Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300990-66.2019.8.24.0014 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alex Heleno Santore
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue May 14 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 54, 362, 4, 326








Apelação Nº 0300990-66.2019.8.24.0014/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: NORMA REGINA ANDONINI (AUTOR) APELADO: THEOBALDO ALCEDIR KLAUZ FILHO (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante NORMA REGINA ANDONINI e como parte apelada THEOBALDO ALCEDIR KLAUZ FILHO, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 0300990-66.2019.8.24.0014.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
NORMA REGINA ANDONINI ajuizou ação de indenização por dano moral contra THEOBALDO ALCEDIR KLAUZ FILHO, ambos qualificados.
Sustentou que as partes foram casadas e que dá união nasceu Jeferson Klauz, Camila Klauz e Sara Naylor Klauz. Alegou que desde o nascimento do primeiro filho o réu injustamente acusa a autora de não cumprir com seu dever de fidelidade no matrimônio, mormente porque dava a entender que o primogênito não era seu filho biológico.
Asseverou que em razão das desconfianças do réu, os três filhos do casal retiraram amostras para realização de exame de DNA. Contudo, o réu não compareceu para a coleta.
Disse que as agressões verbais causaram um grave dano moral à autora, devendo ser condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Recebida a inicial, foi dispensada a realização de audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu (evento 9).
O réu foi devidamente citado (evento 4) e apresentou tempestiva contestação (evento 11), na qual contrapôs-se aos pedidos articulados na exordial. Não suscitou preliminares. No mérito, em síntese, defendeu que os fatos ocorreram de maneira diversa da narrada na exordial. Afirmou que as agressões eram recíprocas e ocorreram no âmbito privado, através de conversa privada de whatsapp, bem como que não há prova do dano causado à autora.
O feito foi saneado, oportunidade que foi deferida a prova oral (evento 18).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas e uma informante (evento 90).
Sobrevieram as alegações finais (eventos 95 e 96).
É o breve relato.
Sentença (ev. 99.1): julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude de ela ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Opostos embargos de declaração (ev. 103.1), estes foram acolhidos, nos seguintes termos (ev. 114.1):
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os para extirpar do dispositivo "cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude de ela ser beneficiária da gratuidade judiciária".
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Razões recursais (ev. 118.1): requer a parte apelante a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Contrarrazões (ev. 124.1): a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
Levado o feito a julgamento (ev. 23), o Exmo. Sr. Des. Subst. João Marcos Buch pediu vista (ev. 28.1), suspendendo-se os debates, prosseguindo com devolução e despacho do relator mandando o processo à tentativa de conciliação (ev. 31.1). 
Infrutífera a composição (ev. 48.1), houve nova inclusão em pauta para prosseguimento.
É o relatório.

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude das ofensas proferidas por seu ex-companheiro.
Julgados improcedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da comprovação de abalo anímico.
2.1. [A]: Danos morais
Alega a parte apelante, em suma, a submissão a constrangimento indevido, configurando prova do ato ilícito sujeito a indenização por danos morais.
Razão lhe assiste.
De plano, sabe-se que o dano moral tem assento constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil
De sua vez, o  artigo 953, caput, do Código Civil expressamente dispõe que "a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido."
À vista disso, para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero dissabor. Deve-se demonstrar que o abalo causado pelo ato ilícito transcende o direito à personalidade, afetando a intimidade, a honra e a imagem da pessoa.
Pois bem.
A partir da Resolução CNJ n. 492/2023, a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero tornou-se obrigatória nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, visto se tratar de documento criado "com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2021, p. 14). 
Nesse sentido, discorre Francisco das C. Lima Filho acerca da criação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero:
Parece ter sido essa preocupação do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, que, partindo da compreensão de que a sociedade brasileira, apesar de se qualificar como democrática e plural, infelizmente, por razões culturais, ainda é marcada por certo machismo e um racismo estrutural, levando a uma equivocada e injusta ideia de que a mulher, o negro e as pessoas tidas como "diferentes" seriam seres inferiores (LIMA FILHO, Francisco das C. Julgamento sob Perspectiva de Gênero: um Novo Olhar do Judiciário sobre as Questões de Gênero. In: Revista Jurídica, São Paulo: Notadez, v.73, n.554, dez. 2023, p. 12). 
O documento, portanto, é "fruto do amadurecimento institucional do Poder Judiciário, que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito e, a partir disso, identifica a necessidade de criar uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2021, p. 8).
Para isso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero apresenta um passo a passo para a atuação de magistrados e magistradas, os quais devem identificar, independentemente do ramo jurídico no qual se insere a demanda, se estão presentes assimetrias de gênero, em perspectiva interseccional, no conflito sob julgamento. 
Sendo esse o caso, o juiz deve examinar a possibilidade de aplicação de alguma medida de proteção [ex. afastamento, alimentos, medidas de restrição ao agressor, medidas protetivas], o que exigirá a análise das relações interpessoais e o contexto do caso concreto, a fim de verificar se há desrespeito a autonomia da mulher e qual seria a melhor forma de proteção a ser aplicada para resguardar seus direitos e seu poder de escolha. 
Na hipótese sob exame, a relação de assimetria de poder entre as partes [ex-cônjuges] e as peculiaridades do caso concreto justificam o exame da causa a partir das diretrizes de perspectiva de gênero. 
A obra "Manual de Psicologia para Operadores do Direito" de Jorge Trindade descreve o stalking da seguinte maneira: 
[...]trata-se de uma constelação de condutas que podem ser muito diversificadas, mas envolvem sempre uma intrusão persistente e repetida através da qual uma pessoa procura impor à outra, mediante contatos indesejados, às vezes ameaçadores, gerando constrangimento e medo na vítima.
No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de abalo anímico em virtude das agressões verbais perpetradas por seu ex-marido. através de palavras de baixo calão.
Os prints das conversas juntados aos autos de primeiro grau (ev. 1.4 e ev. 1.5), corroborados pelos depoimentos das testemunhas, demonstram a existência de intensa animosidade recíproca entre as partes. 
Todavia, as falas em tom exaltado da parte ré, com menção a ofensas pessoais, mostram-se capazes de comprovar a versão autoral.
Em que pese as testemunhas Rosane Aparecida Bagatine, Viviane Aparecida dos Santos e Marines Weirich, ouvidas em Juízo, tenham sido uníssonas em afirmar que não presenciaram o ato ilícito praticado pelo réu, nota-se que as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp, juntadas pela parte autora e referenciadas pelas testemunhas, revelam a existência de conversas nas quais a recorrente é constantemente ofendida e humilhada.
Toma-se como exemplo as seguinte mensagem que o demandado enviou à autora - ev.1.4:


Do mesmo modo, em estrita observância ao acervo probatório colacionado nos autos, é incontroverso o envio reiterado de mensagens para a autora, depreciando sua imagem e utilizando palavras de baixo calão.
No mesmo norte, destaca-se trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo [Rosane e Viviane], corroborando a pretensão condenatória [ev. 99.1:
Rosane Aparecida Bagatine em seu depoimento informa as queixas da autora:
Que conhece a autora há muito tempo, uns 30 anos; Que conheceu o casal quando estavam casados; que quando o réu bebia era meio abusivo; que sempre que se viam, a autora desabafava sobre maus tratos do ex-marido; que ela falou que ele acusava ela de não ser ele o pai dos filhos; que ela chorava bastante e se queixava; que não conseguia nem dormir a noite; que esse estado persistia; que ela tomava remédios para dormir porque ela ficava pensando, se revoltava e não conseguia dormir; que a autora se queixou sobre o réu importunava, mandando mensagens e fazendo ligações altas horas da noite; que viu que ele mandava mensagens, mas não lembra o teor delas; que não eram amorosas; que sabe que a autora convidou o réu para fazer exame de DNA; que a autora estava transtornada psicologicamente, sempre teve essas queixas, mas mais quando bebia; que não lembra a última discussão; que ela viu as mensagens no celular da autora, mas não lembra o que estava escrito; que a autora contava o que estava acontecendo.
A testemunha Viviane Aparecida dos Santos também ouvida em audiência de instrução e julgamento, relata que os fatos informados em seu depoimento foram repassados pela parte autora, não tendo visto o ato praticado pelo réu, bem como que viu as mensagens, mas não recorda o teor:
que conhece a autora, tem amigos em comum; que conhece a autora há uns 10/12 anos; que não a conhecia quando a autora estava casada; que a autora se queixou do assédio do ex-marido; que muitas vezes ela ficava triste, desabafava e comentava com a testemunha, que se sentia envergonhada; que viu as mensagens que o réu mandava para a autora; que não prestou atenção no conteúdo, mas o que dava para entender que era que o réu questionava a paternidade dos filhos; que parecia ser em tom de ameaça, no sentindo moral; que tentava denegrir a imagem da autora como pessoa e quanto mãe, porque quando coloca a maternidade/paternidade de alguém é o caráter; que até onde dava para ver o maior problema é a Sara, que quando ela precisa de ajuda financeira ele parece que tenta se recusar; que não sabe se ele nega a paternidade de um filho em especial; que a autora tomava remédio, ficava chorando e fez bastante tempo de terapia em função desse assédio; que ela tentava até proteger os filhos disso; que a autora comentou que tinha pedido para ele fazer o DNA e ele não compareceu; que os fatos foram passados pela autora para a testemunha; que em nenhum momento ouviu na cidade esses fatos, só a autora contando.
Ademais, quando questionada sobre a negativa de paternidade de um filho em específico, a testemunha relatou que "o problema era Sara", versão diversa da apresentada pela autora, que manifestou que as ofensas partiam da negativa de paternidade do filho mais velho Jeferson. Depois, quando questionada novamente, a testemunha afirmou não ter conhecimento.
As afirmações demonstram a vulnerabilidade da versão apresentada pela parte autora.
A perturbação da parte autora é inconteste, sendo ressaltada pelas testemunhas não apenas a frequência das mensagens, mas também o intenso sofrimento emocional da recorrente, por conta da situação vivenciada por culpa do demandado.
Efetivamente, o requerido adota conduta reiterada em repelir a ideia de convivência harmônica entre as pessoas, totalmente contrária ao espírito de cordialidade e respeito que deve pautar o convívio social.
Não obstante, não se mostra razoável que se possa justificar a conduta perpetrada pelo demandado pelo simples fato da parte autora remeter, igualmente, mensagens em respostas às ofensas. 
Aliás, é evidente o objetivo da parte ré em perturbar e ofender a esfera extrapatrimonial da autora, caso contrário, certamente inexistiria razão ou circunstância para a perpetuação reiterada do envio das mensagens.
O teor das conversas colacionadas pela parte autora ultrapassam o simples dissabor ou acontecimentos cotidianos. 
Neste sentido, a sentença deva ser reformada, pois o conteúdo das mensagens permite evidenciar a violação aos atributos da personalidade da autora, caracterizado agressão a ensejar o dever de indenizar.
Os danos à honra do autor exsurgem ipso facto, ou seja, decorrem das ofensas proferidas pela requerida que desrespeitaram o patrimônio jurídico-moral do apelado, mormente em ambiente público, diante de outras pessoas.
Dessa forma, ressai que a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, razão pela qual cabível a modificação da sentença para condenar o requerido à indenização por danos morais. 
Nesse viés, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS EM FRENTE À VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REQUERIDO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. "CONFIGURA DANO MORAL A OFENSA VERBAL CONTRA A HONRA SUBJETIVA DO AUTOR, CONSUBSTANCIADA EM DECLARAÇÃO INJURIOSA DO RÉU, INDEPENDENTE DA PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA OU DA PROVA OBJETIVA DO ABALO À SUA HONRA OU À SUA REPUTAÇÃO, POIS PRESUMEM-SE AS CONSEQUÊNCIAS DANOS AS RESULTANTES DA OFENSA. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.088672-7, REL. DES. LUIZ CARLOS FREYSLEBEN)". VIOLAÇÃO À HONRA EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RÉU, POR SUA VEZ, QUE REQUER A MINORAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDO EM VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMINO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E  DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300168-88.2015.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a finalidade da indenização é impor ao causador do dano a reparação integral dos prejuízos experimentados, servindo, ainda, como método de prevenção para que o fornecedor seja estimulado a prevenir reiteração da conduta ilícita.
Para se estabelecer a quantia aplicável, deve ser levada em consideração a capacidade econômica dos envolvidos, ponderando-a aos fatos, sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade.
Na presente hipótese, considerando a extensão do dano experimentado pela autora, o grau de culpa da parte demandada, as condições socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação do enriquecimento sem causa do ofendido, adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referida quantia deve ser atualizada monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 
Em conclusão, o recurso deve ser provido.
3. ÔNUS SUCUMBENCIAL
Ante a alteração da sentença vergastada em virtude da presente decisão, na situação vertente, deve-se observar a regra disposta no art. 85, § 2º do CPC, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Desta forma, considerando a existência de condenação pecuniária da parte ré, bem como a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º do CPC, altera-se, a base de cálculo da verba honorária para o valor da atualizado da condenação.
No ponto, destaca-se o teor da Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SUPOSTA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. REVELIA DA REQUERIDA. INSCRIÇÕES IMPUGNADAS INICIALMENTE LEGÍTIMAS. PROVA DO PAGAMENTO PELA DEMANDANTE, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA FORNECIDA PELA DEMANDADA PARA BAIXA DE PROTESTO TAMBÉM REALIZADO. PERMANÊNCIA DAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS POR CERCA DE, AO MENOS, UM MÊS APÓS A QUITAÇÃO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DA AUTORA PELO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ESTABELECIMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ (ENUNCIADO 326 DA SÚMULA DO STJ). DECISUM REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5016687-65.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Logo, não caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca  [quantum indenizatório], conforme a fundamentação supra, compete à parte ré arcar com a totalidade das custas processuais.
Condena-se o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Salienta-se terem sido observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
A majoração dos honorários de sucumbência (honorários recursais) só é cabível quando o recurso tiver sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Não cabe a majoração em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, conforme, aliás, a tese firmada pelo STJ ao apreciar o Tema 1.059.
Dessa feita, sendo o caso dos autos de provimento do recurso, não há se falar em honorários recursais.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir atualização monetária pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3935134v35 e do código CRC f8082a8c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 14/5/2024, às 17:22:25

 

 












Apelação Nº 0300990-66.2019.8.24.0014/SC



RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE


APELANTE: NORMA REGINA ANDONINI (AUTOR) APELADO: THEOBALDO ALCEDIR KLAUZ FILHO (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ENVIO DE MENSAGENS DE CUNHO REPUTADO OFENSIVO VIA APLICATIVO DE MENSAGERIA [WHATSAPP]. CONDUTA PRATICADA POR EX-CÔNJUGE EM FACE DA EX-ESPOSA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEDUZIDAS A PARTIR DAS DIRETRIZES DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO [CNJ, RES. 492/2023]. REITERAÇÃO DE CONDUTA INTRUSIVA E PERSISTENTE, MEDIANTE CONTATOS INDESEJADOS E EM TOM AMEAÇADOR ["STALKING"]. ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL NOS AUTOS QUE EVIDENCIA O ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE [R$10.000]. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS INTEGRAL IMPUTADO À PARTE RÉ [STJ, SÚMULA 326]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM PATAMAR INFERIOR À PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO REPRESENTA CAUSA DE ATRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir atualização monetária pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3935135v14 e do código CRC 5d27ba65.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEX HELENO SANTOREData e Hora: 14/5/2024, às 17:22:25

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 03/10/2023

Apelação Nº 0300990-66.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA por NORMA REGINA ANDONINI
APELANTE: NORMA REGINA ANDONINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A): Adriana do Carmo Baby Di Domenico (OAB SC024130) APELADO: THEOBALDO ALCEDIR KLAUZ FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 03/10/2023, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 18/09/2023.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ALEX HELENO SANTORE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, PEDIU VISTA O JUIZ JOAO MARCOS BUCH.
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTPedido Vista: Juiz JOAO MARCOS BUCH
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMERSecretária






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/05/2024

Apelação Nº 0300990-66.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: NORMA REGINA ANDONINI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO(A): Adriana do Carmo Baby Di Domenico (OAB SC024130) APELADO: THEOBALDO ALCEDIR KLAUZ FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO DAVID RATTI (OAB SC026495)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 14/05/2024, na sequência 33, disponibilizada no DJe de 29/04/2024.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SOBRE O QUAL DEVERÁ INCIDIR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DESTA DECISÃO (SÚMULA N. 362 DO STJ), E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
PEDRO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTOSecretário