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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001437-11.2024.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Odson Cardoso Filho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgado em: Wed May 22 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público)

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 96, 105, 4, 280
Súmulas STF: 280, 105








Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5001437-11.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


IMPETRANTE: YURI AMORIM DA CUNHA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Yuri Amorim da Cunha impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao presidente da comissão do concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina.
Narra o impetrante que é candidato inscrito no concurso regido pelo Edital n. n. 5/2020, sendo que alcançou aprovação em todas as fases do certame e que, por ocasião da apresentação de títulos, não teve computada a pontuação correspondente ao curso de Mestrado em Ciências Jurídicas que concluiu junto à Universidade Autônoma de Lisboa Luís de Camões. Afirma que a titulação foi obtida em Portugal em 1-10-2019 e que é essa data que deve ser considerada, porquanto a revalidação no território brasileiro tem somente "efeito declaratório sobre um título que já havia sido concedido na origem". Defende que a regra editalícia tocante à data limite de obtenção dos títulos é desproporcional e representa lesão ao direito fundamental à liberdade de profissão. Ao final, requer, inclusive liminarmente, "que se reconheça a ilegalidade e a inconstitucionalidade apontadas, determinando às autoridades coatoras a imediata concessão da pontuação relativa ao Título apresentado pelo Impetrante (1,0 ponto), majorando sua nota geral de avaliação dos Títulos de 5,0 (cinco) para 6,0 (seis), e por conseguinte, operando a sua reclassificação no certame" (Ev. 1, Inic1).
O pedido de liminar foi indeferido (Ev. 20).
Apresentadas informações pela autoridade coatora em defesa da legalidade do ato (Ev. 23).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da segurança (Ev. 28).
É o relatório.

VOTO


O acionante almeja a majoração de sua nota em 1,0 (um) ponto, correspondente ao curso de Mestrado em Ciências Jurídicas que concluiu junto à Universidade Autônoma de Lisboa Luís de Camões -, sustenta, em síntese, que a data da titulação a ser considerada é aquela da obtenção do título em Portugal e não a da revalidação dele no Brasil, bem como que a regra editalícia que estabeleceu termo limite para sua aquisição é desproporcional e fere o direito fundamental à liberdade de profissão.
Sem razão, porém.
O Edital n. 5/2020 (Ev. 1, Anexo12), que rege o concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, estabelece para a fase de avaliação de títulos (item 13), dentre outros, que "somente serão considerados os títulos que se enquadrarem nos critérios previsto neste Edital, na forma do subitem 13.10" (item 13.4), bem como que "o termo final para aquisição dos títulos é a data da primeira publicação deste Edital" (item 13.5), qual seja, 17-7-2020.
A alínea "E" do item 13.10 do instrumento convocatório considera, para tanto, "Diploma, devidamente registrado de conclusão de mestrado: em Direito ou em Ciências Socais ou Humanas. Também será aceito certificado de conclusão de mestrado, desde que acompanhado do histórico do curso", valorando-o em 1,0 (um) ponto.
Dos documentos acostados à exordial, extrai-se que o impetrante concluiu o curso de Mestrado em Ciências Jurídicas junto à Universidade Autônoma de Lisboa Luís de Camões, isso na data de 1-10-2019, e que a titulação foi validada no Brasil em 13-7-2021, consoante certificado expedido pela Universidade Católica de Brasília (Ev. 1, Anexo8)
A Lei n. 9.394/96 "estabelece as diretrizes e bases do sistema de educação nacional", e assim dita em seu no art. 48:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (grifei)
A clara disposição legal inviabiliza conclusão diversa daquela no sentido da necessidade de reconhecimento e de registro de todos os diplomas de cursos superiores - graduação e pós-graduação - para que possam produzir efeitos em território nacional.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA QUANDO DE SUA APRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE CONCURSO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença, a qual rejeitou pedido de candidato para que se pontuasse, na fase de títulos, doutorado realizado em universidade estrangeira mas ainda não revalidado por universidade brasileira.2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. Ressalte-se que, "consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais" (AgInt no AREsp 1.804.934/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/8/2021).4. Na forma da jurisprudência do STJ, "a circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021).5. "'Consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras' (STJ, AgRg no AREsp 813.969/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016)" (AgInt no AREsp 475.946/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2018).6. "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS 30894, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012.7. Uma vez que, no Brasil, a validade e a eficácia de diplomas acadêmicos obtidos em instituições estrangeiras depende da conclusão, com sucesso, do rito administrativo interno de revalidação, tem-se que, no caso concreto, não estava a Comissão de Concurso obrigada a conceder os pontos pleiteados pelo ora recorrente, uma vez que, na data estipulada no Edital do certame para a apresentação dos títulos, o procedimento de revalidação de seu doutorado em Portugal (fato incontroverso) ainda não havia sido concluído.8. Não se descortina qualquer disfuncionalidade normativa ou principiológica na exigência editalícia que prevê a necessidade de que, já no momento de sua apresentação à Comissão Examinadora, devam os títulos acadêmicos obtidos pelo candidato no exterior se encontrar devidamente revalidados por instituição universitária brasileira assim credenciada.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Recurso Especial n. 1.985.602/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21-6-2022 - sublinhei)
E desta Corte, mudando o que deve ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DA ESF. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA CONCLUÍDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001409-46.2023.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 6-2-2024)
Assim, considerando que a data fatal estabelecida pelo instrumento convocatório era 17-7-2020 e que a revalidação da titulação do impetrante no país é posterior (13-7-2021), inexiste mácula no proceder da banca examinadora, que não computou a pontuação a ela relativa. 
Naquilo que toca à razoabilidade da limitação, vale deixar assente que a jurisprudência pátria, de forma ampla, valida a fixação de termo final para aquisição de títulos pelos candidatos submetidos a concursos públicos. E para além disso, assinala que "deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994" (STJ, Recurso em Mandado de Segurança n. 69.221/PB, rela. Mina. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10-10-2023).
Ademais, é indiscutível que ao Poder Judiciário não cabe intervir na discricionariedade da Administração, substituindo o exame do que seja relevante para a seleção dos candidatos ou mesmo criando situação distinta em relação aos demais participantes do concurso, os quais se submeteram às mesmas balizas.
Afinal, como há muito entende a Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.514/MT, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27-3-2008).
Cuida-se, pois, de pensamento corrente:
"O edital [...] é a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório" (TJSC, Apelação Cível n. 0301344-69.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300502-23.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020)." (TJSC, Apelação n. 5000380-62.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-2-2021)
Logo, com amparo nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia, não vislumbro direito líquido e certo que possa ser assegurado pela via mandamental, razão pela qual afigura-se impositiva a denegação da ordem.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas ns. 105/STJ e 512/STF).
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança.

Documento eletrônico assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4730670v81 e do código CRC af116f1f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHOData e Hora: 23/5/2024, às 15:48:1

 

 












Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5001437-11.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


IMPETRANTE: YURI AMORIM DA CUNHA IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS


EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR. VALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA EM DATA POSTERIOR A AQUELA ESTABELECIDA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DA PONTUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI N. 9.394/96. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DE VINCULAÇÃO DO EDITAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4730671v10 e do código CRC a9f155f4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHOData e Hora: 23/5/2024, às 15:48:2

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 22/05/2024

Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5001437-11.2024.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PROCURADOR(A): JOAO FERNANDO QUAGLIARELLI BORRELLI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RODRIGO LOBATO OLIVEIRA DE SOUZA por YURI AMORIM DA CUNHA
IMPETRANTE: YURI AMORIM DA CUNHA ADVOGADO(A): RODRIGO LOBATO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ190284) IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 22/05/2024, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 06/05/2024.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHOVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIVotante: Desembargador VILSON FONTANAVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
SUSPEITA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTISUSPEITO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRASecretária