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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0000885-11.2018.8.24.0011 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jun 11 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 0000885-11.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: ROSANE PRUNER (RÉU) ADVOGADO(A): WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rosane Pruner, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168, § 1º, V, da Lei 11.101/05, nos seguintes termos:
No dia 14 de setembro de 2015, por meio de petição protocolada por advogado constituído nos autos da ação de falência n. 0010224-77.2007.8.24.0011, a denunciada Rosane Pruner, sócia da massa falida Refrijal Consertos de Refrigeração Ltda. ME (fl. 106), empresa que teve sua falência decretada no dia 13.8.2008, praticou ato fraudulento que pode resultar prejuízo aos credores, com o fim de assegurar vantagem indevida para si, consubstanciado na ocultação total dos documentos de escrituração contábil obrigatórios.
No caso, o juízo competente para a ação de falência determinou fossem apresentados os livros contábeis da falida em 11/3/2015, sendo a falida intimada em 17/3/2015. Contudo, decorrido o prazo, não houve resposta e a denunciada deixou de fornecer a documentação de sua posse.
Após, intimada pessoalmente em 25/8/2015, a denunciada Rosane Pruner, por meio de advogado constituído, apresentou resposta em 14/9/2015, oportunidade em que alegou que "não possui notícias da existência de livros contábeis da empresa", deixando, novamente, de apresentar a escrituração contábil.
Assim, a denunciada ocultou os documentos de escrituração contábil da empresa falida quando lhe foi determinado, documentação que encontrava-se em seu poder, consoante protocolos de entrega acostados às fls. 21-22 dos autos.
Impende salientar que a fraude foi praticada com a finalidade de assegurar vantagem indevida a si, uma vez que a ocultação dos livros contábeis da falida buscou dificultar a análise de gestão e irregularidades praticadas pela empresa inclusive de apropriação de valores da empresa falida de 28/8/2007 até março/2010, que fora objeto do instituto da prescrição (descrito na manifestação complementar integrante da presente), causando, assim, prejuízo aos credores.
Manifestação Complementar:
No mais, observa-se dos autos a prática do crime previsto no art. 174 da Lei n. 11.101/05. Contudo, da melhor análise dos autos, verifica-se, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao referido crime.
No caso dos autos, constata-se a denunciada praticou o crime de 28/8/2007 até março/2010. Isto porque, observa-se que em 28/8/2007 a denunciada recebeu o valor de R$ 55.755,00 em espécie, bem como determinou a transferência de R$ 566.884,00 para a conta corrente de titularidade do Sr. Alberto Bastiane, seu genitor (fl. 16).
O referido valor entrou na conta em 28/8/2007 (fl. 26). A partir de então a denunciada passou a usar o dinheiro lá depositado, mediante uso de cheques e saques em terminais de auto atendimento (fls. 25-35).
Senão, vejamos:

Ocorre que, é possível observar que os valores oriundos da indenização securatória recebida pela Massa Falida acabaram em março de 2008. A partir de então, os valores que passaram a circular pela conta do Sr. Alberto Bastiane são fruto de novos depósitos efetuados, os quais não dizem respeito aos presentes autos.
Com efeito, observa-se que no dia 6/2/2008 foi depositado o valor de R$ 1.500,00 na conta. Após, no dia 10/3/2008, consoante se infere do extrato de fl. 35, havia o saldo de R$ 1.015,29, de modo que o último cheque usado pela denunciada como uso do dinheiro proveniente do crime foi descontado em 10/3/2018.
Portanto, observa-se que o último ato do crime foi realizado em 10/3/2008.
Cumpre salientar que a Lei de Falências, em seu art. 1821, fixa como termo inicial da prescrição o dia da decretação da falência, salvo nos casos em que o crime tenha sido praticado posteriormente.
No caso dos autos, considerando que o último ato do crime se deu em 10/3/2008, tem-se que a decretação da falência foi posterior, uma vez que se deu em 13/8/2008, consoante cópia anexa.
No mais, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime imputado à denunciada se opera em 8 (oito) anos, desde que não haja interrupção do prazo.
Portanto, tem-se que o delito penal, em razão do decurso de prazo até então transcorrido desde 13/8/2008, restou atingido pelo instituto da prescrição, devendo, pois, ser extinta a punibilidade da denunciada (Evento 6).
Foi julgada extinta a punibilidade de Rosane Pruner, pela configuração da prescrição da pretensão punitiva Estatal, em relação ao delito previsto no art. 174 da Lei 11.101/05, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal e 182 da Lei 11.101/05 (Evento 10).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlosser julgou procedente a exordial acusatória e condenou Rosane Pruner à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e de 11 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de valor equivalente a 10 salários mínimos e limitação de final de semana, com recolhimento aos domingos em sua residência em tempo integral, pelo cometimento do delito previsto no art. 168, § 1º, V, da Lei 11.101/05 (Evento 168).
Insatisfeita, Rosane Pruner deflagrou recurso de apelação (Evento 174).
Nas razões recursais, pretende a proclamação da sua absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria dos fatos.
Subsidiariamente, requer seja diminuído o valor estipulado para pagamento a título de prestação pecuniária.
Almeja, ainda, que o Tribunal de Justiça "se manifeste sobre o prequestionamento do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, ou se assim entenderem, que seja efetuado incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 156 do Código de Processo Penal"  (Evento 185).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 189).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para redução do valor da prestação pecuniária ao equivalente ao do salário mínimo (Evento 6).

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, cabe dar-lhe apenas parcial provimento.
1. Evidentemente não é o caso de declarar inconstitucional o art. 156 do Código de Processo Penal.
Referida norma diz, no que parece interessar ao presente processo, o seguinte: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Trata-se, pois, de simples mandamento de distribuição normal do ônus da prova.
Assim como a prova do cometimento do crime cabe à Acusação, cabe à Defesa (se possível) a desconstituição desta, se busca a absolvição. É dizer, utilizando-se o exemplo trazido à baila nas razões recursais, que se o acusador alega e prova (valendo-se, para isso, dos meios legalmente previstos) que determinado sujeito subtraiu indevida e clandestinamente bens de terceiro; e se tal sujeito, na hipótese, alega que, em verdade, encontrou-os no chão; por óbvio caberá a este demonstrar que assim foi (ou, ao menos, apor dúvida à versão acusatória), para que isso aproveite à sua defesa.
No caso em mesa, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegou que Rosane Pruner cometeu o delito descrito na denúncia; e provou-o por meio da documentação juntada aos autos, da inquirição de Testemunhas e do interrogatório da Apelante.
Já a Defesa alegou que a prova produzida pelo Parquet não deveria ser interpretada tal como o foi na sentença resistida, intentando desconstituí-la pela obtenção, também, dos depoimentos de Testemunhas que lhe fossem favoráveis.
Não houve, em momento algum, a inversão do ônus da prova do cometimento do crime (o que tampouco consta abstratamente no dispositivo questionado), nem imposição, à Recorrente, de indevido ônus de demonstrar terminantemente sua inocência, senão comprovação documental e testemunhal de que ela reteve indevidamente a documentação de si exigida, válida e suficiente à condenação, a não ser que indícios em contrário viessem a infirmá-la (indícios cuja produção caberiam, logicamente, à Apelante, e não ao Ministério Público, cujo ônus fora, à sua vista, esgotado).
Contraditório seria, isso sim, exigir que o Parquet, após trazer ao feito prova da materialidade e da autoria delitivas, tentasse também substanciar as alegações defensivas, buscando evidências que respaldassem alguma tese aventada pela Recorrente.
Mais do que isso não há que dizer, mesmo porque Rosane Pruner não fundamentou detalhadamente os motivos pelos quais entende que o preceito combatido viola as garantias do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, senão demonstrou que sua real insurgência é contra a interpretação operada, pelo Juízo de Primeiro Grau, da prova apresentada, resultando em provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, e não contra o texto abstrato da norma contida no Diploma Adjetivo.
O pleito de declaração de inconstitucionalidade, então, é absolutamente descabido.
2. Também deve ser desprovido o pedido de absolvição.
Os livros contábeis da empresa Refrijal Consertos de Refrigeração Ltda. ME não foram arrecadados no procedimento de decretação de sua falência (nos autos 0010224-77.2007.8.24.0011), embora estivessem em posse da massa falida, e esta tenha sido intimada à sua entrega em mais de uma ocasião, incluindo intimação pessoal da ora Apelante para que o fizesse. Isso está positivado nas manifestações do Administrador Judicial nomeado Gilson Amilton Sgrott, e nos despachos correspondentes naqueles autos, juntados aqui no Evento 7, docs133-142; nas certificações de intimações do Evento 7, docs150 e 157-158; e na totalidade da prova oral, visto que Rosane Pruner reconheceu não ter dado cumprimento à ordem emanada (Evento 157).
A autoria desse fato, ou seja, da retenção/ocultação indevida dos livros contábeis, é comprovada pelos mesmos elementos, somados ao recibo de entrega daquela documentação, em mãos, à ora Recorrente, em 29.5.10, no Evento 1, docs21-22. É que, com este, comprovou-se que, desde meados de 2010, os bens estiveram na posse direta de Rosane Pruner e, após, mesmo ela sendo pessoalmente intimada para oferecê-los ao procedimento de falência, não o fez, dizendo, primeiro, que desconhecia sua existência (Evento 1, doc13-15), e depois que entregou-os ao marido e, quando intimada, chegou a procurá-los, mas não os encontrou (Evento 157). É, então, em verdade, incontroverso que a Apelante recebeu a mencionada documentação, assim como o é que não a entregou ao Juízo, após ordem expressa para tanto.
É igualmente incontroverso o fato de que a não obtenção dos livros contábeis, pelo Administrador Judicial, tem o potencial de causar prejuízo aos credores da massa falida, porque impede a avaliação das dívidas e dos créditos havidos até o término das atividades comerciais. E, no caso concreto, isso se exacerba diante da informação de que, após a falência (cujo termo foi fixado judicialmente em 1º.8.07, como consta no Evento 7), ao ente despersonalizado foi reconhecido o direito de receber a quantia de R$ 622.639,00, referente à indenização securitária por sinistro ocorrido anos antes, discutida nos autos 011.02.005726-2, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque/SC.
Tal valor, segundo apuração contemporânea ao recebimento, foi, em 28.8.07, parcialmente entregue em mãos, em moeda corrente, a Rosane Pruner, na presença também de seu esposo Jorge Luiz Pruner (especificamente, a quantia de R$ 55.755,00); e parcialmente depositado em conta bancária de titularidade de Alberto Bastiane, pai da Recorrente, a pedido dela própria (R$ 566.884,00), como declarou no recibo do Evento 1, doc16, informação esta que foi confirmada por Alberto Bastiane, ao dizer, por intermédio de seu Procurador (que era também procurador da Apelante), que aceitou o depósito da quantia em sua conta por "suplica de sua filha, Sra. Rosane Pruner (sócia da empresa Refrijal e sua filha) e do próprio marido" (Evento 1, doc13-15).
A quantia, no entanto, foi inteiramente gasta, sem que se comprovasse que os valores foram postos à disposição ou empregados em favor dos credores da massa falida; ao contrário, há informações de que foram destinados, ao menos em parte, às despesas familiares de Rosane Pruner, como ela declarou em audiência perante o Juízo da Falência, no Evento 1, doc18; na manifestação do Evento 1, doc13-15; e no interrogatório extrajudicial, no Evento 1, doc94-95.
O não acesso às escriturações contábeis da empresa, nesse contexto, impossibilita que no procedimento de falência seja efetuada a análise de gestão e possíveis irregularidades praticadas pela empresa falida, inclusive quanto à aparente apropriação indevida de valores, o que, inegavelmente, prejudica seus credores; ao passo que serve como meio a assegurar a obtenção de vantagem indevida por parte dos antigos sócios da massa. E Rosane Pruner, vale lembrar, não só era sócia da empresa que faliu, mas também confessou, na fase administrativa e nos autos da falência, o recebimento e o gasto, para a quitação de despesas pessoais e familiares, de valores destinados à massa falida.
De tudo isso se retira que o único ponto real de contenda, nos autos, é a demonstração de que a ocultação dos livros contábeis ocorreu fraudulentamente, ou seja, que a Recorrente tinha dolo de ocultá-los, e que não entregou-os ao marido, em cenário pintado por ela no qual ele seria o único administrador de fato da empresa Refrijal Consertos de Refrigeração Ltda. ME, sem ela saber do que tratavam os livros, porque nunca praticou nenhum ato de gestão da referida empresa (ou de seus valores), e de que ele os teria ocultado/destruído/perdido.
A narrativa defensiva, pois, é de que Rosane Pruner atuava apenas como dona de casa, sem saber das atividades exercidas por seu marido Jorge Luiz Pruner, Sócio-Administrador da empresa Refrijal Consertos de Refrigeração Ltda. ME, nem da gestão financeira por ele realizada, havendo recebido os livros contábeis apenas porque o esposo não se encontrava em casa no momento da entrega, tendo depois os repassado a ele, que deu-lhes não se sabe qual fim. Em Juízo (Evento 157), com efeito, a Apelante assim manifestou-se, quando do interrogatório (conforme texto extraído da sentença, no Evento 169, fiel ao original):
Em juízo, a acusada informou que recebeu a documentação em casa e que não tem envolvimento, pois não trabalhava na empresa. Explicou que a documentação foi entregue em sua casa e seu marido não estava no momento, razão pela qual pediram para assinar. Alegou que não sabia sobre o que se tratava, apenas entregou para ele. Mencionou que a empresa era de seu marido e que nunca trabalhou na empresa. Que não se recorda quando ele fundou a empresa, nem quando começaram os problemas dela. Que não sabe se quando o seu marido morreu o processo de falência já existia. Que quando ocorreu o fato a empresa já estava fechada. Aduziu que quando pediram os documentos e foram procurar não os encontraram  e que nunca teve participação com o processo de falência. Afirmou que foi seu esposo quem sugeriu que colocassem os valores na conta do seu falecido pai.
As Testemunhas arroladas pela Defesa confirmaram que Rosane Pruner era dona de casa e que não trabalhava na empresa de seu falecido marido (nesse sentido foram as palavras de Roberto Pereira, no Evento 82; e de Antônio Ricardo Heckert, Valmir de Souza, Franciele Morsch Peron, Sérgio Fischer, Roselie de Lima e Silva Deucher e Clarice Gartner Hochsprung, todos no Evento 157).
Acontece que, ainda que esteja demonstrado que a Recorrente não administrava a empresa da qual era sócia (do que não se duvida), isso não comprova que tenha sido seu marido, e não ela, que ocultou os livros contábeis que recebera em 29.5.10.
Ora, mesmo que não a administrasse nem nela trabalhasse, Rosane Pruner era sócia e responsável pela empresa, e beneficiária de sua lucratividade. Exerceu, também, tarefas relacionadas à gestão de seu capital, no mínimo desde que a saúde mental de seu esposo tornou-se um empecilho ao exercício da atividade por parte dele. Empecilho este anterior ao recebimento da quantia de R$ 622.639,00 em mãos e em depósito à conta bancária do pai da Recorrente, como ela mesma declarou no recibo do Evento 1, doc16 (desde, portanto, 28.8.07). A doença enfrentada por Jorge Luiz Pruner, vale dizer, persistiu até sua morte, em 27.12.10, conforme documentação do Evento 20, e do Evento 156.
Também foi Rosane Pruner que, na qualidade de sócia da empresa falida (e não apenas esposa de Jorge Luiz Pruner), recebeu novamente em mãos, em 29.5.10 (quase três anos depois da já declarada doença incapacitante de seu esposo) os livros contábeis mais tarde demandados pelo Juízo, deixando de entregá-los no procedimento da falência; isso, mesmo acompanhando a documentação um protocolo firmado e um formulário em que estariam especificados "os termos de manutenção e guarda de tais documentos" (conforme a Testemunha Sérgio Fischer, ex-contador da empresa falida, no Evento 157).
Não há nos autos nenhum indício de que a Apelante fosse incapaz de compreender suas responsabilidades de sócia, nem tampouco de que não tivesse ingerência sobre os valores recebidos pessoalmente, pertencentes à massa falida. É o oposto que está comprovado nos autos: Rosane Pruner era sócia de uma empresa que faliu; recebeu valores que deveriam ser agregados à massa falida, mas foram recebidos por si e por seu marido em conta particular pertencente a seu pai; contribuiu ao gasto de tais valores, destinados a contas domésticas (e ela mesma discriminou alguns dos cheques usados pela família, no Evento 1, docs13-15); depois, recebeu em mãos os livros contábeis da empresa e não os entregou ao procedimento da falência, mesmo acompanhados de aviso expresso sobre a sua responsabilidade sobre eles (somando-se que o "desconhecimento da lei é inescusável", nos termos do art. 21 do Código Penal); foi pessoalmente demandada quanto aos documentos e negou conhecê-los, e ainda disse não tê-los encontrado, mas não comprovou nem nada fez para a recuperação das escriturações.
Além disso, dada a morte de seu esposo em 2010, era ela quem se beneficiaria da ocultação dos livros, dificultando a apuração de dívidas da massa falida, que deveriam haver sido quitadas com os valores aparentemente gastos de forma indevida por ela e o marido.
Daí porque a estória defensiva não convence e a manutenção da condenação de Rosane Pruner é medida de rigor.
3. Cabe, somente, a redução do valor da prestação pecuniária imposta à Recorrente.
A sanção foi estipulada no importe equivalente a 10 salários mínimos, por ter a Autoridade Sentenciante reputado que tal montante seria proporcional ao prejuízo causado e adequado às condições financeiras da Apelante.
No entanto, não foi apurado o valor do prejuízo causado pelo ilícito e não há informações nos autos acerca das condições financeiras de Rosane Pruner. Logo, a breve fundamentação não se sustenta, e a sanção, portanto, deve ser minorada para o mais ínfimo patamar legal, correspondente ao valor do salário mínimo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para minorar a prestação pecuniária devida ao valor equivalente ao do salário mínimo.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4854529v47 e do código CRC d87d9570.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 11/6/2024, às 12:51:58

 

 












Apelação Criminal Nº 0000885-11.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: ROSANE PRUNER (RÉU) ADVOGADO(A): WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME FALIMENTAR DE OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIA (LEI 11.101/05, ART. 168, § 1º, V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA.
1. INCONSTITUCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CPP, ART. 156, CAPUT. 2. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL. RECIBOS ASSINADOS PELA ACUSADA. DATAS DOS FATOS. 3. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PREJUÍZO CAUSADO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA ACUSADA.
1. Não é inconstitucional a norma do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, que determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".
2. Se a acusada recebeu em mãos os livros contábeis da empresa falida da qual era sócia, e deixou de entregá-los ao Juízo, após ser pessoalmente intimada para tanto, a fim de dificultar a apuração das dívidas da massa falida e o possível desvio de valores a ela devidos, pratica o crime falimentar de ocultação de documentos de escrituração contábil obrigatórios.
3. É inviável a estipulação de prestação pecuniária em valor superior ao mínimo legal se não há, nos autos, informações acerca do valor do prejuízo causado pelo ilícito ou das condições econômicas da acusada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para minorar a prestação pecuniária devida ao valor equivalente ao do salário mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de junho de 2024.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4854530v11 e do código CRC 6e99dbd4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 11/6/2024, às 12:51:58

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024

Apelação Criminal Nº 0000885-11.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

REVISORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
APELANTE: ROSANE PRUNER (RÉU) ADVOGADO(A): WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/06/2024, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 27/05/2024.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA MINORAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA AO VALOR EQUIVALENTE AO DO SALÁRIO MÍNIMO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário