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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5052849-72.2022.8.24.0930 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Soraya Nunes Lins
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 20 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 243, 375








Apelação Nº 5052849-72.2022.8.24.0930/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: SELMAR FERREIRA GARCIA (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Por medida de economia e celeridade processuais,  adota-se o relatório da sentença proferida pelo juiz de direito do 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário:
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por SELMAR FERREIRA GARCIA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ.
Alegou que adquiriu de boa-fé o bem sobre o qual pende averbação premonitória nos autos em apenso. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos e, ao final, a procedência dos embargos, com a exclusão definitiva da constrição.
Citada, a parte embargada impugnou a justiça gratuita concedida ao embargante e, no mérito, afirmou que a averbação premonitória já constava no dossiê do veículo desde 03.10.2017, ou seja, antes da alienação, o que invalida o negócio jurídico realizado e configura fraude à execução. Requereu a condenação da parte embargante em honorários (Evento 21, CONT1).
A parte embargante contestou os argumentos da parte embargada e ratificou os pedidos iniciais (evento 30, SENT1).
Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes e o vencido, irresignado, interpôs recurso de apelação.
Negou, em síntese, ter  agido de má-fé quando da aquisição do bem sub judice. Ressaltou o disposto no art. 375 do Superior Tribunal de Justiça e citou precedentes.
Após, defendeu a obrigatoriedade de incluir a empresa Ferrari Multimarcas no polo passivo da lide, dado que foi ela quem intermediou o negócio.
Argumentou que se há fraude, essa foi praticada pela referida pessoa jurídica.
Trouxe outras considerações a respeito  de suas condições pessoais.
Ao final, requereu a reforma da decisão,  com o o consequente acolhimento dos embargos de terceiro (evento 35, APELAÇÃO1).
Em suas contrarrazões, a embargada suscitou a inadmissibilidade do recurso,  ao argumento de que lhe faltaria a necessária dialeticidade, e, caso conhecido, o seu desprovimento.

VOTO


O art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, preceitua que a apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
A propósito, leciona Fernando Gajardoni: 
É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil: estudos sobre o processo civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 224), pois o método dialético é empregado na cadeia de argumentação processual. Com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo de erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo (Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. vol. 3. São Paulo: MÉTODO, 2018. Nota nº 3 ao art. 994, CPC).
Cássio Scarpinella, por seu turno, preconiza:
[...] o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)  (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8a ed., 2019, vol. 2,p. 551).
A tese da embargada é de que o recurso de apelação é cópia fiel das peças anteriormente protocoladas nos autos pelo requerente, de modo que os fundamentos que ditaram a rejeição do pedido inaugural não  teriam sido impugnados a contento.
Não obstante, o Superior Tribunal de  Justiça tem reiteradamente decidido que "a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença"  (AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
É o que se dá na espécie, pois, ainda que haja repetição nas razões  apelatórias dos argumentos deduzidos previamente, o recorrente traz  assertivas voltadas para demonstrar o desacerto da conclusão adotada  na origem, e, assim, afigura-se possível "depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
Daí  a rejeição da preliminar.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de inclusão da revendedora do veículo na lide, constata-se inafastável preclusão, porquanto a matéria já havia sido decidida em ato  judicial irrecorrido (evento 13, DESPADEC1), conforme, aliás, assinalado pelo sentenciante.
Quanto ao mérito, é fato incontroverso que a exequente procedeu à averbação premonitória no registro do veículo no ano de 2017, assim como que ele só foi adquirido em 2019.
Logo,  a afirmativa de que a anotação não constaria do seu dossiê está fadada ao insucesso.
E a circunstância enfocada, por si só, era suficiente para reconhecer a fraude à execução.
A respeito, pinça-se de precedente do Tribunal de Justiça de São  Paulo que versou sobre hipótese análoga:
[...] nota-se que a averbação premonitória é anterior à alienação, de modo que o embargante, quando da aquisição do veículo, tinha plena ciência acerca da anotação (cuja presunção é absoluta), e em acréscimo, uma simples consulta junto ao órgão competente, o DETRAN, indicaria a existência de tal restrição. Desse modo, como destacado pelo Juízo 'a quo', não comporta acolhimento a pretensão deduzida pelo embargante, pois, "... a parte ao adquirir o referido bem tinha pleno acesso à existência de tal anotação, através de simples consulta junto ao órgão competente, assumindo, portanto, os riscos do negócio, não podendo invocar boa-fé na aquisição para justificar a pretendida imposição de baixa da aludida averbação" (fls. 81). 
Nesse contexto, irrelevante a alegação do embargante de que teria agido de boa-fé, posto que "... a enorme vantagem [da averbação premonitória] é evitar futuras discussões sobre a boa-fé ou má-fé de quem adquire um bem sobre o qual existia a referida anotação" (Marcelo Abelha Rodrigues, Execução por quantia certa contra devedor solvente, Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco, 2021, p. 333). 
A propósito, enuncia a Súmula 375 do STJ que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 
Na realidade, ao contrário do sustentado pelo embargante, "... o legislador estabelece presunção absoluta de fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação" (Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 5, JusPodivm, 2013, p. 330), tal como se vislumbra na espécie. 
Nesse sentido, estabelecem os artigos 792, inciso II e 828, 'caput' e §4º, do CPC: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; (...) Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. §4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.". 
É bem verdade que a existência de demanda executiva não torna os bens do executado inalienáveis, o que ocorre é que, havendo o processo, a eficácia dos atos de alienação ou oneração de bens, relativamente à parte 'ex adversa', fica subordinada à não ocorrência de insolvência do alienante. Em outras palavras, 'a priori', são válidos e eficazes os atos de alienação de bens ao longo do processo, desde que os mesmos bens não estejam arrestados, penhorados ou de alguma forma vinculados ao processo, ou quando, inexistindo constrição, o executado, em consequência da alienação deles, permaneça solvente. 
Na hipótese, entretanto, a demanda executiva ainda tramita em face do executado, sem que a parte devedora tenha quitado, até o presente momento, os valores devidos ao embargado, de forma que se entende descabida a pretensão de cancelamento da averbação premonitória, inserida, conforme supracitado, antes mesmo da alienação do bem. Diante dessas circunstâncias, não subsiste o pedido de cancelamento da anotação  para que a parte possa revender o automóvel sem maiores percalços ou prejuízos , pois, quando da aquisição do veículo, o embargante tinha plena ciência acerca da averbação (que se presume, nos termos do artigo 844 do CPC), assumido conscientemente os riscos relacionados ao negócio. 
Oportuno destacar, por fim, que a averbação premonitória não configura modalidade de medida constritiva, ou seja, a anotação,  por si só, não impede a venda do veículo pelo embargante, ressalvado, contudo, que eventual alienação (assim como no caso ora analisado) poderá caracterizar fraude à execução (artigo 792, inciso II e §1º, do CPC), pelos motivos acima expostos (TJSP;  Apelação Cível 1010176-65.2022.8.26.0320; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2023; Data de Registro: 21/02/2023.)
Segue a ementa do julgado:
Execução de título extrajudicial - Embargos de terceiro - Caráter preventivo - Artigo 674, 'caput', do CPC - Pedido de cancelamento da averbação premonitória no DETRAN - Descabimento - Compra e venda realizada após a anotação - Irrelevância da discussão acerca da boa-fé - Súmula 375 do STJ - Legislação processual, inclusive, que estabelece presunção absoluta de fraude à execução nessa situação - Artigos 792, inciso II e 828, 'caput' e §4º, do CPC - Parte que tinha plena ciência da averbação quando da aquisição do veículo, assumindo, portanto, os riscos decorrentes do negócio - Artigo 844 do CPC - Restrição, ademais, que não configura medida constritiva e que não impede a revenda do bem pelo embargante, ressalvada a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução, como no caso ora analisado - Artigo 792, inciso II e §1º, do CPC - Embargos rejeitados - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11, do CPC) - Recurso não provido. 
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ACOLHIMENTO. RECORRIDA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO A PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM DATA NA QUAL JÁ HAVIA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REGISTRADA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 828, §4º, DO CPC). NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO GRAVAME RENAJUD PELO JUÍZO SINGULAR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013932-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DO BEM APÓS A EFETIVA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO DO VEÍCULO NO DETRAN/SC. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A TRADIÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR. ARTIGOS 1.226 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 792, INCISO II, E 828, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 375 E TEMA 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000534-25.2022.8.24.0071, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
À luz do exposto, impõe-se manter a sentença hostilizada, o  que leva à majoração dos honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
A condenação, entretanto, fica suspensa pelo prazo legal, por força  da gratuidade da justiça concedida ao embargante.
Assim sendo,  voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

Documento eletrônico assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4765328v8 e do código CRC 1a5dde3e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SORAYA NUNES LINSData e Hora: 20/6/2024, às 16:31:41

 

 












Apelação Nº 5052849-72.2022.8.24.0930/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: SELMAR FERREIRA GARCIA (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (EMBARGADO)


EMENTA


APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM DATA POSTERIOR À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO  DO VEÍCULO. FRAUDE À  EXECUÇÃO BEM RECONHECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ INÓCUA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CARÁTER PREVENTIVO - ARTIGO 674, 'CAPUT', DO CPC - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO DETRAN - DESCABIMENTO - COMPRA E VENDA REALIZADA APÓS A ANOTAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ - SÚMULA 375 DO STJ - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE, QUE ESTABELECE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO NESSA SITUAÇÃO - ARTIGOS 792, INCISO II E 828, 'CAPUT' E §4º, DO CPC - PARTE QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA AVERBAÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ASSUMINDO, PORTANTO, OS RISCOS DECORRENTES DO NEGÓCIO - ARTIGO 844 DO CPC - RESTRIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO CONFIGURA MEDIDA CONSTRITIVA E QUE NÃO IMPEDE A REVENDA DO BEM PELO EMBARGANTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, COMO NO CASO ORA ANALISADO - ARTIGO 792, INCISO II E §1º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP;  APELAÇÃO CÍVEL 1010176-65.2022.8.26.0320; RELATOR DES. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; ÓRGÃO JULGADOR: 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE LIMEIRA - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2023; DATA DE REGISTRO: 21/02/2023.). 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4765327v3 e do código CRC 95cab37f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SORAYA NUNES LINSData e Hora: 20/6/2024, às 16:31:41

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024

Apelação Nº 5052849-72.2022.8.24.0930/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

PRESIDENTE: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
APELANTE: SELMAR FERREIRA GARCIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIO VINICIUS DE OLIVEIRA GARCIA (OAB SC053454) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/06/2024, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 31/05/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Agaíde ZimmermannSecretário