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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5003147-53.2023.8.24.0048 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Roberto Lucas Pacheco
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue May 28 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 269








Apelação Criminal Nº 5003147-53.2023.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: VAGNER MORAES REMOWICZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Piçarras, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Vagner Moraes Remowicz, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1):
No dia 1 de setembro de 2023, por volta das 16h07min, na via pública denominada Rua Nossa Senhora da paz, Centro de Balneário Piçarras/SC, o denunciado VAGNER MORAES REMOWICZ transportou consigo droga para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistente em aproximadamente 10kg (dez quilos) de maconha, fracionado em 11 unidades (tijolos) (Evento 1, fl. 17, autos relacionados IP). 
Segundo consta, após receberem denúncias de possível tráfico de drogas na localidade, com movimentação anormal, a guarnição efetuou rondas, abordando o denunciado em uma motoneta Honda/C100 Biz Es, placa MCC0308. O denunciado levava nas costas uma caixa térmica estilo delivery, onde a droga estava armazenada. 
Na sequência, o denunciado franqueou que a guarnição fosse até sua residência, onde foram apreendidos uma balança de precisão, um bloco de anotações com vendas de drogas e um rolo de plástico filme.
Concluída a instrução, o juiz a quo condenou o réu, nos termos constantes da parte dispositiva da sentença (evento 108, SENT1):
Ante o exposto, PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia e, em consequência, CONDENO Vagner Moraes Remowicz, qualificado nos autos, ao cumprimento de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de  625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa,no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
MANTENHO a segregação cautelar do acusado, pois, presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar (CPP, art. 312), pelos motivos expostos na fundamentação.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
A pena pecuniária deverá ser recolhida na forma preconizada nos arts. 50 e 51 do Código Penal.
Dos bens apreendidos
Determino a destruição da droga apreendida (Lei 11.343/2006, art. 50, § 4º), ressalvadas as amostras guardadas para contraprova, que só poderão ser destruídas após o trânsito em julgado (Lei 11.343/2006, art. 77).
Determino a destruição do telefone celular, caderneta de anotações, balança de precisão, rolo plástico e da caixa de isopor.
Determino o perdimento dos valores ao FUNAD.
Considerando que  a motocicleta foi pelo acusado para a prática do delito, determino seu perdimento à União.
Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 119, CERT1 e evento 124, APELAÇÃO1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu a nulidade da busca pessoal. No mérito, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Sucessivamente, que seja aplicada a fração de 1/6 para a exacerbação da pena basilar. Por fim, requereu a fixação do regime semiaberto (evento 9, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 13, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 16, PROMOÇÃO1).

VOTO


1 Preliminar
Em preliminar, o réu suscitou a ilegalidade da busca pessoal em si realizada, sob o argumento de que não havia fundada suspeita para o ato, notadamente porque teria sido fundada apenas em denúncia anônima. 
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Acerca do procedimento em análise, prevê o Código de Processo Penal:
Art. 240. [...] 
§ 2º  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras mencionadas no parágrafo acima assim dispõem:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
[...]
h) colher qualquer elemento de convicção.
Ainda, o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso em concreto, denota-se da prova colhida nos autos, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares (evento 66 dos autos de origem), que a Agência de Inteligência da Polícia Militar de Penha/SC recebeu de um colaborador anônimo as informações acerca do transporte da droga, o que desencadeou o monitoramento na região do "Querosene", sendo que, na data dos fatos, receberam informações referentes às vestes e ao meio de transporte da pessoa que realizaria a entrega do entorpecente. Foram acionadas várias viaturas e ao chegarem no local indicado, os policiais encontraram o réu ao lado da motocicleta, o qual, de imediato, confessou que havia 10 kg de maconha na caixa, culminando na apreensão do tóxico.
Desse modo, as circunstâncias em que os fatos ocorreram denotam que havia justa causa para que os policiais realizassem a revista pessoal no recorrente, não havendo qualquer ilegalidade na ação.
Nesse sentido, extrai-se julgado desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS.
1. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS SUSPEITAS. [...]
1. Não há ilegalidade na busca pessoal realizada por policiais militares se amparada em fundadas suspeitas, pois são legalmente autorizados para tanto (CF/88, art. 144, e CPP, art. 240, § 2º) (TJSC, Apelação Criminal n. 0002966-62.2014.8.24.0078, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 22.03.2022).
Ainda:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
[...]
1. O fato de o acusado ser flagrado com seu veículo, alvo de prévias denúncias a respeito do tráfico de drogas, em região monitorada por policiais em face dessa comunicação, inclusive no dia do flagrante, constitui fundadas suspeitas, de forma a chancelar a busca pessoal e a veicular. 
2. As declarações dos agentes públicos, no sentido de, que após denúncias a respeito do tráfico de drogas que era praticado pelos ocupantes de um veículo branco, com especificação de modelo e placas, realizaram monitoramento e localizaram-no no local delatado outras e, em busca pessoal apreenderam porções de cocaína e maconha, além de dinheiro; aliadas aos diálogos existentes nos aparelhos celulares apreendidos; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar as condenações dos processados pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 ((TJSC, Apelação Criminal n. 5003689-05.2022.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-12-2023, sem destaque no original).
Registra-se, ademais, que as palavras dos policiais militares que atuaram na diligência se mostraram uníssonas e com narrativa coerente, devendo ser consideradas o bastante para a demonstração da legalidade da atuação nos fatos aqui debatidos, ainda que não tenham sido corroboradas por imagens registradas por câmeras acopladas as suas vestes desde o início da abordagem, até porque inexistem quaisquer motivos ou mesmo elementos probatórios a apontar que estes estariam faltando com a verdade ou que teriam algum interesse em simplesmente prejudicar o apelante. 
De mais a mais, não merece acolhida a tese defensiva de ilicitude da prova porque teria sido motivada exclusivamente em razão de denúncia anônima. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça:
SUSCITADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR POR TER SIDO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA APÓCRIFA. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO RETRATA SITUAÇÃO DE MERA INTUIÇÃO OU IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS QUANTO À TRAFICÂNCIA NO LOCAL COM INDICAÇÃO DE QUE OS INDIVÍDUOS ESTAVAM EM UM VEÍCULO. ABORDAGEM DOS OCUPANTES DO VEÍCULO EM QUE FOI POSSÍVEL AVISTAR ARMA DE FOGO NA CINTURA DO RÉU. APREENSÃO DE DROGAS NAS VESTES DO ADOLESCENTE QUE ESTAVA EM COMPANHIA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, ALIADAS A INFORMAÇÃO APÓCRIFA ACERCA DO COMÉRCIO ILÍCITO, QUE LEGITIMARAM AS FUNDADAS SUSPEITAS APTAS A BUSCA VEICULAR E APREENSÃO DAS DROGAS NO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE (TJSC, Apelação Criminal n. 5030846-46.2022.8.24.0018, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal , j. em 30.11.2023, sem destaque no original).
Dessarte, fica afastada a preliminar.
2 Dosimetria
No mérito, o apelante pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal ou então que seja aplicada a fração de 1/6 para a sua exasperação.
Novamente, não assiste razão ao apelante. 
O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No caso concreto, a autoridade judiciária sentenciante acertadamente considerou que a pena-base deveria ser aumentada (evento 108, SENT1):
Em relação às circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, necessário considerar a quantidade (mais de 10kg de maconha) apreendido em seu poder, razão pela qual faz-se necessário o aumento da pena-base acima do mínimo legal, no caso, em 1/4 (um quarto) (Neste sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 0001346-71.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 12-03-2019).
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Com efeito, não há falar em fixação da pena-base no mínimo legal, pois totalmente incabível equiparar o agente flagrado transportando 10 kg de maconha, como no caso concreto, ao acusado que, por exemplo, transporta 200 g do mesmo entorpecente. Evidente que a quantidade posta em circulação pelo recorrente atinge elevado número de usuários, o que recomenda o agravamento da pena. Assim, a pena basilar deve ser mantida acima do mínimo legal.
Outrossim, mostra-se adequada a fração de 1/4 aplicada sobre a pena mínima pelo sentenciante para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, dada a necessidade, como visto acima, de maior repreensão da conduta. 
Assim, deve ser mantida incólume a pena aplicada na sentença (6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa).
3 Regime prisional
Por fim, o acusado requereu a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto.
Acerca da matéria em análise, extrai-se do Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[...]
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
[...]
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (sem destaque no original)
Ainda, observa-se da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
No caso em exame, embora a pena tenha sido fixada abaixo de 8 anos (em 6 anos e 3 meses de reclusão), verifica-se que o acusado é reincidente (certidões acostadas ao evento 4 dos autos do Inquérito Policial n. 5003101-64.2023.8.24.0048, em apenso), além de as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal cumulado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não lhe serem totalmente favoráveis. 
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
[...]
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL, DO FECHADO PARA OUTRO MAIS BRANDO. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME EXTREMO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0047197-82.2013.8.24.0023, rel. Des. Norival Acácio Engel, deste Órgão Fracionário, j. em 05.07.2022, sem destaque no original).
Diante disso, o estabelecimento do regime fechado se mostra correto.
4 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4614751v75 e do código CRC aa76dc98.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECOData e Hora: 28/5/2024, às 16:22:26

 

 












Apelação Criminal Nº 5003147-53.2023.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: VAGNER MORAES REMOWICZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM POLICIAL. PREFACIAL AFASTADA.
Fica evidenciada a fundada suspeita para a realização de busca pessoal (CPP, art. 244) quando a abordagem for motivada por prévia denúncia acerca do transporte de drogas, bem como de monitoramento policial da região em razão dessa denúncia, inclusive no dia dos fatos, culminando na apreensão de considerável quantidade de entorpecente.
MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO APLICADA PELO SENTENCIANTE (1/4) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. PENA CONFIRMADA. 
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza (e a variedade) dos entorpecentes apreendidos, quando elevada ou de grande nocividade, deve ser levada em consideração no momento da fixação da pena basilar, motivo pelo qual, observados os critérios adotados por esta Corte de Justiça referentes à fração de aumento, justifica-se o seu estabelecimento acima do mínimo legal.
Nesse passo, a apreensão de 10 kg de maconha autoriza a fixação da pena basilar em 1/4 acima do mínimo legal.  
REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
Não obstante a pena tenha sido arbitrada abaixo de 8 anos de reclusão, a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais negativas (Lei n. 11.343/2006, art. 42) não autorizam a fixação de outro regime senão o fechado.
RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4614752v15 e do código CRC 8a914e78.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECOData e Hora: 28/5/2024, às 16:22:26

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024

Apelação Criminal Nº 5003147-53.2023.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
APELANTE: VAGNER MORAES REMOWICZ (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA SCHNEIDER (OAB SC048655) ADVOGADO(A): DAIANE MEIRE DA SILVA (OAB SC049127) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/05/2024, na sequência 38, disponibilizada no DJe de 13/05/2024.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário