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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001286-09.2023.8.24.0088 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Marcos Fey Probst
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5001286-09.2023.8.24.0088/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001286-09.2023.8.24.0088/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: ALINE GUSI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171)


RELATÓRIO


Cuida-se de Ação de Retifcação de Registro Civil ajuizada por Aline Gusi, em que pretende o acréscimo do patronímico materno "Castilho" em seu registro civil, bem como que seja alterada sua naturalidade, para fazer constar a cidade de Lebon Régis/SC em sua certidão de nascimento (evento 1, INIC1, origem).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou parecer opinando pela parcial procedência da actio (evento 5, PROMOÇÃO1, origem).
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 7, SENT1, origem):
No caso concreto, verifico que a parte requerente não visa a alteração do seu nome e, sim, a inclusão ao seu nome o patronímico materno "CASTILHO", o qual foi omitido em seu registro de nascimento. 
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que "o acréscimo de sobrenome materno omitido no assento de nascimento não encontra qualquer vedação legal e tem sido admitido por freqüentes e reiteradas decisões judiciais" (AC nº 2007.024603-0, Des. Mazoni Ferreira)" (TJSC, AC 2010.083916-5, Marcus Tulio Sartorato, 20.05.2011).
[...]
No caso dos autos, a certidão de nascimento confirma que a  autora  é filha de LINDOMAR CASTILHO GUSI e ADRIANA CASTILHO GUSI,  sendo seus avós maternos ORIDES CASTILHO DOS PASSOS e TEREZINHA ZANOTTO CASTILHO. Verifica-se que o sobrenome ''CASTILHO'' foi suprimido do nome da autora, assim o pedido consiste na inclusão do sobrenome dos avós maternos em seus registro civil, sem a supressão de qualquer outro, não havendo qualquer óbice ao pedido, mesmo porque conveniente ao direito da personalidade decorrente da identificação com o seu ramo materno. Além do que, vem ao encontro do princípio da verdade real e da segurança jurídica. 
Nesse sentido já se decidiu que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME MATERNO E CORREÇÃO DO NOME DA AVÓ PATERNA NO REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR CORREÇÃO DO NOME DA AVÓ PATERNA NO REGISTRO DO AUTOR.   RECURSO DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DO SOBRENOME [...] EXCEÇÃO JUSTIFICADA AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL. APELIDO FAMILIAR OMITIDO NO ASSENTO DE NASCIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À IDENTIDADE FAMILIAR, COMO EXPRESSÃO MATERIAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO AO FINAL DO NOME DO REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "É admissível a inclusão de sobrenome materno omitido no registro civil de nascimento, mormente quando, sob o aspecto funcional, vier a facilitar a perfeita identificação da pessoa no seio da família e da sociedade" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.079502-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 13-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023673-2, de Araquari, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015) - Grifei.
Nessa esteira, considerando que os registros públicos servem de repositório para fins de garantia da segurança pública, motivo pelo qual devem exprimir a verdade e condizer com a realidade, entendo que o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
Há, portanto, que se deferir o pedido de retificação formulado a fim de incluir o patronímico materno ao nome da autora para que passe a constar a grafia ALINE CASTILHO GUSI.
De outro norte, do estudo do feito, constata-se que, a parte autora não logrou comprovar a necessidade de alteração da naturalidade da requerente (art. 434 do CPC). 
Registre-se que tal alteração seria possível apenas se houvesse evidência de erro ou circunstância excepcional. É o que se extrai da leitura do § 4º do artigo 54 da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 13.484/2017: "Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (...) § 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)".  
Deste modo, e pelos motivos bem expostos pelo Parquet estadual, o indeferimento do pedido de alteração do município da naturalidade é medida que se impõe.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 14, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) a requerente "nasceu no Município de Caçador/SC, todavia não tem nenhuma laço ou afeição por tal município, resumindo sua vida toda residiu no Município de Lebon Régis/SC"; e (ii) o pleito encontra amparo legal no art. 53, § 4º, da a Lei 6.015/73.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Não apresentadas contrarrazões, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 9, PROMOÇÃO1).
É o relatório.

VOTO


1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso não deve ser provido.
Por celeridade processual, considerando a absoluta pertinência dos argumentos lançados no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 9, PROMOÇÃO1):
O Artigo 109 da Lei de Registros Públicos estabelece que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados [...]". 
A "ação de retificação", como ensina Luiz Gulherme Loureiro, "tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro do nascimento de pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo oficial".
Neste sentido, os assentamentos realizados nos registros públicos devem observar o princípio da imutabilidade, indispensável ao implemento da finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, somente se admitindo a alteração caso verdadeiramente comprovado e justificado. 
Na hipótese, a recorrente postula a alteração do local de nascimento (naturalidade) constante no seu registro de nascimento, no qual não possui qualquer vínculo ou afinidade, para o Município no qual reside.
Ocorre que o motivo apresentado pela recorrente não parece ser idôneo a ponto de amparar a mudança da naturalidade, uma vez que, como exposto pela Promotora de Justiça oficiante em primeiro grau, "não foram apresentados motivos ou justificativas legais que justifiquem a mudança de naturalidade da requerente. A naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e registro civil. A legislação vigente em nosso país estabelece critérios específicos para alterações nesse aspecto, visando preservar a integridade do sistema de registro civil e evitar alterações arbitrárias ou indevidas".
Consignou, ainda, que "não foi apresentada qualquer evidência de erro de registro ou circunstância excepcional que justifique a mudança de naturalidade neste caso, visto que a requerente nasceu no Hospital Jonas Ramos, na cidade de Caçador/SC, constando, portanto, que sua naturalidade fosse caçadorense, ou seja, sem qualquer erro evidente para que então fosse necessário retificá-lo, nos termos do artigo 110 da Lei n. 6.015/1973". 
De fato, para além das alegações da apelante, não há nos autos provas que corroborem pela necessidade de revisão do posicionamento. O desconforto relatado decorre tão somente do seu sentimento pessoal de "pertencimento" ao Município em que reside desde pequena. Contudo, a insatisfação, de ordem subjetiva, não deve se sobrepor à garantia da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos. 
A jurisprudência pátria comunga deste entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE NASCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REGISTRO CIVIL NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Registro Civil é norteado pelo princípio da verdade real, nele retratando a real situação da vida das pessoas no momento em que lavrado. Assim, os assentamentos feitos nos registros públicos observam o princípio da imutabilidade, essencial ao implemento da finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, somente sendo possível a alteração mediante a comprovação caso verdadeiramente comprovado e justificado. A respeito do local de nascimento, o art. 50 da Lei 6.015/73, determina que deverá ser, obrigatoriamente, o lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais. In casu, a prova contida nos autos demonstra que a apelante nasceu na Fazenda Pádua Diniz, localizada em Cardoso/SP, mostrando-se descabida a pretensão de alteração para Tanabi/SP. Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO PARA ALTERAÇÃO DO LOCAL DO NASCIMENTO - REJEITADA - APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE NASCEU EM LUGAR OUTRO QUE NÃO AQUELE APONTADO NO LIVRO DE REGISTRO DE ASSENTOS DE NASCIMENTO SOB GUARDA DO CARTÓRIO COMPETENTE - RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DE LOCAL DO NASCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROVAS FRÁGEIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO DE NASCIMENTO. - Inexistindo prova da ocorrência de equívoco quanto ao registro do local de nascimento constante do registro civil, é descabida a retificação pretendida. 
Por derradeiro, não se descura que a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.384/2017 ao §4º do art. 54 da Lei de Registros Públicos passou a permitir a possibilidade de se optar no ato registro de nascimento pela naturalidade do Município de residência da mãe do registrando. A opção, contudo, é conferida expressamente "ao declarante no ato de registro de nascimento", inexistindo qualquer margem interpretativa para se aplicar de forma diversa o raciocínio legislativo.
De fato, o motivo elencado pela demandante para alteração de sua naturalidade não me parece idôneo a afastar o princípio da imutabilidade dos registros públicos. 
Além disso, malgrado a apelante invoque o art. 53, § 4º, da Lei nº 6.015/73 para dar embasamento à sua pretensão, verifico que o mencionado dispositivo é preclaro ao consignar que "a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento". 
Isto é, não há margem de interpretação para a autêntica vontade do legislador, que autorizou a opção pela cidade de residência materna como naturalidade no ato de registro do nascimento, e não posteriormente. 
Logo, mantenho incólume o veredicto. 
3. Ausente fixação de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inviável a fixação de honorários recursais.
No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: 
Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
4. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Sem fixação de honorários recursais. 

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4859080v9 e do código CRC 778d0053.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 25/6/2024, às 17:54:20

 

 












Apelação Nº 5001286-09.2023.8.24.0088/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001286-09.2023.8.24.0088/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: ALINE GUSI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ALTERAÇÃO DA NATURALIDADE (DE CAÇADOR/SC PARA LEBON RÉGIS/SC). RECURSO DA AUTORA.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. TESE DE QUE MANTÉM A RECORRENTE PROFUNDOS LAÇOS AFETIVOS COM A CIDADE DE LEBON RÉGIS/SC, NÃO TENDO SEQUER RESIDIDO NA LOCALIDADE DE CAÇADOR/SC, QUE CONSTA EM SEU REGISTRO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA MODIFICAÇÃO DA NATURALIDADE DA POSTULANTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 6.015/73 QUE PREVÊ A OPÇÃO PELO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA MATERNA COMO O DE NATURALIDADE NO ATO DE REGISTRO DO NASCIMENTO, E NÃO POSTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4859081v6 e do código CRC 7888772f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS FEY PROBSTData e Hora: 25/6/2024, às 17:54:20

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2024

Apelação Nº 5001286-09.2023.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL

PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
APELANTE: ALINE GUSI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/06/2024, na sequência 84, disponibilizada no DJe de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBSTVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária