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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4012881-05.2017.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Getúlio Corrêa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Julgado em: Wed Jun 12 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial)

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 2, 83, 252, 7
Súmulas STF: 83








Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 4012881-05.2017.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AUTOR: DISSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) ADVOGADO(A): HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB PR054027) RÉU: ELOI FRAZZON ADVOGADO(A): Tiago Santin Signori (OAB SC022146) RÉU: LUCIA MOROSINI FRAZZON ADVOGADO(A): Tiago Santin Signori (OAB SC022146) RÉU: SOL ALIMENTOS LTDA RÉU: ESPÓLIO DE SEBATIÃO MAIA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580) RÉU: SALETE NATALINA COGO MAIA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580)


RELATÓRIO


Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. EPP ajuizou, em 27.06.2017 (evento 8, Termo16), ação rescisória com pedido de antecipação da tutela contra acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó (evento 16, Informação 46, fls. 3-10,  Informação 47 e Informação 48, fl. 1), transitado em julgado em 30.11.2016 (evento 16, Informação 48, fl. 7), que, nos autos da ação regressiva de cobrança n. 0025065-85.2009.8.24.0018 (018.09.025065-3) movida por Eloi Frazzon e Lucia Morosini Frazzon contra a ora demandante, Sol Alimentos Ltda, Espólio de Sebastião Maia e Salete Natalina Cogo Maia, conheceu e desproveu a apelação interposta (Evento 16, Informação 46, fls. 3-10; Informação 47; Informação 48, fls. 1-2), bem como não conheceu os embargos declaratórios opostos (Informação 48, fl. 6), mantendo a sentença de procedência dos pedidos (Evento 16, Informação 44, fls. 3-8 e Informação 45, fls. 1-6).
Relatou que Elói Frazzon e Lúcia Morosini Frazzon teriam se sub-rogado pelo pagamento de contratos de empréstimo e cédulas de crédito bancárias, cuja devedora principal era a sociedade empresária Sol Alimentos Ltda. Segundo a demandante Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda EPP esta teria sido responsabilizada com a conclusão exarada na sentença e acórdão sobre a ocorrência de sucessão empresarial em relação à devedora primitiva.
Ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica não pode servir para atribuir a responsabilidade para sócios não devedores, não sendo suficiente para se aplicar a disregard doctrine em casos de dissolução irregular da sociedade, pois e necessária a prova do conluio ou fraude praticada em desfavor dos credores. Afirmou que "não há que se falar em fraude contra credores quando a devedora Principal é solvente. Logo, por não aplicar os conteúdos dos artigos 50, 1.001, 1.016, 1.022 a 1.028, 1.032, e 1.052, todos do Código Civil, ao presente caso, ignorando a cadeia sucessiva de responsabilização, a rescisão da sentença (folha 427 a 438) e acórdão (folhas 586 a 603) deve ser reconhecida e declarada, revogando os seus efeitos para impor a Justiça, o que se faz com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil".
Enfatizou que, diante da solvência da sociedade empresária Sol Alimentos Ltda, incabível seria a desconsideração de sua personalidade jurídica, diante da necessidade de se observar a ordem legal de responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica. 
Discorreu, ainda, que a "confissão" expressada pela ré Salete Natalina Cogon Maia - esposa do ex-sócio da Sol Alimentos Ltda, Sr. Sebastião Maia, falecido em 2007 - às fls. 1.225/9 foi feita em desacordo com as formalidades legais.  Destacou, também que, "na ocasião que foi juntada a petição (folhas 343 a 346), em 12 de abril de 2011, não havia, e até o presente momento não há, legitimidade da Advogada Dra. Sandra Maria Piccinin Haetinger, OAB/SC nº 10.580, efetuar confissão de fatos e eventos relativos, por ausência de poderes especais, em evidente afronta aos artigos 348 a 354 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondentes artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil de 2015". 
Outrossim, enfatizou que a celebração do negócio jurídico em favor da Sol Alimentos Ltda, tendo como procurador o Sr. Elói Frazzon, não respeitou as regras estabelecidas no contrato social da empresa, pois a procuração outorgada em seu favor não possuiria prazo de validade, sendo, portanto, inválida. Narrou ser  inapropriado atribuir a condição de credor sub-rogado e os efeitos da sub-rogação à Elói Frazzon e Lúcia Morosini Frazzon, pois Elói não possuía poderes de representação válidos e nem autorização uxória para avalizar o contrato em questão, o que tornaria o aval anulável. Desse modo, de acordo com a demandante, a documentação que ampara a inicial não sustentaria a pretensão no que pertine a Lúcia Morosini Frazzo.
Requereu, ao final,  a procedência do pedido: 
[...] "rescindindo-se a sentença (fls. 427/438) e o acórdão (fls. 586/603), com a prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil, declarando que tais decisões ocorreram no incurso dos incisos V e VIII, do artigo 966, do CPC, de modo que não há que se falar em sucessão de empresas e tampouco em responsabilidade solidária".
"Sucessivamente, na hipótese de ser mantida a sucessão de empresa ou a responsabilidade solidária, o que não se espera, ad argumentandum tantun, que a presente ação seja então julgada procedente, rescindindo-se a sentença (fls. 427/438) e o acórdão (fls. 586/603), uma vez que: a. Pela disposição da 3ª alteração contratual, ocorrida em 19 de agosto de 2004, as procurações que outorgam poderes para operações bancárias devem, necessariamente, ter a firma reconhecida e prazo de validade, para legitimar a atuação de quem os representa. A não observância de tais requisitos impõe a invalidade do negócio, nos termos do artigo 662 do Código Civil. Ao analisar a procuração em folha 356, constatou-se que não foi ESPECIFICADO O PRAZO DE DURAÇÃO, em evidente afronta a 3ª Alteração contratual societária. O que retira a legitimidade e validade da representação da ex-Sócia Lúcia Morosini Frazzon em todos os atos que se fez representada pelo Outorgado Elói Frazzon; b. Considerando a determinação do artigo 290 do Código Civil, aliado ao entendimento jurisprudencial suprarreferido, que impõe o ônus ao Credor Elói Frazzon de notificar a cessão de crédito do contrato de empréstimo nº 6263-0 e Aditivo de Re-ratificação nº 10563-8/6263-0 (Sicoob Credialfa a Elói Frazzon), impõe a declaração de ilegitimidade ativa do Credor Elói Frazzon e consequente extinção da ação de origem. Tudo isso com fundamento no artigo 966, incisos V (manifesta violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), cumulado ao artigo 337, inciso XI, 17, todos do Código de Processo Civil; c. Considerando a determinação do artigo 290 do Código Civil, aliado ao entendimento jurisprudencial suprarreferido, que impõe o ônus ao Credor Elói Frazzon de notificar a cessão de crédito do contrato de empréstimo nº 8970-2, Aditivo de Re-ratificação nº 01/8970-2 (Sicoob Credialfa a Elói Frazzon) e a nota promissória relativa ao contrato 1896-691-26-43 (Caixa Econômica Federal a Elói Frazzon), impõe-se a declaração de ilegitimidade ativa do Credor Elói Frazzon e consequente extinção da ação de origem Tudo isso com fundamento no artigo 966, incisos V (manifesta violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), cumulado ao artigo 337, inciso XI, 17, todos do Código de Processo Civil; d. Considerando que a Credora Lúcia Morosini Frazzon não apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 10.564-5, que supostamente subrrogou, impera a ilegitimidade ativa, a qual é essencial à propositura da ação, de modo que para figurar no polo ativo da ação, o cessionário deve apresentar o instrumento de cessão de crédito, conforme determina o artigo 17 do Código de Processo Civil. Dessa forma, requer a declaração do erro de fato, impondo a ilegitimidade ativa da Credora Lúcia Morosini Frazzon, por não comprovar a subrrogação da cédula de crédito bancário nº 10.564-5, uma vez que a cédula de crédito bancário juntada em folha 40 e 44 é a de nº 10.564-8. Além disso, necessária e imprescindível a apresentação da via negociável do referido título, supostamente subrrogado, tudo isso com fundamento no artigo 966, inciso VIII, cumulado ao artigo 337, inciso XI, 17, todos do Código de Processo Civil; e. Considerando que não foi juntada a "via original negociável" das cédulas executadas: Cédula de crédito bancário nº 8970-2 e respectivo Aditivo de Re-ratificação nº 01/8970-2, e a Cédula de crédito bancário nº 10.564-8, não há como sustentar qualquer tipo de pleito judicial dos Credores. Dessa forma, requer a declaração do erro de fato, pois não foi apresentada as vias originais e negociáveis dos referidos títulos executivos, os quais são imprescindíveis para a comprovação da subrrogação e legitimidade ativa, imperando a extinção do processo de origem, o que se faz com fundamento no artigo 966, inciso VIII, cumulado ao artigo 337, inciso XI, 17, todos do Código de Processo Civil, e artigos 28 e 29, § 1º Lei nº 10.931/04;"
No evento 21, o Desembargador Dinart Francisco Machado determinou a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa e do depósito prévio, o que foi atendido no evento 29. 
No evento 33, foi  indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinada a inclusão no polo passivo de Sul Alimentos Ltda., Espólio de Sebastião Maia e Salete Natalina Cogo Maia, complementação de custas iniciais bem como a citação dos demandados. 
Realizada citação dos demandados, Salete Natalina Cogo Maia e Espólio de Sebastião Maia contestaram o feito (evento 85), requerendo a gratuidade da justiça  e sustentaram que: "os garantidores da dívida por meio de aval, ao efetuarem o pagamento do débito dos devedores, ficam sub-rogados legal e automaticamente nos direitos dos credores contra os devedores principais e demais coobrigados. É o que exatamente ocorreu no caso dos autos principais. Não podem os contestantes negarem o que foi comprovado nos autos da Ação Regressiva de Cobrança, ou seja, a ocorrência da sucessão empresarial entre a Sol e a Dissol Alimentos. A sentença da MM. Juíza singular, dos autos principais, confirmada pelo Egrégio TJSC, foi acertada sendo que analisou todas as teses discutidas nos autos e apresentou a douta sentença que não merece reparo. As supostas e hipotéticas "irregularidades" da procuração outorgada por Lucia ao seu esposo Eloi não tem o condão de rescindir ou anular os julgados anteriores, porquanto caberia somente à parte prejudicada, no caso a esposa, questionar ou se opor ao instrumento procuratório. Ainda, há que se dizer, que a Autora não apresentou nenhum fato ou documento novo que pudesse rescindir as decisões transitadas em julgado". 
Assim, pediram a improcedência do pedido rescisório e a condenação da demandante à multa por litigância de má-fé. 
Houve réplica (Evento 103) e manifestação dos réus Salete Natalina Cobo Maia e Espólio de Sebastião Maia (Evento 106).
O Desembargador Relator entendeu pela desnecessidade de produção de provas (evento 109).
As partes apresentaram alegações finais (Eventos 116 e 123).
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, por parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestou-se pela não admissão do juízo rescisório, com a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC.
É o relatório.

VOTO


1.  A demanda foi ajuizada contra acórdão transitado em julgado no prazo estabelecido pelo art. 975 do CPC, bem como a parte autora realizou o depósito judicial previsto no inciso II do art. 968 do CPC. 
2. Pleiteia a demandante a  rescisão da sentença e do acórdão com base no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que houve violação manifesta à norma jurídica e por fundado erro de fato verificável do exame dos autos. 
Dispõe o referido dispositivo legal:
 Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
[...]
Sobre a ofensa manifesta à norma jurídica, sabe-se que "[...] 'violação manifesta' significa independente de reexame de prova - isto é, da justiça da decisão desde o ponto de vista fático-probatório" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. 9 ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuter Brasil, 2023. p. 1126). 
Acerca do erro de fato, de outra parte, ensinam os já citados doutrinadores:
Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença (STJ, 1ª Seção, AR 4.264/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 27.04.201, DJe 02.05.2016). Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). É indispensável, tanto em um caso como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda , não cabe ação rescisória (STJ, 5ª Turma, REsp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 19.03.2022, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. [...]" (Ob. Cit., p. 1128) 
A requerente pretende a rescisão do acórdão com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC (violação manifesta de norma jurídica e fundado erro de fato verificável do exame dos autos), contudo, se limita a rediscutir matérias já analisadas no acórdão rescindendo, como a sucessão empresarial, supostas irregularidades na desconsideração da personalidade jurídica, "confissão" de Salete Natalina Cogo Maia, validade dos contratos e sub-rogações, o que demonstra, sem dúvida, a utilização da demanda como sucedâneo recursal. 
Para tanto, alega que o acórdão feriu os artigos 50, 1.001, 1.016, 1.022 a 1.028, 1.032, e 1.052, bem como os artigos 348 a 354 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondentes artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil de 2015. 
Da simples leitura do acórdão, vê-se não ter havido frontal ofensa aos aventados dispositivos legais. 
Eis o teor do acórdão, da lavra do Desembargador Luiz Felipe Schuch, acompanhado pelos Desembargadores Sebastião Cesar Evangelista e José Maurício Lisboa:
Cuida-se de ação regressiva de cobrança, em que são partes as acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Como fundamento da pretensão, aduziram os autores, em suma: a) figuraram como avalistas, juntamente com os requeridos Sebastião (atualmente falecido) e Salete, da empresa ré SOL Alimentos, nos seguintes contratos de financiamento: (i) Contrato de Empréstimo n. 6263-0 de 22/08/2005/Aditivo n. 10563-8/6263-0 de 04/12/2006, no valor de R$ 200.000,00; (ii) Cédula de Crédito Bancário n. 8970-2 de 28/06/2006/Aditivo n. 01/8970-2 (10601-3/8970-2) de 01/12/2006, no valor de R$ 90.000,00; (iii) Cédula de Crédito Bancário n. 10.564-5 de 04/12/2006 no valor de R$ 64.279,89; e (iv) Contrato n. 1896-691-26-43 de 28/02/2007, no valor de R$ 17.346,30; b) diante da inadimplência dos requeridos e ante o receio de inclusão de seus nomes nos cadastros de restrição de crédito e até mesmo despesas com demandas judiciais, realizaram com os credores a quitação dos débitos, perfazendo o montante de R$ 302.474,63, operando-se em seu favor, portanto, a sub-rogação; d) com o falecimento do principal gestor da requerida Sol, o Sr. Sebastião, a empresa foi sucedida pela última demandada, a empresa Dissol; e) formalmente, a requerida Sol foi apenas extinta (a sucessão se deu informalmente, com a finalidade única de fraudar credores); e) inúmeros são argumentos que corroboram a tese de sucessão empresarial, tais como a identidade de produtos e embalagens, a similitude das marcas SOL e SOLEY, a utilização do código de barras, os próprios contratos sociais evidenciam as datas de constituição da sucessora, identidade de sócios e objetivos sociais, utilização de veículo pela sucessora, doação do imóvel, entre outros; f) caso se entenda pela não ocorrência de sucessão, no mínimo há de ser reconhecida a existência de transferência de fato do estabelecimento da empresa SOL para a DISSOL (trespasse), sem prova escrita, o que também implica responsabilidade desta no pagamento dos valores postulados, tal qual como na hipótese de sucessão. Requereram, ao final, ao lado da habilitação do crédito a ser constituído nestes autos junto ao inventário do Espólio de Sebastião Maia (018.07.009490-7), a condenação dos réus no pagamento da importância de R$ 302.474,63, com os devidos acréscimos legais. Formularam os demais requerimentos de praxe. Juntaram documentos.
Todos os réus foram regularmente citados (folhas 136/139), com exceção da demandada Sol Alimentos que, não obstante, compareceu ao processo às folhas 148/150, noticiando a inexistência de pessoa hábil à representação da pessoa jurídica (o sócio majoritário, que possuía 98% da empresa, faleceu, e o sócio minoritário, filho do falecido, é menor de idade).
A requerida Salete Natália Cogo Maia, de sua vez, ofertou resposta em forma de contestação (fls. 143/145), alegando: a) o débito reclamado encontra-se com vício de origem, visto que o requerente Elói Frazzon, em data de 22/08/2005, contraiu empréstimo em nome da SOL Alimentos, quando já não era mais sócio da empresa desde o dia 30/12/1997, conforme documento da folha 29; b) o empréstimo por ser obtido de forma irregular torna imprestável também os seus respectivos aditivos. Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação dos autores nos ônus da sucumbência. Não juntou documentos.
Outrossim, a requerida DISSOL também contestou (fls. 160/180) aduzindo: a) a requerida SOL Alimentos, ao contrário do que alegam os requerentes, não foi extinta, havendo inclusive uma execução que teve seu prosseguimento determinado por esta razão; b) o patrimônio e os equipamentos da SOL Alimentos não foram transferidos para a DISSOL, prova disto é o arrolamento do patrimônio nos autos de inventário do Sr. Sebastião Maia; c) inocorrência da transferência administrativa entre as empresas; d) a sede das empresas não é a mesma; e) de fato algumas embalagens foram adquiridas pela requerida DISSOL, porém o envasamento de seus produtos, atualmente, se dá em embalagens próprias; e) impugnou as demais alegações feitas pelos requerentes; f) afirmou que os sócios das empresas são distintos, bem como cada empresa possui o seu CNPJ. Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação dos autores nos ônus da sucumbência. Juntou documentos.
Não houve resposta por parte do réu Espólio de Sebastião Maia.
Às folhas 343/347 dos autos a requerida Salete Natalina Cogo Maia, representando a também requerida SOL Alimentos, interveio novamente no processo (por intermédio de novo procurador), narrando que efetivamente houve a criação da empresa DISSOL como forma de solucionar pendências financeiras que Sebastião Maia possuía com terceiras pessoas. Disse que houve a sucessão da SOL pela DISSOL, inclusive com o repasse de todo o maquinário e móveis, inclusive embalagens e a carteira de clientes, situação com a qual compactuou no início, mas que ao final sentiu-se prejudicada.
Às folhas 376/426 a ré DISSOL manifestou-se sobre a petição das folhas fls. 343/347.
As partes foram instadas a especificar provas, sendo que apenas a ré Sol Alimentos e os autores manifestaram interesse na produção de prova oral. A ré DISSOL quedou-se silente.
Ressalto que a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Assim sendo, acolho o pedido formulado na inicial (art. 269, inciso I, do CPC) para condenar de forma solidária os requeridos Sol Alimentos Ltda, Salete Natalina Cogo Maia, Espólio de Sebastião Maia e Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a pagar aos autores a quantia de R$ 302.474,63 (trezentos e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desembolso (fls. 26, 39 e 45) e acrescida de juros de mora, desde a última citação que se operou no processo, à razão de 1% ao mês.
Via de consequência, condeno os réus, igualmente de forma solidária, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da atualizado condenação, o que faço com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam os réus cientes do prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, a contar do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do CPC).
Registro que o pagamento, se for o caso, deverá observar o disposto na Lei n. 15.327/10 e Resolução n. 7/2011-GP (Sistema de Depósitos Judiciais - SIDEJUD), sob pena de ser considerado não realizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. (Grifo no original).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. interpõe recurso de apelação, aduzindo, em síntese que: a) não incorporou qualquer bem corpóreo da Sol Alimentos, sendo que alguns bens móveis foram adquiridos pelo escritório de advocacia que atua na defesa da ora apelante, como contraprestação de serviços advocatícios; b) a apelante adquiriu máquinas não só da empresa Sol, mas também de empresas diversas; c) o uso das marcas Soley, Sol Alimentos e Tiosan foi autorizado por contrato, tendo enviado depósito para registro da marca, o que por si só autoriza sua utilização, conforme disposição dos artigos 130 e 131 da Lei n. 9.279/1996; d) não há qualquer relação entre as duas empresas, tendo em vista que divergem os endereços, CNPJ's e quadro societário; e) o caminhão VW/8.150, de propriedade da empresa Sol Alimentos foi locado pela ora apelante e não transferido, como afirmado pela Magistrada a quo; f) o imóvel doado pelo Município à empresa Sol foi por ela devolvido, sendo que a ora apelante habilitou-se na concorrência pública n. 259/2008 e, em 29/1/2010 acabou por devolve-lo à administração pública porque não logrou êxito em honrar com os encargos; g) os apelados não comprovaram que a apelante tenha adquirido ilicitamente a carteira de clientes da extinta Sol Alimentos, até porque mencionada sociedade empresária teve suas atividades paralisadas, não possuindo, portanto, clientes e fornecedores; h) manteve o mesmo código de barras utilizado nos produtos da antiga empresa Sol Alimentos, tendo em vista que são semelhantes e para facilitar a identificação no comércio varejista, o qual já possuía o leitor ótico identificado com a operação, sendo a transferência encaminhada para a Associação Brasileira de Automação, não possuindo, porém, valor comercial que possa caracterizar transferência fraudulenta; e i) os documentos de fls. 343-347 estampam inverdades com conteúdo criminoso (calúnia, difamação e falsidade ideológica), com o único propósito de demonstrar que a ora apelante é sucessora da Sol Alimentos e responsabilizá-la pelos créditos assumidos pela mesma. Ao final, pleiteia seja excluída do polo passivo da demanda, porque não está caracterizada sua responsabilidade para arcar com a condenação (fls. 448-477).
Contrarrazões dos autores às fls. 557-565.
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o necessário relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo (fls. 441 e 447) e está munido de preparo (fls. 552).
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do novo Código de Processo Civil, haja vista a exceção contida no § 2º, VII, do mesmo dispositivo legal.
Cuidam os autos de recurso de apelação detonado contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$302.474,63 (trezentos e dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), relativos aos contratos de empréstimos bancários não pagos, celebrados entre a extinta empresa Sol Alimentos e instituições financeiras, dos quais foram avalistas e os adimpliram para evitar sofrerem medidas de cobrança.
Primeiramente, deve-se destacar que, em que pese a apelante Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. fundamentar o pleito recursal na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da lide, tal averiguação só se pode esclarecer com análise do mérito da actio.
Em segundo lugar, os contratos de empréstimo de fls. 27-38, 40-44 e 50-55 e termos de quitação e subrogação de fls. 26, 39 e 45 foram declarados válidos pela Magistrada ao proferir a sentença, ponto sobre o qual não houve insurgência específica pelos requeridos.
Assim, o apelo interposto unicamente pela ré Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (fls. 447-477) limita-se a discutir o reconhecimento da sucessão de fato entre a ora apelante e a empresa Sol Alimentos Ltda, bem como sua responsabilização solidária, juntamente aos demais réus, ao ressarcimento dos valores pagos pelos requerentes, porque garantes dos contratos de empréstimo realizados, como já destacado.
Sobre a sucessão empresarial, o artigo 1.142 do Código Civil dispõe que "considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
Desse modo, a teor do citado artigo, o patrimônio do estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc), organizados para a exploração da atividade econômica, e transferido à empresa sucessora no fenômeno da sucessão empresarial.
Sobre o tema, a doutrina ensina:
Existe uma relação de meio e fim entre empresa e estabelecimento, pois este é o conjunto de bens utilizado como instrumento para exploração da empresa cuja finalidade é a própria atividade econômica especulada de forma organizada.
O estabelecimento, assim, é um complexo de bens funcionalmente destinados ao exercício de atividade econômica. Trata-se de um organismo econômico utilizado pelo sujeito para explorar atividade econômica ou empresa. Ou, em outras palavras, o estabelecimento é um aparato instrumental que o empresário deve dispor e organizar para adequá-lo ao exercício da empresa. (PAOLUCCI, 2008, p. 47 apud SALVO VENOSA. Silvio de. Código Civil Interpretado. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 1326).
E Sílvio de Salvo Venosa continua:
Os bens que compõem o estabelecimento são todos os necessários para a exploração da atividade, incluindo bens móveis e os incorpóreos. Entre os primeiros, podem-se elencar os maquinários, estoques, instalações, matéria prima etc. e, entre os últimos, o ponto empresarial, marcas, desenhos industriais, título do estabelecimento, softwares, entre outros. A organização de todos esses bens forma o aparato para a exploração da empresa.
A reunião desses bens de forma organizada cria a capacidade de gerar resultados econômicos para o empresário, proveito esse que não obteria sem tal organização. Essa aptidão de gerar resultados denomina-se aviamento, fundo de comércio ou, no sentido empresarial, goodwill. [...]
A clientela não é considerada bem propriamente dito para efeitos de composição do estabelecimento, embora seja fator relevante e fundamental para o sucesso da empresa. Não se trata de bem incorpóreo, mas de um conjunto de pessoas que ocasional ou permanentemente consome produtos ou serviços de empresa. O valor da clientela é econômico, não podendo ser agregado ao estabelecimento, uma vez que se trata de pessoas e não bens passíveis de transferência [...] (in Código Civil Interpretado. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013, ps. 1326-1327).
De sua vez, a jurisprudência tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social, mesmo endereço, identidade de sócios, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida. Ou seja, admite-se a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente (matéria de fato, caso a caso).
Ao arrazoar o recurso, a requerida Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. aventa diversas teses, das quais cumpre ressaltar resumidamente:
a) não incorporou qualquer bem corpóreo da Sol Alimentos, afirmando que as máquinas foram adquiridas pelo escritório de advocacia de seu procurador, como pagamento pela prestação de serviços advocatícios;
b) a marcas Sol Alimentos, Soley e Tiosan foram adquiridas, estando autorizada a utilizá-las;
c) na ação de impugnação à execução (n. 067.06.000584-6/004, da Comarca de São Miguel do Oestes), proferida por magistrado diverso ao dos presentes autos, não foi reconhecida a sucessão empresarial;
d) os CNPJ's das empresas Sol e Dissol são distintos. Diversos também são os sócios que integram o quadro societário, além do endereço em que estão instaladas;
e) não houve transferência de propriedade do caminhão VW/8.150, pela empresa Sol Alimentos à ora apelante, tendo sido locado;
f) o imóvel doado pelo Município de Chapecó à empresa Sol e posteriormente devolvido por ela, foi obtido pela ora apelante, angariado por meio de concorrência pública, a qual teve de devolve-lo, posteriormente, por não conseguir arcar com os seus custos;
g) não houve transferência de carteira de clientes entre as empresas, porque quando do início das atividades da ora apelante, a Sol Alimentos já se encontrava paralisada, não possuindo mais nenhum cliente ou fornecedor de matéria-prima; e
i) não procedeu a alteração do código de barras identificador dos produtos para facilitar ao comércio varejista, o qual já possuía leitor ótico identificado com a operação;
Aplicando-se a matéria ao presente caso, cumpre destacar parte da sentença, proferida com brilhantismo pela Magistrada Maira Salete Meneghetti, a qual abordou todos os argumentos contrapostos pela apelante, aqui adotados como razão de decidir:
Sucessão de empresas
[...] Compulsando-se os autos, principalmente no que toca aos documentos juntados com a inicial (fls. 56/66), forçoso concluir que a arguição de sucessão de empresas é extremamente crível, considerando que as embalagens, marcas (SOL e SOLEY) e produtos são praticamente idênticos, sendo alterada única e exclusivamente a marca da distribuidora (fabricante) e, ainda assim, para outra de similitude inegável (SOL e DISSOL - aliás, a própria semelhança do nome das empresas empresta veracidade à versão de sucessão, como se tivesse tomado o cuidado de não alterar substancialmente o nome do fabricante, para não causar impacto junto aos consumidores que, inclusive, talvez não tenham nem percebido a alteração levada a efeito).
Ainda que os sócios das empresas possam não ser os mesmos, isso não se revela suficiente ou importante para descaracterizar a sucessão, já que não é imprescindível à sua ocorrência a identidade do quadro social. Ao contrário, sabido é que para melhor mascarar a sucessão, é imperioso que os sócios sejam substituídos.
A requerida DISSOL em sua resposta não conseguiu ser convincente a ponto de abalar a tese defendida na inicial. Se o local onde funcionava a SOL foi retomado pelos autores, tal fato não desconfigura a sucessão. Ao contrário, parece ter a ela favorecido, já que então os equipamentos da SOL Alimentos foram adquiridos pela então recém constituída DISSOL Alimentos, na forma como descreveu a DISSOL à folha 165 (registre-se que a DISSOL foi constituída em 10 de agosto de 2007, conforme documento da folha 326 e a empresa SOL, embora ainda figure como ativa em sua situação cadastral perante o órgão constitutivo, conforme folha 187, teve suas atividades paralisadas de fato, mais ou menos na mesma época, conforme afirmado pela própria ré DISSOL. Aliás, o que parece é que a paralisação das atividades da SOL veio a ser oportuno para a criação da nova empresa, sem vinculação formal com a anterior, mas na prática sendo ela própria, a fim de, perante terceiros (leia-se fisco e credores), isentar-se de responsabilidade.
A mudança de endereço comercial também não desnatura a ocorrência da sucessão, muito menos a divergência de CNPJ's.
A ré DISSOL não nega, como se observa da folha 169, ter adquirido da SOL "pequena quantidade de embalagens, junto com alguns produtos da Sol Alimentos, em 04/12/2007 (...), no início de suas atividades". Não há dúvida de que tal aspecto induz sim à conclusão de sucessão, notadamente porque as marcas comercializadas pela DISSOL, no início de suas atividades, continuaram as mesmas, como referido anteriormente.
A explicação da DISSOL para apropriação das marcas SOL e SOLEY, conforme consta da resposta (folha 175) não convence [...]. Parece evidente que o fato de a SOL não ter logrado obter o registro de tais marcas (o pedido, segundo a DISSOL, foi indeferido pelo INPI), não autorizaria a DISSOL apropriar-se das mesmas marcas (até porque como argumentou, a SOL havia paralisado as atividades mas seu CNPJ continua ativo) e então dar início a novo processo de registro, encontrando-se os processos respectivos tramitando junto ao INPI. Bem sabe a DISSOL, por seus sócios, que as marcas constituem patrimônio imaterial da empresa e, como tal, deveriam ser objeto de aquisição, ainda que não registradas perante o órgão competente. Nada justifica que a DISSOL simplesmente se apropriasse das marcas, sem qualquer contraprestação, salvo uma hipótese: A SUCESSÃO DE FATO! Isso é tão evidente que é impossível olvidar, porquanto salta aos olhos de qualquer observador.
Segue a mesma linha de raciocínio a utilização, pela DISSOL, do mesmo código de barras da então paralisada SOL, para identificação dos seus produtos. É a própria DISSOL quem afirma: "Como os produtos produzidos e vendidos pela contestante é semelhante ao vendido pela Sol Alimentos, foi mantido o mesmo código de identificação, para facilitar a identificação no comércio varejista que já possuía o leitor ótico identificado com a operação" (folha 171). Como se vê, a própria explicação da DISSOL constitui confissão da sucessão de fato, já que não há outra situação em que isso restaria autorizado, notadamente diante da negativa enfática da DISSOL no sentido de apenas ter adquirido alguns produtos da SOL. É evidente que o encerramento da SOL foi ou proposital ou muito bem aproveitado pela DISSOL, que tentou dar ares de constituição de nova empresa para acobertar a sucessão que de fato se operava.
Há ainda outros aspectos muito mal explicados, se visualizados sem a ideia de que houve realmente a sucessão. Cite-se: apesar de a esposa de Sebastião Maia (Sra. Salete) não ser proprietária ou sócia da DISSOL e apesar de o veículo caminhão VW/8.150, de propriedade da SOL, não ter sido transferido para a DISSOL, "como a inventariante encontra-se na administração dos bens do espólio, a empresa DISSOL locou o mesmo, conforme contrato anexo" (folha 172). A explicação é, sem dúvida, risível. Só há uma explicação racional, que não ofende a inteligência do interlocutor, para que isso tenha ocorrido: A VERSÃO MAIS VERDADEIRA QUE NORTEOU TODO O DESENCADEAR DESSES FATOS ENCONTRA-SE RELATADA NAS FOLHAS 343/347. Qualquer outra justificativa afronta o bom senso.
Outro aspecto, não menos suspeito e que evidencia a sucessão de empresas, ainda que por vias talvez não tão escorreitas: a SOL havia recebido, via doação com encargo, do município de Chapecó, um terreno de 20.000,00 m². A esposa do então falecido sócio proprietário (Sra. Salete), devolveu dito imóvel ao município. Num golpe de sorte do destino então (como quer fazer crer), a DISSOL habilitou-se na concorrência pública respectiva e, pasme-se, RETOMOU O MESMO IMÓVEL! Isso está detalhado à folha 173 e não é, obviamente, uma mera coincidência!
Some-se a isso um outro aspecto muito, muito importante e que não foi impugnado pela DISSOL: na confissão que procedeu a requerida Salete nos autos, conforme folhas 343/347 (da qual se extrai apenas o que interessa à solução da lide, deixando-se de lado os outros acontecimentos relatados como falcatruas), aduziu a mesma pessoa que locou o caminhão para DISSOL e devolveu o terreno para o município, como acima relatado, que além de todo o maquinário (como admite a DISSOL, inclusive), móveis e utensílios que pertenciam a SOL, também a carteira de clientes da SOL foi transferida à DISSOL!
Tal fato se apresenta sobremaneira relevante para a caracterização da sucessão e não foi, repito, impugnado na manifestação da DISSOL das folhas 376/387. O repasse da carteira de clientes da SOL para a DISSOL é prova contundente - porque a DISSOL não comprovou ter adquirido licitamente tal carteira, que por certo também constitui propriedade imaterial da SOL, quiçá o mais caro dentre os demais bens materiais - de que realmente houve a sucessão, notadamente se analisada a situação em cotejo com os demais indícios e evidências antes relatados.
Após iniciar suas atividades, é óbvio que a DISSOL ampliou seu mercado de atuação, passando a prestar serviços a mais empresas como a ROMANZA e DAJU, dentre outras, como sustentado na resposta. Ocorre que isso, além de não excluir a sucessão, sugere que foi ela a empreitada seguida de sucesso!
Ademais, o fato de uma ex-funcionária da empresa SOL (Sra. Dulce Segala), constar do quadro societário da suposta nova empresa, corrobora a tese de sucessão de fato, ainda que os reais motivos de tal ocorrência (a sua presença como sócia) permaneçam de certa forma incógnitos (também não interessam ao deslinde deste feito).
A confissão levada a efeito pela ré Salete, por meio do petitório das folhas 343/347, esclareceu muita coisa, sem dúvida, principalmente diante do que passou a DISSOL a admitir, a partir de então, conforme materializado no petitório das folhas 376/387.
Dita confissão, sozinha, não teria o condão de emprestar veracidade aos fatos articulados na inicial, ao menos não de forma tão significativa, notadamente porque traz ao processo vários fatos novos, até então não revelados (como por exemplo, o motivo de constar no novo quadro societário as figuras de Delmar Borella e Itacyr Centenaro, o fato de que estes eram credores do falecido Sebastião, o fato de Delmar ter trabalhado na empresa um certo período de tempo para tentar conseguir a sua viabilização que tanto não foi possível que a única forma encontrada foi a sucessão velada, entre outros).
Ocorre que a partir da manifestação da requerida DISSOL, conforme folhas 376/387, a verdade começou a aparecer, ainda que apenas de forma parcial. É que na tentativa de desmentir a confissão de Salete, a DISSOL acabou por corroborar e confirmar vários aspectos que, sem essa manifestação, permaneceriam como informações isoladas no processo.
Note-se que a DISSOL reconheceu que a situação de inviabilidade econômica que envolvia a SOL era por demais conhecida dos sócios que acabaram por constituir a DISSOL. Tudo está interligado e somente essa interrelação é capaz de justificar a constituição de nova empresa, que na prática era a mesma SOL, só que sem as dívidas!
Ressalto, mais uma vez, o que constou da confissão das folhas 343/347: a) a requerida Salete confirma que o falecido esposo e sócio majoritário da requerida SOL Alimentos, Sr. Sebastião, tinha negócios com os Srs. Delmar Bruno Borella e Itacyr Centenaro, as quais define e qualifica como agiotas (aspecto que, registro, não cabe, ao menos nestes autos, a apreciação a respeito, sendo suficiente somente a informação de que de fato Sebastião era devedor de ambos, por força de valores emprestados); b) seu esposo não estava conseguindo pagar as quantias emprestadas em dinheiro; c) após o falecimento de Sebastião, os então interessados em solucionar a controvérsia, decidiram pela criação de uma nova empresa que viesse a suceder a SOL Alimentos, de forma que não aparecesse como sucessora; d) que nesta nova empresa, a parte das cotas relativas à Salete ficariam em nome de Dulce Segala; e) por algum motivo {talvez as inúmeras transações realizadas pela empresa sem sua ciência/anuência ou até mesmo a compra de 10% de cotas de titularidade da sócia Dulce (que segundo a requerida Salete figurava apenas como sua representante no quadro societário) por terceiro, sem a efetiva quitação dos valores}, fez com que Salete, sentindo-se então enganada, tomasse a iniciativa de relatar os acontecimentos no processo.
Não se olvida que da própria narração do desenrolar dos acontecimentos, Salete não sobressai como a vítima, porquanto consentiu com a sucessão às avessas e de forma fraudulenta, nem que da sua confissão trazida aos autos provavelmente os aspectos mais comprometedores da sua atuação tenham sido omitidos.
Entretanto, não obstante a tudo isso, o fato é que, para o que interessa na solução desta lide (os aspectos recônditos que nortearam as condutas dos envolvidos não constituem objeto do presente feito, tanto que este juízo desconsiderou a "proposta" apresentada para resolver a questão da suposta participação societária de Salete junto a DISSOL, deixando de dar ciência a esta da manifestação que consta da folha 386), há prova muito contundente de que a criação e constituição da DISSOL se deu de forma escancaradamente simulada, fingida. A DISSOL é, sem dúvida, a SOL, visto que somente o que interessava é que passou ao patrimônio da DISSOL. Essa foi a idéia que orientou os passos que culminaram com a constituição da sucessora DISSOL.
O que se verifica, portanto, tanto da documentação quanto das alegações presentes nos autos, é que resta inegavelmente caracterizada a sucessão de fato de empresas, entre SOL Alimentos e DISSOL Alimentos.
[...] No caso em exame - registro apenas para constar mais uma vez - é possível verificar que, embora não tenham sido os principais motivos que ensejaram o imbróglio, aparecem como causas subjacentes da demanda a relação de credor/devedor entre Itacyr, Delmar e Sebastião, a saída de Elói do quadro societário da SOL Alimentos, a criação da DISSOL contendo em seu quadro societário a ex-funcionária da SOL (Sra. Dulce), dentre outros. (Grifos no original e acrescidos, fls. 431-436).
Assim, inequívoca a sucessão de empresas ocorrida entre Sol Alimentos Ltda ME e a ré Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda EPP, sendo irrefutável o conjunto probatório colhido no presente caderno processual, do qual desponta indubitavelmente a responsabilidade solidária de todos os réus em arcar com os valores pagos pelos autores, os quais figuraram como avalistas nos contratos de empréstimo celebrados pela extinta sociedade empresária Sol, merecendo, portanto, ser ressarcidos.
Nessa mesma senda, cumpre destacar do corpo do voto do recurso de apelação cível n. 1999.021346-3, de relatoria do eminente Desembargador Newton Janke, o qual reconheceu, em caso análogo, a sucessão empresarial de fato:
A identidade de endereço das empresas envolvidas, a constituição de uma com os bens adjudicados pelos ex-empregados da outra, a composição societária formada pelos ex-empregados antes litigantes na Justiça Trabalhista e próprio mandatário, a coincidência da criação e alteração da empresa apelada com a desativação implícita da devedora sem qualquer dissolução regular, a conservação do nome "Rank" na razão social, a ocorrência de todos estes fatos na mesma época em que as execuções fiscais foram ajuizadas compõem, sem dúvida, um eloquente mosaico de artifícios fraudulentos a autorizar o redirecionamento da execução fiscal para os efeitos do art. 133 do Código Tributário Nacional e, por conseqüência, a manutenção da penhora impugnada. De fato, persiste a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado que adquirir outra e continuar na exploração da atividade pelos tributos devidos pela empresa adquirida.
Artimanha, como a que vem retratada no processo, não pode ser chancelada pelo Judiciário. Por certo, semelhantes artifícios, engendrados para confundir e lesar os credores, especialmente o Fisco, dificilmente são formalizados por contratos de compra e venda do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, precisamente para obviar o art. 133 do CTN. O mais provável - e é esta a hipótese ora estudada - é a criação de outra empresa, com o mesmo objeto social, para a qual são transferidos todos os clientes, patrimônio, funcionários e saldos credores, restando à originária, tão somente, as dívidas. É o que se chama de "processo de canibalização".
José da Silva Pacheco, ao tratar do tema, orienta que "no caso de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, destes será a responsabilidade" (in Comentários à Lei da Execução Fiscal, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 78).
Em razão das peculiaridades da criação e extinção de empresas, muitas vezes encobertas pela malícia daquelas que atuam nas entrelinhas da legislação comercial, a prova da continuidade do negócio, independente da compra do fundo de comércio; pode limitar-se a indícios, como o mesmo endereço, composição societária, objeto e razão social.
Não destoa deste entendimento o magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho, segundo quem "a sucessão não precisa ser formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção desde que existentes indícios e provas convincentes (matéria de fato, caso a caso). Assim sendo, se alguém ou mesmo uma empresa adquire de outra os bens do ativo fixo e o estique de mercadorias e continua a explorar o negócio, presume-se que houve aquisição de fundo de comércio, configurando-se a sucessão e a transferência da responsabilidade tributária" (in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1999, p. 624).
Assim sendo, a situação de fato revelada pela consistente prova documental apresentada é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial e, em consequência, autorizar a penhora dos bens da empresa Industrial Moveleira Rank Ltda., em sintonia com os pronunciamentos da jurisprudência:
"Direito Tributário. Débitos de ICM. Sucessão dissimulada de empresas, suscetível de ser demonstrada por meio de indícios e presunções. Responsabilidade da sucessora. Art. 133 do CTN. Caso em que o v. acórdão impugnado evidenciou circunstâncias suficientes para autorizarem a presunção de que houve, efetivamente, a alegada transferência do estabelecimento comercial. Erro de valoração da prova, que redundou em negativa de vigência do dispositivo legal acima citado. Recurso provido" (STJ, REsp n. 3828-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 22.10.90, p. 11657).
[...] Operando nova empresa no mesmo lugar e ramo de atividades, cujo imóvel foi adquirido após o deflagramento da execução fiscal, inegável que há incidência do art. 133, caput, do Código Tributário Nacional, autorizando a constrição requerida, porque ocorreu a compra do Fundo de Comércio" (TJSC, AI n. 01.003515-4, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 31.5.01). (Grifo acrescido).
De igual norte, são os seguintes precedentes, mutatis mutandis:
1) Agravo de instrumento. Fraude à execução. Indícios veementes conducentes à fraudulenta sucessão empresarial. Comprovada a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a prática de fraude. Alteração do nome empresarial, atividade econômica e sede, cinco meses após a citação e intimação da penhora. Constituição de nova sociedade quatro meses após a citação e intimação da penhora, explorando o mesmo ramo de atividade, com a instalação da sede no mesmo endereço da executada. Sucessão de empresas fraudulenta configurada. Continuidade dos negócios da pessoa jurídica executada. Responsabilidade por sucessão. Confusão patrimonial perante credores bem delineada. Crime de fraude à execução. Art. 179 do CP. Crime de ação penal privada. Descabimento do pedido de envio de peças ao Ministério Público. Incumbência da parte de ingressar com queixa crime. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento 0271521-07.2012.8.26.0000, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 18-02-2013)
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] 1. A moderna jurisprudência pátria tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida. Ou seja, admite-se a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente. 2. Nesse sentido, encontrando-se a empresa no mesmo ramo da antecessora e no mesmo local, tendo como sócio-gerente-administrador pessoa da família do quadro societário da empresa antecessora, fato que denota sucessão de empresas, devendo-se reconhecer a ocorrência do fenômeno e, consequentemente, os efeitos legais e materiais dela decorrentes. [...] (TJDF, Agravo de Instrumento n. 844337, rel. Des. Alfeu Machado, j. 28-01-2015)
3) Embargos à execução. Inexistência de trespasse entre a empresa anteriormente instalada no imóvel e aquela que atualmente o ocupa. Improcedência. Apelação. Inteligência dos arts. 1.143, 1.144 e 1.146 do Código Civil. Requisitos para o trespasse. A jurisprudência vem admitindo o reconhecimento do trespasse, ainda que ausente o seu requisito formal de registro e ampla publicidade, em situações em que se verifica o intuito de fraude contra credores. Situação que espelha a realidade fática dos autos. Modificação das sedes empresariais na mesma data, mesmo ramo de atividade e aquisição dos caminhões que indicam a sucessão. Indícios suficientes de ligação entre a antiga e a nova empresa. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJSP, Apelação Cível n. 0002099-16.2010.8.26.0123, rel. Virgilio de Oliveira Junior, j. 28-01-2013)
Desta forma, diante do fato da insurgência da apelante limitar-se apenas a tentar afastar o reconhecimento da sucessão da sociedade empresária Sol Alimentos Ltda. pela ora recorrente, desnecessárias maiores digressões a respeito da validade dos contratos e sub-rogação. De igual sorte, a responsabilidade solidária dos requeridos ficou plenamente configurada, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE (SUCESSORA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ENTRE AS EMPRESAS LITISCONSORTES. APELANTE QUE POSSUI O MESMO OBJETO SOCIAL DA ANTECESSORA E FUNCIONA NO MESMO ESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO, INCLUSIVE, DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA ALIENANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO QUE, INCLUSIVE, RESTOU RECONHECIDA EM ARESTO PROFERIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NOUTRA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Havendo continuidade na exploração de mesma atividade comercial no local em que atuava a empresa sucedida, há presunção de que houve a aquisição do fundo de comércio pela empresa sucessora, com a transferência do ponto comercial". (Agravo de Instrumento n. 2012.052906-4, de Joinville; Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira; Data: 05/03/2013). "Evidenciada nos autos a sucessão empresarial, responde a pessoa jurídica sucessora pelos débitos contraídos pela sucedida, estando aquela legitimada a figurar no pólo passivo da demanda executiva". (Apelação Cível n. 2010.087421-7, de Santa Rosa do Sul; Relator: Des. Robson Luz Varella; Data: 06/06/2011). (Apelação Cível n. 2010.076083-9, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 31-03-2014).
Por fim, no tocante à decisão proferida nos autos de impugnação à execução n. 067.06.000584-6/004 (fls. 549-551), no qual fora arguida a sucessão fraudulenta de empresas pela parte impugnada (Mercado Bertochi Ltda. ME), tese não acolhida pelo Magistrado sentenciante, tal circunstância não influencia a decisão dos presentes autos, tendo em vista que os fatos narrados naquele processo divergem dos aqui averiguados. Não há, também, identidade de pedido ou de partes.
Destarte, da análise de todo o acervo fático probatório constante nos autos, verifica-se que os autores se desincumbiram satisfatoriamente do ônus da prova que lhes cabia (artigo 333, I, do antigo Código de Processo Civil), não tendo os réus logrado êxito em refutar as teses apresentadas à exordial. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Em arremate, em acolhimento unânime de proposição feita pelo Desembargador Presidente desta Câmara e endossada pelo Procurador de Justiça atuante na sessão de julgamento do presente feito, diante dos fatos narrados, deverá ser remetida cópia integral dos autos para o Ministério Público, para os devidos fins.
É o voto.
Conforme se extrai da decisão,  os julgadores concluíram que a empresa Sol Alimentos Ltda, embora tenha mantido o seu registro ativo, foi dissolvida de forma irregular, em período muito próximo à constituição da Dissol Indústria e Comércio de Alimentos. Diante das provas acostadas aos autos, o acórdão ratificou a existência da sucessão da sociedade empresária reconhecida pela sentença, não sendo possível dizer, que de tal conclusão, ofenderia, de forma manifesta, ou seja, independentemente da necessidade de se incursionar no contexto fático-probatórios, os artigos 50, 1.001, 1.016, 1.022 a 1.028, 1.032, e 1.052, todos do Código Civil.
De outra parte, "para o conhecimento da ação rescisória com fundamento em violação à norma jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda, tenha ocorrido o efetivo pronunciamento quanto à lei tida por violada" (STJ, Agint no Resp 2027332 / Df, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, J. 04.09.23, Pub 08.09.23), o que não ocorreu na hipótese. 
Ademais, sob o pretexto de erro de fato, questionou matéria preclusa, que não se insurgiu em apelação,  acerca da validade dos contratos e dos termos de quitação e sub-rogação. No ponto, aliás, como se viu no próprio aresto, o Relator consignou que a ora autora, então recorrente, não se insurgiu contra essa parcela da sentença, utilizando-se do raciocínio para considerar a matéria preclusa. 
Ora, "a ação rescisória - que não é recurso - não se presta a funcionar como sucedâneo de embargos declaratórios que poderiam ter sido manejados oportunamente pela parte, nem para discutir questões que poderiam ter sido debatidas mediante o manejo tempestivo do recurso próprio" (STJ, AgInt na AR n. 6.516/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
A questão, aliás, foi tratada com muita propriedade pela Procuradora de Justiça Monika Pabst razão por que peço vênia para integrar o seu parecer às razões de decidir: 
I. DA INVIABILIDADE DO JUÍZO RESCISÓRIO 
Analisando-se detidamente os autos, em especial do relato dos fatos, tem-se que o processo não preenche os requisitos para a admissão do juízo rescisório. 
Segundo consta, a parte autora pleiteia a rescisão da sentença e do acórdão com base no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que houve violação manifesta à norma jurídica e por fundado erro de fato verificável do exame dos autos. 
Contudo, não é a conclusão a que se chega. 
Primeiramente, importa salientar que a coisa julgada recebeu proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com a finalidade de ser conferida segurança jurídica às decisões proferidas pelo Poder Judiciário. 
Conforme os ensinamentos de Uadi Lammêgo Bulos, "consiste no fenômeno processual da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, coloca em abrigo dos recursos definitivamente preclusos e dos efeitos produzidos pela decisão judicial."1
Nesse sentido, percebe-se que a proteção à coisa julgada visa, essencialmente, guarnecer com segurança jurídica o direito reconhecido pela decisão transitada em julgado. 
Entretanto, constatados determinados vícios na decisão, é possível à parte interessada ajuizar ação rescisória. As possibilidades são expressas e não admitem interpretação extensiva ou analógica, caracterizando numerus clausus da norma. 
E analisando-se o caso concreto, verifica-se que a presente ação rescisória não se mostra de acordo com as hipóteses excepcionais elencadas pelo art. 966 do CPC. Isso porque a ação rescisória não se mostra adequada à correção de sentença considerada injusta pelo vencido, quiçá à reexame da prova, sendo medida excepcionalíssima, cujo cabimento decorre da observância de rol taxativo. 
In casu o autor apresenta irresignação quanto a condenação que lhe foi imposta, pois baseada na consideração da validade dos contratos amealhados aos autos, bem como na constatação da ocorrência da sucessão comercial entre as empresas Sol Alimentos Ltda e Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, circunstâncias não admitidas pelo ora demandante. 
Por considerar inválidos os contratos que deram origem à dívida objeto da ação regressiva original, menciona que a sentença e o acórdão questionados incidiram em erro de fato, pois que o contrato de empréstimo nº 6263-0 celebrado em 28/5/2005, teria sido firmado pelo sócio Sebastião Maia e por Elói Frazzon que desde o ano de 1997 não seria mais parte da sociedade -, representando sua esposa e sócia Lúcia Morosini Frazzon. Assim, o contrato seria inválido porque assinado por pessoa que não seria sócia. 
Já o principal argumento trazido a respeito da "manifesta violação à norma jurídica" é de que não é viável o reconhecimento da sucessão de empresas, haja vista que a empresa sucedida ainda se encontra ativa. Todavia, conforme o próprio demandante chega a mencionar na peça inicial e nos autos que servem de base à presente ação, a empresa Sol Alimentos Ltda, em que pese permaneça ativa em seu registro cadastral, foi dissolvida de forma irregular, inclusive em período muito próximo à constituição da Dissol Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
In casu, tem-se que não há falar em violação aos artigos 50, 1001, 1016, 1022 a 1028, 1032 e 1052 do Código Civil, conforme pretende seja reconhecido a autora, pois não houve direta subversão ao comando por esses positivado. 
Aliás, de se destacar o conteúdo da petição apresentada pela demandada Salete Natalina Cogo Maia nos autos de origem (documento de fls. 1.225/9):
 [...] logo após o falecimento de Sebastião Maia, esposo de Salete, os senhores DELMAR BRUNO BORELLA e ITACYR CENTENARO contrataram como advogado Dr. IRIO GROLLI, para atuar na defesa de seus interesses. Assim, estes buscaram uma forma de solucionar a dívida existente do senhor Sebastião Maia para com Delmar Bruno Borella. [...] O defensor de Delmar e Itacyr, Dr. Irio Grolli, sugeriu como forma de solução pacífica entre as partes, que a Sra. Salete criasse uma nova empresa sucessora da Sol Alimentos, mas de uma forma de que não aparecesse a sucessora. Assim sendo, sob tais orientações, esta foi criada com o nome de DISOL IND. E COM. DE ALIMENTOS. 
Ainda sob orientação do Dr. Irio, na referida Empresa, DISOL IND. E COM. DE ALIMENTOS, Salete ficou com 40% das cotas, sendo que no contrato social fizeram constar sua amiga que era íntima, Sra. Dulce Kroth Segala em seu lugar. Já Delmar ficou com 20%, Itacir Centenarro com 25% das costas da nova empresa e o Dr. Irio, passou a sua parte no nome de seus três filhos, IRIO BETTONI GROLLI, JANAÍNA PRISCILA BETTONI GROLLI E JULIANACRISTINA BETTONI GROLLI, ficando então sócio e dono de uma cota da empresa DISOL de 15%, pelos honorários devidos por Salete, e para cuidar da defesa dos interesses desta, na antiga empresa Sol Alimentos, que aos poucos foi dado como INATIVA, POIS DE PORTAS FECHADAS. 
[...] 
...nenhum acordo escrito foi feito entre Delmar e Salete para comprovar o acordo feito. Apenas foram obedecidas as ordens do Dr. Irio Grolli e criou-se a nova empresa, sucessora da Sol Alimentos, onde foi repassado todo o maquinário e móveis a estes, inclusive as embalagens e carteira de clientes. (sic) (grifos do original) 
Em que pese os argumentos da demandante de que a confissão realizada por meio da petição acima mencionada não teria validade, pois firmada por procurador sem poderes especiais para confissão e ausentes outras formalidades legais, percebe-se que a Sra. Salete tornou a veicular os mesmos fatos, embora deforma mais resumida, em audiência realizada na justiça do trabalho, a qual foi reduzida a termo e cujo teor se encontra no documento de fls. 1.293/5
Dessa forma, torna-se evidente que a demandante pretende, na realidade, o rejulgamento da lide, por meio da análise de teses já ventiladas no processo de origem e refutadas integralmente, tanto em 1º Grau, como em recurso, o que é incabível no âmbito da ação rescisória. Resta evidente no caso dos autos que, o autor utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal, para buscar a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, prática que não se afigura possível. Neste sentido é o entendimento exarado por esta Corte de Justiça, senão vejamos:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADOPROFERIDO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃODE"VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI" E "ERRO DE FATO" (ART. 485, V E IX, DO CPC/73). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO SOBA ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO SINGULAR DEIXOU DE SEPRONUNCIAR, DE OFÍCIO, ACERCA DE MATÉRIAS DE ORDEMPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte" (AgRg no AREsp 489029/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 5-6-2014). AUTOR REVEL NAAÇÃO ORIGINÁRIA QUE VISA REDISCUTIR O MÉRITO DA LIDE EM SEDE DE RESCISÓRIA, COM O INTUITO DE DESOBRIGAR-SE DO PAGAMENTODO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA INCABÍVEL, SOB PENA DE ADMITIR A DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. O autor não pode se valer da sua revelia para discutir em sede de ação rescisória suposta injustiça, porque tal pretensão não se coaduna com os requisitos atribuídos à propositura da presente demanda. "A ação rescisória não é o meio apropriado para analisar o acerto ou desacerto da interpretação dada aos fatos pelo julgador; tampouco presta-se ao reexame da prova produzida ou à sua complementação. Assim, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras da desconstituição do julgado, entre as previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido rescisório" (Ação Rescisória n. 2011.074594-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya NunesLins, j. 12-12-2013). PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 0199157-28.2011.8.24.0000, de Campo Erê, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2017). (grifei)
 AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FULCRO NO ARTIGO 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEMANDANTES QUE FUNDAMENTAM SEU PLEITO NA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA RESCINDENDA É CITRA PETITA, UMA VEZ QUE O TOGADO SINGULAR DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO, NO QUAL PUGNAVAM PELO RECONHECIMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA E UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES PARA FINS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE ENFRENTOU O SUSCITADO TEMA E ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DO ALUDIDO REQUERIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO VERIFICADA. AUTORES DA ACTIO RESCISÓRIA QUE PRETENDEM A REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO JUÍZO SINGULAR ACERCA DE MATÉRIA MANIFESTAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SE READENTRAR EM TEMA JÁ SUPERADO PELO MANTO DA COISA JULGADA FORMAL. PLEITO RESCISÓRIO DESPROVIDO. "Por permitir o levantamento do manto da coisa julgada, mostra-se imprescindível, na hipótese prevista no art. 485, V, do extinto regramento processual, que a decisão rescindenda esteja maculada por vício flagrante, de extrema gravidade, sob pena de se admitir o uso da via processual rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal, malferindo a segurança jurídica. [...]. Na espécie, constata-se que os argumentos ora discorridos pelo autor figuraram como objeto de amplo debate pelo aresto transitado em julgado, com evidente objetivo de manifestar contrariedade à interpretação conferida pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial quanto ao caso concreto. Logo, a improcedência dos requerimentos iniciais é medida impositiva. [...]" (Ação Rescisória n. 0222281-06.2012.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 8-11-2017 [...] "Diante da solução que ora se alvitra, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista o parco valor atribuído à causa [...]" (Ação Rescisória n. 0159938-37.2013.8.24.0000, de Pomerode, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1º-12-2016). AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 0035126-15.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018). (grifei)
Desse modo, para que prospere a ação rescisória com fundamento na "manifesta violação à norma jurídica", é preciso que a interpretação dada na decisão seja tão gritante que viole o dispositivo legal na sua literalidade, situação não verificada no caso. 
Por outro lado, para se admitir o erro a que alude o inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (artigo 485, IX, do CPC/73), por sua vez, é necessário a demonstração de que este decorre de um equívoco de percepção, nunca de eventual erro de interpretação. 
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃORESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEORECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
1. "A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.".(REsp 1691712 / SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1214345/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifei) 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC/1973. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO E NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO DA RESCISÃO DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO SE O ALEGADO FATO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 
1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico(normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
 2. No caso dos autos, contudo, a alegação do segurado não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, oque, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 
3. É firme a orientação desta Corte de que o erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos, o que não se verifica na hipótese em exame. 
4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1412343/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017) (grifei)
Assim, pelos fatos narrados na inicial, não se pode concluir que a decisão mereça ser submetida a um juízo rescisório, inexistindo fundamento para o prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida impositiva.
Como é cediço, é inviável o reexame da matéria debatida no acórdão rescindendo por meio de ação rescisória, sob o pretexto das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Veja-se: 
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DO RELATOR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 252/STF. ART. 966, VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos da Súmula 252 do STF, "na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo", de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. "A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável" (AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º/9/2023.) 3. O STJ estabelece ainda que "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4.5.2023).[...]6. Agravo Interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
"[...] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo icto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus pressupostos. (STJ, AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 330, III C/C ART. 485, I). RECURSO DA PARTE AUTORA.RESCISÃO DA COISA JULGADA. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ERRO ABERRANTE, SEM JUSTIFICATIVA EM QUALQUER INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM CASO DE AÇÃO RESCISÓRIA CLARAMENTE DESCABIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE GRUPO DE CÂMARAS.A ideia de "violação manifesta" contida no art. 966, V, do Código de Processo Civil não remete a um critério de julgamento ou condução procedimental meramente equivocado, mas sim aberrante, que não possa ser justificado a partir de nenhuma interpretação razoável da norma jurídica. Tal rigidez é indispensável para que a ação rescisória não se converta em mais uma instância recursal, na qual os fatos litigiosos e a subsunção ao direito aplicável sejam amplamente debatidos após já o terem sido no processo definitivamente encerrado. Não se tratando de erro manifesto, a interpretação que prevaleceu durante o julgamento primevo deve ser preservada, mesmo quando se distanciar do melhor entendimento sobre a matéria decidida.CASO CONCRETO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA REJEITADA NA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SERIA O ÚNICO UTILIZADO PARA FINS RESIDENCIAIS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 399, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RESCIDENDO QUE CONSIDEROU SER ÔNUS DA PARTE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE OS PRESSUPOSTOS DA IMPENHORABILIDADE. DEVER DE O MAGISTRADO REQUISITAR CERTIDÕES ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA SUPRIR A FALTA QUE NÃO EMERGE IMEDIATAMENTE DO DISPOSITIVO INVOCADO. ADEMAIS, CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INTERAÇÃO ENTRE OS ÔNUS PROBATÓRIOS DAS PARTES E OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO, BEM COMO ACERCA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL MENCIONADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA NÃO CONFIGURADA.Por certo, não há maneira de sustentar que a análise a respeito das provas necessárias para a caracterização do bem de família, bem como do momento e da oportunidade para sua produção, consubstancie afronta manifesta ao art. 399, I, do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual "o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição [...] as certidões necessárias à prova das alegações das partes". O teor da norma não é tal que sua leitura imponha, como conclusão necessária, o dever de o magistrado suprir a prova documental faltante por esse tipo de procedimento, quanto mais em atuação de ofício, sem requerimento da parte interessada (já que o dispositivo não foi invocado à época do julgamento). EXECUÇÃO EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO ABUSIVO A POSTERIORI. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 330, I, E 402, I, DO CÓDIGO BUZAID. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE ENTENDEU PELA FALTA DE COMEÇO DE PROVA APTO A DAR ENSEJO À PRODUÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL E À ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DISPOSITIVOS QUE FRANQUEIAM AO MAGISTRADO A AFERIÇÃO PRÉVIA DA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. HIPÓTESE DO ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO PRECEITO NORMATIVO. TESE AFASTADA. É nítido que o entendimento pela insuficiência dos documentos juntados para provocar a designação de perícia e, assim, postergar o julgamento não pode constituir "violação manifesta" da regra que impõe essa exata aferição antes de eventual dilação probatória. A ação rescisória, aliás, não é sede para que os documentos sejam examinados a fim de se determinar se o acórdão esteve com a razão, pois a hipótese de cabimento do art. 966, V, se preocupa com o desrespeito ao preceito normativo, i.e., com a subsunção do caso tal como exposto no pronunciamento judicial à norma por ele utilizada, tão somente.CLARO DISTANCIAMENTO ENTRE OS VÍCIOS APONTADOS PELA EXORDIAL E AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL ESCORREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO UNÂNIMES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO DÃO AZO À PENALIZAÇÃO AUTOMATICAMENTE. NECESSIDADE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO.A expressão "manifestamente" utilizada pelo art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não denota a mera inadmissibilidade ou improcedência, exigindo algo a mais, de tal forma que o recorrente não possa, com razoabilidade, esperar que seu reclamo seja acolhido.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5058113-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 13-03-2024).
Sendo assim, fica evidente a inadmissibilidade da presente demanda, faltando interesse à autora, que pretende rediscutir as matérias já analisadas no acórdão e na sentença, o que não se admite por meio de demanda rescisória.
3.  Os réus Salete Natalina Cogo Maia e Espólio de Sebastião Maia, em contestação, pediram a gratuidade da justiça e a condenação da autora às penas de litigância de má-fé.  
Sabe-se que, todo litigante possui boa-fé processual e para que seja caracterizada a má-fé deve haver prova nos autos que demonstrem a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. Vale transcrever:
 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo Nelson Nery Junior, litigante de má fé
é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 184).
Acerca do assunto, é a jurisprudência do STJ e desta Segunda Câmara de Direito Comercial:
"[...] Não prospera a imputação de litigância de má fé aos autores, como aventada pelo IPERON, pois 'o tão-só ajuizamento da ação rescisória não é suficiente para caracterizar a má-fé e a intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária, autorizadoras da aplicação da penalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil [atual art. 80 do CPC]' (EDcl na AR n. 3.182/MG, relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, DJ de 21/2/2008)" (AR n. 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Paraná, com o objetivo de obter a rescisão de acórdão transitado em julgado, proferido nos autos de ação declaratória, sob o fundamento da existência de violação manifesta de norma jurídica e obtenção de prova nova. O Tribunal de origem julgou improcedente a demanda, com a imposição de multa por litigância de má-fé, por considerar ausentes as hipóteses de rescindibilidade do acórdão.III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que "não cabe condenação em litigância de má-fé nas hipóteses em que a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.741.794/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.184.058/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.884.127/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2022; REsp 1.721.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a via eleita não é hábil para amparar a pretensão exposta". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé.V. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.960.433/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Assim, afasta-se a alegação de má-fé.
Diante da extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial,  fica prejudicado o pleito de gratuidade da justiça requerida pelos demandados. 
4. Em razão do princípio da causalidade, deve a autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando os requisitos dos incisos I a IV do mesmo dispositivo, notadamente a apresentação  contestação e alegações finais e  a tramitação da demanda desde 2017.
Ademais, conforme o art. 974, parágrafo único, do CPC, inadmissível o pedido, o montante do depósito realizado pela autora deve ser revertido em favor dos demandados. 
5. Pelo exposto, voto por indeferir a petição inicial e julgar extinto o  feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,  nos termos da fundamentação. 
 
 
 

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1. 1 Curso de Direito Constitucional, 9ª edição. São Paulo: Saraiva. 2015
 












Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 4012881-05.2017.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AUTOR: DISSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) ADVOGADO(A): HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB PR054027) RÉU: ELOI FRAZZON ADVOGADO(A): Tiago Santin Signori (OAB SC022146) RÉU: LUCIA MOROSINI FRAZZON ADVOGADO(A): Tiago Santin Signori (OAB SC022146) RÉU: SOL ALIMENTOS LTDA RÉU: ESPÓLIO DE SEBATIÃO MAIA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580) RÉU: SALETE NATALINA COGO MAIA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580)


EMENTA


AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO RESCINDENDO. DEMANDA FULCRADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. AVENTADA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS.  NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ARTIGOS SUPOSTAMENTE AFRONTADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. 
"NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NOS LIMITES DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC/2015, EM VIRTUDE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 'A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA PRESSUPÕE QUE A DECISÃO RESCINDENDA CONTENHA MOTIVAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS, PRINCÍPIOS E REGRAS QUE ORIENTAM O ORDENAMENTO JURÍDICO, SENDO INADEQUADA A AÇÃO RESCISÓRIA PARA O SIMPLES FIM DE REVER DECISUM RESPALDADO EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL' (AGINT NOS EDCL NA AR 7.422/DF, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 1º/9/2023.) O STJ ESTABELECE AINDA QUE 'A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA SENTENÇA, APRECIAR MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS PRODUZIDAS OU COMPLEMENTÁ-LAS' (AGINT NA AR 6.287/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 4.5.2023)" (STJ, AGINT NO ARESP N. 2.377.899/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/3/2024, DJE DE 19/4/2024).
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DAS QUESTÕES REVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
"JÁ SE DECIDIU QUE, SE HOUVE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA NA DECISÃO RESCINDENDA , NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA (STJ, 5ª TURMA, RESP 267.495/RS, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, J. 19.03.2022, P. 246). SE O FATO FOI OBJETO DE COGNIÇÃO JUDICIAL MEDIANTE PROVA NO CURSO DO RACIOCÍNIO DO JUIZ, NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 330, III E 485, I, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEMAIS, REVERSÃO, EM FAVOR DOS DEMANDADOS, DA IMPORTÂNCIA DO DEPÓSITO (CPC, ART. 974 , PARÁGRAFO ÚNICO).
PEDIDO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. 
"O TÃO-SÓ AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MÁ-FÉ E A INTENÇÃO MALICIOSA DE PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA, AUTORIZADORAS DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [ATUAL ART. 80 DO CPC]" (STJ, EDCL NA AR N. 3.182/MG, RELATORA MINISTRA JANE SILVA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, TERCEIRA SEÇÃO, DJ DE 21/2/2008).
 
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, indeferir a petição inicial e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4671705v22 e do código CRC a3ce67e9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 17/6/2024, às 16:48:3

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/06/2024

Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 4012881-05.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES

PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELIEZER DE ARAUJO VICENTE por DISSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
AUTOR: DISSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) ADVOGADO(A): HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB PR054027) RÉU: ELOI FRAZZON ADVOGADO(A): Tiago Santin Signori (OAB SC022146) RÉU: LUCIA MOROSINI FRAZZON ADVOGADO(A): Tiago Santin Signori (OAB SC022146) RÉU: SOL ALIMENTOS LTDA RÉU: ESPÓLIO DE SEBATIÃO MAIA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580) RÉU: SALETE NATALINA COGO MAIA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA PICCININ HAETINGER (OAB SC010580)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/06/2024, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 27/05/2024.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 330, III, E 485, I, AMBOS DO CPC, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
Votante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador RUBENS SCHULZVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador OSMAR MOHRVotante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFFVotante: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDIVotante: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCHVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
VANDNA MARIA PEREIRASecretária