Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302992-55.2018.8.24.0010 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Bettina Maria Maresch de Moura
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue May 28 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 70








Apelação Nº 0302992-55.2018.8.24.0010/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: VANDERLEIA WESSLING MARTINS (RÉU) APELADO: ODILON MARTINS (RÉU)


RELATÓRIO


EDP Transmissão Aliança SC S.A. ajuizou "Ação de Constituição de Servidão Administrativa" contra Odilson Martins e Vanderleia Wessling Martins aduzindo, em síntese, que "é concessionária do serviço público federal, responsável pela implantação das Linhas de Transmissão integrantes do Lote 21, objeto do Contrato de Concessão 039/2017". Relatou que por meio da Resolução Autorizativa n. 7120/2018, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, foi declarado como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, "a área de terras necessária à passagem das Linhas de Transmissão LT 525 KV Biguaçu - Siderópolis 2 C1, LT 525 KV Abdon Batista - Campos Novos C2, LT 230 KV Siderópolis 2 - Forquilhinha C1 e LT 230 KV Siderópolis 2 - Siderópolis". Mencionou que "dentre as áreas atingidas pela passagem da aludida LT, encontra-se o imóvel de propriedade dos réus, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Braço do Norte/SC, matrícula 17.192, Livro n. 2, fls. 89, localizado no município de Grão-Pará/SC", a quem tentou indenizar amigavelmente pela restrição de uso, porém, a negociação restou infrutífera. Sustentou que diante da pretensão resistida e da necessidade de desocupação das áreas em caráter de urgência, outra alternativa não lhe resta, "senão a de buscar a prestação jurisdicional prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41". À vista do exposto, requereu liminarmente: "(i) a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, garantindo-se à autora o direito de adentrar na propriedade em questão e executar todas as obras necessárias à construção, operação e manutenção da linha de transmissão, obrigando-se os réus a não praticar quaisquer atos que atrapalhem os respectivos trabalhos; (ii) a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na inicial; (iii) a expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis para que seja averbada a imissão provisória na posse às margens da matrícula do imóvel". No mérito, postulou a confirmação da medida, "com o respectivo mandado de registro definitivo na matrícula do imóvel". Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
A liminar foi deferida (evento 5, DEC17,EP1G).
Citados, os Réus apresentaram Contestação e documentos (evento 13, CONT27, EP1G).  Alegaram,   em resumo, que "o Requerente está pagando R$ 5,14 pelo metro quadrado da terra nua, valor esse aquém do real valor do imóvel, conforme pesquisa de mercado realizada na região". Disseram que "de simples pesquisa feita de terrenos na região, em sites de imobiliários, ora anexos, extrai-se o valor médio de mercado de R$ 53,78 (cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme tabela a baixo, extremamente superior ao valor ofertado pela Requerente, que foi de apenas R$5,14 m², sendo uma afronta para os proprietários que vivem e sustentam sua família do que cultivam neste imóvel, e que agora ficará com a sua utilização restrita, com poderes limitados". Aduziram que "a obrigatoriedade de indenizar-se a restrição imposta à propriedade pela servidão de passagem em percentual condizente com os reais danos sofridos, os quais deverão ser levantados em pericial judicial. No entanto em percentual não inferior a 33 % do valor do metro quadrado da terra nua". Argumentaram ainda, que "enquanto a desvalorização da área remanescente se dispõe a compensar o dano provocado ao restante do imóvel, não podendo ser confundido com a indenização pela limitação imposta pela faixa de servidão". Requereram, ao fim, "a condenação da Requerente no valor correspondente à indenização que em razão da perícia for encontrada, mais juros, atualização monetária a partir da data em que o quantum debeatur for encontrado; ou alternativamente ao mínimo ofertado em terreno similar por hectares, com base no mercado, sendo o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)".
Houve réplica (evento 17, RÉPLICA37, EP1G).
Foi determinada a realização de perícia (evento 20, DEC38, EP1G).
Acostado o laudo (evento 68, LAUDO1, EP1G), as partes se manifestaram (evento 74, PET1 e evento 79, PET1, EP1G).
O laudo foi complementado (evento 93, MANIF IMPUG1, EP1G) e as partes disseram (evento 99, RESPOSTA1  e evento 101, PET1, EP1G).
Nova complementação do estudo pericial (evento 112, PERÍCIA1, EP1G), com contraditório (evento 115, PET1 e evento 120, PET1, EP1G).
Encerrada a fase instrutória (evento 127, DESPADEC1, EP1G), foram apresentados memoriais (evento 132, ALEGAÇÕES1 e evento 133, PET1, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 135, SENT1, EP1G), nos seguintes termos:
"[...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais desta ação movida EDP Transmissão Aliança S.A. em face de Vanderleia Wessling Martins e Odilon Martins, assim constituindo servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área descrita na inicial e no laudo pericial, tornando definitiva a liminar possessória. 
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de justa indenização no importe de R$ 61.964,00 (sessenta e um mil e novecentos e sessenta e quatro reais) em favor da parte ré, devendo ser abatido o valor que já foi depositado em juízo pela autora quando da propositura da demanda, com incidência de juros e correção monetária nos termos alhures destacados. 
Observado o art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização ora fixada.
Expeça-se alvará em favor do perito para transferência dos honorários, em caso de não liberação outrora.
Pago o valor da indenização, expeça-se alvará em favor da parte requerida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Após, arquivem-se."
Irresignada, a Autora interpôs Apelação (evento 143, APELAÇÃO1, EP1G). Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que a fase de instrução foi encerrada, a despeito da necessidade de exaurimento dos questionamentos levantados pelos assistentes, notadamente, em relação à "discrepância entre o laudo da recorrente e os valores arbitrados pelo expert já denota a necessidade de um alargamento da instrução processual, a fim de averiguar o que deu ensejo à dissemelhança". No mérito, defende a imprestabilidade da perícia realizada, por violação das normativas da ABNT, notadamente no tocante às benfeitorias e ao valor atribuído a título de desvalorização. Requer a reforma parcial da sentença.
Com Contrarrazões (evento 150, CONTRAZ1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.

VOTO



1. Da admissibilidade 
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 
2. Do recurso 
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDP Transmissão Aliança SC S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Constituição de Servidão Administrativa", por si deflagrada contra Vanderleia Wessling Martins e Odilson Martins. 
2.1 Do cerceamento de defesa 
Inicialmente, suscita a Apelante/Autora, o cerceamento de defesa, pelo encerramento da instrução, sem o total exaurimento dos questionamentos aventados.
A prefacial deve ser afastada. 
Entretanto, tal insatisfação revelava-se inoportuna, porque os elementos probatórios coligidos ao processo, consoante destacado pelo douto magistrado a quo, eram suficientes à formação da sua convicção, sobre o direito controvertido.
Assim, ainda que em sentido contrário aos interesses da Apelante/Autora, o que se verifica é que o togado singular - com amparo no seu poder discricionário -, obstou o alongamento desnecessário da instrução, não havendo, portanto, qualquer irregularidade, capaz de justificar a pretendida anulação da sentença.
Em caso análogo, já se decidiu:
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL ESCLARECEDORA E SUFICIENTE PARA COMPOR O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EXPERT QUE SE UTILIZOU DA METODOLOGIA EXPRESSA NA NORMA TÉCNICA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO DA RECORRENTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO PERITO. TESE RECHAÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJSC, Apelação n. 0301283-38.2018.8.24.0057, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Data do julgamento: 01.02.2022)
2.2 Da indenização 
Defende a Apelante/Autora ainda, a imprestabilidade da perícia realizada, por suposta violação das normativas da ABNT, notadamente no tocante aàs benfeitorias e ao valor atribuído a título de desvalorização.
De pronto, consigna-se que a perícia produzida (evento 68, LAUDO1, evento 93, MANIF IMPUG1 e evento 112, PERÍCIA1, EP1G), revela-se completa e elucidativa, bem se prestando a sua finalidade. 
A parte defende a  nulidade da prova, "haja vista o perito não ter se esforçado minimamente para responder adequadamente os quesitos e pontos impugnados pela autora" (evento 120, PET1, EP1G).
O inconformismo também não comporta provimento no ponto. 
Acerca da servidão administrativa, Maria Sylvia Zanella Di Pietro pontua que se trata de "direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (Direito Administrativo. 35. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 192). 
Prossegue, afirmando que:
[...] Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar. [...] 
Ou seja, a indenização não deve corresponder ao valor total da área atingida, mas sim, à quantia capaz de reparar o dano, decorrente da efetiva restrição de uso imposta ao proprietário. 
In casu, muito embora a Apelante/Autora insista em alegar que o expert violou diversas normas da ABNT, notadamente no tocante às benfeitorias e ao valor atribuído a título de desvalorização, tal não se verifica.
A propósito, extrai-se do laudo principal (evento 68, LAUDO1, EP1G):
"[...] 5 - DESCRIÇÕES DO IMÓVEL
O imóvel localiza-se no Município de Grão-Pará, na localidade de Rio Pequeno, Estado de Santa Catarina. 
A especificação do imóvel é de uma área rural situado em Rio Pequeno, no Município de Braço do Norte - SC. 
O terreno, em sua totalidade tem 20.000,00m², registrado na matrícula e está de frente para a Rod. SC-370, que liga os municípios de Braço do Norte/Grão Pará. 
O imóvel avaliando tem sua frente com 50,00 metros e sua profundidade é de 400,00 metros. 
Por onde passa a rede elétrica da EDP Transmissão, está praticamente em lugar plano, com um pequeno aclive. 
Tem uma pequena parte em pasto, com cerca de arame farpado e tem algumas cabeças de gado. 
Com a instalação da Rede Elétrica da EDP Transmissão, foi colocada uma torre dentro da referida matrícula. 
A rede elétrica passa por cima do terreno, mais nos fundos do mesmo, considerando aproximadamente 100 metros do final, sendo a parte mais alta do terreno.
Para chegar até a rede e a torre, a EDP Transmissão fez uma estrada por dentro do imóvel, deixando insatisfeitos os proprietários, pois a mesma ainda encontra-se aberta. 
Na parte mais alta do terreno, os proprietários iriam fazer uma construção residencial na qual já estava demarcada, porém, com a passagem da rede, impossibilitou a construção, pois a rede e a torre estão bem próximas e pode vir a causar transtornos, principalmente em casos de vendavais.
No imóvel da presente matrícula, tem energia elétrica. 
O colégio mais próximo fica no centro do Município, aproximadamente 6.000 metros do imóvel com a presente matrícula. 
O imóvel fica localizado de frente para a Rod. SC 370, 1.000 metros do Centro da Comunidade de Rio Pequeno e 6.000 metros do Centro do Município. 
BENFEITORIAS NO TERRENO AVALIANDO (atingidas pela EDP): 
As benfeitorias existentes no imóvel são as cercas com mourões de pedra e de madeira com fios de arame farpado.
 - CERCA: Mourões de madeira e também de cimento, com fios de arame farpado.
[...]
7 - METODOLOGIAS AVALIATÓRIA 
Para avaliação do imóvel foi buscado informações junto Corretores de Imóveis da região, imobiliárias e pessoas próximas da propriedade, que tem imóveis rurais também na região. 
MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO: 
Este método é aquele que define o valor através da comparação e/ou informação com dados de mercados assemelhados quanto às características intrínsecas e extrínsecas ao imóvel avaliando. [...]"
[...]
09 - DETERMINAÇÕES DO VALOR DO IMÓVEL (TERRENO)
Para cálculo do valor do imóvel foi utilizado: 
Valor do Imóvel = Quantidade de M² x Valor médio do M² (Média Final) = 
Valor do Imóvel = 20.000,00m² X R$ 15,59 = R$ 311.800,00
VALOR MÉDIO ESTIMADO DA ÁREA (Terreno) = R$ 311.000,00
Para cálculo do valor da servidão foi utilizado: 
Valor do Imóvel = Quantidade de M² x Valor médio do M² (Média Final) = 
Valor do Imóvel (Servidão) = 0,1406m² X R$ 15,59 = R$ 21.919,54 
Valor do Imóvel (Torre) = 0,0423m² X R$ 15,59 = R$ 6.594,57
De acordo com as Jurisprudências, os valores pagos para servidões estão em 1/3 (um terço) do valor do imóvel. Para a área das torres, os valores são de 100%.
Este Perito deixa os cálculos prontos, de acordo com as Jurisprudências, portanto, cabe a Vossa Excelência aceitar ou não.
VALORES DA SERVIDÃO: 
Servidão = R$ 21.919,54 X 33,33% = R$ 7.305,78 
Torre (100%) = R$ 6.594,57 
Valor Total da Servidão e Torre = R$ 13.900,35
VALORES DAS BENFEITORIAS QUE ESTÃO NO IMÓVEL:
Cerca de Arame (mantem valor da Autora) = R$ 1.294,29 
Valor Médio das benfeitorias = R$ 1.294,29
OBSERVAÇÃO - Desvalorização do imóvel: 15% (conforme descrição no Laudo Técnico) 
Valor do imóvel = R$ 311.800,00 x 15% = R$ 46.770,00
VALOR MÉDIO DA SERVIDÃO E TORRE = R$ 13.900,00 
VALOR MÉDIO DAS BENFEITORIAS (cerca de arame) = R$ 1.294,00 
VALOR MÉDIO ESTIMADO SERVIDÃO + BENFEITORIAS = R$ 15.194,00 [...]"
Dos quesitos (fl. 11):
"[...] 8 - Existem benfeitorias (edificações) atingidas pela Linha de Transmissão? Ou, a LT passa próxima e a que distância? 
R. Não existem edificações atingidas pela rede. Apenas cerca de arame farpado, pois ali tem o pasto para gado. [...]"
Como se observa, o profissional efetuou amplo estudo técnico, com lastro em reconhecida metodologia, para chegar ao respectivo valor indenizatório. Para além disto, juntou imagem do mapa da região que aponta quais  foram os imóveis utilizados como amostras comparativas, encontrando-se todos em área muito próxima à da própria propriedade avaliada, do que se extrai a ausência de qualquer equívoco no ponto.
Tem-se, portanto, que os critérios utilizados para valoração da indenização estão bem fundamentos, não tendo sido infirmados por nenhum outro elemento relevante, trazido pela Recorrente.
Até porque, "'[...]a avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização' (Des. Cid Goulart)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001280-50.2011.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 12/11/2019) [...]" (TJSC, Apelação n. 0301412-82.2018.8.24.0044, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Fernando Boller. Data de julgamento: 27.10.2020).
A respeito do tema, convém lembrar ainda que:
"Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não há índices preestabelecidos ou tarifados da reparação cabível pela limitação de uso da propriedade, podendo variar segundo circunstâncias objetivamente indicadas por perícia judicial devidamente motivada.  
Assim, em não havendo circunstâncias indicadoras de vícios concretos na perícia, não há razão para que o laudo do perito judicial seja descartado e substituído em suas conclusões pelo prognóstico do assistente técnico desta ou daquela parte." (TJSC, Apelação n. 2008.003420-1, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Newton Janke. Data do julgamento: 08.09.2009) (TJSC, Apelação n. 0304331-58.2018.8.24.0007, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 13.12.2022).
Em casos análogos, também envolvendo a implantação de linha de transmissão de energia elétrica e a empresa Apelante, esta Corte decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÕES RESPONDIDAS POR LAUDO COMPLEMENTAR.  INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL QUE NÃO ENSEJA A REFORMA DA SENTENÇA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESTRIÇÃO DE USO CARACTERIZADA. BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS LIMITES DA RESTRIÇÃO DA ÁREA (77%). VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO REAL PREJUÍZO ENFRENTADO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO CONFORME O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. CARÁTER TÉCNICO. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0300282-95.2019.8.24.0020, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des.  Diogo Pítsica. Data do julgamento: 24.03.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO COM BASE NA PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DELEGATÁRIA. ALEGADO EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. DOCUMENTO QUE VISA APURAR O VALOR UNITÁRIO DA TERRA NUA E APLICÁ-LO À FAIXA SERVIENTE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE APURAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DOS IMÓVEIS RURAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ELEVADO COEFICIENTE DE SERVIDÃO. TESE INSUBSISTENTE. APONTAMENTOS LANÇADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR E FORMA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADIN N. 2332 PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO PREVISTO NO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO E DA INDENIZAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO REFORMADO, NO PONTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA N. 70 DO STJ, OBSERVANDO-SE O PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Apelação n. 0303158-96.2018.8.24.0007, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 10.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VALOR DA TERRA NUA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS AVALIAÇÕES FEITAS PELO ASSISTENTE TÉCNICO E PELO PERITO JUDICIAL. SUSTENTADA PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO, POR APRESENTAR COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR. FATOR QUE NÃO PERMITE A COMPARAÇÃO ENTRE CÁLCULOS EFETUADOS A PARTIR DE AMOSTRAS DISTINTAS. AMOSTRA ADOTADA PELO PERITO JUDICIAL QUE, ADEMAIS, SE APRESENTA MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO, POR SER COMPOSTA SOMENTE POR IMÓVEL SITUADOS NO MESMO MUNICÍPIO DO BEM AVALIADO. TESE REJEITADA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER UTILIZADA A FRAÇÃO INVARIÁVEL DE 33%. LAUDO PERICIAL QUE CHEGOU AO COEFICIENTE DE 63,32% A PARTIR DOS SEGUINTES FATORES: "INCÔMODO", "RISCO" E "RESTRIÇÕES DE USO". METODOLOGIA IDÔNEA. IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. "'A indenização da servidão deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao prejuízo constatado. O laudo do perito é peça de importância significativa nas lides de natureza expropriatória. Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção' (TJSC, Apelação n. 0003884-40.2010.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/5/2016)." (TJSC, Apelação n. 0302973-58.2018.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0303537-37.2018.8.24.0007, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Data do julgamento: 08.06.2021)
Logo, considerando que a perícia judicial elucidou a questão de forma  suficiente, abarcando todas as variáveis, informações e dados a que se teve acesso, não há o que se falar em inadequação do valor indenizatório estabelecido.
3. Dos estipêndios recursais
Por fim, tendo o Magistrado a quo arbitrado os honorários advocatícios no patamar máximo previsto no artigo 27, § 1°, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não há majoração, pelo §§1º e 11º do art. 85 do CPC.
4. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4839378v12 e do código CRC 9f842943.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAData e Hora: 29/5/2024, às 18:29:59

 

 












Apelação Nº 0302992-55.2018.8.24.0010/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: VANDERLEIA WESSLING MARTINS (RÉU) APELADO: ODILON MARTINS (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.  INSUBSISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA, SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR.
INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO E EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NO TOCANTE AO MÉTODO COMPARATIVO. TESES RECHAÇADAS. FATORES ESTABELECIDOS POR PERÍCIA JUDICIAL, ELABORADA COM BASE EM RIGOROSOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO APURADO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.
"Nas ações de instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não há índices preestabelecidos ou tarifados da reparação cabível pela limitação de uso da propriedade, podendo variar segundo circunstâncias objetivamente indicadas por perícia judicial devidamente motivada. Assim, em não havendo circunstâncias indicadoras de vícios concretos na perícia, não há razão para que o laudo do perito judicial seja descartado e substituído em suas conclusões pelo prognóstico do assistente técnico desta ou daquela parte." (TJSC, Apelação n. 2008.003420-1, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Newton Janke. Data do julgamento: 08.09.2009)
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, POR JÁ ESTAR A VERBA NO SEU MÁXIMO LEGAL
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4839379v6 e do código CRC 0605f601.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAData e Hora: 29/5/2024, às 18:29:59

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/05/2024

Apelação Nº 0302992-55.2018.8.24.0010/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELADO: VANDERLEIA WESSLING MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELE BARRETO (OAB SC022489) ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101) APELADO: ODILON MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 28/05/2024, na sequência 39, disponibilizada no DJe de 13/05/2024.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário