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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0006730-55.2012.8.24.0004 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Silvio Dagoberto Orsatto
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Jun 20 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 211, 356
Súmulas STF: 211, 20








Apelação Nº 0006730-55.2012.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: COOPERATIVA DE EXPLORACAO MINERAL DE SOMBRIO - CEMISO APELANTE: IVO GOBBO RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por C. de E. M. de S. - C. e I. G., respectivamente, ré e autor, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Obrigação de Fazer n. 0006730-55.2012.8.24.0004 ajuizada por I. G. em desfavor de C. de E. M. de S. - C. e I. G., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 93, SENT439 - autos de origem): 
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno a ré a promover a recuperação ambiental da área explorada em razão do contrato de fls. 19/21. Para tanto, deverá respeitar as orientações do órgão ambiental competente e observar o plano de recuperação aprovado quando do início da atividade. 
Não cumprida a obrigação em 180 dias, converter-se-á a condenação em perdas e danos, devendo, para tanto, ser observado o montante necessário para que o requerente promova, às suas expensas, aquela obrigação. O valor será auferido em liquidação de sentença. 
Diante da rejeição de pedidos, entendo que o autor decaiu em 70%de sua pretensão, enquanto a ré decaiu nos 30% remanescentes, daí porque condeno cada parte ao pagamento das custas processuais nesta proporção. 
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a autora ao pagamento de 10% e a ré de 5%, ambos sobre o valor da causa, ao procurador da parte adversa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não se admite a compensação. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Transitada em julgado, arquivem-se. 
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 93, SENT439 - autos de origem): 
Ivo Gobbo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação condenatória/mandamental em desfavor de Cooperativa de Exploração Mineral de Sombrio, aduzindo, em síntese, ter firmado com a ré contrato locando área de sua propriedade a fim de que nela se realizasse atividade de extração mineral. 
No entanto, a acionada teria descumprido o prazo mínimo de permanência estabelecido, bem como teria deixado de observar a cláusula que determina a recuperação da área objeto das escavações. 
Assim, postula seja condenada a ré ao pagamento de indenização referente à rescisão antecipada da avença, bem como seja determinada à ré que promova a recuperação ambiental do local, que pague lucros cessantes experimentados em razão da inutilização da área por conta da inércia quanto à aludida recuperação e, ao fim, requer o recebimento de indenização por danos morais. 
Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 293/301), oportunidade em que alegou, como tese de mérito, ter observado todas as disposições contratuais, inexistindo conduta ilícita ou contrária ao que se estabeleceu no pacto. Requer, assim, a improcedência dos pedidos constantes na inicial. 
Houve réplica ratificando a pretensão inicialmente exposta (fls. 389/393) 
Durante o trâmite do feito foram colhidos os depoimentos de três testemunhas e dois informantes (fls. 439/441). Ao fim do ato instrutório, os litigantes apresentaram, de forma remissiva, suas alegações finais. 
Inconformada, a apelante C. de E. M. de S. - C. e I. G. sustentou, em síntese, que "(...) fez todo o procedimento de recuperação e ainda continua, o que evidencia o seu comprometimento com a recuperação da área e o cumprimento do acordo firmado", motivo pelo qual pretende o afastamento da condenação à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área explorada. À vista disso, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 98, PET443 - autos de origem). 
Igualmente irresignado, o apelante I. G. requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. 
No mérito, argumentou que a sentença deve ser reformada quanto à cobrança de aluguéis, na medida em que "(...) a apelada em momento algum trouxe aos autos prova de que de fato ocorreu o fim da matéria-prima, ou seja, nunca provou que acabou a argila, não podendo afirmar ser este o motivo da rescisão contratual, muito menos, que devido ao exaurimento da argila, não deve qualquer valor ao apelante". 
Reforçou, ainda, que "(...) não há nos autos qualquer prova de que a área não apresentou mais possibilidade de extração, bem como, que o material disponível se tornou de consistência mais dura, densa, que não presta ao fins desejados", de sorte que "(...) a requerida não parou de explorar porque acabou o material, mas sim, porque a continuidade da exploração não mais lhe foi interessante, eis que teria outras despesas para tal continuidade, até porque, conforme cláusula sexta do contrato, todas as despesas para manutenção da atividade corriam por conta da locatária, ora requerida". 
Assim, defendeu a necessidade de condenação da parte apelada ao cumprimento das cláusulas contratuais até o termino do prazo pactuado na locação, inclusive com o pagamento de valores que deixou de adimplir, com a incidência de multa. 
Além disso, alegou ser devida condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes desde o dia 18/8/2010 até a data da efetiva recuperação ambiental da área, uma vez que "(...) as terras não foram recuperadas até os dias de hoje, e sendo assim, óbvio que se quer teve o apelante proposta de aluguel, isto porque nas condições em que as terras estavam e estão, nunca apareceu qualquer interessado em loca-las, o que seria o contrário caso as mesmas fosse recuperadas". 
A par dessas considerações, aduziu a existência de danos morais indenizáveis na hipótese e, ao final, postulou pelo provimento do apelo (evento 99, PET478 - autos de origem). 
Em resposta, ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 103, PET486 e evento 104, PET487 - autos de origem). 
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. 
Consoante o ato ordinatório do evento 48, ATOORD1, o apelante I. G. foi intimado para juntar documentos que, em tese, comprovariam a sua dificuldade financeira de suportar as despesas processuais. 
Na sequência, em decisum monocrático foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ante a falta dos pressupostos legais e, devidamente intimado para efetuar o recolhimento do preparo (evento 56, DESPADEC1), o apelante I. G. quedou-se inerte (Evento 61). 
É o relatório. 

VOTO


Recurso de I. G. 
Exame de Admissibilidade Recursal
A admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos e, dentre esses últimos, figura o preparo, cuja ausência acarreta a deserção do recurso, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento. 
In casu, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária (evento 56, DESPADEC1), o apelante I. G. quedou-se inerte quando intimado para recolher o preparo recursal (Evento 61), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC. 
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que: 
É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2039). 
Corroborando o entendimento, destaca-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE NATANAEL GOMES CABRAL E ESPÓLIO DE JOSÉ DE FREITAS CABRAL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMANDO NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO.(...) (TJSC, Apelação n. 0031540-12.2009.8.24.0033, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2021).
Logo, operada a deserção, não se conhece do recurso interposto por I. G. 
Recurso de C. de E. M. de S. - C. e I. G. 
Exame de Admissibilidade Recursal 
Documentos Anexos às Razões Recursais 
Ab initio, observa-se que a apelante C. de E. M. de S. - C. e I. G. carreou documentos novos às razões recursais (evento 98, INF444-evento 98, COMP477 - autos de origem), infringindo, pois, a regra do art. 434 do CPC, sem ter apresentado quaisquer das exceções justificadas no parágrafo único do art. 435 do CPC. 
Os documentos destinados à comprovação dos fatos alegados devem ser juntados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC, sendo lícito, contudo, a juntada posterior, quando se tratar de documentos novos ou dos que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC). 
Essa, porém, não é a situação em comento, uma vez que os relatórios anexos às razões recursais contam com datas anteriores à prolação da sentença, de sorte que as informações já estavam disponíveis e, não se tratando de documentos novos e ausente demonstração da impossibilidade de juntá-los no momento oportuno, estes não devem ser conhecidos na seara recursal. 
Sobre o assunto, extrai-se da doutrina de Nelson Nery Júnior: 
Apelação. Produção de prova. A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório" (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055). 
Mutatis mutandis, é o entendimento deste Tribunal: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. DANOS A EQUIPAMENTOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE ANOMALIA NA REDE ELÉTRICA. PLEITO DEDUZIDO POR SEGURADORA EM DESFAVOR DA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 5001222-17.2020.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANO MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). PRETENSÃO VISANDO O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE ANOMALIAS ORIUNDAS DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CONTRARRAZÕES DA CONCESSIONÁRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PROVA NOVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. "A juntada de novos documentos pelo autor e réu, posteriormente à inicial e contestação, respectivamente, somente é admitida de forma excepcional (CPC, art. 434). Nos termos do art. 435 da Lei Adjetiva Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos"."In casu", houve a apresentação, pelo banco apelante, de contrato bancário, extratos, fichas cadastrais, entre outros, objetivando atestar a existência de relação jurídica, apenas nesta Instância, de sorte que não podem ser assentidos, tendo em vista a impossibilidade de seus enquadramentos no conceito de documentos novos, pois já existiam e eram de conhecimento da referida parte no momento de oferecimento da contestação. [...]" (Apelação Cível n. 0301356-14.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Robson Luz Varella, j. 3-3-2020).[...] (TJSC, Apelação n. 0302192-51.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). 
A documentação juntada com as razões recursais de C. de E. M. de S. - C. e I. G., portanto, não comporta conhecimento. 
Superado esse ponto, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. 
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de afastamento da condenação à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área explorada, objeto do contrato de locação de superfície de imóvel em área rural, sob o argumento de que o procedimento de recuperação já foi realizado e, inclusive, ainda continua em trâmite, cujas circunstâncias evidenciam o comprometimento com a recuperação da área e o cumprimento do acordo firmado. 
O recurso, adianta-se, não comporta provimento. 
Para além do dever de recuperação ambiental firmado no instrumento contratual entabulado entre as partes, a responsabilidade da mineradora pela recuperação da área decorre de disposição constitucional, conforme se extrai do artigo 225, § 2º da Constituição Federal: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 
Evidenciada a obrigação da apelante em proceder à recuperação ambiental da área objeto do contrato firmado, devem ser restabelecidas as condições naturais anteriores ao início da atividade mineradora, com a cobertura vegetal apropriada. 
Nesse contexto, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau e conforme admitido pela própria cooperativa em suas razões recursais, o procedimento de recuperação ambiental da área explorada ainda não finalizou, de sorte que a apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil). 
Logo, a despeito do comprometimento da cooperativa apelante, tem-se que a obrigação de fazer imposta na decisão objurgada somente se extinguirá com a conclusão do procedimento de recuperação ambiental aprovado quando do início da atividade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos até o momento, devendo-se observar as orientações do órgão ambiental competente enquanto subsistir a obrigação. 
Nesse sentido, a propósito, em situação que guarda similitude com a presente hipótese, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: 
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. AUTORES QUE INFORMARAM O ABANDONO DO IMÓVEL PELA MINERADORA ARRENDATÁRIA ANTES DO EXAURIMENTO DA RESERVA E SEM A DEVIDA REABILITAÇÃO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTES DO ESGOTAMENTO DO MINÉRIO E A RESPONSABILIDADE DA ARRENDATÁRIA PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DEGRADADA. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE, TAMBÉM, DE DISPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 225, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 19, DA LEI N. 7.805/1.989. LAUDO PERICIAL CLARO E OBJETIVO. EXISTÊNCIA DE RESERVA DE MINÉRIO NA ÁREA E REABILITAÇÃO AMBIENTAL NÃO EFETIVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA ARRENDATÁRIA VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069100-7, de Lages, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Mutatis mutandis, para corroborar, deste colegiado: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECONVENÇÃO. ÁREA SENDO EXPLORADA PELA AUTORA PARA EXTRAÇÃO DE ARGILA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUTORIZAÇÃO FIRMADA PELOS RÉUS SEM REFERÊNCIA AO VALOR DE ALUGUEL A SER PAGO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA À EXAUSTÃO QUE A AUTORA RECONVINDA VEM EFETUANDO CONSTANTES RETIRADAS DE BARRO E, INCLUSIVE, EFETUANDO A VENDA DO PRODUTO EM FAVOR DE TERCEIROS. EXPLORAÇÃO INADEQUADA E ONEROSA TÃO-SOMENTE PARA OS RÉUS. RECUPERAÇÃO DA ÁREA EM QUE HOUVE A EXTRAÇÃO DE ARGILA É MEDIDA JUSTA QUE SE IMPÕE. CONTRAPRESTAÇÃO DO MATERIAL JÁ RETIRADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CALCULADO COM BASE NO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA. DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEIREZA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.015263-3, de Blumenau, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2012). 
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos. 
Honorários Recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti - 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:   
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais aos procuradores de ambas as partes, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.
Prequestionamento: requisito satisfeito
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. 
Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto por I. G., bem como conhecer do recurso interposto por C. de E. M. de S. - C. e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol dos procuradores de ambas as partes, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. 

Documento eletrônico assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4939003v14 e do código CRC 360715ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTOData e Hora: 20/6/2024, às 19:59:12

 

 












Apelação Nº 0006730-55.2012.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELANTE: COOPERATIVA DE EXPLORACAO MINERAL DE SOMBRIO - CEMISO APELANTE: IVO GOBBO RÉU: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCAÇÃO DE ÁREA PARA EXTRAÇÃO MINERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA COOPERATIVA RÉ. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ANEXA ÀS RAZÕES RECURSAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INFRAÇÃO AO ART. 434 DO CPC. NÃO OBSERVADA NENHUMA DAS EXCEÇÕES DISPOSTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EXPLORADA. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL QUE AINDA NÃO FOI CONCLUÍDO. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E ADMITIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). DEVER DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL FIRMADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER CUMPRIDO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE DA MINERADORA PELA RECUPERAÇÃO DA ÁREA QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 225, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES NATURAIS ANTERIORES AO INÍCIO DA ATIVIDADE MINERADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DECISÃO OBJURGADA QUE SOMENTE SE EXTINGUIRÁ COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL APROVADO QUANDO DO INÍCIO DA ATIVIDADE, DEVENDO-SE OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE ENQUANTO SUBSISTIR A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por I. G., bem como conhecer do recurso interposto por C. de E. M. de S. - C. e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol dos procuradores de ambas as partes, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4939004v7 e do código CRC 702e34a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTOData e Hora: 20/6/2024, às 19:59:12

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024

Apelação Nº 0006730-55.2012.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
APELANTE: COOPERATIVA DE EXPLORACAO MINERAL DE SOMBRIO - CEMISO ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) ADVOGADO(A): DEISI ANACLETO DE FREITAS (OAB SC021122) APELANTE: IVO GOBBO ADVOGADO(A): EVERSON CLEBER CARDOSO (OAB SC028137) RÉU: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2024, na sequência 90, disponibilizada no DJe de 03/06/2024.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR I. G., BEM COMO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR C. DE E. M. DE S. - C. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM PROL DOS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário