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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5005403-16.2023.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joao Marcos Buch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue May 14 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5005403-16.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO


AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JORGE PAULO PETRY AGRAVADO: LUIZ ALBERTO SIEVES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão prolatada pela 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0302596-02.2016.8.24.0058, ajuizada pelo agravante em face de PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JORGE PAULO PETRY e LUIZ ALBERTO SIEVES, indeferiu pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas, com o objetivo de identificar eventuais ativos e operacionalizar o bloqueio destes para saldar a dívida exequenda.
O dispositivo da decisão assim consignou (evento 279, DESPADEC1): 
Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela demandante na petição de ev. 275, porque se tratam de empresas aleatoriamente indicadas, sem evidência de relacionamento com a parte executada. Ademais, não há prova de que o exequente tenha buscado diligenciar pelas informações ora solicitadas.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do contido no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Advirto a parte exequente que, decorrido tal prazo sem qualquer manifestação, o feito será arquivado administrativamente.
A parte agravante sustentou que a decisão deve ser reformada haja vista que o Poder Judiciário, dentro dos limites possíveis, deve se encarregar de autorizar as medidas capazes de satisfazer o crédito exequendo, inclusive com o deferimento de medidas executórias e expropriatórias como a ora requerida.
Liminar não concedida no evento 8, DESPADEC1.
Em resposta, os agravados apresentaram contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).
É o relatório.

VOTO


A insurgência é sobre decisão de origem que indeferiu pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas, com o objetivo de identificar eventuais ativos e operacionalizar o bloqueio destes para saldar a dívida exequenda.
Compulsando nos autos e como dito pelo togado singular no decisum vergastado, as empresas custodiantes de criptomoedas mencionadas na petição do agravante do evento 275, PET1 foram relacionadas de modo aparentemente aleatório e sem indicativos de que tenham havido diligências do agravante no sentido de obter as informações solicitadas extrajudicialmente.
Neste ponto, registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis" e que "diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares" (TJSP;  Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023), há que se ponderar.
Isto porque, "o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).
Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, mutatis mutandis, também já se posicionou no mesmo sentido, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE TENHA DILIGENCIADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0035064-72.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-07-2017). (grifou-se).
Logo, sem mais delongas, tem-se que é caso de manter o decisum guerreado, negando-se provimento ao reclamo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por JOAO MARCOS BUCH, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4571361v7 e do código CRC 6ee81a23.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO MARCOS BUCHData e Hora: 14/5/2024, às 16:35:42

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5005403-16.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO


AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JORGE PAULO PETRY AGRAVADO: LUIZ ALBERTO SIEVES


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA.
"O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,  7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por JOAO MARCOS BUCH, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4571362v8 e do código CRC c539515e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO MARCOS BUCHData e Hora: 14/5/2024, às 16:35:42

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005403-16.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH

PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SC039822) AGRAVADO: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) AGRAVADO: JORGE PAULO PETRY ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO SIEVES ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/05/2024, na sequência 209, disponibilizada no DJe de 26/04/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCHVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
BIANCA DAURA RICCIOSecretária