÓTESES SUSCITADAS QUE ADMITEM CIÊNCIA PRESUMIDA DA INCAPACIDADE LABORAL. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A PRÓPRIA CONDIÇÃO DE SAÚDE PARA AFIRMAR A POSSIBILIDADE DE EXPRIMIR A COMUNICAÇÃO DE SINISTRO POR VONTADE PRÓPRIA [CC, ART. 4º, III]. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA ATESTAR A DATA DO CONHECIMENTO DO SEGURADO A RESPEITO DA INCAPACIDADE TRANSITÓRIA PARA O LABOR. SOBRESTAMENTO DO EXAME DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ATÉ A PRODUÇÃO DA PROVA, NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para prover em parte o agravo de instrumento, sobrestando o exame da incidência da prejudicial de mérito até a realização de perícia médica, na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4697126v7 e do código CRC fdde27a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 25/6/2024, às 13:49:47

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5075212-93.2023.8.24.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO

PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) AGRAVADO: JOAO CESAR DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A): ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/06/2024, na sequência 98, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA PROVER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOBRESTANDO O EXAME DA INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Desembargadora DENISE VOLPATO
JONAS PAUL WOYAKEWICZSecretário