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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5007936-11.2024.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Luiz Dacol
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu May 16 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 







AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5007936-11.2024.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: COSATEL-CONSTRUCOES, SANEAMENTO E ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN AGRAVANTE: CAPELLA, FOGACA & SUZIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC

RELATÓRIO


Por decisão unipessoal constante no evento 18, DESPADEC1, a prestação jurisdicional conheceu em parte e, nesta extensão, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó, apenas a fim de ''excluir do cálculo do valor devido pela Fazenda Pública o montante relativo ao ressarcimento de custas processuais (evento 1, DOC6, origem), sem óbice à sua devolução via requerimento administrativo ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ''. 
Irresignada, a COSATEL-CONSTRUCOES, SANEAMENTO E ENERGIA LTDA desafiou contra, pela via do agravo interno (evento 26, AGR_INT1), argumentando ser devida a restituição das custas processuais nos próprios autos, via cumprimento de sentença. Ademais, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do Município de Chapecó.
Conclamando, então, o juízo de retratação, pugnou para que:
a) o recebimento e o processamento do presente Agravo Interno, com fundamento nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil e artigo 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a reforma da decisão agravada para condenar o Município de Chapecó ao reembolso das custas processuais adiantadas pela Exequente, nos termos do pedido do cumprimento de sentença (Evento 1, DOCUMENTACAO4 e PLANILHA DE CALCULO6, dos autos originários 5020702-76.2023.8.24.0018), desprovendo-se integralmente o Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Municipal; 
b) a condenação da Fazenda Municipal em multa por conta da litigância de má-fé apontada, nos termos dos arts. 80, I, IV, VII, e 81, do CPC; e,
c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
É o relatório.

VOTO


O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.
A pretensão, em rápida pincelada, cinge-se à requerida condenação do Município de Chapecó ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo Exequente, sob a premissa central de que ''o entendimento pelo reembolso via pedido administrativo foi alterado, adotando-se a devolução nos autos do cumprimento de sentença''. 
Não obstante, em momento anterior (evento 18, DESPADEC1), este Relator tenha entendido de forma contrária, tenho que razão assiste o agravante. 
A propósito, extraio trecho do julgado de nº 5041440-70.2023.8.24.0023, da Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, que elucida perfeitamente a questão posta à apreciação judicial no presente momento:
É certo que prevalecia o entendimento, neste Tribunal de Justiça, de que cabia à parte vencedora da ação buscar a restituição das verbas eventualmente adiantadas pela via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença. 
Entretanto, recentemente, esta e. Corte de Justiça passou a adotar o novo entendimento, firmado pelo Conselho da Magistratura, no sentido de que "na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado", que culminou com a orientação 5, da Corregedoria-Geral da Justiça (SEI/TJSC - 7019124 - Orientação CGJ), in verbis: 
Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que "na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado"; 
Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; 
Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR. EXEGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL"
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. MATÉRIA PACIFICADA APÓS CONSULTA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA (AUTOS SEI N. 0032591-10.2022.8.24.0710). ORIENTAÇÃO N. 5/2023 DA CGJ. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0010501-88.1996.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023 - destaquei).
Da corpo voto do eminente Des. Júlio César Knoll, proferido no julgamento acima citado, destaco a fundamentação, aqui encampada:
No mérito, como já discorrido, após a decisão proferida nos autos 0032591-10.2022.8.24.0710, em resposta à Consulta realizada no Conselho da Magistratura, sedimentou-se o entendimento de que o Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ não seria a entidade responsável pelo reembolso ou ressarcimento das taxas e despesas judiciais adiantadas pelo vencedor, tendo em vista que há expressa determinação na Lei n. 17.654/2018 para que o ente público suporte com tal encargo.
Faço questão de mencionar o Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, ao analisa consulta pública feita pelo Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, in verbis:
A Lei Estadual nº 17.654/2018, vigente desde 1º de abril de 2019, disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e das demais despesas processuais, isentando os Entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais.
A propósito, transcreve-se:
Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:
I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e
II o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Veja-se que a isenção assegurada aos entes públicos pela Lei refere-se exclusivamente ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando protocolada a petição inicial, interposto recurso, na impugnação e quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
Além do mais, cumpre destacar que, seguindo o disposto no art. 82 do CPC, o parágrafo único do art. 7º da lei estadual prevê que, nas ações em que os Municípios, Estados, União e suas respectivas fundações e autarquias forem sucumbentes, devem estes reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, senão vejamos:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
"§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
"§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 7º (...)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Nesse mesmo sentido, este Conselho, inclusive, já publicou o Enunciado n. 4:
Enunciado n. 4 - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA
A isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais não exime a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2019 (Taxa de Serviços Judiciais).
Ora, não há previsão para ressarcimento das taxas e despesas processuais pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, razão pela qual devem os entes públicos, quando vencidos na causa, reembolsar os valores adiantados pela parte contrária, no próprio processo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora, diretamente do Ente Federado.
Desta forma, expediu-se o Ofício-Circular 1/2023-FRJ, assim como fora publicada Orientação, emanada da CGJ, mecanismos que, embora não vinculam a atuação jurisdicional, servem como embasamento para decisões unipessoal, sendo certo que a decisão colegiada deveria ser observada caso a decisão fosse em sentido contrário.
Embora ainda recente, já se percebe que a jurisprudência caminha neste sentido:
Por fim, registra-se que o Município de Sombrio é isento das custas processuais (art 7º, da Lei n. 17.654/2018), ressalvada a necessidade de devolução dos valores adiantados pela parte vencedora, o qual deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença juntamente com o valor do débito principal (conforme intepretação do Conselho da Magistratura do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018 - vide Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710). (TJSC, Apelação n. 0002354-49.2017.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-11-2023).
O ente público municipal é isento do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, bem como está dispensado do ressarcimento das despesas processuais de porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos Tribunais Superiores e de despesas postais, nos termos do art. 6º, caput, da Resolução n. 3/2019, do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça. Por outro lado, "o disposto neste artigo não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2018 da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora" (art. 6º, § 2º, da Resolução CM n. 3/2019). Assim, à luz do preconizado pelo art. 82, § 2º, do CPC e conforme recente orientação do Conselho da Magistratura deste Sodalício quanto à impossibilidade de requerimento da devolução de valores junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, divulgada por meio do Ofício-circular 1/2023-FRJ -, impõe-se ao ente público a devolução das despesas adiantadas pelo vencedor.  (TJSC, Apelação n. 0045123-84.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-06-2023).
Portanto, mantenho incólume a decisão unipessoal que foi objeto deste agravo interno.
No mesmo sentido, trago deste e. Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE BASEOU NO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE, BEM COMO EM CONSULTA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. EXEGESE DO ART. 932, IV, 'A' DO CPC E DO ART. 132, XV DO RITJSC. PRELIMINAR AFASTADA.  MÉRITO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO VENCEDOR DA DEMANDA. TESE IMPROFÍCUA. LEI ESTADUAL Nº 17.654/2018 QUE ASSEGURA A ISENÇÃO EM FAVOR DO ESTADO, MAS QUE NÃO O EXIME DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR A TAXA E AS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. NOVEL ENTENDIMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DE QUE A COBRANÇA DEVE OCORRER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038241-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NA SENTENÇA POR EQUIDADE. DEMANDA QUE IMPORTA EM ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §3º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE CONSTITUI CRITÉRIO EXCEPCIONAL. TEMA 1.076/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO ELEVADA. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA OBSERVANDO-SE AS FAIXAS E PERCENTUAIS DEFINIDOS NO ART. 85, §3 DO CPC. EXEGESE DO TEMA N. 1.076/STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.  PEDIDO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" E DESPESAS PROCESSUAIS PAGAS PELO VENCEDOR. EXEGESE DO ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO N. 4 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA GLOBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012714-86.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023- grifei).
Dessa forma, há de se reconhecer a obrigação do Município de Chapecó em reembolsar as custas processuais adiantadas pela empresa ora agravante, razão pela qual o agravo interno merece provimento, no ponto.
Lado outro, "segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte (...)" (AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.). Na hipótese, reputo ausente este requisito porque verifico o mero intuito da municipalidade em exercer seu direito de defesa, o que não pode ser sancionado com o reconhecimento da litigância inapropriada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao inconformismo, a fim de reconhecer o dever do Município de Chapecó de restituir, nos próprios autos, as custas processuais adiantadas por COSATEL-CONSTRUCOES, SANEAMENTO E ENERGIA LTDA.

Documento eletrônico assinado por ANDRÉ LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4648282v31 e do código CRC 2bca0d93.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRÉ LUIZ DACOLData e Hora: 22/5/2024, às 19:1:29

 

 










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5007936-11.2024.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: COSATEL-CONSTRUCOES, SANEAMENTO E ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN AGRAVANTE: CAPELLA, FOGACA & SUZIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 
PEDIDO DO RECORRENTE QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS VIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE ALTERADA. ORIENTAÇÃO N. 5/2023 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, QUANDO SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL, A RESTITUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS DEVE SER BUSCADA PELA PARTE VENCEDORA DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO. ACOLHIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NO PONTO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA MUNICIPALIDADE AGRAVADA NO FEITO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao inconformismo, a fim de reconhecer o dever do Município de Chapecó de restituir, nos próprios autos, as custas processuais adiantadas por COSATEL-CONSTRUCOES, SANEAMENTO E ENERGIA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por ANDRÉ LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4648283v16 e do código CRC d1f5b79c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRÉ LUIZ DACOLData e Hora: 22/5/2024, às 19:1:29

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007936-11.2024.8.24.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC AGRAVADO: COSATEL-CONSTRUCOES, SANEAMENTO E ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857) ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344) ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200) AGRAVADO: CAPELLA, FOGACA & SUZIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857) ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344) ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 16/05/2024, na sequência 87, disponibilizada no DJe de 26/04/2024.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, A FIM DE RECONHECER O DEVER DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ DE RESTITUIR, NOS PRÓPRIOS AUTOS, AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS POR COSATEL-CONSTRUCOES, SANEAMENTO E ENERGIA LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONISecretário