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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5070780-31.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cid Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed May 15 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Suspensão de Liminar e de Sentença

 









AGRAVO INTERNO EM Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 5070780-31.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de liminar, cujo objeto era a tutela de urgência concedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba nos autos do Mandado de Segurança n. 5005880-46.2023.8.24.0030/SC impetrado por All Nations Comercio Exterior S.A.
A tutela provisória foi concedida pelo juízo a quo nos seguintes termos:
Fixadas essas premissas, destaco que estão presentes, na espécie, os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. 
Conforme narrado alhures, a parte autora afirma que fez a importação de mercadoria descarregada no porto de Imbituba. Contudo, em razão de problemas operacionais relacionados à ao terminal controlado pela SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A., não consegue fazer a retirada da carga.
Para a prova do alegado, a impetrante apresentou: conhecimento de embarque (Bill of Lading); extrato de declaração de importação; comprovante de importação; e outros documentos indicativos da chegada da mercadoria no Porto de Imbituba e da dificuldade de sua liberação para transporte (evento 1).
À luz desses elementos, entendo que há suficiente demonstração da probabilidade do direito vindicado, uma vez que a autora comprovou ser a importadora/destinatária dos produtos, bem como o cumprimento das formalidades necessárias à retirada da mercadoria do porto de descarga, gerido pela SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Além disso, apresentou início de prova da indevida retenção do bem, pois os documentos carreados aos autos sugerem que a mercadoria importada encontra-se em condições de ser liberada para saída/transporte.
Assoma-se, ainda, o notório problema enfrentado pela Operadora Portuária na liberação das mercadorias descarregadas sob sua responsabilidade, tal como veiculado pela própria companhia no sítio eletrônico do Porto de Imbituba1 e confirmado em outros autos semelhantes que tramitam neste Juízo, tratando-se, pois, de fato incontroverso. 
No tocante ao perigo, tenho que sua prova emerge dos documentos que instruem a inicial. Esses elementos revelam os prejuízos econômicos que podem advir de eventual demora na prestação jurisdicional, além do presumido vulto das despesas de sobrestadia impostas à autora e dos transtornos para o negócio final a que atrelada a importação. 
A ora agravante, então, formulou pedido de suspensão da decisão (Evento n. 1), liminarmente rejeitado pelo eminente Desembargador Getulio Correa:
Ante o exposto, por ausência dos requisitos do § 4º do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, indefiro o efeito suspensivo liminar requerido por Santos Brasil Participações S.A.
Em suas razões recursais, sustentou: (i) que é manifesto o interesse público na tutela da exploração do serviço público portuário, na medida em que o caso envolve a possibilidade real de inviabilização da prestação do serviço público; (ii) que os efeitos práticos da decisão liminar são catastróficos para as operações como um todo, porquanto afeta a capacidade operacional da autora, impedindo consequentemente outras liberações de contêineres, prejudica a ordem administrativa e o interesse público no funcionamento eficiente do terminal.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para suspender o provimento expedido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba no Mandado de Segurança n. 5005880-46.2023.8.24.0030.
Decorrido o prazo para manifestação da parte interessada (All Nations Comércio Exterior S.A), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão de liminar requerido (Evento 20).
É o relatório.

VOTO


Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por All Nations Comércio Exterior S.A. contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da sociedade empresária Santos Brasil Participações S.A., arrendatária do Terminal de Contêineres do Porto Organizado de Imbituba/SC (Tecon Imbituba), cujo objeto foi a concessão da ordem mandamental para obter liberação de carga depositada no Tecon Imbituba. 
A medida liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba (Evento n. 11), que determinou a liberação da mercadoria.
Pois bem.
Cumpre rememorar que a modalidade processual sob análise (suspensão de liminar) não é cabível para fins de reforma, revisão ou desconstituição da decisão impugnada, porquanto "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, como bem salientou o Min. Edson Vidigal no AgRg 39-SC (2003/018807-1) ao dizer que 'o pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma'". (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. Editora RT. p. 88 e 89).
E sobre a hipótese de cabimento do agravo nas suspensões de liminar e sentença, a Lei do Mandado de Segurança possui disposição clara no seu art. 15, cujo conteúdo merece transcrição:
Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 
Sobre o tema, já se manifestou Humberto Theodoro Junior (2018, p. 300):
Ao tempo da Lei nº 1.533, o legislador se comportou com extrema avareza na disciplina do sistema recursal do mandado de segurança. Praticamente só cuidou, de forma explícita, do recurso contra a sentença pronunciada no primeiro grau de jurisdição. Essa atitude conduziu a jurisprudência a sérias divergências em torno da aplicabilidade, ou não, do CPC, em caráter subsidiário ao processo da ação mandamental, mormente em relação às decisões de liminar, tanto no juízo de primeira instância como nas ações de competência originária dos tribunais.
A Lei nº 12.016 optou por uma política bem diferente e instituiu sistema detalhado para as diversas possibilidades recursais dentro do procedimento do mandado de segurança. Seguindo linha afinada com as sugestões formuladas pela doutrina e prestigiada por significativas correntes jurisprudenciais, foram previstos os seguintes recursos: [...] d) agravo interno, contra decisão do presidente do tribunal que suspende a execução da liminar ou da sentença (art. 15, caput). [...] (Lei do Mandado de Segurança Comentada. 2. ed. Disponível em: Minha Biblioteca. Grupo GEN, 2018).
Ora, da interpretação conjunta do entendimento doutrinário e do conteúdo disposto no art. 15 da Lei do Mandado de Segurança, é possível concluir que o agravo regimental somente é cabível para atacar decisão que suspende a execução da liminar, o que não se vislumbra no presente caso, considerando que a decisão prolatada no Evento n. 7 manteve a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
E conforme já relatado, o pedido de suspensão da decisão foi liminarmente rejeitado pelo eminente relator (Evento n. 7), porquanto ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência na concessão da medida exigidos pelo § 4º do art. 15 da Lei do Mandado de Segurança.
Ademais, "considerando que o cabimento do agravo só no caso previsto pelo legislador mais recente é a alternativa que mais se afina com o berço constitucional do mandado de segurança, é vedado ao intérprete generalizar a hipótese. O indeferimento do pedido de suspensão significa, para todos os fins, que o Presidente do Tribunal reconheceu que a decisão que favorece o impetrante não tem aptidão para causar impactos negativos na ordem pública e, por isso, deve ela surtir seus regulares efeitos desde logo" (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. Disponível em: Minha Biblioteca. 2 ed. Editora Saraiva, 2010. p. 131).
E nesse sentido já se manifestou o relator Des. Getúlio Correa na decisão objurgada: 
[...] não se verifica potencialidade lesiva, capaz de comprometer gravemente as operações de movimentação e armazenamento de contêineres no terminal marítimo explorado pela requerente, na decisão que determinou a liberação da mercadoria importada pela impetrante do Mandado de Segurança n. 5005880-46.2023.8.24.0030/SC. Não se olvida que o cumprimento da decisão impugnada, aliada a outros provimentos semelhantes, possa, como bem destacou a requerente, reduzir a sua eficiência e prejudicar o fluxo normal de suas operações. Contudo, como acima destacado, a grave lesão à ordem pública tutelada no art. 15 da Lei n. 12.016/2009 é aquela capaz de inviabilizar a prestação do serviço público, constituindo a mera alteração da normalidade de tais serviços circunstância insuscetível de tutela por essa via excepcional. 
Sendo assim, conclui-se que o presente recurso não se enquadra na hipótese de cabimento prevista no art. 15 da Lei n. 12.016/2009, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso. 

Documento eletrônico assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4473112v78 e do código CRC c7d05cf5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIORData e Hora: 20/5/2024, às 11:15:7

 

1. Nota oficial disponível em: https://portodeimbituba.com.br/nota-oficial-operacao-de-conteineres-em-imbituba/
 












AGRAVO INTERNO EM Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 5070780-31.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba


EMENTA


AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR INDEFERIDO PELO RELATOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL PARA OBTER LIBERAÇÃO DE CARGA DEPOSITADA NO TECON IMBITUBA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA ARRENDATÁRIA DO TERMINAL DE CONTÊINERES DO PORTO ORGANIZADO DE IMBITUBA. RECURSO CABÍVEL PARA ATACAR DECISÃO QUE SUSPENSE A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO OBJURGADA QUE MANTEVE A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINARMENTE REJEITADO PELO RELATOR, PORQUANTO AUSENTES OS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 15 DA LEI N. 12.016/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4473105v11 e do código CRC 37d71371.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIORData e Hora: 20/5/2024, às 11:15:7

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 15/05/2024

Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 5070780-31.2023.8.24.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador CID GOULART

PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
REQUERENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A): RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411) REQUERIDO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 15/05/2024, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 29/04/2024.
Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargador RICARDO ROESLERVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDAVotante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIVotante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFFVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador RICARDO FONTES
GRAZIELA MAROSTICA CALLEGAROSecretária