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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5025710-25.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joao Marcos Buch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Jun 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5025710-25.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH


AGRAVANTE: EVANDRO LEMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: DAKAR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA AGRAVADO: B&N SUPERMERCADO LTDA AGRAVADO: COMERCIAL DAKAR LTDA AGRAVADO: ELISMAR BARBOSA DE SOUZA ATACADO AGRAVADO: REGINALDO DA MAIA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANDRO LEMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002107-02.2020.8.24.0061, ajuizado por si em face de DAKAR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e outros: a) indeferiu o pedido de homologação de acordo; b) informou que a cobrança das astreintes requer o ajuízamento da ação correspondente; c) listou os pedidos de reserva de crédito trabalhista existentes; d) determinou que o cartório elaborasse lista dos ofícios anexados em ordem cronológica de chegada ao feito; e e) determinou à transferência dos valores requisitados na ordem do aporte dos ofícios trabalhistas. 
A decisão agravada assim consignou (evento 600, DESPADEC1): 
1. A empresa Stone apresentou o cumprimento das ordens recebidas (Evento 576).
Intimados, sustentando que nenhuma constrição o veio da empresa Comercial Dakar Ltda o exequente requereu a homologação do acordo apresentado no Evento 282 (Evento 579); o executado manifestante afirmou que os valores são devidos às verbas trabalhistas da executada (Evento 597). 
Decido.
Razão assiste ao executado. 
Sem delongas, a sucessão irregular, a confusão patrimonial e de pessoas, a caracterização de grupo econômico das empresas executadas já foram identificadas nos autos.
Tanto que, reconhecida a sucessão empresarial e confusão econômica com finalidade de se furtar ao pagamento de dívidas das empresas, deferiu-se a penhora dos valores existentes nas contas bancárias das empresas Elismar, B&N e Reginaldo da Maira (Evento 57, DESPADEC2).
Logo, os argumentos expostos no Evento 51, que outrora beneficiaram o exequente, não podem vir a ser ignorados, mormente pela requisição de pagamentos de caráter alimentício das ações que tramitam na esfera trabalhista.
Por isso, indefiro o pedido de homologação de acordo.
2. O executado requereu a intimação da empresa Stone para pagar o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a título de astreinte/multa a ela imposta.
No entanto, este juízo limitou a fixação de astreinte em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Evento 438 c/c 462, 480 e 501). 
Cabe, contudo, o ajuizamento da ação correspondente para sua devida cobrança (CPC, art. 537, §3º): 
A propósito:    
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SANÇÃO COMINATÓRIA ARBITRADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM A DEVIDA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO ADMITIDA COM FULCRO NO ART. 537, §3º, DO CPC/15. LEVANTAMENTO DE VALORES, CONTUDO, QUE DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO COGNITIVO.  "Muito embora o STJ, ao julgar o REsp repetitivo n. 1200856, tenha pacificado o entendimento sobre a impossibilidade de execução provisória das astreintes na vigência do CPC/73, tal entendimento deixou de ser aplicável sob a égide do CPC/15. A novel legislação previu expressamente, em seu artigo 537, § 3º, a exequibilidade de tais decisões, limitando a fase executiva, apenas, no tocante à possibilidade de levantamento da quantia depositada" (Agravo de Instrumento n. 0011081-44.2016.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 31-5-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0006839-66.2012.8.24.0005, rel. Des. Fernando Carioni, j. 16-05-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023496-83.2019.8.24.0000, de Caçador, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020
3. Aportaram os seguintes pedidos de reserva de créditos (destes autos e relacionados 5001083-70.2019.8.24.0061; 5000860-83.2020.8.24.0061; 5001414-52.2019.8.24.0061):
ATOrd 0000284-04.2020.5.12.0016 - 2ª Vara do Trabalho de Joinville - R$2.602,11 (Evento 377, OFÍCIO/C1).
ATSum 0000129-56.2020.5.12.0030 - 4ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 23.622,27 (valor da causa) (Evento 396, OFÍCIO/C1)
ATOrd 0000451-96.2016.5.12.0004 - 1ª Vara do Trabalho de Joinville - R$800,00, atualizado até 19/1/2021 (Evento 402, OFÍCIO/C1).
Reiterado o ATOrd 0000451-96.2016.5.12.0004 - 1ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 800,00 (Evento 492).
ATOrd 0001437-45.2019.5.12.0004 - 1ª Vara do Trabalho de Joinville - R$9.481,32, atualizado até 27/4/2021 (Evento 402, OFÍCIO/C2)
ATOrd 0000190-51.2020.5.12.0050 - 5ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 10.501,88 (Evento 415).
ATSum 0000620-71.2021.5.12.0016 - 2ª Vara do Trabalho de Joinville solicitando informações quanto à existência de valores bloqueados em contas de titularidade da empresa Comercial Dakar Ltda (CNPJ nº 05.373.447 /0001-20) (Evento 451). 
ATOrd 0000007-43,2020.5.12.0030 - 4ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 91.066,69 (valor da causa) (Evento 452).
ATOrd 0000241-62.2020.5.12.0050 - 5ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 15.749,65, valor atualizado até 31-08-2021 (Evento 453, OFÍCIO/C1).
ATSum 0000238-70.2020.5.12.0030 - 4ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 8.596,90, atualizado até 21/07/2021 (Evento 457).
ATOrd 0000008-28.2020.5.12.0030 - 4ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 11.111,74, atualizado até 24/07/2021 (Evento 260)
ATSum 0000008-09.2020.5.12.0004 - 1ª Vara do Trabalho de Joinville - Solicita o repasse de R$5.300,00, em razão de formulação de acordo (Evento 469).
Reiterado no Evento 563.
ATSum 0000825-58.2021.5.12.0030 - 4ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 13.739,00 (Evento 472).
ATSum 0001429-87.2019.5.12.0030 - 4ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 12.069,72 (Evento 473).
ATSum 0000710-79.2021.5.12.0016 - 2ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 14.829,98. (Evento 474).
ATSum 0000620-71.2021.5.12.0016 - 2ª Vara do Trabalho de Joinville - R$14.318,46 (Evento 484).
ATSum 0000056-65.2020.5.12.0004 - 1ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 13.893,19 (Evento 520).
ATOrd 0000143-21.2020.5.12.0004 - 1ª Vara do Trabalho de Joinville - R$23.938,98, atualizados até 31/10/2021 (Evento 525).
ATOrd 0000233-29.2020.5.12.0004 - 1ª Vara do Trabalho de Joinville - R$33.464,07, atualizado até 14/01/2022 (Evento 533).
ATSum 0001428-83.2019.5.12.0004 - 1ª Vara do Trabalho de Joinville - R$ 13.675,57, atualizados até 23/2/2022 (Evento 569).
Isto posto, visto se tratarem todos de créditos alimentícios preferenciais, deverá o Cartório Judicial elaborar a lista dos ofícios anexados (data, n. processo, vara de origem, valor) em conjunto em todos os autos (5001083-70.2019.8.24.0061; 5000860-83.2020.8.24.0061; 5001414-52.2019.8.24.0061 e 5002107-02.2020.8.24.0061), em ordem cronológica de chegada ao(s) feito(s). 
Ressalto somente ser necessária essa elaboração caso algum ofício diverso esteja juntado noutros autos e não elencado acima.
Após, cumpra-se, nos termos requeridos, o Termo de penhora no rosto dos autos (5001083-70.2019.8.24.0061; 5000860-83.2020.8.24.0061; 5001414-52.2019.8.24.0061 e 5002107-02.2020.8.24.0061) e após comunique-se aos juízos da Vara do Trabalho.
Visto a caracterização de grupo econômico, frisa-se que um único termo de penhora (na ordem acima estabelecida) poderá conter todos os ofícios e poderá ser utilizado em todos os autos, a fim de evitar retrabalhos desnecessários, nem dar azo ao pagamento em duplicidade.
Por fim, proceda-se à transferência dos valores requisitados na ordem do aporte dos ofícios trabalhistas. 
Conforme extratos de subcontas, aparentemente, foram realizados diversos depósitos em duplicidade pela empresa Stone (Evento 599). Por isso, deverá a Chefe de Cartório, no momento do cumprimento, atentar-se a esta informação. 
5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos relacionados (5001083-70.2019.8.24.0061; 5000860-83.2020.8.24.0061; 5001414-52.2019.8.24.0061) intimando-se em seguida o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 485, III, do CPC.
No silêncio, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
6. Intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 485, III, do CPC.
No silêncio, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O agravante/exequente sustentou, em síntese, a necessidade de homologação do acordo firmado entre as partes, a ocorrência de julgamento extra petita e que as verbas executados por si possuem a mesma natureza alimentar das verbas trabalhistas (evento 1, INIC1).
Os agravados/executados deixaram de apresentar contrarrazões.
É o relatório.

VOTO


1. Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 
2. Mérito
No caso, percebe-se que há vários credores com direito ao mesmo bem penhorado (dinheiro depositado na conta vinculada ao juízo da execução, 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul). 
Havendo pluralidade de credores, não é cabível a transferência pura e simples à Vara do Trabalho dos valores penhorados.
Em primeiro lugar, porque há necessidade de ser instaurado o concurso de credores, nos termos do art. 908, CPC: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". 
E o concurso de credores é de ser instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente processual, perante o juízo da penhora, prevento para decidir, classificar e distribuir o dinheiro de acordo com as respectivas prelações, como se depreende do art. 909, CPC: "Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá". 
Na hipótese, não é cabível ao juízo de direito (da execução) proceder à transferência pura e simples dos valores penhorados, a despeito de se tratar de crédito privilegiado (trabalhista), até mesmo porque um credor trabalhista pode estar recebendo antes de outro credor, também trabalhista, o que encerraria violação ao princípio da isonomia.
Cabe lembrar que o concurso de credores reclama que na ação trabalhista seja lavrado o respectivo termo de penhora.
Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mutatis mutandis:
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CÂMBIO (ACC) E NOTA PROMISSÓRIA - PENHORA DE DINHEIRO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SOLICITAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES - ARTS. 908 E 909, CPC/2015 (ARTS. 711/713, CPC de 1973) - Havendo pluralidade de credores, não é cabível a transferência pura e simples dos valores penhorados a outro juízo (no caso, à Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraiso). Necessidade de instauração do concurso de credores, mediante incidente processual, perante o juízo em que se efetivou a penhora, que está prevento para decidir, classificar e distribuir o dinheiro de acordo com as respectivas prelações (arts. 908 e 909, CPC/2015) - Na hipótese em discussão, não é possível ao Juízo da execução atender à solicitação da Justiça laboral e transferir os valores penhorados, seja porque a ação trabalhista sequer está em fase de execução, seja porque um credor trabalhista pode estar recebendo antes de outro credor, também trabalhista, o que encerraria violação ao princípio da isonomia e a "par conditio creditorum" - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2223918-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017) (sem negrito no original).
Assim sendo, existindo mais de um credor, é imprescindível para solucionar a controvérsia a instauração do concurso de credores (arts. 908 e 909, ambos do CPC) no Juízo de execução no qual ocorreu a penhora, sendo tão-somente a partir daí feita a análise a respeito de eventual privilégio.
Neste termos, constata-se a inviabilidade de homologação do acordo e, consequentemente, a impossibilidade de provimento do recurso. Por outro lado, de ofício, deve ser reconhecida a nulidade do feito desde a referida decisão, com base no art. 281, do CPC. 
O art. 139, IX, do CPC, disciplina o dever de prevenção. Por ele, compete ao juiz determinar o suprimento e correção dos vícios processuais (como as nulidades), preservando, quanto o mais possível, condições para que o processo alcance decisão de mérito.
Como se sabe, os aspectos da relação jurídica processual, como os atos do procedimento, possuem previsão legal e a forma estabelecida para sua prática busca conferir segurança, previsibilidade, de forma que o seu atendimento é um dever geral imposto a todos os operadores do direito.
Não obstante, a regra fundamental é que só se pode cogitar da anulação de atos processuais caso tenha havido prejuízo (parágrafo único do artigo 283). Se não houver prejuízo, o ato será tido como válido, não importando sua natureza ou do vício ocorrido.
Ocorre que no caso, o prejuízo é evidente, uma vez que os créditos em haver de uns estão sendo priorizados em detrimento de outros, sem, contudo, a observância do procedimento previsto para os casos de concurso de credores (arts. 908 e 909, ambos do CPC).
Nesse sentido, impositivo o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, assim como de todos os atos subsequentes que dela dependam (art. 281, do CPC).
Por fim, prejudicada a análise das demais teses recursais (julgamento extra petita e concorrência dos honorários advocatícios e verbas trabalhistas).
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, decretar a nulidade do feito a partir da decisão agravada e reconhecer a necessidade de obediência do procedimento do concurso de credores (arts. 908 e 909, ambos do CPC), inclusive no que diz respeito a sua instauração.

Documento eletrônico assinado por JOAO MARCOS BUCH, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4876256v43 e do código CRC c91a3bab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO MARCOS BUCHData e Hora: 18/6/2024, às 16:22:18

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5025710-25.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH


AGRAVANTE: EVANDRO LEMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: DAKAR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA AGRAVADO: B&N SUPERMERCADO LTDA AGRAVADO: COMERCIAL DAKAR LTDA AGRAVADO: ELISMAR BARBOSA DE SOUZA ATACADO AGRAVADO: REGINALDO DA MAIA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
SOLICITAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS. DESCABIMENTO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONCURSO DE CREDORES PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO NO QUAL OCORREU A PENHORA (ARTS. 908 E 909, AMBOS DO CPC). INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. MAGISTRADO QUE DEVE GARANTIR AS CONDIÇÕES PARA QUE O PROCESSO ALCANCE A DECISÃO DE MÉRITO (ART. 139, IX, DO CPC). ATOS PROCESSUAIS QUE POSSUEM PREVISÃO LEGAL E FORMA ESTABELECIDA PARA SUA PRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CORRETO QUE DEVERÁ SER ANULADO APENAS SE HOUVER PREJUÍZO (ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). CASO CONCRETO EM QUE O PREJUÍZO É EVIDENTE. CREDORES QUE ESTÃO SENDO PRIORIZADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS, SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OS CASOS DE CONCURSO DE CREDORES. NULIDADE DO FEITO, RECONHECIDA DE OFÍCIO, DESDE A DECISÃO AGRAVADA (ART. 281, DO CPC). ANÁLISE DAS  TESES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE CONCORRÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E VERBAS TRABALHISTAS PREJUDICADA.
Necessidade de instauração do concurso de credores, mediante incidente processual, perante o juízo em que se efetivou a penhora, que está prevento para decidir, classificar e distribuir o dinheiro de acordo com as respectivas prelações (arts. 908 e 909, CPC/2015) (TJSP; Agravo de Instrumento 2223918-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, decretar a nulidade do feito a partir da decisão agravada e reconhecer a necessidade de obediência do procedimento do concurso de credores (arts. 908 e 909, ambos do CPC), inclusive no que diz respeito a sua instauração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por JOAO MARCOS BUCH, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4876257v16 e do código CRC 3fde4421.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO MARCOS BUCHData e Hora: 18/6/2024, às 16:22:18

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025710-25.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH

PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
AGRAVANTE: EVANDRO LEMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): DANIELA MASTEI FERREIRA SCHELBAUER (OAB SC049190) ADVOGADO(A): EVANDRO DA FONSECA LEMOS JUNIOR (OAB SC019371) AGRAVADO: DAKAR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627) AGRAVADO: B&N SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): FELLIPE GIUSSEPE POSSAMAI DE CARLUCCI (OAB SC045915) ADVOGADO(A): LUCAS AURELIO GERBER (OAB SC057503) AGRAVADO: COMERCIAL DAKAR LTDA AGRAVADO: ELISMAR BARBOSA DE SOUZA ATACADO ADVOGADO(A): FELLIPE GIUSSEPE POSSAMAI DE CARLUCCI (OAB SC045915) ADVOGADO(A): LUCAS AURELIO GERBER (OAB SC057503) AGRAVADO: REGINALDO DA MAIA ADVOGADO(A): FELLIPE GIUSSEPE POSSAMAI DE CARLUCCI (OAB SC045915) ADVOGADO(A): LUCAS AURELIO GERBER (OAB SC057503)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/06/2024, na sequência 195, disponibilizada no DJe de 31/05/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA DECISÃO AGRAVADA E RECONHECER A NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA DO PROCEDIMENTO DO CONCURSO DE CREDORES (ARTS. 908 E 909, AMBOS DO CPC), INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO A SUA INSTAURAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCHVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
BIANCA DAURA RICCIOSecretária