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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5063178-23.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Silvio Franco
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Julgado em: Wed May 08 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Incidente de Assunção de Competência (Grupo Civil/Comercial)

 









Incidente de Assunção de Competência (Grupo Civil/Comercial) Nº 5063178-23.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO


SUSCITANTE: HELIO SIQUEIRA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Nos autos da apelação cível n. 5010028-53.2022.8.24.0930, interposta por Hélio Siqueira em "ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral e tutela provisória de urgência" proposta por si contra Banco BMG S.A, a e. 1ª Câmara de Direito Comercial desta casa proferiu acórdão de desprovimento, portador da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA ILEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EFETUAR O EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE PRETENDIDA (CONSIGNADO PESSOAL). EXEGESE, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §1º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ART. 6º, §5º, INCISO II, DA LEI N. 10.820/2003. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC PERFEITAMENTE VÁLIDO, A AFASTAR EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.  
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ato seguinte, a parte autora/apelante requereu ao eminente Desembargador José Maurício Lisboa, relator do recurso, a instauração deste Incidente de Assunção de Competência (IAC), aduzindo que as Câmaras Comerciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina possuem entendimentos divergentes a respeito da validade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tornando-se necessário firmar tese vinculante. Defendeu que "nessa modalidade, a forma em questão torna inviável conhecer previamente o valor financiado e o número de parcelas no momento da pactuação, sendo que o banco tem a certeza apenas do pagamento da parcela mínima, razão pela qual os encargos são maiores do que aqueles praticados no empréstimo consignado", havendo, inclusive, "ofensa ao direito da personalidade e a diminuição de bem jurídico decorrente da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, o que acarreta dano moral". 
Identificou a parte, nesse sentido, julgados que reconhecem "contratação abusiva, visto que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é, indubitavelmente, uma arrebatadora fonte de manobras maliciosas das instituições financeiras, levadas a efeito que lhe traga proveito", ao passo que, noutras situações, "a contratação foi convertida em empréstimo consignado comum, para preservar a existência da pactuação, contudo, o qual recebe proteção especial pelas suas condições de consumidor". Por fim, referiu-se aos cenários em que, "ao tempo da contratação, não poderia ter celebrado empréstimo consignado comum, por ter excedido o limite de 30% da renda", de modo a conferir "certeza de que o consumidor tinha plena ciência da espécie contratual a qual estava aderindo, o que demonstra que o consumidor não tinha escolha". Pediu, logo, "a instauração do Incidente de Assunção de Competência, submetendo-se à apreciação desse egrégio Tribunal a questão jurídica relativa à legalidade da contratação da modalidade de empréstimo consignado com reserva de margem consignável, nos termos das razões expostas neste incidente".
Recebendo o pedido, o Relator originário encaminhou os autos a este Grupo de Câmaras de Direito Comercial, onde me vieram conclusos.

VOTO


O Incidente de Assunção de Competência é instrumento previsto pelo Código de Processo Civil para levar questão de alto relevo à apreciação de colegiado mais amplo do que as câmaras isoladas ordinariamente competentes, onde poderá ser fixado precedente vinculante, evitando futura decisão divergente a respeito dos mesmos pontos de grande repercussão. O escopo da modalidade é definido pelo art. 947, caput, do diploma:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
[...]
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
Os tribunais raramente decidem com a participação de todos os seus membros. Em regra, os julgamentos são pronunciados por órgãos fracionários, cuja composição numérica varia de acordo com a natureza da causa e conforme as regras do respectivo regimento interno.
O incidente previsto no art. 947 do CPC/2015 tem como objetivo incitar órgão colegiado maior a assumir o julgamento, em determinadas circunstâncias, de causa que normalmente seria de competência de órgão fracionário menor do mesmo tribunal. Presta-se o expediente à prevenção contra o risco de divergência entre os órgãos internos do tribunal em torno de questões de repercussão social que ultrapassam o interesse individual das partes e, por isso, exigem um tratamento jurisdicional uniforme.
[JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646807. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646807/. Acesso em: 30 abr. 2024. p. 740]
Diz a parte final do caput, porém, que o objeto do incidente reside as causas "sem repetição em múltiplos processos", e aí está, conceitualmente, o seu traço distintivo em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cabível quando houver "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" (CPC, art. 976, I). O mesmo doutrinador, na obra citada, analisa:
O incidente de assunção de competência visa à formação de precedente vinculante, mas tem papel preventivo, já que se aplica antes de configurado o indesejável dissídio jurisprudencial. Baseia-se na relevância da questão de direito e na grande repercussão social que sua solução possa acarretar. Daí a conveniência de que o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária se dê perante órgão colegiado maior, previsto regimentalmente para as decisões dotadas de força vinculante universal.
Se já existem múltiplos processos que repetem a mesma questão de direito, em curso em primeiro e segundo grau, a uniformização da tese de direito (necessária porque já se estabeleceram entendimentos conflitantes) não deve ser postulada, em princípio, pelo incidente de assunção de competência, como, aliás, ressalva o art. 947, caput, in fine. O caminho processual a seguir, por mais adequado, será o do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, I). Há, contudo, uma exceção que afasta esta regra geral, para dar preferência inversa ao incidente de assunção de competência sobre o de resolução de demandas repetitivas, mesmo existindo repetição do tema em múltiplos processos, exceção essa contemplada pelo § 4º do art. 947.
[Op. cit., p. 844]
Equivale a dizer que o procedimento do art. 947 referido seria impróprio para o caso em análise, pois é amplamente conhecido que as ações envolvendo contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável são extremamente numerosas nesta corte. Sem embargo, isso, isoladamente, não faria com que se rejeitasse a provocação do apelante: de fato, o entendimento majoritário é de que existe fungibilidade entre os institutos, como foi, inclusive, enunciado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado 141. É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.
Na verdade, o vício que atinge o requerimento em tela e efetivamente o prejudica é outro, mais grave: a circunstância de se ter suscitado o incidente já depois do julgamento da apelação, de forma completamente avessa ao Código de Processo Civil. Ambos o IAC e o IRDR foram projetados como forma diferenciada de tramitação do recurso, em que a decisão desborda, sim, os limites do caso concreto, mas é pronunciada no âmbito do julgamento do recurso interposto. Consta nos parágrafos do citado art. 947:
Art. 947 [...]
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
[...]
E no art. 978, parágrafo único, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a inadmissibilidade de Incidente de Assunção de Competência suscitado após o julgamento do recurso:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO (SUPLETIVA) DO PRECEITO INSERTO NO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PARA SUSCITAR O INCIDENTE. APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, a norma constante do art. 947 do Código de Processo Civil tem aplicabilidade aos processos criminais. Nesse sentido é o recente enunciado n. 3 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado pelo Conselho da Justiça Federal, cujo verbete dispõe que "As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei". 2. Sob pena de subverter a própria ratio do instituto - até mesmo para que não haja um rejulgamento da causa, a pretexto de uma uniformização do entendimento jurisprudencial, máxime em se tratando de processos de feição criminal, como no caso vertente -, o incidente deve ser suscitado antes do julgamento do recurso. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental" (AgRg no HC n. 275.416/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014.) 4. Pedido indeferido. (IAC no RHC n. 75.768, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 2-10-2018, DJe 15-10-2018 - negritou-se).
Os tribunais brasileiros fornecem precedentes no mesmo sentido, quer se trate de IAC ou de IRDR: 
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - ART. 947 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO QUE JÁ FORA JULGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IAC - COM O PARECER, INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Consoante prevê o art. 947 do Código de Processo Civil, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de que "[...] Inexistindo quaisquer das situações previstas no art. 947 do CPC/2015, não havendo recurso, remessa necessária ou processo de competência originária desta Corte Superior, é inadmissível a instauração do incidente de assunção de competência no âmbito do STJ" (AgInt na Pet n. 12.642/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.). Havendo o trânsito em julgado do incidente em andamento no Tribunal de Justiça - neste caso, o conflito negativo de competência - é de ser inadmitido o incidente de assunção de competência. Com o parecer, incidente não admitido.(TJMS. Incidente de Assunção de Competência n. 1601855-06.2021.8.12.0000,  Juizado Especial de Dourados,  Seção Especial - Cível, Relator (a):  Des. Alexandre Raslan, j: 26/09/2022, p:  28/09/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSERVAÇÃO E VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.Não se admite o IRDR suscitado após o julgamento da causa-piloto, justamente para evitar que o instrumento processual de instauração especialíssima tenha sua finalidade desvirtuada e seja utilizado como sucedâneo de recurso ou mero instrumento de irresignação da parte.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.  (TJMG -  IRDR - Cv  1.0627.16.000320-8/006, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 1ª Seção Cível, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 27/05/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 976 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Incidente de Resolucao de Demandas Repetitiva, Nº 70071313662, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em: 16-05-2017)
Portanto, a pretensão da parte suscitante não merece acolhida, sob qualquer formato.
Assim, ante o exposto, voto no sentido de rejeitar o pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC).

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Incidente de Assunção de Competência (Grupo Civil/Comercial) Nº 5063178-23.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO


SUSCITANTE: HELIO SIQUEIRA RÉU: OS MESMOS


EMENTA


INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) SUSCITADO PELA PARTE APELANTE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE TESE A RESPEITO DO EXAME DA VALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MATÉRIA INADEQUADA À ESPÉCIE. MULTIPLICIDADE DE CASOS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE APENAS PODERIA OCORRER POR MEIO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, A DESPEITO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. SUSCITAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO PELA CÂMARA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTES QUE CONSTITUEM FORMA PROCEDIMENTAL DIFERENCIADA PARA A TRAMITAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTE VINCULANTE QUE DEVE SER FIRMADO NO CONTEXTO DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO REJEITADO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4768580v6 e do código CRC 8460224b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SILVIO FRANCOData e Hora: 8/5/2024, às 18:32:38

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 08/05/2024

Incidente de Assunção de Competência (Grupo Civil/Comercial) Nº 5063178-23.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES
SUSCITANTE: HELIO SIQUEIRA ADVOGADO(A): Cristina Frello Joaquim Guessi (OAB SC029655) ADVOGADO(A): JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215) ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) RÉU: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 08/05/2024, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 22/04/2024.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador RUBENS SCHULZVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador OSMAR MOHRVotante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFFVotante: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDIVotante: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
VANDNA MARIA PEREIRASecretária