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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5006031-40.2021.8.24.0011 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Wed May 29 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 337, 3








Apelação Criminal Nº 5006031-40.2021.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: NORBERTO WEBER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Norberto Weber e de Maurício Martins Mattoso, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 155, §3º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos assim narrados em exordial (evento 1, DOC1):
Entre 18 de fevereiro e 21 de outubro de 2013, por volta das 9h:30min desse último dia, na Rua Carlos Boos, n. 3162, Bairro Aymoré, em Guabiruba/SC, nesta Comarca, os ora denunciados Norberto Weber e Maurício Martins Mattoso, na qualidade de sócios-administradores da empresa "APE Indústria Comércio e Confecção EIRELI EPP"1 , subtraíram, em proveito de ambos e da empresa em questão, energia elétrica, mediante adulteração do relógio de medição da Celesc S.A, consistente na "inserção de resistores no circuito das 03 fases de corrente, fazendo com que o registro de consumo fosse -53,4% do real", conforme atesta o Laudo Pericial n. 9.100.15.027902 , causando prejuízo à vítima Celesc S.A no valor de R$ 82.670,15.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença de parcial procedência da acusação, com o seguinte dispositivo (evento 86, DOC1):
Ante o exposto, com fundamento do artigo 383, do Código de Processo Penal, dou nova definição jurídica aos fatos e JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para:
a) absolver o acusado MAURÍCIO MARTINS MATTOSO, qualificado nos autos, da imputação da prática do tipo penal previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e
b) condenar o acusado NORBERTO WEBER, já qualificado nos autos, às penas de um (1) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e dez (10) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas juntamente com a multa, no prazo de dez (10) dias a contar do trânsito em julgado (artigo 50, do Código Penal).
Considerando que diante das circunstâncias judiciais, me apresenta suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da reprimenda legal por uma pena restritiva de direito, nos termos do artigo 59 c/c o artigo 43, inciso I, e artigo 44, inciso I e § 2º, todos do Código Penal, aplico-lhe:
Prestação pecuniária no valor de oito (8) salários mínimos, vigente da data do efetivo pagamento, que deverá ser recolhido em favor de entidade credenciada junto ao juízo, para depósito em conta única, em trinta (30) dias, mediante comprovação nos autos, nos termos da Portaria n. 01/2018 da Vara Criminal de Brusque/SC e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2017. Na fixação do valor foi levado em consideração a condição financeira do sentenciado, além do prejuízo causado a concessionária à época dos fatos (R$ 82.630,15).
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois não estão presentes os requisitos para a decretação da custódia preventiva.
Inconformada, a defesa de Norberto Weber interpôs recurso de apelação, por meio do qual pontuou, preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, sob o argumento de que não houve a devida individualização das condutas e também por ausência de justa causa. Ainda a título preliminar, sustentou cerceamento do direito da suspensão condicional do processo. Quanto ao mérito, clamou, em resumo, pela absolvição por insuficiência probatória e, também, pela quebra da cadeia de custódia e pela inidoneidade do laudo pericial realizado (evento 93, DOC1).
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (evento 105, DOC1). 
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Senhora Procuradora de Justiça Dra. Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou pelo parcial conhecimento e, na extensão, desprovimento do recurso (evento 10, DOC1).
Este é o relatório. 

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4835233v4 e do código CRC 069444e3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/5/2024, às 15:21:20

 

 












Apelação Criminal Nº 5006031-40.2021.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: NORBERTO WEBER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Norberto Weber em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, que, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, §3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade restou substituída por uma pena restritiva de direito.
 
1. Dos fatos
Segundo exordial acusatória, entre os dias 18/02/2013 e 21/10/2013, o denunciado, na qualidade de sócio-administrador da empresa "APE Indústria Comércio e Confecção EIRELI EPP", situada na Rua Carlos Boos, n. 3162, Bairro Aymoré, Município de Guabiruba/SC, subtraiu, em proveito próprio e da empresa em questão, energia elétrica, mediante adulteração do relógio de medição da Celesc, consistente na "inserção de resistores no circuito das 03 fases de corrente, fazendo com que o registro de consumo fosse -53,4% do real", causando prejuízo à concessionária vítima na ordem de R$ 82.670,15 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais e quinze centavos).
Instaurado inquérito policial na Delegacia de Polícia de Guabiruba para investigação dos fatos, o acusado foi posteriormente denunciado, processado e condenado nos presentes autos, conforme acima disposto.
Inconformada, a defesa de Norberto Weber interpôs recurso de apelação, por meio do qual pontuou, preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, sob o argumento de que não houve a devida individualização das condutas e também por ausência de justa causa. Ainda a título preliminar, sustentou cerceamento do direito da suspensão condicional do processo. Quanto ao mérito, clamou, em resumo, pela absolvição por insuficiência probatória e, também, pela quebra da cadeia de custódia e pela inidoneidade do laudo pericial realizado.
Passa-se, então, à análise do reclamo.

 2. Da admissibilidade
O recurso, adianta-se, deve ser conhecido apenas em parte.
Afinal, a tese de "cerceamento do direito de suspensão condicional do processo" não foi arguida em nenhum momento na origem, sendo aventada apenas nesta superior instância, o que configura nítida e indevida inovação recursal.
Nesse sentido, mudando o que tem que ser mudado, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS OU POSTA À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADA ADEMAIS A POSSIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA AFASTAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5054326-90.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-05-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DOCUMENTAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5042033-25.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 02-06-2022, grifou-se).
De todo modo, importa salientar que a análise do cabimento da oferta do sursis processual foi realizada no momento do oferecimento da denúncia, sendo que o não cabimento da benesse foi devidamente justificado (evento 1, DOC1, fl. 4)
Nada obstante, a defesa deixou de questionar o não oferecimento do sursis processual na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (apresentação de defesa prévia), não tendo se insurgido também em alegações finais ou em qualquer outro momento durante o curso processual.
Neste trilhar, o Superior Tribunal de Justiça há muito já se manifestou no sentido de que "na linha de precedentes desta Corte, por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.611.709/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 4/10/2016).
Este Colegiado, a propósito, também já dispôs que  "a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995 não é direito subjetivo do acusado. A não insurgência sobre ausência da proposta até as alegações finais torna a matéria preclusa"    (Apelação Criminal n. 0001034-95.2017.8.24.0090, da Capital, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-09-2020).
Colhe-se, ainda, de outro Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO (CP, ARTS. 329 E 331). SENTENÇA QUE CINDIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À RÉ LUCIMAR E DETERMINOU O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PRETENDIDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL SEM O OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE CONSTITUI NULIDADE RELATIVA. QUESTÃO NÃO SUCITADA PELA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO, NEM MESMO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. VÍCIO CONVALIDADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE DEVE SER JULGADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação Criminal n. 5000040-78.2022.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 07-04-2022 - grifou-se).
Por fim, há de destacar que a Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo apelante, não é aplicável ao caso, porquanto não houve desclassificação do crime pelo Magistrado sentenciante, tampouco procedência parcial da pretensão punitiva formulada contra o acusado.
De qualquer maneira, como dito acima, o não conhecimento do recurso, no ponto, é medida de rigor.

3. Da preliminar de inépcia da denúncia
O apelante pontua a inépcia da inicial acusatória, sob o argumento, em suma, de que não houve a devida individualização das condutas e também por ausência de justa causa.
Quanto à tese de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, sob a alegação de que não houve o mínimo suporte probatório que atestasse a autoria delitiva imputada ao apelante, esta será analisada em momento oportuno, quando do exame do mérito recursal.
No que toca à tese de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta criminosa, esta é insubsistente.
Afinal, consoante sólida posição das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de condenação, que analisa a pretensão acusatória e enfrenta a matéria de defesa em cognição exauriente, torna superada a questão de eventual inépcia da denúncia (e também, vale mencionar, de ausência de justa causa para a ação penal).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 
Sobre a alegada inépcia da exordial, é importante lembrar que, consoante o entendimento deste STJ, a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto a essa específica tese defensiva. Afinal, quando já há acolhimento da pretensão acusatória por sentença tendente à definitividade, em cognição exauriente, não há mais sentido prático em se aferir a viabilidade formal da denúncia, porquanto já deflagrada a ação penal e conduzida pelo magistrado singular até seu desfecho (Ministro Ribeiro Dantas em seu Voto Vista). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.856.938/PR, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/3/2023.).
Não discrepa a Corte Catarinense:
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolhida por esta Câmara: 'a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal' (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, DJe 18/8/2015). (TJSC, Apelação Criminal n. 5001197-74.2021.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 25-04-2023).
Entretanto, impõe-se consignar que, ainda que assim não fosse, a tese de inépcia da denúncia não merece prosperar, conforme se depreende da fundamentação apresentada na peça (evento 1, DOC1), a qual alinhavou, de forma clara e subsistente, que o acusado, na condição de gestor da pessoa jurídica "APE Indústria Comércio e Confecção EIRELI EPP", subtraiu, em proveito próprio e da empresa, energia elétrica, mediante adulteração no relógio medidor da concessionária.
Assim, denota-se desses termos que a acusação não apenas substanciou os fatos com a conduta criminosa, individualizando-a e adequando-a ao tipo penal correspondente, como também delineou materialmente o delito e justificou a legitimidade do acusado quanto à autoria imputada, arrazoando ser ele o responsável pela pessoa jurídica onde a adulteração foi levada a efeito.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se deste Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 2º, II), POR DUAS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA - EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0901850-77.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 27-07-2021). 
Nesse norte, inexistindo a generalidade da peça acusatória sustentada pela defesa, e também devidamente individualizada a conduta imputada ao réu, é certo que a denúncia em questão se calcou em indícios suficientes a deflagrar a presente ação penal, de modo que as provas robustas e exaurientes somente poderiam ser alcançadas durante a efetiva instrução judicial.
Afasta-se, destarte, a preliminar aventada.
 
4. Do mérito: da pretensa absolvição
Quanto ao mérito, o apelante postula sua absolvição por insuficiência probatória e, também, pela quebra da cadeia de custódia e pela inidoneidade do laudo pericial realizado.
Sem razão.
Afinal, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se consubstanciadas por meio do inquérito policial n. 283.13.00073, em especial do boletim de ocorrência, da ordem de serviço de fiscalização, do termo de ocorrência e inspeção (evento 1, DOC1 e seguintes), além do laudo pericial n. 9100.15.02790 (evento 11, DOC30 e seguintes) e da prova oral colhida em ambas as etapas processuais.
No ponto, a fim de se evitar tautologia, colaciona-se os depoimentos transcritos na sentença, visto que fidedignos. Vale ressaltar, apenas para uma melhor compreensão acerca da dinâmica delitiva, que o corréu Maurício Martins restou absolvido na origem - absolvição contra a qual o Parquet não se insurgiu.
Interrogado no inquérito policial, Norberto Weber se valeu do direito constitucional de permanecer em silêncio (Evento 1, Inquérito 7). 
Sob o crivo do contraditório, o acusado confirmou que administrou a empresa APE Indústria e Comércio de Confecção de 2012 até 2014. Informou que Maurício foi admitido como administrador no contrato social porque eles firmaram um projeto de expansão da empresa. Que ele foi contratado por causa dos serviços de advocacia que prestava, mas não atuava na administração propriamente dita da empresa. Com relação aos fatos denunciados, disse que a média do valor da energia elétrica variava entre vinte a vinte e cinco mil, mas teve uma época que o valor subiu para sessenta mil. Disse que nada justificou o aumento expressivo, razão pela qual acionaram a CELESC. Afirmou que o medidor foi trocado diversas vezes e que nunca determinou que algum funcionário realizasse a adulteração do medidor de energia (mídia do Evento 57).
O acusado Maurício Martins Mattoso foi interrogado apenas em juízo, ocasião em que esclareceu que foi contratado para fazer um planejamento estratégico da empresa, mas que exigiu ser incluído no contrato social para garantir que um retorno no futuro, já que não seria remunerado imediatamente. Ressaltou que nunca administrou a empresa e que a função de administrar a empresa era de Norberto. Disse que só ficou sabendo do furto de energia elétrica quando foi denunciado e que não tem conhecimento a respeito da suposta alteração no medidor de energia (mídia do Evento 57).
Gilmar Tilmann relatou na fase indiciária que é funcionário da CELESC, agência da cidade de Blumenau/SC, e esteve no firma Empresa APE - Industria - Comércio e Confecção de Guabiruba, com a finalidade vistoriar o medidor de energia elétrica dessa firma, face o baixo consumo de energia elétrica que ocorreu naquele medidor naquela época. Disse que o medidor vistoriado foi o de n° 4219665. Que naquele momento o declarante fez a aferição neste medidor, quando ficou constatado uma suposta irregularidade, quando foi retirado o medidor aferido e no local foi colocado um outro medidor, enquanto o medidor com problema foi encaminhado à Delegacia de Policia para que fosse periciado, conforme consta registrado no BO n° 00034.2013.1. Esclareceu que na empresa foi recebido por um funcionário da firma APE de nome Clovis Cesar da Silva, que lhe acompanhou nos trabalhos de aferição e da retirado do medidor (Evento 1, Inquérito 8). 
Na fase judicial, Gilmar discorreu sobre sua função de fiscalizar as empresas e analisar os medidores, tomando as providencias necessárias. Que não recorda dos detalhes envolvendo os fatos. Que o medidor era aferido e constatado alguma divergência este era retirado e encaminhado à perícia técnica. Que não recorda se foi solicitado a presença dos fiscais na referida empresa. Em caso de lacre rompido o medidor era retirado e encaminhado para a perícia. Esclareceu que não tem como dizer quem foi o responsável pelo rompimento do lacre ou adulteração do medidor. Que reconhece sua assinatura no seu depoimento prestado na fase policial. Que não recorda qual foi o percentual divergente apresentado nesta vistoria. Concluiu dizendo que já está aposentado há três anos (mídia do Evento 57). 
Clóvis Cesar da Silva declarou nos autos que no dia 21-10-2013, por volta das 09:30 horas, apareceram na empresa APE dois funcionários da CELESC, que foram fazer uma vistoria do relógio de energia de n° 4219665. Que o declarante, na qualidade de funcionário do firma, acompanhou os dois vistoriadores já que o proprietário da firma não estava presente. Que se recorda que os funcionários da CELESC falaram que iriam retirar aquele relógio e colocariam um outro no local, pois levaram o relógio retirado para fazer uma aferição na CELESC na cidade de Blumenau/SC. Que acreditou ser este um procedimento correto, visto que, a firma APE já por varias vezes solicitou junto a CELESC a revisão de sua faturas de energias e a verificação do relógio (medidor eletrico), face os valores estarem vindo em importâncias muito elevada. Informou que o relógio em questão fica do lado externo da firma, exposto ao publico. Que nesse período em que foi apontada a irregularidade as faturas continuaram a vir sem qualquer diminuição no padrão de consumo da firma. Disse que o proprietário da firma é Norberto Weber conforme contrato social (Evento 1, Inquérito 6 do IP apenso). 
Em juízo, a testemunha narrou que foi a APE que solicitou a presença da Celesc na empresa em razão dos valores da energia elétrica que eram muito altos. Prosseguiu dizendo que trocaram vários medidores de energia por causa do excesso dos valores cobrados, fatos que ocorreram por mais ou menos um ano. Que o acusado Norberto inclusive chegou a fazer um boletim de ocorrência em razão dos fatos. Que não recorda da data em que ocorreu a troca mencionada na denúncia, posto que houveram várias trocas do relógio. Que atendeu os fiscais da Celesc por mais de uma vez. Destacou que nunca foi mexido no relógio por parte da empresa, sendo que foi comentado pelos fiscais que havia sido violado o lacre do relógio. Que na época o administrador da empresa era o acusado Norberto, sendo que Maurício não aparecia na empresa. Que começou a trabalhar na empresa em 2004 e era o gerente na época em que os fatos ocorreram. Que nunca viu o acusado Maurício praticando qualquer ato de administração ou recebido prolabore. Que Norberto determinou que fosse mantido contato com a Celesc em razão do valor absurdo que estava sendo cobrado de energia elétrica, mas nunca pediu que fosse feito qualquer alteração no medidor de energia. Que nunca acompanhou todo o procedimento dos fiscais da Celesc. Quando necessário a assinatura de qualquer documento da empresa por parte do acusado Maurício, ocorria o deslocamento até a cidade de Florianópolis. Que a empresa pagou o valor da energia supostamente subtraída. Por fim, disse que a empresa pertenceu aos seus pais mas nunca foi sócio da mesma (mídia do Evento 57).
Joan Roberto Angioletti disse que trabalha na empresa APE desde 2004 e é o encarregado do setor de produção, sendo que nunca teve qualquer encontro ou reunião com o acusado Mauricio na empresa. Que também não sabe se Mauricio recebeu algum prolabore da empresa, desconhecendo sua função, já que a empresa era administrada pelo  acusado Norberto. Que em 2012 e 2013 o gasto médio de energia da empresa era de trinta mil reais mensais. Que houve um aumento considerável da energia, pois quase triplicou o valor, quando inclusive ocorreu uma reunião na empresa para resolver o impasse e se decidiu comunicar a Celesc sobre o fato. Que foram trocados seis, sete ou oito relógios de energia neste período. Que nunca viu o acusado Norberto solicitar qualquer alteração no medidor da empresa. Que o relógio de energia ficava na parte externa da empresa que permitia o acesso direto dos fiscais da Celesc e não entravam em contato com alguém da empresa (mídia do Evento 57).
Carolina Cristiane Angioletti afirmou que trabalha na empresa APE desde 2003 e labora no setor financeiro, sendo que nesse período nunca teve qualquer reunião, contato pessoal ou orientação de administração da empresa pelo acusado Maurício. Que também desconhece o fato de Maurício receber prolabore, posto que sua função era realizar um planejamento para aumentar os negócios e pagar somente suas despesas de viagens, sendo que a administração era de responsabilidade de Norberto. Que nunca soube que Norberto tivesse alterado ou solicitado para que alterassem ou adulterasse o relógio de energia da empresa. Que houve uma reunião na empresa quando os valores da energia vinham triplicados, sendo ligado várias vezes à Celesc para reclamar do fato. Que tem conhecimento que a empresa pagou o valor de energia que a Celesc afirma ter sido subtraída (mídia do Evento 57).
Pois bem.
Percebe-se, na hipótese, que foi constatada irregularidade no relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da empresa "APE Indústria Comércio e Confecção EIRELI EPP", mediante "inserção de resistores no circuito das 03 fases de corrente, fazendo com que o registro de consumo fosse -53,4% do real" , segundo laudo pericial subscrito pela perita criminal Maria Luiza Apolinário Cordioli (evento 11, DOC30 e seguintes). A adulteração, segundo ofício da empresa concessionária vítima, ocasionou prejuízo na cifra, não atualizada, de R$ 82.670,15 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais e quinze centavos) - evento 44, DOC2 .
No ponto, impende registrar que não há qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva, porquanto subscrito por expert competente a tanto. A propósito, constam, no laudo pericial, fotografias do relógio medidor analisado, que possui número de registro 42119665, exatamente como informado pelo testigo Gilmar Tilmann, funcionário da Celesc, na etapa indiciária (e também pela própria testemunha defensiva Clóvis Cesar da Silva). Não há, neste sentido, qualquer dúvida de que o equipamento analisado equivale àquele retirado da empresa administrada pelo recorrente para conferência. 
Há de se destacar, ainda, a informação constante na prova técnica (e confirmada, inclusive, por fotografia), dando conta de que o relógio medidor encontrava-se, antes da perícia, armazenado individualmente em embalagem plástica lacrada e devidamente identificada, não havendo o mínimo indício que levante qualquer tipo de suspeita sobre a autenticidade do equipamento periciado - não obstante, importa mencionar, a perícia tenha sido realizada em momento bastante anterior à vigência do dispositivo legal apontado em apelo (art. 158-A do CPP).
Em nada impressiona a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia, destarte, ou a alegação de que "a prova da Materialidade ficou sob o poder e custódia da Empresa Vítima por mais de 15 dias", já que a adulteração no medidor de energia é evidente e incontestável. 
E tampouco há dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao apelante.
Afinal, restou incontroverso, inclusive pelo interrogatório do recorrente, que este era o responsável pela administração da pessoa jurídica onde a adulteração foi levada a efeito, justamente no período descrito em denúncia (ao longo do ano de 2013). A condição de proprietário da empresa ainda resta comprovada por meio do contrato social e respectivas alterações acostados ao evento 17 dos autos em apenso (0001985-06.2015.8.24.0011).
Neste trilhar, resta evidente que a redução fraudulenta da medição do consumo de energia elétrica interessaria ao proprietário da pessoa jurídica, e a mais ninguém. Dito isso, resta pouco crível, ou até mesmo fantasiosa, a ideia de que terceira pessoa, sem qualquer tipo de solicitação ou vinculação com o acusado, tenha realizado as alterações fraudulentas no equipamento, à míngua de qualquer tipo de benefício com tal proceder.
Em outras palavras, como bem pontuado pelo Ministério Público em contrarrazões, "não há motivos para que uma outra pessoa se dispusesse a alterar os medidores de consumo de energia elétrica que não lhe traria vantagem financeira alguma e, ainda, possuísse o conhecimento técnico necessário para manipular o equipamento sem interromper o fornecimento de energia à empresa e sem fazer cessar por completo a medição do consumo".
No ponto, merece destaque o seguinte julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REJEIÇÃO - AUTORIA EVIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA - ADEMAIS, TESES DEFENSIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM CRÍVEIS. I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - mormente pela elaboração de laudo pericial e pelas inexistência de tese defensiva crível -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. II - É merecida a responsabilização penal pela execução do crime de furto de energia elétrica de quem dela se beneficiava, ainda que não tenha sido o agente encarregado pela ligação espúria na rede elétrica, sobretudo em deferência à natureza permanente do delito. RECURSO DESPROVIDO.  (Apelação Criminal n. 0002149-97.2017.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 02-06-2022 - grifou-se).
Importante consignar, ainda, que delitos desta natureza são sabidamente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais, de maneira que a ausência de provas de que o apelante tenha realizado, por conta própria, a referida adulteração, não é suficiente, de per si, a afastar a sua responsabilização criminal pela fraude levada a efeito. 
Nesse contexto, além de Norberto ter sido o único beneficiado pela irregularidade no aparelho de medição instalado na empresa de sua propriedade, não há nos autos prova de que não sabia da prática fraudulenta - ônus que lhe incube a teor do disposto no art. 156 do diploma processual penal.
É este, importa destacar, o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELA FRAUDE (ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES. PALAVRAS DA TESTEMUNHA, FUNCIONÁRIO DA CESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, INDICANDO QUE, EM FISCALIZAÇÃO, FLAGROU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DE DOIS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ADMINISTRADOS PELA RÉ. LAUDOS PERICIAIS QUE APONTAM QUE NO INTERIOR DE AMBOS OS APARELHOS HAVIA UM DISPOSITIVO ELETRÔNICO TEMPORIZADOR, PROGRAMÁVEL PARA IMPEDIR A MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM CRÍVEIS. DESCONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA ROBUSTA A INDICAR QUE A APELANTE, NA QUALIDADE DE SÓCIA-ADMINISTRADORA E GERENTE DO SETOR FINANCEIRO, TINHA CIÊNCIA DA SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO NOS VALORES DA ENERGIA ELÉTRICA, CONSIDERANDO QUE O PREJUÍZO APONTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA SUPEROU 170 MIL REAIS. MÉRITO IRRETOCÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação Criminal n. 0000096-04.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 29-02-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELO COMETIMENTO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 155, §§ 3º E 4º, II E IV, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO ILÍCITO PELO ACUSADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO AOS MEDIDORES DOS IMÓVEIS ALUGADOS PELO RÉU. SUSTENTADO DESCONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O DECISUM. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0003069-62.2008.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 21-10-2021 - grifou-se).
A propósito, quando interrogado em juízo (na etapa indiciária reservou-se no direito de permanecer em silêncio), o acusado limitou-se a afirmar que "nunca determinou que algum funcionário realizasse a adulteração do medidor de energia" e que, na verdade, a medição, à época, havia subido significativamente - alegação que vai diametralmente de encontro ao laudo pericial n. 9100.15.02790, que atestou que o relógio medidor foi alterado para registrar diminuição do consumo de energia.
Por fim, cumpre destacar que houve, conforme pontuado em apelo, sobreposição de datas em relação aos fatos analisados nestes autos e aqueles referentes aos autos de n. 0007188-80.2014.8.24.0011.
Destaca-se, no ponto, o seguinte excerto do reclamo:
2.2) Da Sobreposição de Data e de Procedimentos Ditos Realizados Pelos Técnicos da Celesc: 
No (Evento 7, PET 46, Página 1) do Processo Crime de nº 0007188-80.2014.8.24.0011/SC, a Denúncia, afirma categoricamente que a subtração de Energia Elétrica, ocorreu entre o período de 28 de Março de 2.011 até 13 de Março de 2.013; 
Por sua vez, o (Evento 1, DENUNCIA 1, Página 1) DESTES AUTOS, afirma que a subtração de Energia Elétrica, ocorreu entre o período de 18 de Fevereiro e 21 de Outubro de 2013,
E, em atenta análise aos supraditos autos, percebe-se que, na verdade, o relógio de medição de n. 42119665 (objeto dos presentes autos) foi instalado na empresa do apelante no dia 13/03/2013. É o que se percebe do seguinte documento, extraído do evento 1, p. 17, dos supracitados autos:

Ou seja, o relógio de medição de n. 42119665, referente aos presentes autos, foi instalado justamente no lugar do equipamento que era objeto de análise nos autos de n. 0007188-80.2014.8.24.0011 (relógio de medição de n. 42119641) - onde o apelante restou absolvido quanto à prática do mesmo crime, por fragilidade probatória quanto à materialidade delitiva.
Houve, neste sentido, equívoco do órgão acusatório ao mencionar, em denúncia, que a subtração da energia elétrica ocorreu entre 18/02/2013 e 21/10/2013 quando, na verdade, o crime foi perpetrado de 13/03/2013 a 21/10/2013.
Referido equívoco, contudo, tratou-se de mero erro material, sem qualquer tipo de repercussão processual e não trazendo o mínimo prejuízo ao acusado, restando devidamente garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao longo de toda a instrução processual. A propósito, a mudança da data em que o delito narrado na denúncia efetivamente teve início não alteraria em nada a tese defensiva exposta ao longo de todo o processo, qual seja, de fragilidade probatória quanto à autoria delitiva e o suposto desconhecimento da fraude pelo réu.
Também não haveria, ad argumentandum tantum, que se falar em necessidade de aditamento da denúncia, à luz da previsão constante no art. 384 do Código de Processo Penal, já que não se trata de "elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação". Afinal, a exordial acusatória é clara ao narrar a subtração de energia elétrica mediante fraude no relógio medidor, no período de 18/02/2013 a 21/10/2013, ínterim que evidentemente abarca a data de 13/03/2013, onde o relógio de medição n. 42119665 foi instalado - o que não garante, a propósito, que a prática delitiva tenha se iniciado justamente neste dia, já que impossível, pelas circunstâncias fáticas, saber-se o exato dia em que a adulteração foi perpetrada e a redução na medição teve início.
Fato é que, por tratar-se de mero erro de forma, sem qualquer tipo de reflexo na defesa do apelante, a tese referente à "sobreposição de datas" também não impressiona para a pretendida absolvição.
Há necessidade, sem embargo, de alterar-se, de ofício, o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado, assim fixados pelo juiz singular:
Considerando que o crime foi praticado depois do advento da Lei n.º 11.719/08, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imperativo a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pelo que fixo em R$ 82.630,15, conforme cálculo acostada aos autos (Evento 44 do IP apenso). 
Isso porque, em consulta ao documento anexo ao evento 44, DOC2, verifica-se que o prejuízo ocasionado à concessionária vítima, no período de 13/03/2013 a 21/10/2013 (referente, portanto, ao relógio medidor de n. 42119665), corresponde à cifra de R$ 40.955,21 (quarenta mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos). Como já mencionado, o prejuízo referente ao período anterior (antes de 13/03/2013) diz respeito a relógio medidor distinto, não tratado nos presentes autos.
Portanto, sem maiores delongas, à vista de todos os elementos de prova analisados, os quais consubstanciam, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas imputadas ao apelante, mesmo que abarcando tempo inferior ao retratado na exordial acusatória, a manutenção da sentença condenatória é medida de rigor - com a retificação, ex officio, do interregno criminoso e, por consequência, do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
 
5. Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, além de retificar, de ofício, o interregno criminoso e, por consequência, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração para a cifra de R$ 40.955,21 (quarenta mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme fundamentação.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4835234v28 e do código CRC 8d029808.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/5/2024, às 15:21:20

 

 












Apelação Criminal Nº 5006031-40.2021.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: NORBERTO WEBER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 
ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM 1º GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ADEMAIS, ÓRGÃO ACUSATÓRIO QUE DISPÔS, EM DENÚNCIA, AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO OFERTOU O SURSIS PROCESSUAL. DEFESA QUE NÃO SE INSURGIU A TEMPO. PRECLUSÃO OPERADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PEÇA INAUGURAL QUE EXPÔS O FATO CRIMINOSO, AS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, ALÉM DA CAPITULAÇÃO DO CRIME E DO ROL DE TESTEMUNHAS, DESTACANDO-SE, INCLUSIVE, QUE HÁ PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL E, TAMBÉM, INDÍCIOS SUFICIENTES PARA IMPUTABILIDADE PERFUNCTÓRIA DA AUTORIA AO AGENTE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O REGULAR EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, POR SI SÓ, AFASTA A TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES.
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ATESTANDO A FRAUDE LEVADA A EFEITO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. INSERÇÃO DE RESISTORES NO CIRCUITO DAS 3 FASES DE CORRENTE, FAZENDO COM QUE O REGISTRO DE CONSUMO NO RELÓGIO MEDITOR FOSSE  ALTERADO PARA MENOR. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR EXPERT COMPETENTE A TANTO, QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DELITIVA. RELÓGIO QUE RESTOU ARMAZENADO INDIVIDUALMENTE E EM EMBALAGEM PLÁSTICA LACRADA E IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE LEVANTE SUSPEITA SOBRE A IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, ADEMAIS, INSUBSISTENTE. DESCONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 156 DO CPP. ACUSADO QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA, ERA O BENEFICIADO PELA ADULTERAÇÃO LEVADA A EFEITO. NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE RETIFICAÇÃO DO INTERREGNO CRIMINOSO E, POR CONSEGUINTE, DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ILÍCITO QUE, NA VERDADE, TEVE INÍCIO A PARTIR DA DATA DE 13/03/2013, QUANDO O RELÓGIO MEDIDOR DE N. 42119665 FOI INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA EMPRESA GERIDA PELO RÉU. MEDIDA EX OFICCIO. MÉRITO IRRETOCÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, além de retificar, de ofício, o interregno criminoso e, por consequência, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração para a cifra de R$ 40.955,21 (quarenta mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4835235v8 e do código CRC e14ff641.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 29/5/2024, às 15:21:20

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024

Apelação Criminal Nº 5006031-40.2021.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PROCURADOR(A): ROGERIO ANTONIO DA LUZ BERTONCINI
APELANTE: NORBERTO WEBER (RÉU) ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINS MATTOSO (OAB SC012018) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/05/2024, na sequência 31, disponibilizada no DJe de 14/05/2024.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ALÉM DE RETIFICAR, DE OFÍCIO, O INTERREGNO CRIMINOSO E, POR CONSEQUÊNCIA, VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PARA A CIFRA DE R$ 40.955,21 (QUARENTA MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROVotante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAVotante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário