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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5010735-04.2023.8.24.0019 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Volnei Celso Tomazini
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu May 09 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 







Apelação Nº 5010735-04.2023.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) APELADO: DARLAN BROCH FAVARETTO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LIAMARA MIOTTO (OAB SC024563) ADVOGADO(A): MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO (OAB SC021006)

RELATÓRIO


Otavio Bona Marques de Melo ajuizou procedimento de "interpelação judicial c/c pedido de explicação" em face de Darlan Broch Favaretto, alegando, em síntese, que, no dia 03 de outubro de 2023, recebeu áudio do interpelado, via aplicativo WhatsApp, contendo na mensagem o termo "advogadinho bocó", razão pela qual, objetiva, através do presente procedimento, o esclarecimento da suposta ofensas praticada.
O pleito foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que proferiu a sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, RECONHEÇO a inexistência de interesse processual da parte requerente e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas, caso haja, pela parte autora.
Incabível a condenação em honorários, uma vez que não houve a triangularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Inconformado, o Autor apresentou apelação aduzindo que "a extinção do processo por falta de interesse processual foi exarada ao arrepio do artigo 727 do Código de Processo Civil, e, artigo 144 do Código Penal, de vez que, o Apelante tem o direito de obter explicações a fim de que sejam esclarecidas a quem foram dirigidas as expressões "bocó e advogadinho", e, qual o sentido dessa expressão".
Diante disso, o Apelante requer "o acolhimento do presente recurso, para reformando a sentença proferida em 1º Grau, determinando por via de consequência o retorno dos autos a Vara de Origem para a citação do interpelado" (Evento 14, Eproc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 32, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
No caso em análise, o Apelante pretende que o Apelado seja compelido "a apresentar explicações, com o intuito de "desvendar uma possível ofensa a honra para futura ação penal privada e/ou ação indenizatória por dano moral" (Evento 14, fl. 12, Eproc 1G).
Razão, adianta-se, não lhe assiste.
É certo que a interpelação judicial prevista nos artigos 727 do Código de Processo Civil, objetiva manifestar a intenção do interpelante para que o interpelado tome uma atitude específica em relação a um determinado ato.
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
 Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Todavia, analisando detidamente os autos, fica evidente que a interpelação judicial prevista no referido código processual não se adequa ao propósito pretendido pelo Autor.
Isso porque, sendo a intenção do demandante buscar esclarecimento acerca de ofensas praticadas por meio de áudio enviado através do aplicativo de mensagem WhatsApp, o procedimento mais adequado na hipótese não seria a interpelação judicial do art. 727 do CPC, mas sim o procedimento previsto no art. 144 do Código Penal, in verbis: 
Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa".
Assim, como muito bem observado pelo magistrado de primeiro grau, "é notório que o requerente carece de interesse processual para o ajuizamento do presente expediente, uma vez que sua finalidade expressa em lei não condiz com o objetivo buscado pelo autor, o qual se afigura mais com a instauração de inquérito policial ou queixa-crime".
A respeito do tema, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS I E VI, DO NCPC. Versa a hipótese interpelação judicial, em que pretende o autor a citação do condomínio-interpelado, a fim de que o mesmo preste esclarecimentos acerca da autoria de ofensas, que teriam sido proferidas nos autos de outro processo, no qual litigaram as mesmas partes. Cotejando-se o pedido exordial com o disposto nos artigos 726 e 727 do NCPC, verifica-se que a interpelação judicial não se ajusta à finalidade perseguida pelo autor. Salta aos olhos, outrossim, a inadequação da via eleita, bem como a ausência de interesse processual, na espécie, sendo certo que a interpelação judicial, em matéria cível, não se presta a elucidar a autoria de crime contra a honra. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03210487020198190001 202000182515, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 11/11/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020)
Corroborando com este entendimento, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
"Nessa toada, afigura-se descabida a interpelação judicial para que o requerido seja compelido a prestar informações ou juntar documentos relativos aos interesses do interpelante, uma vez que não há em procedimentos desse jaez nenhuma ordem destinada ao cumprimento de alguma obrigação. Ademais, no procedimento de interpelação judicial não há espaço para o contraditório, tendo em vista que nele não se admite a apresentação de defesa (art. 871 do Código de Processo Civil), razão pela qual ela não se mostra a via adequada para se pleitear algum tipo de esclarecimento sobre determinada situação jurídica". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021580-8, de Sombrio, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Desta forma, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, deixa-se de arbitrar honorários recursais em favor do patrono do Réu, pois não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em desfavor do autor em primeira instância.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4641141v23 e do código CRC 558ba494.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 10/5/2024, às 15:52:57

 

 










Apelação Nº 5010735-04.2023.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) APELADO: DARLAN BROCH FAVARETTO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LIAMARA MIOTTO (OAB SC024563) ADVOGADO(A): MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO (OAB SC021006)

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL FOI EXARADA AO ARREPIO DO ARTIGO 727 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL PREVISTA NO REFERIDO CÓDIGO PROCESSUAL QUE NÃO SE ADEQUA AO PROPÓSITO PRETENDIDO PELO AUTOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
Sendo a intenção do demandante buscar esclarecimento acerca de ofensas praticadas por meio de áudio enviado através do aplicativo de mensagem WhatsApp, o procedimento mais adequado na hipótese não seria a interpelação judicial do art. 727 do CPC, mas sim o procedimento previsto no art. 144 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4641142v7 e do código CRC 7640a6ae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINIData e Hora: 10/5/2024, às 15:52:57

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024

Apelação Nº 5010735-04.2023.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) APELADO: DARLAN BROCH FAVARETTO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LIAMARA MIOTTO (OAB SC024563) ADVOGADO(A): MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO (OAB SC021006)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2024, na sequência 147, disponibilizada no DJe de 22/04/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário