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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5011347-63.2023.8.24.0011 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Mauricio Cavallazzi Povoas
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Wed May 29 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 630
Súmulas STF: 630
Repercussão Geral: 638491








Apelação Criminal Nº 5011347-63.2023.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS


APELANTE: EMERSON SANTOS DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Emerson Santos de Jesus, profissão desconhecida, nascido em 14.12.1990, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlosser em atuação na Vara Criminal da Comarca de Brusque, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 666 dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (evento 67, SENT1).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pugna pela absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de n. 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, almeja o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com a consequente diminuição da pena e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Almeja, também, a restituição do veículo apreendido, sob o fundamento de que sua genitora é a proprietária do bem, a qual utiliza o automóvel como meio de transporte e sustento de sua família. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 9, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença (evento 13, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pelo afastamento, de ofício, (i) do aumento realizado na primeira fase da dosimetria com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06; (ii) dos maus antecedentes reconhecidos na sentença; (iii) pelo reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente diminuição da pena na segunda fase, ainda que abaixo do mínimo legal e (iv) pela readequação do regime inicial de cumprimento da pena, fixando-se o semiaberto (evento 17, PARECER1).

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4793593v62 e do código CRC 6bdabe43.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 10/5/2024, às 16:37:37

 

 












Apelação Criminal Nº 5011347-63.2023.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS


APELANTE: EMERSON SANTOS DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Emerson Santos de Jesus, profissão desconhecida, nascido em 14.12.1990, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlosser em atuação na Vara Criminal da Comarca de Brusque, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 666 dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (evento 67, SENT1).
Segundo narra a denúncia (evento 1, DENUNCIA1):
No dia 22 de agosto de 2023, por volta das 19h25min, na rua Frederico Petrusky, bairro Guarani, Brusque/SC, o denunciado EMERSON SANTOS DE JESUS transportou, para fins de comercialização, 21 (vinte e uma) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 22,91 g (vinte e dois gramas e noventa e um centigramas), e 26 (vinte e seis) porções de crack (que contém a substância cocaína na sua forma básica), acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 31,83 g (trinta e um gramas e oitenta e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 
Na ocasião, a guarnição policial recebeu informações de que o veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT LT, placas OKH3H78, estaria sendo utilizado para a venda de drogas na cidade de Brusque/SC e Guabiruba/SC, e em rondas na rua Vicente Scharf, em Guabiruba/SC, avistaram o referido veículo transitando pela via e deram ordem de abordagem com sinais luminosos e sonoros, mas o veículo empregou fuga, tendo o motorista arremessado para fora do veículo em movimento as drogas apreendidas, sendo abordado na rua Frederico Petrusky, no bairro Guarani, em Brusque/SC, após o veículo rodar na pista e colidir contra o meio fio Durante a abordagem, parte da guarnição refez o trajeto e conseguiu encontrar as drogas arremessadas do veículo, cuja embalagem era semelhante à das drogas encontradas no interior do veículo conduzido pelo denunciado. EMERSON confirmou que as drogas encontradas eram suas e que havia pego sua cota de drogas do dia com Leonardo Trindade Soares, em Balneário Camboriú/SC, e, após fracionar e embalar as drogas, se dirigiu a Brusque/SC e Guabiruba/SC para comercializar os entorpecentes.
O denunciado informou à guarnição policial que comercializa o entorpecentes há 3 anos em Brusque/SC e Guabiruba/SC, em razão de já ser conhecido no meio policial em Itajaí/SC, onde reside. Registre-se que também foram apreendidos na posse de EMERSON 2 (dois) aparelhos celulares, 1 (uma) máquina de cartão e a quantia em espécie de R$ 100,00, dinheiro esse que, pelo contexto narrado, era oriundo da mercancia espúria realizada pelo denunciado
Recebida a denúncia em 03.11.2023 (evento 27, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado, sendo prolatada a sentença ora atacada em 17.01.2024 (evento 67, SENT1), sobrevindo o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pugna pela absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de n. 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, almeja o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com a consequente diminuição da pena e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Almeja, também, a restituição do veículo apreendido, sob o fundamento de que sua genitora é a proprietária do bem, a qual utiliza o automóvel como meio de transporte e sustento de sua família. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 9, RAZAPELA1).
1. Do conjunto probatório
O policial militar Caio Glauco Cherobim mencionou que "há algum tempo a guarnição havia recebido informações de que o veículo Prisma, cor branca, placa OKH-3H78, se deslocava da cidade de Itajaí/SC até Brusque e Guabiruba para realizar o tráfico de entorpecentes, e diante dessas informações, a guarnição realizou rondas na Guabiruba quando se deparou com o veículo na Rua Vicente Schaefer. Na oportunidade foi dada ordem de parada para o veículo e quando a guarnição começou a desembarcar da viatura, o condutor empreendeu fuga em alta velocidade, sendo então acompanhado, com sinais luminosos e sonoros, dando ordem de parada. Em dado momento, o condutor começou a jogar pela janela alguns envoltos, que se espalharam pela rua. Já em Brusque, na Rua Frederico Petruski, ele colidiu com o meio-fio, rodou na pista, momento em que o carro desligou e parou, e conseguiram efetuar a abordagem. No momento da revista pessoal, não foram encontrados entorpecentes, mas no veículo estavam espalhados pelo carro, em cima do banco do passageiro e embaixo do assoalho vários invólucros de droga, cocaína e crack. Que depois retornaram ao local em que ele tinha dispensado a droga e conseguiram localizar e recuperar aquela dispensada na hora do acompanhamento. Que foram apreendidos 23 gramas de cocaína, divididas em 21 porções e 32 gramas de crack, divididos em 26 porções, tendo o acusado assumido que estava se deslocando para a cidade de Brusque e Guabiruba para fazer o tráfico de entorpecentes. Registraram, ainda, que ele já tinha passagens pelo tráfico de drogas e que já fazia a comercialização espúria em torno de três anos, além de não trabalhar com outra coisa, somente com a venda de drogas. Diante dos fatos, deram voz de prisão e o conduziram para a delegacia.  Que tinha com ele dois telefones celulares, um de uso pessoal e um de uso para tele-entrega, uma maquininha de cartão e R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, proveniente de uma venda realizada na Guabiruba. Por fim, mencionaram que o acusado não relatou para o que usava a máquina de cartão, somente que a maioria das drogas vendidas eram pagas pelo pix. Acrescentou ainda dizendo que a própria guarnição já tinha informações do tráfico praticado pelo acusado há mais de um mês" (conforme transcrição constante na sentença de evento evento 67, SENT1 não impugnada pelas partes).
Seu colega de farda, Felipe José Martins também disse que "há mais de um mês a guarnição já havia recebido informações de que o veículo Prisma, cor branca, placa OKH-3H78, era de Camboriú/SC e vinha fazer tráfico de drogas na cidade de Brusque e Guabiruba e, diante dessas informações, a guarnição realizou rondas na Guabiruba quando se deparou com o veículo na Rua Vicente Schaefer. Que nesse momento, a guarnição iniciou o acompanhamento, ligou o sinal sonoro e pediu para que o condutor encostasse o carro, ao ser dado voz para que saísse do veículo com as mãos para cima, ele empreendeu fuga, sendo então acompanhado pela viatura. Continuou, dizendo que na Rua Nicolau Schaefer, a guarnição notou que o condutor começou a dispensar alguns invólucros, que posteriormente foi confirmado serem crack e cocaína. Já em Brusque, o condutor perdeu o controle do veículo, rodou na pista e parou de frente para a guarnição, momento em que efetuaram sua abordagem. Que não apreenderam entorpecentes na busca pessoal, porém, na busca veicular, encontraram debaixo do tapete do motorista, tanto no banco quando no console central, várias petecas de crack prontas para a venda, bem como cocaína. Que Emerson assumiu que a droga era dele, informou que vem para a cidade de Brusque há três anos para fazer essa traficância porque aqui não era conhecido, enquanto que na cidade de Camboriú/SC já era conhecido no meio policial, tendo duas passagens por tráfico, sendo que numa ele ficou no fechado por seis anos e noutra por um ano, por isso achou mais fácil e cômodo vir traficar em Brusque. Que a guarnição é formada por quatro policiais, sendo que dois ficaram com o abordado e outros dois refizeram o caminho e encontraram a droga dispensada por ele, acondicionada com a mesma embalagem, fracionada para a venda, da mesma forma que foi encontrada dentro do carro dele. Que o acusado também falou a quantia que vendia a droga e que pegou ela de um tal de Leonardo, de Camboriú/SC, tudo diante da câmera policial. Que também apreenderam com o acusado dois telefones celulares, um de uso pessoal e um de uso para tele-entrega, uma máquina de cartão de crédito e R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro, proveniente de uma venda de drogas realizada na Guabiruba. Que o acusado não relatou para que finalidade usava a máquina de cartão, somente que a maioria das drogas vendidas eram pagas pelo pix. Também relatou que o acusado informou que naquele dia já estava nesta comarca desde as 15:00 horas traficando, pois aqui ainda não era conhecido da polícia. Esclareceu que, com certeza, a guarnição não localizou toda a droga dispensada pelo acusado durante a fuga" (conforme transcrição constante na sentença de evento evento 67, SENT1 não impugnada pelas partes).
Do mesmo modo, o policial militar Rhaul Lopes Ricci afirmou que "já há mais de um mês vinham recebendo denúncias que apontavam para o tráfico de drogas exercido acusado. Que já tinham as características do veículo, como modelo, cor e placa, sendo que no dia dos fatos localizaram o carro suspeito e resolveram abordar o condutor. Que ao se aproximarem, o acusado se evadiu do local com o carro e na perseguição passou a dispensar parte da droga pela janela do carro. Que após colidir o veículo o acusado foi abordado, sendo apreendido drogas, celulares, máquina de cartão de crédito e dinheiro. Que depois também localizaram parte da droga que havia sido dispensada na fuga. Que no momento da prisão o acusado confessou a autoria do trafico, dizendo que vinha de Camboriú/SC até a cidade de Guabiruba e Brusque vender drogas" (conforme transcrição constante na sentença de evento evento 67, SENT1 não impugnada pelas partes).
Thiago Barraviera, também policial militar responsável pela abordagem, narrou que "as circunstâncias que envolveram a identificação do veículo, perseguição, abordagem e apreensão da droga com o acusado. Que parte da droga foi localizada dentro do carro e o restante foi localizado onde havia sido dispensada pelo acusado durante a fuga. Que o acusado disse que  vinha de Itajai/SC porque lá já era queimado, pois já tinha se envolvido com o trafico e aqui ainda não era conhecido da polícia. Também confessou como fazia a venda da droga, inclusive por pix, e que geralmente vinha a tarde, sendo que admitiu já ter vendido parte da droga naquele dia" (conforme transcrição constante na sentença de evento evento 67, SENT1 não impugnada pelas partes).
Interrogado, em sede policial, o acusado mencionou que  a máquina de cartão de crédito apreendida pertence a sua esposa e que estava descarregada e que ela acabou esquecendo ali. Disse que as notas em espécie apreendidas não são suas. Com relação ao crime de tráfico de drogas ficou em silêncio (evento 1, VÍDEO4).
Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, relatou que "tem um grupo de "fiorinos" que se encontravam num sítio em Guabiruba nas terças-feiras. Que no dia dos fatos chegou no sítio por volta das 16:00 horas, onde todos passaram a usar drogas. Que em dado momento o grupo reuniu mais ou menos mil reais e pediram ao interrogando para ir comprar mais drogas e cervejas, sendo que foi até o Bairro Azambuja, nesta cidade de Brusque, onde comprou os entorpecentes. Que no momento que retornava ao sítio percebeu a aproximação da polícia, quando empreendeu fuga com o carro, dispensando parte da droga para fora da janela do veículo enquanto fugia. Prosseguiu dizendo que depois foi abordado e a polícia apreendeu a droga que estava no carro e aquela que havia dispensado na fuga. Negou qualquer envolvimento com o trafico e não soube esclarecer como os policiais já tinham as características do seu veículo e informações do tráfico a seu respeito. Complementou, dizendo que foi a primeira vez que veio com o carro da mãe até a cidade de Guabiruba e que outras pessoas não usavam o referido carro. Por fim, disse que já foi condenado por tráfico na comarca de Itajaí/SC" (conforme transcrição constante na sentença de evento evento 67, SENT1 não impugnada pelas partes).
2. Do mérito - da absolvição e da desclassificação
Almeja a defesa a absolvição, sob o fundamento de que inexistente juízo de certeza ou provas de que o réu estivesse comercializando as substâncias ilícitas. Além disso, requer a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois o acusado é mero usuário, estando ausentes provas robustas de que praticasse o tráfico.
Adianta-se, impossível acolher os pleitos.
Em que pese os argumentos lançados, o farto conjunto probatório - espelhado no boletim de ocorrência lavrado (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 3), no auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 10), no laudo de constatação (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 6), laudo pericial (evento 15, LAUDO1), bem como nos depoimentos dos policiais militares colhidos em ambas as etapas do feito - deixa revelar com total facilidade a prática do ilícito penal pelo qual o acusado foi condenado.
Conforme visto, os policiais militares já haviam recebido denúncias, cerca de um mês antes dos fatos, de que um veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT LT, placas OKH3H78, estaria realizando o tráfico de entorpecentes na localidade de Guabiruba. Em rondas pelo local, encontraram o denunciado dirigindo o citado automóvel e após ordem de parada, o réu empreendeu fuga. 
No momento em que o apelante se evadia, os policiais perceberam que o acusado jogou alguns invólucros pela janela e, após bater o automóvel em um meio fio, o denunciado não conseguiu dar continuidade à fuga, oportunidade em que lograram êxito na abordagem. Em revista veicular encontraram petecas de cocaína, individualizadas e prontas para venda embaixo do tapete da posição do motorista, bem como no console do automóvel.
Após, segundo relatos dos 4 (quatro) policiais militares responsáveis pela ocorrência, realizaram buscas pelo local e conseguiram encontrar os outros invólucros dispensados pelo denunciado durante a fuga, os quais se encontrava na mesma embalagem daquelas substâncias encontradas  no veículo. Na espécie, o próprio acusado, ao prestar seu interrogatório na fase judicial,  confessou que jogou as drogas pela janela no momento em que se evadia.
Importante lembrar que "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado" (nesse sentido: TJSC, ACr n. 0010702-74.2019.8.24.0008, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 10.12.2020; ACr n. 0011435-47.2019.8.24.0038, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 10.09.2020; ACr n. 0004322-21.2019.8.24.0045, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 03.03.2020).
Ou seja, os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
Não bastasse, em posse do acusado também foi encontrado numerário em espécie (R$ 100,00) e uma máquina de cartão de crédito. No ponto, ainda que o acusado sustente que o objeto era de propriedade de sua esposa, a qual utilizava referida máquina para realizar venda de roupas, constata-se que não acostou aos autos qualquer prova nesse sentido, o que certamente corrobora a versão acusatória de que a utilizava para facilitar nas vendas realizadas das substâncias ilícitas.
Inclusive, nunca é demais lembrar que o delito em comento, por ser um tipo penal misto alternativo, é consumado pela prática de qualquer um dos verbos indicados, dentre eles transportar/trazer consigo, sendo desnecessária a efetiva constatação da venda.
Ou seja, não merece guarida a tese de que a absolvição do acusado é necessária porque não foi encontrado na "posse valores em dinheiro, balança de precisão, ou outras provas que corroborassem com a versão apontada de que praticava atividade de traficância", porquanto o acusado foi, efetivamente, flagrado transportando/trazendo consigo 21 (vinte e uma) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 22,91 g (vinte e dois gramas e noventa e um centigramas), e mais 26 (vinte e seis) porções de substância ilícita que, após a realização do laudo pericial, constatou-se que se tratam também de cocaína, igualmente acondicionadas de forma individual, apresentando a massa bruta de 31,83 g (trinta e um gramas e oitenta e três centigramas) (AP, evento 15, LAUDO1).
Evidente, portanto, que se está diante da hipótese de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo impossível a desclassificação ou absolvição.
Importante destacar, na espécie, que esta Corte, através de ofício expedido pela Terceira Câmara Criminal, obteve informações relevantes do Instituto Geral de Perícias em relação às "doses" médias de consumo:

Como se vê, a quantidade de cocaína apreendida com o acusado, mostra-se substancial quando se verifica a "dose" de cada consumo, a denotar que seria capaz de abastecer um número significativo de usuários e, inegavelmente, mostra-se capaz de caracterizar a narcotraficância.
Por fim, nunca ressalta-se que, conquanto que um acusado possa ser também usuário de substâncias entorpecentes, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício (TJSC: ACr n. 0010841-69.2018.8.24.0005, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 10.03.2022; ACr n. 5000023-45.2021.8.24.0044, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 10.03.2022; ACr n. 0010126-36.2019.8.24.0023, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 03.03.2022).
Nega-se, portanto, o apelo nestes pontos.
3. Do reconhecimento do tráfico privilegiado
Almeja a defesa, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu preenche os requisitos legais.
Conforme positivado no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a causa especial de diminuição de pena só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente às seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira lecionam: "no delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles, inviável a benesse legal" (Nova Lei de Drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).
Do cotejo da sentença proferida, extrai-se que o sentenciante indeferiu a concessão da causa de diminuição sob o fundamento de que "inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado ostenta duas condenações pelo delito de tráfico de drogas e sua abordagem decorreu de informações pretéritas que o apontavam como traficante, tendo os policiais militares confirmado que ele exercia a atividade ilícita há anos. Tais circunstâncias denotam que a apreensão ora apurada não se trata de um caso isolado, mas que o tráfico de drogas vinha sendo realizado de forma habitual e reiterada pelo acusado, o qual fazia da venda espúria sua fonte de renda e sustento." (evento 67, SENT1).
Na espécie, constata-se que o acusado, apesar de não ser considerado reincidente, ostenta maus antecedentes, em razão de condenação pelo também pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena foi extinta em 04.07.2018 (evento 65, CERTANTCRIM1), o que impede a concessão da benesse almejada.
Em verdade, seria um verdadeiro desacerto desconsiderar condenação anterior - frisa-se, pelo mesmo crime ora em julgamento- , ainda que em data longínqua, e conceder a diminuição de pena que deve se destinar apenas para aqueles ditos "traficantes de primeira viagem", o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 5043193-33.2021.8.24.0023, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 09.12.2021 e Apelação Criminal n. 5000613-28.2021.8.24.0042, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 07.12.2021.
Aliás, vale registrar que os policiais militares já haviam recebido denúncias acerca da realização do tráfico pelo denunciado naquela localidade cerca da um mês antes da abordagem, o que evidencia, ao que tudo indica, a habitualidade para as atividades criminosas.  
Ou seja, comprovado que o acusado não preenche os requisitos legais para concessão da causa de diminuição da pena, inviável o pleito recursal.
4. Da restituição do veículo apreendido
Requer a defesa também a restituição do automóvel apreendido Chevrolet Primas, 1.0, LT, branco, 2014/2015, Placa, OKH3H78, Renavam 9BGKS68B0FG265780, de propriedade da genitora do acusado, Sra. Neuza Rodrigues dos Santos.
Contudo, sem melhor sorte.
Nos termos da Lei de Drogas, é certo que "os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica" (art. 62), de modo que "ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível" (art. 63).
Embora haja esse regramento específico, é certo que restou firmado pelo Supremo Tribunal Federal que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 234, parágrafo único, da Constituição (STF, RE n. 638.491, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.05.2017 - Tema 647).
A despeito da insurgência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a restituição de coisa apreendida está condicionada (i) à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário; (ii) à demonstração da licitude de sua origem; e (iii) à demonstração de que não foi usada como instrumento do crime, conforme exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c art. 91, II, do Código Penal (STJ, RMS nº 56.799/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 12.06.2018; AgRg no AREsp nº 1.407.471/RR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 16.05.2019).
In casu, após detida análise tanto da ação penal quanto do inquérito policial, não se constatou qualquer documento que comprove a efetiva propriedade do veículo automotor, seja em nome da genitora do acusado, seja em nome do próprio acusado.
A despeito disso, e aqui o fator mais importante, tem-se que restou plenamente comprovado, como exaustivamente visto em tópico anterior, que o automóvel foi utilizado pelo acusado na realização de entregas das substâncias ilícitas, ou seja, comprovou-se no curso do processo que o veículo foi amplamente utilizado na prática do narcotráfico.
Desse modo, deve ser aplicado a determinação do Supremo Tribunal Federal, que firmou, em sede de repercussão geral (Tema 647), tese no sentido de que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (STF: RE 638.491/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.05.2017).
Por tudo quanto posto, inviável a restituição do veículo automotor apreendido nestes autos.
 5. Da tese não conhecida 
O apelante, por meio de sua defesa técnica, requereu, em linhas gerais, a possibilidade de recorrer em liberdade.
Contudo, o pedido indicado acima não é digno de conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, numa análise da tese ventilada, a defesa não trouxe qualquer fundamentação objetiva e sobretudo compreensível para embasar a pretendida reforma decisória, resultando em pedido meramente automático e genérico, às vezes só com a descrição dos pedidos, sem linhas de fundamentação concreta. Os poucos argumentos trazidos não correspondem de forma objetiva com as provas produzidas no processo e os fundamentos trazidos pelo sentenciante, deixando por completo de atender às especificidades do caso em análise (TJSC: ACr n. 5000192-25.2022.8.24.0035, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 22.03.2023; ACr n. 5005199-56.2022.8.24.0048, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 16.03.2023; ACr n. 5001064-46.2022.8.24.0033, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 14.02.2023).
Por consequência, não se conhece do recurso nesse ponto.
6. Pedidos de ofício pela PGJ
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação para que seja reconhecido, de ofício, pelo (i) afastamento do aumento realizado na primeira fase da dosimetria com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/06; (ii) afastamento dos maus antecedentes reconhecidos na sentença; (iii) reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente diminuição da pena na segunda fase, ainda que abaixo do mínimo legal e (iv) readequação do regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser fixado o semiaberto.
Quanto ao aumento realizado na primeira fase da dosimetria, consabido que "o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza o aumento da pena na fase das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP em razão da natureza e/ou quantidade da droga" (TJSC: ACr n. 5002737-38.2022.8.24.0045, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 25.10.2022; ACr n. 5001887-26.2021.8.24.0010, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 11.10.2022; ACr n. 5012982-93.2020.8.24.0008, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26.07.2022).
Noutros termos "a pena-base pode ser exasperada apenas em razão da quantidade da droga comercializada, não se exigindo a cumulatividade dos requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (STJ: HC 358.166/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18.08.2016) (TJSC: ACr n. 5003461-31.2022.8.24.0081, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 16.02.2023; ACr n. 5000234-59.2022.8.24.0040, rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 09.02.2023; ACr n. 0001538-87.2019.8.24.0072, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 26.01.2023).
Desse modo, no caso concreto, na primeira fase da dosimetria, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, exasperou-se a pena-base ao reconhecer o "acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, uma vez que comercializava a substância cocaína, altamente perniciosa e nociva à saúde pública, tendo em vista a rapidez com que submete o usuário à dependência, causando-lhe, por consequência, danos físicos e psíquicos graves e irreversíveis (Apelação Criminal n. 2009.001203-3, de Joinville, rela. Desa. Salete Silva Sommariva), de modo que em atenção ao artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, esta circunstância deve ser considerada negativa, sobretudo em virtude da qualidade do entorpecente que comercializava" (evento 67, SENT1) aumento este firmado em lei e na jurisprudência.
Nesse norte, seria um verdadeiro desacerto desprezar a natureza do entorpecente comercializado pelo denunciado (cocaína), em razão das características nociva da substância entorpecente, atingindo, evidentemente, de alto potencial viciante e lesivo.
Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: (TJSC, Apelação Criminal n. 5011613-57.2022.8.24.0020, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 07-05-2024) e (TJSC, Apelação Criminal n. 5005734-59.2023.8.24.0012, Rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 27-02-2024).
Portanto, deve ser a sentença mantida nos exatos termos em que prolatada.
Já com relação aos maus antecedentes reconhecidos na sentença, extrai-se que o magistrado mencionou que o acusado "é tecnicamente primário, mas registra antecedentes criminais contra si, vez que possui duas condenações na Comarca de Itajaí/SC pelo crime de tráfico de drogas, uma com extinção da pena em 09-08-2011 e outra com extinção da pena em 04-07-2018 (Evento 65). A conduta social e a personalidade não restaram melhor apuradas e devem ser consideradas normais, apesar dos indicativos de que sejam voltadas aos sinuosos caminhos do crime, sobretudo do tráfico de drogas."
A jurisprudência deste Tribunal estadual vem se consolidando, em cunho majoritário, "que os efeitos dos antecedentes criminais também devem ser limitados no tempo, a exemplo do que ocorre com a reincidência - a qual, aliás, não deixa de ser uma espécie de antecedente. Em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, as condenações transitadas em julgado que não se prestem à configuração da reincidência devem conservar seus efeitos, para fins de maus antecedentes, por mais cinco anos, a contar da prescrição quinquenal prevista no art. 64, I, do Código Penal" (TJSC: ACr n. 5003989-85.2022.8.24.0139, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 06.06.2023; ACr n. 0006351-66.2012.8.24.0020, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 09.07.2020). 
 Em outras palavras, as condenações pretéritas, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, são aptas a gerar os maus antecedentes, servindo de alicerce para a valoração negativa da citada circunstância judicial, desde que observado o prazo de 5 anos após a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 64, I, do CP. Trata-se, em verdade, de um critério de 5 (anos) + 5 (anos); deixando de ser vista a condenação como reincidência, pode ela ser valorada como maus antecedentes por mais 5 anos. Passado esse período (10 anos da extinção do cumprimento da pena), não pode nem mesmo servir como maus antecedentes.
 Em consonância, TJSC: ACr n. 5002369-55.2021.8.24.0080, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 31.08.2023; ACr n. 5020527-19.2022.8.24.0018; ACr n. 5020527-19.2022.8.24.0018, rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 07.06.2023; ACr n. 0000431-15.2017.8.24.0060, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. em 28.02.2023.
 Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores que já alcançaram o período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, apesar de não configurarem a reincidência, podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes.
 Da leitura da sentença, verifica-se que na fase inicial da dosimetria, houve o aumento da reprimenda em razão da existência de duas condenações consideradas pelo magistrado como maus antecedentes (autos n. 23255420108240033  com data de extinção da pena em 09.08.2011 - evento 65, CERTANTCRIM2) e autos n. 25405920128240033, com extinção da pena em 04.07.2018 - evento 65, CERTANTCRIM1).
No caso, ainda que não tenha se arguido referido ponto em recurso defensivo, necessária a readequação da dosimetria quanto a uma condenação utilizada para fins de maus antecedentes, isso porque inviável considerar os autos n. 23255420108240033, com extinção da pena em 09.08.2011 (evento 65, CERTANTCRIM2), justamente porque decorrido tempo superior a 10 (dez) anos entre  a data da extinção da pena e o cometimento do novo delito (22.08.2023), o que, como visto, não é permitido. 
Logo, de ofício, a readequação da reprimenda é medida de rigor neste ponto.
No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, adianta-se, melhor razão não socorre ao Exmo. Procurador de Justiça.
Conforme visto durante toda a instrução processual, o acusado não admitiu a prática do tráfico em si, limitando-se a mencionar que adquiriu as substâncias para uso com alguns amigos.
Portanto, inviável se mostra a concessão da atenuante da confissão, na linha do que vem assentado inclusive na Súmula n. 630 do STJ, segundo a qual "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Inalterável, por consequência, a sentença neste ponto.
7. Da nova dosimetria 
Diante do afastamento de uma condenação considerada na sentença como maus antecedentes, necessário novo cálculo da reprimenda.
Na primeira fase da dosimetria, presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes, autos n. 25405920128240033, com extinção da pena em 04.07.2018 - evento 65, CERTANTCRIM1), razão pela qual aumenta-se em 1/6, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não se verifica causa de aumento ou de diminuição, permanecendo a reprimenda nos moldes fixados na etapa anterior.
Na derradeira fase, ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela é de ser fixada a pena definitiva 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O regime de cumprimento da reprimenda continua sendo o fechado, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável.
Inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitas e a suspensão condicional da pena, dada a pena irrogada.
O valor de cada dia-multa e demais cominações da sentença permanecem inalteradas, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. De ofício, afasta-se uma condenação considerada como maus antecedentes, de modo a condenar o acusado ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4793594v341 e do código CRC 12bf033b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 29/5/2024, às 15:1:28

 

 












Apelação Criminal Nº 5011347-63.2023.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS


APELANTE: EMERSON SANTOS DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO - PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES - RELATOS DE AGENTES PÚBLICOS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE QUE DENOTA O COMÉRCIO ILEGAL, ALÉM DA APREENSÃO DE UMA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADA PARA FACILITAR A VENDA DAS SUBSTÂNCIA. ADEMAIS, EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO - DECISÃO ESCORREITA.
I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado inclusive pelas versões firmes dos agentes públicos e apreensão de entorpecentes -, imperativa se mostra a condenação.
II - A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio.
III - Segundo ofício expedido pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina - oriundo de pleito formulado pela Terceira Câmara Criminal desta Corte - a "dose" média de cada consumo de maconha pode variar entre 0,5g e 1,0g, a denotar, sem margem de dúvida, que a apreensão de mais de cerca de 30g do entorpecente, em presídio, evidencia a narcotraficância, afastando qualquer intento de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. 
ALMEJADA RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL APREENDIDO - INVIABILIDADE - VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO - ACUSADO QUE UTILIZAVA  PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO -  CONFISCO IRREPROCHÁVEL.
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF, RE 638.491/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.5.2017).
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE -  EXPOSIÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da sentença guerreada, sob pena de não vir ser conhecida pela Corte. 
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, desprover o recurso. De ofício, afasta-se uma condenação considerada como maus antecedentes, de modo a condenar o acusado ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4793595v17 e do código CRC 39a307b7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 29/5/2024, às 15:1:28

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2024

Apelação Criminal Nº 5011347-63.2023.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS

REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
APELANTE: EMERSON SANTOS DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): DOUGLAS SCHLINDWEIN ROTHERMEL (OAB SC051825) ADVOGADO(A): CAMILA LORENA FERRERO HENLE (OAB SC060525) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/05/2024, na sequência 111, disponibilizada no DJe de 13/05/2024.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO. DE OFÍCIO, AFASTA-SE UMA CONDENAÇÃO CONSIDERADA COMO MAUS ANTECEDENTES, DE MODO A CONDENAR O ACUSADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS
Votante: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOASVotante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVAVotante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário