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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5013563-93.2024.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joao de Nadal
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Julgado em: Wed Jun 12 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Conflito de competência cível (Grupo Civil/Comercial)

 









Conflito de competência cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5013563-93.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instalado entre Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Civil (Gabinete 4 - Suscitante) e da Quinta Câmara de Direito Civil (Gabinete 4 - Suscitado) nos autos do recurso de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob o n. 5008108-84.2023.8.24.0000, interposto pela Cooperativa de Crédito UNICRED União Ltda. - UNICRED União visando a reforma de decisão, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, prolatada nos autos da "Ação de Reparação de Danos Materiais" (n. 5005113-55.2022.8.24.0058) ajuizada por Clínica da Visão Haddad Ltda. e L E L Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Distribuída a insurgência recursal ao Suscitado, durante o seu processamento nesta Corte, determinou-se a sua redistribuição ao Suscitante (processo 5008108-84.2023.8.24.0000/TJSC, evento 22, DESPADEC1), com fulcro no art. 932, I, do CPC, sob o fundamento, em síntese, de que "Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 381, §4º, disponha que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta", a considerar que a mesma matéria objeto do recurso já havia sido analisada pela Quarta Câmara de Direito Civil por ocasião de julgamento de recurso pretérito (5058669-83.2021.8.24.0000), manejado em procedimento de Produção Antecipada de Provas (5009684-81.2021.8.24.0033).
Redistribuído o recurso ao Gabinete 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, suscitou-se Conflito Negativo de Competência (processo 5008108-84.2023.8.24.0000/TJSC, evento 28, DESPADEC1 -  evento 1, INIC1), sob a justificativa, em resumo, de que "por força do disposto no § 3º do artigo 381 do Código de Processo Civil" não há falar em prevenção na espécie, e que neste sentido "já se manifestou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos SEI nº 0026485-32.2022.8.24.0710", e já decidiu a Câmara de Recursos Delegados desta Corte.
Autuado o incidente e a mim distribuído, designou-se o Magistrado Suscitante para resolver as medidas urgentes que porventura surgissem no recurso em que instalado o impasse, solicitando-se informações à Magistrada Suscitada. (evento 5, DESPADEC1)
Prestadas as informações (evento 19, INF1), o processado foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou a desnecessidade da sua atuação no incidente. (evento 21, PROMOÇÃO1)
Em seguida, vieram conclusos.
É a síntese do relato.

VOTO


Trata-se de Conflito de Negativo de Competência instalado entre integrantes da Quarta Câmara de Direito Civil (Gabinete 4 - Suscitante) e da Quinta Câmara de Direito Civil (Gabinete 4 - Suscitado) desta Casa, em recurso de Agravo de Instrumento (n. 5008108-84.2023.8.24.0000) que visa a reforma de decisão prolatada em "Ação de Reperação de Danos Materiais" (n. 5005113-55.2022.8.24.0058), em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul.
Para a solução do impasse, necessária deliberação no sentido da (in)existência de prevenção de relator para a análise de recurso de Agravo de Instrumento, quando já distribuída neste Tribunal de Justiça, em momento anterior, insurgência interposta em procedimento de Produção Antecipada de Provas que antecedeu a actio que tramita no Primeiro Grau.
É certo que, de acordo com o art. 117, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, "A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal."
De outra banda, o § 3º do art. 381 do CPC reza que "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta."
Diante do teor dos dispositivos, é natural que, diversas as suas interpretações, sejam inauguradas discussões acerca da existência ou não de prevenção no Segundo Grau de jurisdição.
A controvérsia, todavia, já conta com pronunciamentos deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a distribuição de recurso interposto em procedimento de Produção Antecipada de Prova não gera a prevenção do relator designado para os recursos que porventura venham a ser manejados, posteriormente, na demanda principal.
Colhe-se, pois, de julgados da Câmara de Recursos Delegados desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGADA NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO VISANTE EXCLUSIVAMENTE A COMPELIR O BANCO A ENTREGAR DOCUMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE NÃO DESBORDAM DO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO CIVILISTA. DIRETRIZ DO ENUNCIADO II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. DEMANDA, NA ORIGEM, QUE ASSUME CARIZ DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA NOS AUTOS SEI N. 0026485-32.2022.8.24.07710, NO SENTIDO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO GERA PREVENÇÃO PARA OS RECURSOS FUTURAMENTE MANEJADOS NA AÇÃO DEFLAGRADA A PARTIR DA PROVA PRODUZIDA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5030078-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-11-2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUSCITADA QUE ORDENOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO SOB O ARGUMENTO DE PREVENÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE RECURSO MANEJADO EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUSCITANTE QUE, EM CONTRAPARTIDA, INSTAUROU O INCIDENTE PROCESSUAL TENDO POR FUNDAMENTO DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA NOS AUTOS SEI N. 0026485-32.2022.8.24.07710, NO SENTIDO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO INTERPOSTO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO GERA PREVENÇÃO PARA OS RECURSOS MANEJADOS NA AÇÃO DEFLAGRADA A PARTIR DA PROVA PRODUZIDA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA A DEFLAGRAÇÃO DO CONFLITO: EMBATE ENTRE ÓRGÃOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS ACERCA DA NATUREZA DA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 66, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COLEGIADOS QUE DISCUTEM APENAS A (IN)EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO, A ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE IDENTIFICAR A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIREITO EMPRESARIAL. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5048014-18.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-02-2023).
Logo, é caso de julgar procedente o Conflito de Competência, para declarar a competência do Gabinete 4, da Quinta Câmara de Direito Civil, para o processamento e julgamento do recurso em que inaugurado o incidente.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do Suscitado (Gabinete 4 - Quinta Câmara de Direito Civil) para o processamento e julgamento do recurso em que instalada a divergência.

Documento eletrônico assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4902432v6 e do código CRC c3fd7e37.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADALData e Hora: 13/6/2024, às 22:34:31

 

 












Conflito de competência cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5013563-93.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil


EMENTA


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTALADO ENTRE MEMBROS DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA QUE NÃO GERA PREVENÇÃO DO RELATOR DESIGNADO PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS POSTERIORES, MANEJADOS NA DEMANDA QUE SUCEDEU AO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 381 DO CPC. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EM QUE INSTALADA A DIVERGÊNCIA.  CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do Suscitado (Gabinete 4 - Quinta Câmara de Direito Civil) para o processamento e julgamento do recurso em que instalada a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4902433v7 e do código CRC 28f16b9b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADALData e Hora: 13/6/2024, às 22:34:31

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/06/2024

Conflito de competência cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5013563-93.2024.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

PROCURADOR(A): GLADYS AFONSO
SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO (GABINETE 4 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO EM QUE INSTALADA A DIVERGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGEVotante: Desembargadora Substituta ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAVotante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLOVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRASecretária