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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5020989-40.2021.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: José Maurício Lisboa
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu May 23 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5020989-40.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: IRAN ANDREI MANFREDINI (RÉU) APELADO: CARLOS ALBERTO MILLNITZ (AUTOR) APELADO: TEDCON DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por CARLOS ALBERTO MILLNITZ e TEDCON DO BRASIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. objetivando a exclusão do réu IRAN ANDREI MANFREDINI da sociedade em razão da suposta prática de falta grave.
Foi concedida a tutela de urgência para determinar o afastamento do réu IRAN da administração e gestão da sociedade TEDCON DO BRASIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (evento 13, DESPADEC1).
O réu IRAN apresentou resposta (evento 24, CONT1), rechaçando a tese autoral de que estaria praticando atos para atentar contra o bom andamento da empresa. Requereu a improcedência da ação e, alternativamente, que a apuração de haveres seja realizada por "Fluxo de Caixa Descontado" ou, subsidiariamente, que a metodologia de apuração contemple todos os aspectos intangíveis das empresas.
Houve réplica (evento 29, RÉPLICA1).
Foi noticiado que, no curso da ação, o réu IRAN comunicou a sua retirada da sociedade empresária TEDCON DO BRASIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., na data de 20-10-2021(evento 41, ANEXO3).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 47, SENT1), nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial  para DECLARAR a DISSOLUÇÃO PARCIAL da pessoa jurídica TEDCON DO BRASIL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.. Fixo a data da resolução da sociedade o dia 17-7-2021 e determino a apuração dos haveres em liquidação de sentença.
Confirmo a decisão do evento 13, DESPADEC1.
CONDENO o requerido ao pagamento de todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte requerente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC).
Irresignados, os autores opuseram embargos de declaração (evento 53, EMBDECL1), que foram acolhidos em parte (evento 65, SENT1), para o fim de fixar a data da resolução da sociedade o dia 7-7-2021 e determinar a apuração dos haveres em liquidação de sentença.
Em seguida, o réu interpôs recurso de apelação (evento 61, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que "não há qualquer prova de "prejuízos" ou "riscos" que tenha causado à sociedade. O documento chave que foi apresentado para comprovar as "condutas graves" que fundamentaram o pedido de exclusão por justa causa era, na realidade, um documento falso" (pag. 02).
Salientou que o adverso teria induzido em erro o Judiciário, a considerar que a "narrativa confusa e distorcida do autor levou a crer que diversos fornecedores e clientes da ELEVA estariam estarrecidos com as supostas condutas graves praticadas pelo apelante. Levou a crer que IRAN teria difamado CARLOS para os funcionários das empresas e, inclusive, para o embaixador. Levou a crer, ainda, que a ELEVA (e, consequentemente, TEDCON) estaria sofrendo prejuízos irreparáveis diante de tais condutas. Que prejuízos irreparáveis foram esses? Curiosamente, as "diversas evidências de conduta grave" que o autor diz existir estão todas embasadas em comunicações que o próprio CARLOS conduziu com uma só pessoa: o Sr. Sadeghi" (pag. 05).
Teceu outras considerações, enfatizando que ausente prova robusta dos riscos/prejuízos que, na qualidade de sócio, teria causado à empresa para fins de provimento do pedido de exclusão por falta grave, a reforma da sentença far-se-ia imperativa, formulando pedido de prequestionamento. 
Contrarrazões no evento 76, CONTRAZ1, oportunidade em que os apelados postularam pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 
No evento 13, MEMORIAIS1 a parte apelante apresentou memoriais, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório. 

VOTO


Prima facie, convém apreciar a preliminar suscitada pela parte autora, em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso de apelação cível interposto pelo réu não poderia ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que a norma inserta no art. 1.010, II, do CPC/2015 não teria sido observada.
Consoante noção cediça, elucidando a parte recorrente "de forma suficiente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença objurgada deve ser modificada, permitindo-se a análise das teses suscitadas, [...]" (Apelação Cível n. 0600852-29.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú. Quarta Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, j. 22.04.2019), não há falar em descumprimento dos requisitos legais para a interposição do recurso.
A propósito, colhe-se da lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, deve a parte, ao recorrer, expor com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito do interesse recursal, homenageando o princípio da dialeticidade, de acordo com o qual: exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de direito processual civil, 6ª ed, vol. 3. Salvador: Podium, 2008, p. 60).
In casu, a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial. Por sua vez, das razões recursais, infere-se que o réu defende a ausência de provas de que tenha causado prejuízos à sociedade e a consequente improcedência dos pedidos exordiais, demonstrando, assim, os motivos pelos quais a decisão atacada deveria ser alterada, razão por que afasta-se aludida prefacial.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Iran Andrei Manfredini contra a sentença que julgou procedente a ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Carlos Alberto Millnitz e Tedcon do Brasil Representações Comerciais Ltda. para declarar a dissolução parcial da pessoa jurídica, excluindo da sociedade e determinando a respectiva apuração de haveres. 
Defende o apelante, em síntese, que "não há qualquer prova de "prejuízos" ou "riscos" que tenha causado à sociedade. O documento chave que foi apresentado para comprovar as "condutas graves" que fundamentaram o pedido de exclusão por justa causa era, na realidade, um documento falso" (evento 61, APELAÇÃO1, pag. 02).
Salienta que o adverso teria induzido em erro o Judiciário, a considerar que a "narrativa confusa e distorcida do autor levou a crer que diversos fornecedores e clientes da ELEVA estariam estarrecidos com as supostas condutas graves praticadas pelo apelante. Levou a crer que IRAN teria difamado CARLOS para os funcionários das empresas e, inclusive, para o embaixador. Levou a crer, ainda, que a ELEVA (e, consequentemente, TEDCON) estaria sofrendo prejuízos irreparáveis diante de tais condutas. Que prejuízos irreparáveis foram esses? Curiosamente, as "diversas evidências de conduta grave" que o autor diz existir estão todas embasadas em comunicações que o próprio CARLOS conduziu com uma só pessoa: o Sr. Sadeghi" (evento 61, APELAÇÃO1, pag. 05).
Enfatiza que ausente prova robusta dos riscos/prejuízos que, na qualidade de sócio, teria causado à empresa para fins de provimento do pedido de exclusão por falta grave, a reforma da sentença far-se-ia imperativa.
O recurso, adianto, é carecedor de amparo.
Com efeito, é cediço que em se tratando "de sociedade empresária de responsabilidade limitada, é possível a dissolução parcial da sociedade  mediante exclusão judicial de sócio minoritário pelo cometimento de  falta  grave, conforme possibilita a combinação dos arts. 1.053 e 1.030 do Código Civil. E, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se viável a expulsão do sócio majoritário que, no exercício das atividades empresariais, pratica tal conduta, pois, nessas circunstâncias, não se reputa relevante a maioria do capital. De toda forma, em qualquer das hipóteses, o afastamento do quotista é medida excepcional, não bastando a quebra da "affectio societatis", porquanto imprescindível a apresentação de prova robusta e inequívoca a respeito da atuação contrária aos interesses sociais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007973-14.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Vale dizer que "a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguinte aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo. [...]" (REsp 917.531/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012).
Posta assim a questão, tem-se que a dissolução da sociedade, com a exclusão de sócio, não demanda prova do efetivo prejuízo, mas a comprovação de que aquele cometera atitudes prejudiciais ao exercício da empresa, demonstrando, assim, justo motivo. 
A par de tais premissas e inobstante as razões recusais alinhavadas, infere-se in casu, como bem apontado na origem, que se encontra "acostado nos autos conversa de CARLOS com o representante de um dos seus clientes (Pardis), nominado Sadeghi. O preposto salienta que IRAN "está dizendo que o Plano da Eleva é não voltar a enviar o Áries com milho de volta!" (evento 1, DOCUMENTACAO7).
 Nada obstante, também consta outra mensagem enviada em 2 de julho de 2021 a CARLOS por um dos seus clientes, que aponta certa tentativa de IRAN em prejudicar o relacionamento comercial (evento 10, DOCUMENTACAO2, tradução no corpo da petição do mesmo evento).
Igualmente, encontra-se amealhado e-mail datado de 13 de julho de 2021, enviado também pelo representante, Sr. Sadeghi, à CARLOS dizendo, segundo a tradução juramentada, que (evento 22, DOCUMENTACAO3): 

À vista de tais elementos, entendo que a conduta do réu é suficiente para a caracterização da "falta grave" exigida nos arts. 1.030 e 1.085, ambos do Código Civil" (evento 47, SENT1).
Ao que se denota, o desfecho ora combatido, dando conta do cometimento de falta grave pelo apelante, com o qual de fato se coaduna,  restou consubstanciado nas documentações acima retratadas, cujas validades são incontestes, sobretudo porque o documento falso a que o apelante faz referência não fora ponderado na presente contenda. 
Não bastasse, convém mencionar que a mencionada falsidade restou devidamente apreciada por este Relator no Agravo de Instrumento de n. 5040802-77.2021.8.24.0000/SC, oportunidade em que consignei que, apesar do ora apelante alegar que o adverso faltaria com a verdade, baseando as suas alegações em documentos eivados de falsidades e de conversas das quais sequer aquele teria participado, inexistira negativa do recorrente de que não tenha interferido nas negociações da empresa Eleva, da qual o ora apelado é o único administrador, desencadeando, inclusive, a rescisão contratual do maior cliente da aludida sociedade.
Posta assim a questão, é de se ratificar que, "a despeito da alegação de falsidade do documento que informa a rescisão do maior cliente da sociedade (evento 1, DOCUMENTAÇÃO8), o agravado acosta aos autos "e-mail" enviado pela empresa Pardis (referida cliente) no sentido de, apesar de reconhecer que o "e-mail" encaminhado em 25.03.2021 não tenha sido preparado e assinado pelo seu consultor de negócios, Sr. Mohammed Sadegh Sadeghi, ratifica outro encaminhado em 02.07.2021, confirmada por meio de carta ao Ministério das Relações Exteriores do Irã datada de 12.7.2021 (evento 5, DOCUMENTAÇÃO6,  evento 5, DOCUMENTAÇÃO9 e evento 5, DOCUMENTAÇÃO7), donde se infere, especialmente deste último documento, que as atitudes do agravante (Iran) teriam sido fator preponderante para a rescisão do pacto, com a indicação de que "o Sr. Manfredini está trazendo riscos, consequências contratuais e desfecho econômico desfavoráveis para esta Empresa e o País" (evento 5, DOCUMENTAÇÃO7).    
Por consequência, entendo que a documentação trazida pelo agravado refuta, ainda que em cognição sumária, a alegação do agravante de falsidade de documentos [...]" (evento 9, DESPADEC1).
Ou seja, ainda que o apelado tenha apresentado documento inverídico acerca de conduta específica por parte do apelante, os demais colacionados demonstram de forma inequívoca, insiste-se, o cometimento de atitudes prejudiciais ao exercício da empresa e de violação do cumprimento às obrigações sociais perpetradas pelo último, a autorizar a sua exclusão por justa causa, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil.
Sobre o assunto, ainda, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUIR SÓCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESES DE: I) NECESSIDADE DE PAGAMENTO PELAS QUOTAS SOCIAIS DA AGRAVANTE; II) CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO SÓCIO ADMINISTRADOR E DA PESSOA JURÍDICA; III) MÁ-GESTÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR; IV) AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRO-LABORE, E V) NECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO, QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. TEMÁTICAS QUE NÃO FORAM ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. EVENTUAL ENFRENTAMENTO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE ENSEJARIA INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES AS HIPÓTESES DE FALTA GRAVE QUE JUSTIFIQUEM SUA EXCLUSÃO LIMINAR DO QUADRO SOCIETÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. FORTES INDÍCIOS DE POSSÍVEL CONCORRÊNCIA DESLEAL PRATICADA PELA SÓCIA REQUERIDA, QUE ABRIU UMA EMPRESA DO MESMO RAMO DE NEGÓCIO DA EMPRESA AUTORA, A MENOS DE 500 METROS DE DISTÂNCIA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA, EM TESE, FALTA GRAVE E DEMONSTRA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.DEFENDIDA INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIA MAJORITÁRIA. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE REPUTAR POSSÍVEL A RETIRADA JUDICIAL DE SÓCIO MAJORITÁRIO, DIANTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013963-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.   PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE DE PARTE DO RECURSO. ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES RELATIVAS AOS PROCESSOS CONEXOS.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA.    DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. FALTA GRAVE. QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA E DA AFFECTIO SOCIETATIS. NEGÓCIOS REALIZADOS POR MEIO DE DOLO E SIMULAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO DO APELANTE DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA.    APURAÇÃO DOS HAVERES. DIREITO PREVISTO NO ART. 1.031, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. HAVERES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. DATA-BASE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.   HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.   RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004884-91.2012.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).
Tenha-se presente, outrossim, que de acordo com a narrativa e informações (prints) apresentadas em sede de contrarrazões, meses antes da propositura desta contenda, o filho do ora apelante, que até então atuava como gerente da Eleva, "tornou-se sócio administrador de uma sociedade diretamente concorrente das empresas em que o pai e o Sr. Carlos eram sócios" (evento 76, CONTRAZ1, pags. 10-12), sendo que, atualmente, o próprio apelante se encontra na qualidade de Sócio Proprietário da prefalada empresa (Catarina Fertilizantes), o que não só causa estranheza, como detém o condão de corroborar seu intento em prejudicar a relação comercial da sociedade em questão, justificando, uma vez mais, a sua exclusão do correspondente quadro societário. 
Logo, evidenciado o cometimento de falta grave pelo apelante, tendo em vista que as atitudes por ele perpetradas revelam nítidas tentativas de prejudicar a relação comercial da sociedade para com os clientes, sua exclusão do respectivo quadro societário mostrou-se escorreita. 
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pelo apelante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de  prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018).
Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada.
Em arremate, superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários  recursais em 5% (cinco por cento), ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

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Apelação Nº 5020989-40.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: IRAN ANDREI MANFREDINI (RÉU) APELADO: CARLOS ALBERTO MILLNITZ (AUTOR) APELADO: TEDCON DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO RÉU DA RESPECTIVA SOCIEDADE, BEM COMO A APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. INSURGÊNCIA DAQUELE.
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. SUSCITADA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS RAZÕES APELATÓRIAS NÃO AFRONTARIAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AVENTADA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INACOLHIMENTO. TESES RECURSAIS QUE ATACAM DE MODO SUFICIENTE A MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO OBJURGADA, A JUSTIFICAR O RESPECTIVO CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO PRIMORDIAL DE QUE INEXISTIRIA PROVA ROBUSTA DOS RISCOS/PREJUÍZOS QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO, TERIA CAUSADO À EMPRESA PARA FINS DE SUA EXCLUSÃO POR FALTA GRAVE. TESE INSUBSISTENTE. DOCUMENTOS E MENSAGENS DE E-MAIL, INCLUSIVE COM TRADUÇÃO JURAMENTADA, DANDO CONTA DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, COM O INTUITO DE PREJUDICAR A ATIVIDADE COMERCIAL DA SOCIEDADE EM QUESTÃO. JUSTO MOTIVO EVIDENCIADO. EXEGESE DO ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL. 
SENTENÇA MANTIDA. 
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4774669v9 e do código CRC 59838e30.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOAData e Hora: 23/5/2024, às 17:23:21

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 23/05/2024

Apelação Nº 5020989-40.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULO MARCONDES BRINCAS por IRAN ANDREI MANFREDINISUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FRANCISCO YUKIO HAYASHI por CARLOS ALBERTO MILLNITZ
APELANTE: IRAN ANDREI MANFREDINI (RÉU) ADVOGADO(A): NILSON KAROLL MENDES DE ARAUJO (OAB DF030844) ADVOGADO(A): VICENTE CANDIDO DA SILVA (OAB SP281316) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A): PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) APELADO: CARLOS ALBERTO MILLNITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB RJ168001) ADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS (OAB RJ207586) ADVOGADO(A): JORGE MUSSI (OAB SC002473) ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) APELADO: TEDCON DO BRASIL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB RJ168001) ADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS (OAB RJ207586) ADVOGADO(A): JORGE MUSSI (OAB SC002473) ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 23/05/2024, na sequência 154, disponibilizada no DJe de 06/05/2024.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRISCILA DA ROCHASecretária