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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5003019-98.2024.8.24.0015 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Jun 20 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Recurso em Sentido Estrito

 









Recurso em Sentido Estrito Nº 5003019-98.2024.8.24.0015/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: EDINEI ALVES BARBOSA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC que, nos autos da ação penal de competência do Tribunal do Júri n. 0000914-83.2017.8.24.0015, revogou a prisão preventiva do acusado Edinei Alves Barbosa.
Em suas razões recursais o Órgão Ministerial aduz, em suma (i) há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) os elementos dos autos revelam que, no interior da residência que coabitavam, o recorrido, desferiu contra a vítima, seu tio e pessoa idosa, múltiplos golpes de machado na região da face e pescoço, incursionando no crime de homicídio triplamente qualificado e majorado pela idade do ofendido, superior a 60 (sessenta) anos (art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal); (iii) trata-se de grave delito, que denota a periculosidade do réu, e demanda intervenção do Judiciário para manter a ordem na comunidade local, evitando o sentimento de impunidade e insegurança; (iv) o recorrido permaneceu foragido por quatro anos após a outrora substituição da prisão preventiva por tratamento ambulatorial; e (v) o período decorrido desde a data do fato não infirma a necessidade da segregação cautelar. 
Assentado em tais razões, sustenta que a custódia preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, postulando o restabelecimento da medida extrema (Ev. 616.1).
Em contrarrazões, a defesa propôs a manutenção da decisão recorrida (Ev. 638.1), e o Juízo de origem ratificou a decisão por seus próprios fundamentos (Ev. 657.1).
Nesta instância, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Ev.12.1).
É o relatório.

VOTO


1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
2. Mérito
De acordo com o que se extrai do caderno processual, na madrugada do dia 08-04-2017, no interior da residência que coabitavam, o apelante Edinei desferiu contra a vítima, seu tio e pessoa idosa (com 63 anos à época dos fatos), múltiplos golpes de machado na região da cabeça e pescoço, causando-lhe ferimentos que foram a causa determinante da sua morte. Conforme a versão Ministerial, o crime, além de envolver a qualificadora do meio cruel ante a reiteração de golpes, foi perpetrado por motivo torpe, porque o acusado agiu em razão da revolta com os murmúrios e barulhos feitos pelo ofendido, que encontrava-se acamado, totalmente debilitado em decorrência de um ataque vascular cerebral, circunstância, aliás, configuradora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
A prisão em flagrante ocorrida logo após os fatos foi convertida em preventiva, e perdurou até 05-03-2018, quando, apesar de pronunciar o acusado nos termos da peça vestibular (art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal), o Juízo singular substituiu a segregação por tratamento ambulatorial junto ao CAPS. 
Realizada a sessão plenária em 28-02-2020, os jurados acolheram a versão Ministerial, condenando o réu pelo homicídio triplamente qualificado e majorado (art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal) (Ev. 339 e 342 dos autos originários). Aludido julgamento, todavia, restou anulado por esta Câmara Criminal, em voto de minha relatoria, em razão da mácula na intimação do acusado para a solenidade (Ev. 381 dos autos originários).
Em nova sessão, ocorrida em 09-09-2022, o recorrido novamente restou condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime narrado na inicial (art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal), sendo definida a pena de 21 anos e 4 meses de reclusão. Na oportunidade foi decretada a prisão preventiva de Edinei para assegurar a aplicação da lei penal, pois "desde o evento 351 (DOC461), ocorrido em 14 de fevereiro de 2020, o réu não é encontrado para ser intimado a comparecer aos atos realizados por este Juízo" (Ev. 524 dos autos originários).
Em análise do recurso de apelação manejado pela defesa, este Órgão Fracionário entendeu que a decisão dos jurados, no tocante à causa de semi-imputabilidade, divorciou-se completamente do substrato probatório, circunstância que excepciona a soberania dos veredictos. Com amparo na jurisprudência deste Sodalício, foram consignados os motivos pelos quais a causa de diminuição de pena foi aplicada sem ensejar a anulação do decisum.
Todavia, inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, sustentando que não competia ao Tribunal do Júri promover a reforma da sentença, mas tão somente determinar novo julgamento. A tese foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade do acórdão e submeteu o réu a novo julgamento Popular. 
Posteriormente, o mandado de prisão, expedido em 09-09-2022, foi cumprido apenas em 5 de fevereiro de 2024, quando o réu foi localizado, tendo o Juízo singular revisado e mantido a medida extrema (Ev. 557 e 577 dos autos originários).
A defesa, então, peticionou aos autos solicitando a revogação da prisão preventiva, pretensão acolhida pelo Juízo a quo em 23-02-2024 pelos seguintes fundamentos (Ev. 598.1):
Nos termos da manifestação do evento 589, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva de EDINEI ALVES BARBOSA.
O MPSC se manifestou (evento 594). 
Na sequência, ao relatar o que consta no evento 596, o MPSC pugnou pela decretação da prisão preventiva. 
Vieram os autos conclusos. 
A despeito da  materialidade e dos indícios suficientes de autoria, os argumentos apresentados pela defesa demonstram que a revogação da prisão preventiva é a medida de rigor. 
A decisão que decretou a prisão preventiva (evento 524) foi cassada pelo STJ (evento 556).
A despeito do esforço do MPSC, os argumentos lançados não demonstram fatos contemporâneos que justifiquem a segregação, o que, à luz do art. 315, § 1º, do CPP, obsta a decretação da prisão. 
No entanto, a fixação de medidas cautelares é imperiosa, em especial para garantiar eventual aplicação da lei penal, haja vista que o mandado de prisão ficou em aberto durante mais de um ano.
Pelo exposto, revogo a prisão preventiva de EDINEI ALVES BARBOSA, condicionada às seguintes medidas cautelares:
1.1 Informar e manter endereço atualizado;1.2 Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades;1.3 Proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial;1.4 Monitoração eletrônica.
Oficie-se para a afixação da tornozeleira.
Expeça-se alvará de soltura em favor de EDINEI ALVES BARBOSA, para colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Em face do pronunciamento acentuado insurgiu-se o Ministério Público, sustentando, conforme sumariado, a indispensabilidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Com razão, antecipa-se.
Consabido que a regra, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, mormente em razão dos mandamentos constitucionais previstos nos arts. 5º, LVII e LXVI, é a liberdade. Por constituir a medida mais gravosa, a decretação de prisão preventiva é excepcional, impondo, afora o preenchimento dos pressupostos legais previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, que as medidas cautelares diversas se mostrem insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e 310, II, do mesmo diploma legal.
Na hipótese, todavia, a excepcionalidade da medida extrema emerge da análise do contexto fático-probatório.
É certo que o crime pelo qual o recorrido está sendo processado, qual seja, homicídio triplamente qualificado e majorado pela idade da vítima (art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal) é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que torna a preencher o requisito previsto no art. 313, I, do Códex Instrumental. 
A partir dos elementos angariados no decurso da persecução penal, verifica-se que não há controvérsia acerca provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, mesmo porque o acusado, além de pronunciado, já foi submetido a dois julgamentos pelo Tribunal do Júri, sendo condenado em ambos, nos termos descritos na peça vestibular. 
Para além do inegável fumus comissi delicti, as particularidades do caso, de fato, demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Conforme se depreende da decisão recorrida, o Magistrado de origem revogou a segregação em razão da ausência de fatos contemporâneos.
Não se descura que, embora implicitamente já existisse tal exigência, o Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei 13.694/19, passou a prever expressamente a necessidade de se avaliar a contemporaneidade da prisão preventiva, isto é, de se verificar a presença de indicativos "de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", devendo a decisão demonstrar a "existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida" (art. 312, caput e §2º, do Código de Processo Penal).
Ocorre que a contemporaneidade da medida mais gravosa deve ser aferida considerando não apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, a permanência de elementos que indicam risco aos bens que se objetiva resguardar com sua aplicação (STJ, AgRg no HC 698356/RR, rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. convocado do TJDFT], j. em 23.11.2021).
Na hipótese em tela, a acentuada periculosidade do recorrido, extraída do modus operandi empregado na prática delitiva, indica a atualidade da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A conduta criminosa, em tese, perpetrada, apresenta contornos concretamente graves, que denotam excepcional frieza e brutalidade, consubstanciando a destacada periculosidade.
Os elementos dos autos convergem no sentido de que o recorrido, revoltado com os murmúrios e barulhos feitos pelo ofendido, seu tio, que possuía 63 (sessenta e três) anos e encontrava-se acamado em decorrência de um acidente vascular cerebral, muniu-se de machado e golpeou-o múltiplas vezes na região da face e pescoço. A empreitada foi levada a feito em face de familiar próximo, que residia no mesmo domicílio do acusado, e estava totalmente debilitado, não somente pela avançada idade, mas por ter sido acometido por um AVC antes dos fatos. As fotografias anexadas aos laudos periciais retratam a incomum atrocidade do crime, que deixou o rosto da vítima absolutamente desfigurado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022).
Aliado à acentuada periculosidade, a medida extrema se afigura indispensável para a aplicação da lei penal. Tal como aventado pelo Ministério Público, após a outrora substituição da custódia cautelar por tratamento ambulatorial, havida quando da decisão de pronúncia (em 05-0-2018), o recorrido não foi mais localizado nas tentativas de intimação, deixando de comparecer aos atos processuais realizados, inclusive às sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri. 
Aliás, o Juízo de origem reconheceu referido cenário, tanto que, ao decidir pela decretação da prisão preventiva depois do segundo julgamento em plenário (em 09-09-2022), consignou a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, pois "desde o evento 351 (DOC461), ocorrido em 14 de fevereiro de 2020, o réu não é encontrado para ser intimado a comparecer aos atos realizados por este Juízo" (Ev. 524 dos autos originários).
Apesar da expedição do mandado de prisão em 09-09-2022, este tão somente restou cumprido em 5 de fevereiro de 2024, ou seja, mais de 1 (um) ano depois. Em verdade, o recorrido encontrava-se em local incerto há mais de 4 (quatro) anos, vez que não era localizado para ser intimado, e sequer comparecia aos atos processuais realizados. 
Nessa conjuntura, a revogação da prisão preventiva após transcorrido menos de 1 (um) mês do cumprimento do mandado de prisão - que permaneceu pendente por mais de 1 (um) ano, ressalta-se -, de fato, não se mostra adequada, mormente porque, para além da situação de foragido por longo lapso temporal, a periculosidade do recorrido, consoante explorado, é evidente diante do modus operandi do delito.
Inobstante tenha o Juízo compreendido que contemporaneamente desapareceram os motivos que justificaram a custódia, cediço que a fuga ou a situação de foragido representa novos riscos à sociedade, somado ao justo receio de entraves a persecução criminal, servindo como fator sobrepujante à decretação da segregação cautelar, até mesmo para fins de garantia da aplicação da lei penal (TJSC, Habeas Corpus n. 4007828-72.2019.8.24.0000, de São Joaquim, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 11-04-2019).
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Criminal, em julgado de minha relatoria:
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONTUDO, TESE QUE JÁ FOI APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. CIRCUNSTÂNCIA ESTA SUFICIENTE A CONFIGURAR A CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E REFORÇA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI, ASSIM COMO O ENTENDIMENTO DE SER INSUFICIENTE A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. [...] WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5019621-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 20-04-2023).
Justificada, assim, a necessidade do encarceramento preventivo (expediente mais invasivo), inviabilizada se mostra a imposição de medidas cautelares menos agudas e eficazes, inócuas, evidentemente. À vista da periculosidade do recorrido, as medidas as medidas alternativas não se mostram suficientes à proteção adequada da ordem pública, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.
Dessarte, de rigor acolher a pretensão Ministerial, com o escopo de restabelecer a prisão preventiva decretada em face do recorrido Edinei Alves Barbosa.
 
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.

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Recurso em Sentido Estrito Nº 5003019-98.2024.8.24.0015/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: EDINEI ALVES BARBOSA (RECORRIDO)


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS (ART. 121, § 2º, I, III, E IV, E § 4º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. ALMEJADO RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI, QUE REVELA ACENTUADA PERICULOSIDADE. RECORRIDO QUE, REVOLTADO COM OS MURMÚRIOS FEITOS PELO OFENDIDO, SEU TIO, QUE POSSUÍA 63 ANOS E ENCONTRAVA-SE ACAMADO EM DECORRÊNCIA DE UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, MUNIU-SE DE MACHADO E GOLPEOU-O MÚLTIPLAS VEZES NA REGIÃO DA FACE E PESCOÇO. ADEMAIS, RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO LAPSO TEMPORAL. CONTEMPORANEIDADE DOS ELEMENTOS QUE INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4927069v5 e do código CRC f38eb568.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 20/6/2024, às 16:22:58

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024

Recurso em Sentido Estrito Nº 5003019-98.2024.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: EDINEI ALVES BARBOSA (RECORRIDO) ADVOGADO(A): THAYS JUSTEN ALVES (OAB PR095937) ADVOGADO(A): MARCOS JORGE DE SOUZA ROCHA (OAB SC038119)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2024, na sequência 38, disponibilizada no DJe de 04/06/2024.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROVotante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário