Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300661-83.2019.8.24.0069 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Denise Volpato
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue May 21 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 83, 239








Apelação Nº 0300661-83.2019.8.24.0069/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU) APELADO: REINOLDO DARIO MIRANDA (Representado) (AUTOR)


RELATÓRIO



Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 31, SENT1), in verbis:
"REINOLDO DARIO MIRANDA, representado por seu filho ROBERTO PAULO DE OLIVEIRA, ingressou em juízo em face de LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA, visando à adjudicação compulsória do lote 18 da quadra 83 do loteamento Praia Village Dunas, objeto da matrícula 81.197 do CRI de Sombrio. 
Custas pagas (Ev. 2).
Citada, a parte ré apresentou contestação, asseverando que os autores não comprovaram o pagamento integral do preço do contrato, postulando, em síntese, a improcedência da ação (Ev. 12).
Houve réplica (Ev. 13).
Saneado o feito, as partes foram intimadas para especificarem provas (Ev. 15).
A parte autora requereu a produção de prova oral (Ev. 20).
A ré quedou-se inerte (Ev. 26).
Vieram os autos conclusos".
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Stefan Moreno Schoenawa (evento 31, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: 
"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação movida por REINOLDO DARIO MIRANDA e ROBERTO PAULO DE OLIVEIRA em face de LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA, para acolher o pedido e deferir a adjudicação compulsória do lote 18 da quadra 83 do loteamento Praia Village Dunas, no município de Balneário Gaivota, objeto da matrícula 81.197 do CRI de Sombrio, valendo a presente sentença como título para a definitiva transcrição na respectiva circunscrição imobiliária
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC)".
Irresignado com a prestação jurisdicional, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1), aduzindo, em suma, não ter o requerente comprovado os pressupostos para adjudicação compulsória do imóvel, porquanto o requerente não teria comprovado a quitação do preço. Por tais motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazoado o recurso (evento 44, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.   
Este é o relatório.

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo apelante (evento 37, CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto por Litoral Sul Catarinense Urbanizadora Ltda contra Sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória n. 0300661-83.2019.8.24.0069, ajuizada contra si por Reinoldo Dario Miranda, julgou procedente o pedido de outorga da escritura pública definitiva do terreno de matrícula n. 81.197, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Sombrio/SC.
Ainda, a requerida restou condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Em suas razões recursais, aduz o requerido, em síntese, não ter havido a quitação do contrato relativo ao lote 18 da quadra 83 do loteamento "Praia Village Dunas - Norte", asseverando que os comprovantes de pagamento apresentados pelo requerente dizem respeito ao lote 5 da quadra 14 do mesmo loteamento.
O requerente, por sua vez, repisa em contrarrazões estar comprovado o pagamento do lote 18 da quadra 83. Outrossim, afirma não ter qualquer relação com o lote 5 da quadra 14, juntando aos autos cópia de parte da matrícula n. 27.435 na qual consta o nome de terceiro como proprietário do bem.
Pois bem. 
In casu, em análise detida dos autos, constata-se terem as partes, em 03/05/1980, celebrado contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto o lote 18 da quadra 83, matriculado sob o n. 81.197 no Ofício de Registro de Imóveis de Sombrio/SC (evento 1, INF11).
Da cláusula XII do instrumento contratual (evento 1, CONTR6), consta a obrigação de outorga de escritura pública do imóvel pelos promitentes vendedores, desde que satisfeitas as obrigações previstas no contrato pelo promitente comprador.
Sustentando ter adimplido integralmente com suas obrigações previstas no contrato, o autor ingressou com a presente demanda visando à adjudicação compulsória do bem, tendo o pedido sido julgado procedente pelo Magistrado de Primeiro Grau.
Em síntese, entendeu o Magistrado a quo que "embora não conste nos autos o pagamento da segunda e terceira parcelas acordadas no instrumento, as parcelas subsequentes foram devidamente quitadas, conforme documentos anexados. Ademais, inexiste demanda cobrando qualquer quantia e conforme elencado nas cláusulas IV e V o atraso nas parcelas acordadas permitiria ao promitente vendedor o direito de rescisão e restituição do bem, fato esse que não ocorreu". 
Inicialmente cabe ponderar ser pacífica a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas fundadas em contratos celebrados antes de sua vigência, de modo que o caso em exame deve ser analisado sob os ditames da legislação civilista.
Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência do STF e STJ:
"Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. De outra parte, se a cláusula relativa à rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna." (STF, RE 205.999-4-SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03.03.2000). 
"Conquanto o CDC seja norma de ordem pública, não pode retroagir para alcançar o contrato que foi celebrado e produziu seus efeitos na vigência da lei anterior, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito."(STJ, REsp 248155/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.05.2000).
Tocante à promessa de compra e venda, conforme consabido, os contratos têm como fundamento a conjugação livre de vontades, e como pressupostos de validade a capacidade das partes, objeto idôneo (lícito e possível) e forma adequada (nos termos da lei). 
Um contrato é, portanto, o meio pelo qual os sujeitos de direito exercem sua autonomia privada, abdicando de sua liberdade irrestrita, e obrigando-se a cumprir determinada prestação em favor de outrem com o fito de satisfazer interesse próprio (de adquirir, modificar ou extinguir direitos). 
Deste modo, observa-se ter a autonomia da vontade duas feições distintas: (a) objetiva - liberdade na escolha do objeto do negócio jurídico e da forma como deverá ser executada a avença - e (b) subjetiva - liberdade na escolha da parte com quem se vinculará.
Ao regular a assunção mútua de direitos e obrigações, os contratos têm eficácia relativa, pois dentro de seus limites vinculam só as partes contratantes (e seus patrimônios). 
Por sua vez, todo contrato válido detém eficácia vinculativa, a chamada pacta sunt servanda, não satisfeita voluntariamente pelo devedor a obrigação nele constante, poderá a parte exigir o seu cumprimento. 
Na hipótese, cumpre mencionar que, em se tratando de contrato celebrado em 03/05/1980, aplica-se precipuamente o Decreto Lei 58/1937 - o qual dispõe sobre loteamento e venda de terrenos em prestações -porquanto inexistente no Código Civil de 1916 previsão correlata aos atuais artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil de 2002.
Dessarte, nos termos do art. 15 do Decreto Lei 58/1937, os compromissários compradores de lotes têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Em complemento, o art. 16 do referido Decreto prevê que, recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória. No entanto, o § 1º condiciona o acolhimento da pretensão ao adimplemento das prestações pactuadas.
Outrossim, impende consignar que o registro da promessa de compra e venda de imóvel na respectiva matrícula é pressuposto à aquisição do bem. Contudo, sua ausência não obsta a propositura de ação de adjudicação compulsória, porquanto esta pode ser proposta com amparo no direito real da aquisição do imóvel, bem como no direito pessoal derivado da obrigação contratual.
Esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 239, in verbis:
Súmula 239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Assentadas tais premissas, impõe-se destacar ser cabível a ação de adjudicação compulsória, de índole constitutiva, para a satisfação de direito resistido do promitente comprador de imóvel, concernente na outorga de escritura do bem pela forma legalmente estatuída, por instrumento público, após o pagamento integral do preço.
Para tanto, exige-se (i) a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, (ii) o adimplemento do preço ajustado na avença, e (iii) ausência de cláusula de arrependimento.
Logo, para ser acolhida a pretensão do demandante em face do promitente vendedor, de receber a outorga da escritura pública definitiva do imóvel objeto da controvérsia, a prova da quitação integral do preço é imprescindível.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida [...].(AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No caso em análise, emerge incontroversa a relação jurídica representada pelo contrato de promessa de compra e venda (evento 1, CONTR6) celebrado entre as partes, assim como a inexistência de cláusula de arrependimento pactuada no referido instrumento.
No que concerne ao pagamento, cumpre salientar que as alíneas "a" e "b" da cláusula III do contrato não outorgaram quitação plena do preço do bem (Cr$ 271.209,00), mas tão somente do sinal pago no ato da assinatura da avença, no valor de Cr$ 14.245,00.
Oportuno esclarecer, ainda, que a entrada do negócio era composta, além do referido sinal, pelo pagamento de mais duas parcelas representadas por notas promissórias no valor de Cr$ 8.140,00 cada, vencidas em 30/01/81 e 28/02/81, respectivamente.
No tocante ao parcelamento do saldo residual, a alínea "b" da cláusula III previa o pagamento em 36 parcelas com valores escalonados: 
1) 6 x Cr$ 2.624,00 1ª  vencimento em 28/03/81; 
2) 6 x Cr$ 3.725,00 1ª  vencimento  em 28/09/81; 
3) 6 x Cr$ 5.607,00 1ª  vencimento  em 28/03/82;
4) 6 x Cr$ 7.607,00 1ª  vencimento  em 28/09/82; 
5) 6 x Cr$ 9.336,00 1ª  vencimento  em 28/03/83; 
6) 6 x Cr$ 11.215,00 1ª  vencimento  em 28/09/83.
Nesse aspecto, da análise dos documentos juntados pela parte requerente, constata-se que, apesar de os recibos do carnê estarem em seu nome, as parcelas pagas se referiam ao lote 5 da quadra 14, totalmente estranho à lide.
Com efeito, os referidos recibos (evento 1, COMP7; evento 1, COMP8; evento 1, COMP9; evento 1, COMP10) não comprovam o pagamento das 36 parcelas relacionadas ao lote 18 da quadra 83.
Por outro lado, cumpre salientar ter o requerente alegado na inicial a prescrição da pretensão da cobrança, de acordo com o previsto no art. 162 do Código Civil de 1916; ao passo que a parte requerida não fez prova de fato impeditivo do direito do requerente, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
No ponto, o fato de o requerente se encontrar na posse do bem há mais de quarenta anos sem qualquer oposição do credor corrobora a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição:
"O PROMITENTE COMPRADOR entra, desde já, na posse, uso e gozo do imóvel contratado, possuindo-o à título precário, em nome da PROMITENTE VENDEDORA, à qual será restituído de imediato, independente de interpelação ou aviso de qualquer espécie, caso venha este instrumento a ser rescindido" (evento 1, CONTR6, fl. 3).
Dessarte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e visando à pacificação social, forçoso reconhecer os efeitos da quitação do preço, porquanto o transcurso do tempo superior a quarenta anos impede a cobrança judicial de todas as parcelas pactuadas no contrato.
Com efeito, nessa situação específica, rejeitar o pedido de adjudicação compulsória seria um contrassenso e apenas perpetuaria o conflito, na medida em que a requerida não dispõe de meios jurídicos à sua disposição para cobrar a dívida prescrita.
A respeito do tema já se debruçou esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.[...] 2) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ESTIPULADOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELAS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SALDO INADIMPLIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). CIRCUNSTÂNCIA QUE MITIGA A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DO PAGAMENTO DA PARCELA INEXIGÍVEL, PARA FINS DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (A TEOR DO ART. 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) [...].(TJSC, Apelação n. 5005107-89.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
A propósito, no mesmo sentido se pronunciaram os Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul (TJSP;  Apelação Cível 1002242-93.2021.8.26.0125; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023; Apelação Cível, Nº 70083960757, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-04-2020). Data de Julgamento: 30-04-2020. Publicação: 22-09-2020).
Nesse contexto, dadas as particularidades do caso concreto, reputam-se comprovados os requisitos cumulativos, devendo ser mantida a Sentença objurgada.
3. Honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.
[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Desse modo, em se considerando que os honorários advocatícios foram fixados em Primeira Instância no patamar máximo de 20% (vinte por cento), não há que se falar em sua majoração, por expressa vedação legal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantém-se a verba honorária em favor dos patronos da parte requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Documento eletrônico assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4816838v33 e do código CRC e0e275b0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DENISE VOLPATOData e Hora: 22/5/2024, às 16:46:34

 

 












Apelação Nº 0300661-83.2019.8.24.0069/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU) APELADO: REINOLDO DARIO MIRANDA (Representado) (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ADJUDICATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. RECIBOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, PORQUANTO SE REFEREM A LOTE DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EVIDENCIADA, QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CDC QUE TORNA INAPLICÁVEL A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% NA ORIGEM QUE IMPOSSIBILITA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantém-se a verba honorária em favor dos patronos da parte requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4816839v8 e do código CRC 3b39bd71.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DENISE VOLPATOData e Hora: 22/5/2024, às 16:46:34

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 21/05/2024

Apelação Nº 0300661-83.2019.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO

PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN por LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA
APELANTE: LITORAL SUL CATARINENSE URBANIZADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NATANE DA SILVA CLEMES COSTAMILAN (OAB SC056496) ADVOGADO(A): JOSIAS PORTO DA ROSA (OAB SC014994) APELADO: REINOLDO DARIO MIRANDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA RAUPP PEREIRA (OAB sc033969)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 21/05/2024, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 06/05/2024.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. COM FULCRO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTÉM-SE A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE REQUERENTE EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PEDRO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTOSecretário