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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000228-94.2023.8.24.0047 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Eduardo Gallo Jr.
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue May 21 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 385, 359








Apelação Nº 5000228-94.2023.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: VILSO ANTONIO FORTUNATO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


VILSO ANTONIO FORTUNATO propôs "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais", perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, contra BANCO PAN S.A.
Na inicial, narrou que possui contrato de financiamento junto ao banco réu e que após um mal-entendido referente ao pagamento do financiamento do mês de outubro de 2022, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, INIC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu que a negativação discutida nos autos decorreu de exercício regular do direito, porquanto o autor não efetuou o pagamento das parcelas do contrato de financiamento de forma regular e tempestiva. Ainda, afirmou que o autor não faz jus a indenização por danos morais, porquanto havia anotação preexistente em seu nome e o autor é devedor contumaz (evento 25, CONT2).
Réplica ofertada (evento 32, PET1).
Na sentença, o Dr. William Borges dos Reis julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos indicados na negativação constante no evento 1, APRES DOC11.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente (considerando o proveito econômico obtido e aquele esperado nos pedidos iniciais), condeno ambas as partes, na proporção de 80% pelo autor e 20% pelo réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, garantido o valor mínimo de R$ 400,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (evento 45, SENT1)
Irresignado, o autor interpôs apelação cível. Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que faz jus a indenização por danos morais, visto que a negativação foi realizada de forma irregular e era dever do banco réu notificar previamente a inscrição. Ademais, afirmou que as diversas tentativas de resolução do problema ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e que na época em que houve a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção, não havia nenhuma dívida ativa inscrita, apenas a parcela em supostamente em atraso. Ao final, postulou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e pela majoração dos honorários de sucumbência, bem como a alteração da base de cálculo para que incida sobre o valor da causa (evento 49, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 56, CONTRAZ1).
Este é o relatório.

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Danos morais
A insurgência do autor reside no fato de o banco réu não ter notificado previamente a inscrição e não ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, diante da aplicação da Súmula 385 do STJ.
Pois bem.
De início, quanto a notificação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito, é pacífico o entendimento acerca da obrigação dos órgãos de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição do seu nome. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese através da Súmula 359:
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, não há falar em responsabilidade do banco réu, no ponto.
Outrossim, aduz o apelante não ser aplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, que dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Na espécie, é incontroversa a inscrição indevida do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito referente ao débito vencido em 19/10/2022 e incluído em 17/11/2022, relativo ao contrato n. 000087228061 (evento 1, APRES DOC11).
Quanto ao dano moral, assevero ser pacífico o entendimento de que o dano moral oriundo de inscrição indevida é presumido, ou seja, "in re ipsa", não sendo exigida a comprovação dos danos, conforme Súmula 30/TJSC, de modo que havendo uma conduta que trouxe prejuízo moral ao autor, e existindo nexo causal, surge o dever de indenizar.
Da análise do histórico de inscrições fornecido pelo SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito e apresentado pelo réu, não verifico nenhuma anotação ativa preexistente à anotação do débito aqui discutido, ocorrido no Serasa em 17/11/2022 (evento 1, APRES DOC11), de modo que não há falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Todavia, a negativação, mesmo que indevida, não tem o condão de causar abalo anímico quando há registros de outras negativações, demonstrando a condição de devedor contumaz da pessoa que teve seu nome negativado.
Na espécie, afora a negativação debatida nos autos, já existiam outras anotações em desfavor do apelante, em momentos pretéritos ao da inscrição aqui em debate. Se não, vejamos (evento 25, OUT10):
- R$ 3.132,06 - BV SERVS/BV FINANCEIRA-CFI - incluído em 20/05/2019 referente ao contrato n. 12049000148882;
- R$ 138,94 - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - incluído em 27/10/2020 referente ao contrato n. 0020206209768648;
- R$ 287,46 - HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA. - incluído em 25/01/2021 referente ao contrato n. 2818639-000000;
- R$ 127,75 - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - incluído em 24/02/2021 referente ao contrato n. 0020206691829057;
- R$ 130,58 - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - incluído em 25/03/2021 referente ao contrato n. 0020216822064574;
- R$ 345,74 - CONTAI FUNDO DE I E DIR CREDITOR - incluído em 20/04/2021 referente ao contrato n. 01 EP003008 008EP;
- R$ 287,46 - HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA. - incluído em 29/04/2021 referente ao contrato n. 2818639-000000;
- R$ 345,74 - CONTAI FUNDO DE I E DIR CREDITOR - incluído em 20/05/2021 referente ao contrato n. 01 EP003008 009EP;
- R$ 345,74 - CONTAI FUNDO DE I E DIR CREDITOR - incluído em 29/07/2021 referente ao contrato n. 01 EP003008 009EP;
- R$ 270,29 - BANCO ITAUCARD S.A. - incluído em 07/08/2021 referente ao contrato n. 002526097630000;
- R$ 345,74 - CONTAI FUNDO DE I E DIR CREDITOR - incluído em 30/09/2021 referente ao contrato n. 01 EP003008 009EP;
- R$ 345,74 - CONTAI FUNDO DE I E DIR CREDITOR - incluído em 28/10/2021 referente ao contrato n. 01 EP003008 009EP;
- R$ 287,46 - HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA. - incluído em 10/02/2022 referente ao contrato n. 2818639;
- R$ 640,98 - HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA. - incluído em 05/09/2022 referente ao contrato n. 2818639;
- R$ 112,07 - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - incluído em 26/10/2022 referente ao contrato n. 0020229379518776;
- R$ 99,70 - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - incluído em 26/10/2022 referente ao contrato n. 0020229239986407;
- R$ 106,27 - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. - incluído em 22/11/2022 referente ao contrato n. 0020229526203399.
Tais inscrições, a meu ver, são sinais que evidenciam o pouco valor que o requerente atribui ao seu crédito, demonstrando também sua falta de preocupação em preservar uma boa reputação perante o público.
Cumpre observar que o dano moral decorrente de uma inscrição indevida não está ligado à frustração de algum negócio jurídico devido à negativação, mas, sim, à ofensa à honra e à imagem resultantes disso. 
No caso em apreço, o demandante já havia enfrentado, em sua esfera íntima, a publicidade de várias negativações decorrentes de inscrições anteriores. Ou seja, diante de tantas inscrições, não se pode concluir que tenha experimentado danos morais no presente caso.
Para arrematar, colho entendimento deste Tribunal de Justiça:
CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÕES POSTERIORES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVEDOR CONTUMAZ - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTOConquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que não revela abalo anímico a anotação irregular do nome do consumidor em cadastro restritivo diante de prévia inscrição (Súm. n. 385), igualmente é incapaz de sofrer danos morais o devedor contumaz, que não nutre cuidado pelo bom nome, vendo-o objeto de inúmeras negativações, ainda que posteriores àquela impugnada. Em situações assim, em que revelada a falta de zelo com a própria imagem e honra, inexiste o abalo ao crédito justificador dos danos morais. (TJSC, Apelação n. 5005900-46.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Portanto, mantenho a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
2. Honorários de sucumbência
Outrossim, o apelante almeja a majoração dos honorários advocatícios que receberá do recorrido, os quais foram fixados pelo sentenciante nos seguintes termos: 
[...] condeno ambas as partes, na proporção de 80% pelo autor e 20% pelo réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, garantido o valor mínimo de R$ 400,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. (evento 45, DOC1)
Examinando atentamente o recurso a partir de uma interpretação lógico-sistemática, vislumbro que intenciona, para além da modificação do percentual, a alteração da própria base de cálculo, a fim de que o percentual incida sobre o valor da causa. 
Sobre a questão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.746.072/PR, de relatoria da Min. Nancy Andrighi e julgado em 13/02/2019, o Código de Processo Civil atual instituiu, por meio do art. 85, uma ordem de preferência a ser seguida pelo julgador para fixação dos honorários sucumbenciais, iniciando-se com o critério do valor da condenação e, de forma sucessiva nos próximos parâmetros, findando-se no estabelecimento por equidade (§ 8º) nas hipóteses legalmente previstas. 
No caso vertente, inexiste valor da condenação e o proveito econômico, ainda que estimável, é irrisório. O valor da causa, por sua vez, indicado em R$ 20.671,28, não pode ser considerado ínfimo, de modo que não há espaço para arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou mesmo por equidade.
Dessa forma, modifico a sentença no ponto e, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, determino que a verba honorária que o apelado pagará à defesa técnica do apelante seja apurada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Não ignoro, entretanto, que houve sucumbência recíproca. Todavia, o banco recorrido não manejou insurgência a tempo e modo para modificar a base de cálculo a si pertinente, sendo que, à luz do princípio do "non reformatio in pejus", deixo de redimensionar os honorários sucumbenciais que o demandante arcará.
Demais disso, não havendo irresignação quanto à sucumbência pelo réu, mantenho o percentual dos honorários que são devidos pelo autor ao réu nos exatos termos da sentença (80% de 10% do valor da condenação, garantido o valor mínimo de R$ 400,00).
Em arremate, e no que toca ao percentual fixado (10%), observo dos autos que o montante arbitrado na origem guarda efetiva consonância às particularidades do feito, o qual teve rápida tramitação, não contou com complexidade de matéria e, sobretudo, sequer foi instruído. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. (...) PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15%. SUBSISTÊNCIA. DEMANDA QUE TEVE TRÂMITE REGULAR E NÃO POSSUI COMPLEXIDADE DE MATÉRIA A JUSTIFICAR O PERCENTUAL ELEITO. REDUÇÃO PARA 10% DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002208-47.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023 - suprimi).
Por fim, acerca dos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros para a fixação da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ:"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1573573/RJ, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 04/04/2017)
Destarte, considerando o parcial provimento do recurso, inviável o arbitramento de honorários recursais.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Documento eletrônico assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4768605v31 e do código CRC b7d44db9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIORData e Hora: 21/5/2024, às 12:19:34

 

 












Apelação Nº 5000228-94.2023.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: VILSO ANTONIO FORTUNATO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. DANO MORAL, CONTUDO, INEXISTENTE. PRESENÇA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES EM DESFAVOR DO AUTOR. DEVEDOR CONTUMAZ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA A SER SEGUIDA PELO JULGADOR PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE DEVE INCINDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA FIXADA CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4768606v7 e do código CRC 29d741da.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIORData e Hora: 21/5/2024, às 12:19:34

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/05/2024

Apelação Nº 5000228-94.2023.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

PRESIDENTE: Desembargador JOAO DE NADAL

PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
APELANTE: VILSO ANTONIO FORTUNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO GIOVANI MULLER (OAB SC061839) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/05/2024, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 06/05/2024.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
JULIANA DE ALANO SCHEFFERSecretária