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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0002620-52.2012.8.24.0282 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Bettina Maria Maresch de Moura
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jun 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 131, 70, 12, 141, 408, 126, 572, 184
Súmulas STF: 408, 131, 12
Súmulas Vinculantes STF: 618, 12








Apelação Nº 0002620-52.2012.8.24.0282/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: EZIO ALCEBIADES MARTINHO (AUTOR) APELADO: ALCINEIA ALCINOE PACHECO (AUTOR)


RELATÓRIO


Ezio Alcebiades Martinho e Alcineia Alcinoe Pacheco ajuizaram "Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta" contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA aduzindo, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel matriculado sob o n. 7.067 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna, localizado às margens da Rodovia SC-443, no trecho Sangão-Morro da Fumaça. Relataram que em 2005, a Ré expropriou uma área da sua propriedade, de aproximadamente 2.200m2, para implantar a referida rodovia, no entanto, nada receberam a título de indenização. Em vista do exposto, requereram a condenação da Ré ao pagamento de indenização, decorrente da desapropriação indireta do imóvel, em valor a ser apurado por perícia. Postularam a gratuidade da justiça e juntaram documentos (evento 80, PET1, evento 80, PET2,  evento 80, PET3, evento 80, PET4, evento 80, PET5, evento 80, PET6 e evento 80, PET7, EP1G).
Foi deferida a gratuidade da justiça aos Autores (evento 80, DEC24, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação. Alegou a ausência de comprovação do alegado apossamento administrativo, bem como do tamanho da área desapropriada, defendendo a necessidade de realização de perícia, de modo que eventual indenização "deverá recair apenas sobre a área que efetivamente foi ocupada", bem como calculada com base no valor do bem à época da dita perda da propriedade, afastando-se eventual valorização superveniente. Por fim,  teceu considerações sobre a incidência dos juros compensatórios e moratórios (evento 80, CONT34, evento 80, CONT35, evento 80, CONT36, evento 80, CONT37, evento 80, CONT38, evento 80, CONT39, evento 80, CONT40, evento 80, CONT41 e evento 80, CONT42, EP1G).
Houve réplica (evento 80, RÉPLICA47, evento 80, RÉPLICA48, evento 80, RÉPLICA49, evento 80, RÉPLICA50, evento 80, RÉPLICA51, evento 80, RÉPLICA52, evento 80, RÉPLICA53, evento 80, RÉPLICA54 e evento 80, RÉPLICA56, EP1G).
Intimado sobre o pedido de exibição de eventual processo administrativo de desapropriação, formulado pelos Autores (evento 80, DESP57, EP1G), o Réu informou que "não foram encontrados registros de processos administrativos de desapropriação" (evento 80, PET61, evento 80, PET62, EP1G).
Foi designada perícia técnica (evento 80, DEC69, EP1G).
Após extensa discussão acerca do valor dos honorários periciais, o laudo foi colacionado aos autos (evento 144, LAUDO2, EP1G).
Os Autores anuíram com o parecer (evento 151, PET1, EP1G). 
De outro lado, o Réu impugnou o laudo, defendendo que a faixa de domínio projetada, por possuir natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, a qual "deve recair apenas sobre a área efetivamente utilizada (pista de rolamento), descontando-se a área ocupada pela estrada antiga". Impugnou ainda, a metodologia de avaliação do imóvel e requereu a intimação do perito para a reavaliação do laudo (evento 152, PET1, EP1G).
Instado, o expert reiterou o parecer apresentado (evento 156, PET1 e evento 156, OUT2, EP1G). As partes novamente disseram (evento 163, PET1 e evento 164, PET1, EP1G).
Os Autores promoveram a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula n. 11.434 do CRI de Tubarão, da qual originada a matrícula n. 7.067, do CRI de Jaguaruna (evento 168, MATRIMÓVEL2, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 170, SENT1, EP1G):
"[...] Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Ezio Alcebiades Martinho e Alcineia Alcione Pacheco em face de Estado de Santa Catarina e, por conseguinte, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de justa indenização aos autores na monta de R$ 54.206,95 (cinquenta e quatro mil, duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos).
O valor será corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (04/02/2021) até a data do efetivo adimplemento. 
Incidirão, ainda, juros moratórios, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, aplicando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples (REsp 1.495.146).
Os juros compensatórios serão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da ocupação da área desapropriada (14/02/2005), limitados até a data de inclusão do débito em precatório.
Ainda, condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 5% sobre o valor da indenização, devendo ser incluídos no cálculo das verbas as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula n. 131 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas ao réu, face a isenção legal que goza o ente público.
Expeça-se alvará do saldo referente aos honorários periciais, se ainda pendente o pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC para constar a desapropriação de 3.218,94m² do imóvel registrado sob a matrícula nº. 7.067, especificamente quanto à faixa de domínio da rodovia SC-443 (trecho Sangão - Morro da Fumaça), em favor do Estado de Santa Catarina.
Posteriormente, arquivem-se os autos."
Opostos aclaratórios pelo Réu (evento 175, EMBDECL1, EP1G), foram rejeitados (evento 184, SENT1, EP1G).
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs apelação (evento 191, APELAÇÃO1, EP1G). Alega ser indevida a indenização da faixa de domínio projetada, por se tratar de mera limitação administrativa, mas apenas daquela efetivamente implantada. Defende ainda, a necessidade de desconto da área da estrada antiga existente, a qual restou reconhecida na perícia, mas não foi abatida dos cálculos. Por fim, sustenta a inadequação do valor do metro quadrado atribuído ao imóvel pela perícia, diante das "inconsistências no método de avaliação, especialmente em relação as semelhanças entres as características do imóvel avaliado e das amostras empregadas não serem respeitadas na avaliação, vez que, a maioria das amostras empregadas está situada em região mais urbanizada, fator que resulta em um valor unitário superior, distorcendo o valor de uma suposta indenização". Requer a reforma da sentença nos pontos.
Com contrarrazões (evento 197, CONTRAZAP1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.

VOTO


1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina que julgou procedente o pedido formulado na "Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta", movida por Ezio Alcebiades Martinho e Alcineia Alcinoe Pacheco.
Alega o Apelante/Réu ser indevida a indenização da faixa de domínio projetada, por se tratar de mera limitação administrativa, mas apenas daquela efetivamente implantada. Defende, ainda, a necessidade de desconto da área da estrada antiga existente, a qual restou reconhecida na perícia, mas não foi abatida dos cálculos. Por fim, sustenta a inadequação do valor do metro quadrado atribuído ao imóvel pela perícia, diante das "inconsistências no método de avaliação, especialmente em relação as semelhanças entres as características do imóvel avaliado e das amostras empregadas não serem respeitadas na avaliação, vez que, a maioria das amostras empregadas está situada em região mais urbanizada, fator que resulta em um valor unitário superior, distorcendo o valor de uma suposta indenização". Requer a reforma da sentença nos pontos.
Razão parcial lhe assiste.
Realizada a perícia, o expert atestou a expropriação de 3.218,94m2 da área da propriedade dos Apelados/Autores, pela implementação da Rodovia SC-443 (evento 144, LAUDO2, fl. 31, EP1G):

Por sua vez, constou do mapa de localização (evento 144, OUT3, EP1G):

Consoante se observa, da totalidade da área indicada como desapropriada (3.218,94m2), 834,77m2 correspondem a pista de rolamento e ao acostamento e 2.384,17m2 a faixa de domínio projetada.
No entanto,  da análise das fotografias colacionadas no laudo pericial, ressai patente que a faixa de domínio considerada pelo perito, trata-se de mera área projetada. A propósito (evento 144, LAUDO2, fls. 11 e 16, EP1G):

 

 
A respeito,  esta  Câmara se filia a corrente de que a faixa de domínio meramente instituída (projetada), sem a efetiva ocupação da área, não caracteriza desapropriação (a qual pressupõe o apossamento fático da propriedade), mas mera limitação administrativa, que não obriga o Poder Público ao pagamento de indenização.
A propósito, extrai-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 4. A hipótese de desapropriação indireta pressupõe (i) que o Estado tome posse do imóvel declarado de utilidade pública, independentemente do processo de desapropriação, (ii) que seja dada ao respectivo bem a utilidade pública indicada pelo poder público, (iii) que seja irreversível a situação fática resultante do apossamento do bem e sua afetação. 
5. O esbulho possessório por parte do Estado pressupõe a prática de atos materiais, não existindo apenas no plano normativo, tal como a edição de decreto de declaração de utilidade pública, mas da qual o Poder Público jamais toma posse ou impede a exploração econômica existente na área. 
6. A limitação administrativa, por ser uma restrição geral e de interesse coletivo, não constituindo despojamento da propriedade, não obriga o Poder Público a qualquer indenização. [...] (REsp n. 191.656/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Data do julgamento: 19.06.2008) (g.n.)
E, da doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"As normas proibitivas de construção nas margens das rodovias contêm legítima limitação administrativa de higiene e segurança. Essa limitação não obriga a qualquer indenização, porque não retira a propriedade, nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida. É apenas um recuo obrigatório nas construções marginais, a fim de evitar sejam invalidadas pela poeira e pela fumaça dos veículos, e não prejudicar a visibilidade e a segurança do trânsito na via expressa. Tal limitação só atinge os terrenos marginais da estrada enquanto esta mantém as características de rodovia bloqueada (bem de uso especial), cessando quando ingressa na cidade com caráter de avenida ou rua (bem de uso comum do povo). Há, pois, duas situações distintas a considerar: se a estrada é envolvida pela ampliação do perímetro urbano, mas continua com as mesmas características originais da rodovia, permanece a limitação da faixa non aedificandi, ainda que dentro da cidade; se atravessa a cidade como via pública urbana, com suas margens livres para o trânsito de pedestres e cruzamentos de veículos, cessa a limitação anterior de via expressa" (Direito de Construir, 9 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 146-147) (g.n.)
No mesmo sentido, colhe-se deste Tribunal:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração  tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas a faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida.Remessa e recurso do Estado providos. Recurso do particular prejudicado. (TJSC, Apelação n. 0000092-15.2012.8.24.0001, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 28.06.2022) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR QUE CONFIGURA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada às margens das rodovias públicas, não é indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. (STJ, Min. Antônio de Pádua Ribeiro)" (TJSC, Apelação n. 0500041-19.2011.8.24.0053, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-03-2016). (TJSC, Apelação n. 0000582-82.2011.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 02-08-2016). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 85 DO NCPC.   O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 85 do NCPC.   SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0500322-77.2011.8.24.0019, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 24.04.2018) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-479. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM (ART. 487, II, DO CPC). RECLAMO AUTORAL.PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR. REVISITAÇÃO EM SENTENÇA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CASSAÇÃO PERTINENTE.Embora a sentença esteja alinhada com o pensamento dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive envolvendo a Rodovia SC-479 e os Decretos Estaduais ns. 4.012/93 e 4.084/2006, ambos sem cunho expropriatório, não subsiste peculiaridade (pós decisão saneadora) que autorize o controle da regularidade do processo (art. 493, caput, do CPC), razão pela qual inviável a revisitação da prejudicial, face a ocorrência da preclusão pro judicato (cf. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.234/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 2-12-2019, DJe 10-12-2019).JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA.Cassada a sentença, a devolução dos autos à primeira instância é desnecessária quando a causa se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 4º, do CPC). DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. NATUREZA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RODOVIA IMPLANTADA SOBRE A ANTIGA ESTRADA JÁ EXISTENTE NO LOCAL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA COMO ÁREA OCUPADA A VIA E FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE APOSSAMENTO CONCRETO E EFETIVO PELO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 487, I, DO CPC). "A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia. Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida."(TJSC, AC n. 0002682-28.2013.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-5-2022)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300246-91.2015.8.24.0085, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Odson Cardoso Filho. Data do julgamento: 14.07.2022) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEINFRA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.1. A área referente à faixa de domínio, quando meramente projetada, sem que tenha ocorrido apossamento ou perda efetiva da propriedade, não deve compor o valor da indenização, por se tratar de mera limitação administrativa, de modo que merece ser acolhido o pleito de afastamento da indenização relativa às áreas em questão.[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 0300932-12.2016.8.24.0065, Quarta Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Data do julgamento: 29.09.2022) (g.n.)
Assim, considerando-se que apenas a área efetivamente apossada é passível de indenização, a metragem concernente a faixa de domínio projetada  -de 2.384,17m2 - deverá ser excluída.
De outro lado, quanto ao pleito de desconto da área da estrada antiga, melhor sorte não lhe socorre.
Isto porque, muito embora o perito tenha mencionado que "de acordo com as informações coletadas, havia uma estrada não pavimentada" (evento 144, LAUDO2, fl. 37, EP1G), igualmente esclareceu que "restou frustrada a apuração da alteração do traçado da Rodovia em relação ao existente antes das obras, uma vez que em nenhuma das diligências realizadas obteve-se êxito para identificação do traçado anterior com precisão a fim de comparar com o levantamento topográfico realizado na data da perícia" (fl. 13). 
A propósito, extrai-se das informações prestadas ao perito judicial, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, sobre o ponto (evento 144, OFIC8, EP1G):
"[...] 3) Antes dessa pavimentação, havia no local uma rodovia não pavimentada? Em caso positivo, quando foi implantada? Possuía a mesma denominação da atual ou outra nomenclatura?R: A informação solicitada não foi localizada nos arquivos desta SIE.
4) Caso a rodovia era antes não pavimentada, a qual ente público pertencia (Município, Estado ou União)?R: A informação solicitada não foi localizada nos arquivos desta SIE.
5) Qual a área ocupada pela rodovia antes da pavimentação? Apresentar e explicar a fonte de informação.R: A informação solicitada não foi localizada nos arquivos desta SIE. [...]".
Assim, diante da ausência de provas acerca da metragem da estrada antiga, ônus que competia ao Apelante/Réu, não há como afastar a referida área da indenização.
Por fim, no tocante a inadequação do valor do metro quadrado atribuído ao imóvel pela perícia, igualmente sem razão.
No que diz respeito aos critérios técnicos, estes foram os fundamentos utilizados pelo especialista (evento 144, LAUDO2, EP1G):
"[...] 7.2. MetodologiaUtilizou-se como metodologia de avaliação o Método Comparativo de Dados de Mercado, fundamentado na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 14.653-3:2019 e seus componentes, aplicando o tratamento por inferência estatística com modelo de regressão linear para obtenção do valor de mercado.7.3. VistoriaA vistoria ao bem avaliado aconteceu no dia 14 de dezembro de 2020, com a presença de: Alex Ribeiro Ronchi - Perito, Felipe de Farias Milak - Auxiliar do perito, Ezio Alcebíades Martinho - Autor, Jaison Teonaz Goulart - representante do Autor, Liana Maurilio - Assistente técnica do Réu. Consoante a NBR 14.653-1, nesta etapa foi registrado os atributos que contemplam as características físicas e de utilização do bem avaliado e dos dados de mercado, assim como outros aspectos relevantes à formação do valor.O imóvel apresenta características rurais, no entanto está propício à exploração econômica industrial e comercial em virtude da localização próxima ao centro urbano e próximo ao sistema viário de fluxo rápido. Apresenta topografia mista, com relevo em parte plano e em parte inclinado, com desníveis de 2 metros com referência à faixa de rolamento da rodovia na parte frontal e aclive acentuado aos fundos do terreno, possuindo acesso direto à rodovia. As figuras a seguir ilustram a área avaliada:[...]7.4. Coleta de Dados de MercadoA coleta de dados consistiu na pesquisa de imóveis com as características mais semelhantes do bem avaliado, efetuada no dia 14 de dezembro de 2020 da forma presencial e nos dias subsequentes de forma virtual (on-line). Obteve-se elementos que formaram uma amostra representativa capaz de explicar o comportamento do mercado imobiliário da região de estudo.As fontes de informações consistiram em corretores de imóveis, moradores próximos ao local, classificados on-line, assegurando, na medida do possível, que a amostra utilizada no modelo representasse os valores de mercado fidedignos para o local. Em concordância com a Norma NBR 14.653, na etapa de coleta de dados de mercado foram observados os aspectos quantitativos, buscando o maior número de dados de mercado possível, assim como os aspectos qualitativos referente aos dados de mercado que possuem atributos semelhantes ao bem avaliado, identificando as fontes de informações e considerando a contemporaneidade dos dados coletados.Descontou-se os valores das benfeitorias dos dados de mercado coletados, com parâmetros balizados na norma técnica NBR 12.721, utilizando critérios de depreciação fundamentados pelo método de Ross-Heidecke.7.5. Diagnóstico de MercadoAs localidades situadas no interior do Município são compostas de pequenos produtores rurais que transferem as propriedades aos herdeiros, refletindo em poucas transações imobiliárias. As terras que se situam às margens da Rodovia SC- 443 estão em crescimento econômico, pois são áreas atrativas para indústria e comércio devido à facilidade de acesso à Rodovia BR-101 e propícias a loteamento. Portanto, considera-se para o local uma liquidez alta.Além dos dados coletados, o diagnóstico de mercado considerou as informações coletadas em campo, ouvindo moradores e comerciantes próximos da área avaliada.7.6. Modelo de Avaliação7.6.1. Descrição das Variáveis Utilizadas no ModeloVariável Dependente: é aquela que o comportamento depende de outras variáveis e cuja variação deseja-se explicar e obter. Para este estudo, a variável dependente é o Valor Unitário de venda do dado de mercado e do bem avaliando, expresso em Reais por metro quadrado (R$/m²).Variáveis Independentes: são aquelas em que os comportamentos no modelo independem de outras variáveis. Para este estudo, as variáveis independentes foram: Área Total - variável quantitativa, que é um atributo que pode ser medido diretamente em cada elemento da amostra. Atribui a hipótese de que, quanto maior a área total da gleba, menor será seu valor unitário. Atratividade - variável qualitativa (códigos alocados), sendo adotado: Atratividade Baixa=1, Atratividade Média=2, Atratividade Alta=3. Relevo - variável qualitativa (códigos alocados), sendo adotado: Relevo Acidentado=1, Relevo Levemente irregular/misto=2 e Relevo Plano=3. Acesso - variável qualitativa (códigos alocados), sendo adotado: Acesso Regular=1, Acesso Bom=2, Acesso Ótimo=3.[...]7.7. Valor AvaliadoÁrea total = 29.314,00m²Atratividade = 3elevo = 2Acesso = 3Valores da Moda para Nível de Confiança de 80%Valor Unitário (R$/m²)Mínimo (18,78%) = 15,19Médio = 18,71Máximo (30,08%) = 24,34Valor Total (R$)Mínimo = 445.423,25Médio = 548.430,84Máximo = 713.413,20Intervalo PrediçãoMínimo = 419.688,63Máximo = 791.108,50Mínimo (23,47%) = 14,32Máximo (44,25%) = 26,99Campo de ArbítrioRL Mínimo = 15,90RL Máximo = 21,52[...]
INDENIZAÇÃO8.1. Terra NuaO valor da terra nua foi obtido pelo método comparativo direto de dados de mercado, com fulcro na ABNT NBR 14.653-3:2019, com o tratamento por inferência estatística.De acordo com os itens 9.2.1.2 e 9.2.1.3 da Norma ABNT NBR 14.653-2:2011, em virtude de que os dados de mercado utilizados na avaliação foram somente de oferta e, considerando o comportamento de mercado que diminui o valor quando da efetivação da transação imobiliária, aplica-se um desconto de 10% (dez por cento), obtendo-se o valor em reais por metro quadrado de área de R$16,84 (dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). [...]"
Outrossim, do parecer complementar, extraem-se os seguintes esclarecimentos (evento 156, PET1, EP1G):
"[...] Outra situação aventada pelo réu, é a utilização de dados amostrais de outros municípios na avaliação. Ora, é cediço que a localização dos imóveis utilizados na amostra restritamente ao limite político-administrativo municipal não seria, obrigatoriamente, diferente dos resultados colhidos, pois não foi considerado a localização como variável na avaliação realizada. A escolha dos dados de mercado levou em consideração as características do imóvel avaliado e as características geoeconômicas que contemplam a região de estudo, atentando para que o comportamento de mercado é análogo, não reproduzindo discrepâncias tendo em vista as variáveis adotadas na avaliação. Sustenta o parecer retro, o item 7.4.1, da Norma ABNT NBR 14.653-3:2019:

[...]" (g.n.)
Como se observa, o profissional efetuou amplo estudo técnico, com lastro em reconhecida metodologia, para chegar ao respectivo valor indenizatório. Para além disto, apresentou relação minuciosa de quais  foram os imóveis utilizados como amostras comparativas, encontrando-se todos situação similar ao da própria propriedade avaliada, do que se extrai a ausência de qualquer equívoco no ponto.
Tem-se, portanto, que os critérios utilizados para valoração da indenização estão bem fundamentos, não tendo sido infirmados por nenhum outro elemento relevante, trazido pela Recorrente.
Até porque, "'[...]a avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização' (Des. Cid Goulart)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001280-50.2011.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 12/11/2019) [...]" (TJSC, Apelação n. 0301412-82.2018.8.24.0044, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Fernando Boller. Data de julgamento: 27.10.2020).
Em caso análogo, também envolvendo desapropriação da SC-443, esta Corte decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-443 (TRECHO SANGÃO-MORRO DA FUMAÇA). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES.[...]PISTA DE ROLAMENTO E FAIXA DE DOMÍNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA VERIFICADA EM PARTE. INDENIZAÇÃO, PORTANTO, AJUSTADA.A declaração de utilidade pública do bem imóvel, por si só, não representa o seu apossamento fático, devendo, para a percepção do correspondente importe indenizatório, existir a perda efetiva da propriedade ou de fração dela. Revelada apenas em parte essa circunstância - pois a restrição concretizada pela implantação da Rodovia SC-443 alcançou fração inferior da área do imóvel de propriedade dos autores (apenas a pista de rolamento) -, imperativo o ajuste da indenização, considerando somente esse aspecto.VALOR. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO.O valor da indenização do bem expropriado há de ser justo (art. 5º, XXIV, da CF), prévio e em dinheiro (art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41), devendo sempre ser contemporâneo à avaliação (art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41) -, circunstâncias verificadas no caso em apreço. [...]APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. APRIMORAMENTO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.  (Apelação n. 0300212-44.2014.8.24.0282, Rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 16.03.2023)
Logo, não há o que se falar em inadequação do valor indenizatório estabelecido para o m2 (metro quadrado).
Em resumo, a indenização deverá ser limitada a área de 834,77m2, correspondente à pista de rolamento e ao acostamento, a qual levará em consideração o valor do metro quadrado apurado na perícia (R$ 16,84).
Finalmente, quanto à determinação de averbação da área desapropriada na ficha matrícula do imóvel, após o trânsito em julgado, deverá ser observada a readequação promovida, para a área considerada efetivamente apossada (834,77m2).
3. Dos juros compensatórios
No ponto, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como diante do julgamento do Tema 282 do STF, com repercussão geral, pertinente a modificação dos juros compensatórios, de ofício.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. SUPOSTA PRECLUSÃO NA INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 282 DO STJ (PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS). IMPROPRIEDADE. DESAPOSSAMENTO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 1901-30/1999. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."Conforme o Tema 282 do Superior Tribunal de Justiça, aos apossamentos ocorridos após 27/9/1999 é exigida prova de efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, ao passo que, nos apossamentos ocorridos antes de tal marco temporal, não será aplicada a tese jurídica, dispensando-se a comprovação de efetiva perda de renda para a aplicação dos juros"  (TJSC, Apelação n. 0004171-31.2009.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-06-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049884-64.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 16.04.2024) (g.n.)
Na ADI n. 2332, julgada em 17.05.2018, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
"(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; 
(ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;
 (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; 
(iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários."
Posteriormente, em 28.10.2020, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a revisão das teses até então fixadas para os juros compensatórios (Temas 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1.071, 1.072 e 1.073):
PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF. Primeira Seção. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 28.10.2020. Publicação no DJe: 13.11.2020) (g.n.).
Segundo o novo posicionamento, o potencial econômico/produtivo da gleba desapropriada adquiriu contorno jurídico somente a partir da MP 1901 - 30/99, de sorte que, antes do referido marco,  a incidência dos juros compensatórios em desapropriações indiretas, não se sujeita às restrições dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1942, inseridas pelas MPs n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições. Dito de outro modo, a prova da efetiva perda de renda - para fins de incidência de juros compensatórios - somente é exigida, aos desapossamentos ocorridos, após a edição da referida Medida Provisória.
Na hipótese, verifica-se que apossamento administrativo do imóvel dos Apelados/Autores ocorreu em 14.02.2005, com o início das obras da pavimentação asfáltica da rodovia (evento 144, LAUDO2, EP1G), ou seja, após a edição da MP 1901- 30/99.
A perícia, por sua vez, apenas indicou que "o imóvel apresenta características rurais, no entanto está propício à exploração econômica industrial e comercial" (evento 144, LAUDO2, fl. 15, EP1G), nada versando sobre a efetiva perda de renda.
Assim, descabia a incidência do encargo.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. ALEGADA OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. POR NÃO SE TRATAR DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, NÃO HOUVE OFERTA DE PREÇO POR PARTE DO EXPROPRIANTE, DE MODO QUE NÃO CABE CONSIDERAR O VALOR DE UMA OFERTA JAMAIS REALIZADA PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. LAUDO PERICIAL QUE INFORMOU QUE O IMÓVEL PERMANECE SENDO UTILIZADO PARA ATIVIDADES AGRÍCOLAS. IMÓVEL APTO A SOFRER PARCELAMENTO. ART. 15-A, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. TESE 282 STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.  1. A determinação de apuração da base de cálculo dos juros compensatórios mediante a definição da diferença entre 80% do valor ofertado pelo poder público e o valor fixado judicialmente somente é viável em se tratando de desapropriação direta. 2. "Os juros compensatórios incluem-se no rol das cognominadas 'matérias de ordem pública', sendo, por isso, facultado seu exame a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição" (TJSC, AC n. 0002306-35.2009.8.24.0081, de Xaxim, Rel. Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000002-14.2008.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020). (TJSC, Apelação n. 0003766-95.2011.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.  (TJSC, Apelação n. 0004171-31.2009.8.24.0037, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 09.02.2023) (g.n.)
Destarte, imperioso o afastamento dos juros compensatórios.
4. Dos ônus sucumbenciais
Por fim, diante da reforma implementada, que promoveu a redução da área a ser indenizada, pertinente a readequação dos ônus sucumbenciais.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-283 (TRECHO DE ACESSO AO DISTRITO DE NOVA TEUTÔNIA). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.[...] FAIXA DE DOMÍNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO REVELADA. INDENIZAÇÃO, PORTANTO, AJUSTADA.A declaração de utilidade pública do bem imóvel, por si só, não representa o seu apossamento fático, devendo, para a percepção do correspondente importe indenizatório, existir a perda efetiva da propriedade ou de fração dela. Não revelada essa circunstância - pois a restrição concretizada pela implantação da Rodovia SC-283 alcançou fração inferior da área do imóvel de propriedade dos autores (apenas o leito da rodovia) -, imperativo o ajuste da indenização, considerando apenas esse aspecto.[...]SENTENÇA AJUSTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECIPROCIDADE. VERIFICAÇÃO.Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessário o redimensionamento dos ônus de sucumbência, de forma recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA EC N. 113/2021 EX OFFICIO. (TJSC, Apelação n. 0300161-25.2016.8.24.0068, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 13.04.2023)
Nessa perspectiva, o caso enseja a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, como prescreve o art. 86 do Código de Processo Civil: 
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Assim, ficam os Autores responsáveis pelo pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores do Réu, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ante o baixo valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. (STJ - AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma. Data do julgamento: 05.06.2023). Suspensa a exigibilidade dos valores, ante o deferimento da gratuidade da justiça na origem.
De outro lado, arca o Réu com o pagamento das despesas remanescentes (30% - das quais é isento), e de honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (considerado o seu valor atualizado), a teor do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
5. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e, de ofício, excluir os juros compensatórios.

Documento eletrônico assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4926047v32 e do código CRC ba9120ba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAData e Hora: 20/6/2024, às 19:32:10

 

 












Apelação Nº 0002620-52.2012.8.24.0282/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: EZIO ALCEBIADES MARTINHO (AUTOR) APELADO: ALCINEIA ALCINOE PACHECO (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-443. TRECHO SANGÃO-MORRO DA FUMAÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA. ACOLHIMENTO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPORTA EM INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO QUE DEVE FICAR RESTRITO, À ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELA RODOVIA - PISTA DE ROLAMENTO E ACOSTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
"As normas proibitivas de construção nas margens das rodovias contêm legítima limitação administrativa de higiene e segurança. Essa limitação não obriga a qualquer indenização, porque não retira a propriedade, nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida. É apenas um recuo obrigatório nas construções marginais, a fim de evitar sejam invalidadas pela poeira e pela fumaça dos veículos, e não prejudicar a visibilidade e a segurança do trânsito na via expressa." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir, 9 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 146-147)
A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia. Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração  tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas a faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida. Remessa e recurso do Estado providos. Recurso do particular prejudicado. (TJSC, Apelação n. 0000092-15.2012.8.24.0001, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 28.06.2022)
DESCONTO DA ÁREA DA ESTRADA ANTIGA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA SUA EXTENSÃO. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO EXPERT, NÃO FORNECIDAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DECISUM MANTIDO NO PONTO.
INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO. TESE RECHAÇADA.  AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE SEGUIU ÀS NORMAS TÉCNICAS E METODOLÓGICAS VIGENTES. PREVALÊNCIA DESTA. 
JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. DESAPOSSAMENTO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1901- 30/99. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA. TEMA 282 DO STJ. PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EXEGESE DO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e, de ofício, excluir os juros compensatórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4926048v10 e do código CRC f1f23903.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAData e Hora: 20/6/2024, às 19:32:10

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 18/06/2024

Apelação Nº 0002620-52.2012.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: EZIO ALCEBIADES MARTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586) APELADO: ALCINEIA ALCINOE PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB SC012586)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 18/06/2024, na sequência 31, disponibilizada no DJe de 03/06/2024.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, EXCLUIR OS JUROS COMPENSATÓRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário