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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0307721-85.2018.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jairo Fernandes Gonçalves
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue May 07 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0307721-85.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: IMPERCOM IMPERMEABILIZACOES LTDA (AUTOR) APELANTE: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir a veracidade dos fatos processuais, adota-se o relatório elaborado na sentença (Evento 64):
Impercom Impermeabilizacoes Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais c/c indenização por lucros cessantes contra Brognoli Imóveis Ltda, ambas qualificadas nos autos.Aduziu que, em 22/03/20107, firmou contrato de prestação de serviço de administração de imóveis, para fins de locação de um imóvel de sua propriedade situado na Avenida dos Lagos, n° 52, sala 319, no Centro Empresarial Pedra Branca, Pedra Branca, na Cidade de Palhoça/SC.Disse que seu imóvel foi locado para UNISUL em 04/04/2007, pelo valor mensal de R$ 654,30, com reajustes anuais pelo INPC, sustentando que, em 2017, repentinamente, os aluguéis deixaram de ser repassados.Aventou que a parte autora foi surpreendida com uma notificação para pagamento de despesas de condomínio em atraso, além de débitos de IPTU.Aventou que, notificada, a requerida informou que houve rescisão do contrato com a UNISUL em 31/03/2017, sustentando que, desde então, a Brognoli não procedeu à devolução das chaves para a parte autora, tampouco promoveu as medidas para recolocação do imóvel no mercado, descumprindo seu dever contratual.Fez longo arrazoado acerca dos termos do contrato, pugnando pela concessão de tutela para que seja realizada a entrega das chaves do imóvel, possibilitando a locação direta pela parte autora. Ao final, requereu a rescisão do contrato de administração do imóvel, com a devolução do imóvel da mesma forma em que entregue, condenando a demandada ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao valor do aluguel que deixou de receber, taxas de condomínio e IPTU, bem como eventuais despesas faltantes ou divergentes, após prestação de contas.Indeferida a tutela, após pedido de reconsideração da parte autora, foi concedido o pedido para determinar a imediata devolução das chaves do imóvel (fl. 157).Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando que a parte autora tinha ciência da desocupação do imóvel, bem como das tratativas no sentido de cobrar os débitos da locatária. Disse que, desde a desocupação, era da demandante a responsabilidade pelas despesas de condomínio e pelos tributos. Afirmou que o contrato não previa a garantia de pagamento dos alugueis pela administradora requerida, refutando os pedidos de ressarcimento dos lucros cessantes e demais despesas. Ressaltou que prestou com regularidade as suas obrigações contratuais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (fls. 165/187).Houve réplica.Designada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do representante da parte autora e foram ouvidas testemunhas e informantes arroladas pelas partes.Alegações finais, por memoriais, às fls. 270/282 e 283/291.Este, na concisão necessária, o relatório.
A sentença (Evento 64), complementada pela decisão em Embargos de Declaração (Evento 81), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para resolver o contrato de prestação de serviços de administração imobiliária do imóvel e condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por perdas e danos no valor de R$ 13.544,75 e da parcelas vencidas de aluguel, condomínio e IPTU, a contar de julho/2018 até 1º-8-2018, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação; b) multa contratual de R$ 3.693,30, correspondente a 3 meses de aluguel da loja de menor valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação. E, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação para cada um dos litigantes.
Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 96), sustentando, em suma, a ausência de comprovação da ocorrência de ato ilícito ou previsão contratual de pagamento adiantado dos valores inadimplidos pela locatária. Alternativamente, requereu a condenação somente nos encargos de mora.
A autora também interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 101), postulando reparação quanto à parte elétrica e redistribuição dos encargos de sucumbência ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que decaiu de parte mínima da sua pretensão.
Apresentadas contrarrazões (Eventos 100 e 106), tendo a autora formulado pedidos de não conhecimento do apelo da parte ré e condenação por litigância de má-fé.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.

VOTO


Inicialmente, convém afastar a tese aventada nas contrarrazões pela autora de não conhecimento do apelo da ré por falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
É que as razões recursais estão relacionadas aos fundamentos que ensejaram a parcial procedência dos pleitos exordiais, tendo a parte deixado claro o interesse pela sua reforma, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, ambos os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Trata-se de insurgências interpostas por ambas as litigantes em face da sentença que acolheu os pleitos exordiais de rescisão do contrato de administração imobiliária e condenação da administradora ao pagamento de perdas e danos, consistentes nos aluguéis que a proprietária deixou de auferir no período entre a desocupação do imóvel e a entrega das chaves e das parcelas vencidas de aluguel, condomínio e IPTU até a devolução do imóvel; e rejeitou o pedido genérico relativo de "eventuais despesas faltantes ou divergentes, após prestação de contas" e o ressarcimento da reparação elétrica (Eventos 64 e 71).
Infere-se dos autos que a autora firmou com a ré contrato de prestação de serviços de administração imobiliária referente à sala comercial n. 319, localizada no Centro Comercial Pedra Branca na data de 22-3-2007 (Evento 1, INF9-11), e ajuizou a presente demanda alegando o descumprimento das obrigações assumidas no aludido ajuste por parte da administradora.
A ré, por seu turno, defendeu a inexistência de conduta ilícita a ensejar a sua responsabilização, sob os argumentos de que: a) o contrato de administração não possui garantia de pagamento ou previsão de adiantamento de encargos do imóvel em caso de inadimplemento do locatário; b) inexiste prova de qualquer infração no cumprimento do ajuste; c) foram prestadas as contas e formalizada confissão de dívida com a locatária devedora, abrangendo os aluguéis e o reparo do imóvel; d) não há demonstração do que a autora deixou de auferir enquanto a sala comercial estava sendo reparada; e) não incide a cláusula contratual que previu multa porque cumprido integralmente o contrato de administração.
Como se sabe, por meio do contrato de administração imobiliária o proprietário do imóvel confere a um administrador (pessoa física ou jurídica), o poder de gerir ou de dirigir seus interesses, mediante o pagamento de uma contraprestação (MILHOMENS, Jônatas. Manual Prático dos Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 97).
Em regra, a inadimplência do locatário, por si só, não enseja a responsabilização da administradora imobiliária pelo pagamento de aluguéis, despesas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, porquanto atua na condição de mera mandatária (artigos 653 do Código Civil) e não se constitui garantidora do cumprimento da obrigação locatícia.
Por outro lado, configura responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual (artigos 186, 667 e seguintes, do Código Civil), ou se houver disposição no contrato nesse sentido, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.103.658/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 4-4-2013).
Na hipótese em liça, extrai-se do contrato celebrado entre os litigantes as seguintes disposições:
CLÁUSULA II - Assume a CONTRATADA, de acordo como presente instrumento, as seguintes obrigações:a) Administrar os imóveis entregues a sua administração, a partir desta data, efetuando ou renovando contratos de locação, estipulando com conhecimento do CONTRATANTE as condições e cláusulas, inclusive penais, preço(s), prazo(s), multa(s), recebendo os respectivos aluguéis e encargos locatícios.Parágrafo Primeiro: O aluguel combinado é estipulado para o primeiro ano de locação, ficando a critério da CONTRATADA negociar eventuais aumentos por ocasião da renovação dos contratos ou sua prorrogação legal, com o consentimento do CONTRATANTE, sendo que na impossibilidade de localizar o CONTRATANTE, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a decisão ficará a critério da CONTRATADA.Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que a CONTRATANTE poderá negociar diretamente com os proponentes a locatários ou locatários, quaisquer itens do contrato de locação, obrigando-se, contudo, a informar tais negociações, por escrito, à CONTRATADA.b) Obriga-se a CONTRATADA a empregar os seus melhores esforços na administração dos imóveis do CONTRATANTE, tomando as necessárias precauções para alugá-los a contento, através de um contrato locativo padrão, exigindo sempre do locatário a prestação de fiança, seguro fiança, caução ou outra garantia a seu critério.c) Fica a CONTRATADA autorizada, mediante a remessa antecipada dos valores, a efetuar o pagamento da taxa de condomínio (quando houver), dos impostos municipais, consumo de água e energia elétrica, dos imóveis de propriedade da CONTRATANTE, constantes da relação apresentada ao final deste, tão logo tenha em seu poder os respectivos avisos de lançamento, despesas essas que serão levadas a débito do CONTRATANTE e cobradas dos locatários nas condições legais.Parágrafo Primeiro: Os elementos necessários à obtenção dos avisos de lançamento deverão ser fornecidos pelo CONTRATANTE, assim como a remessa antecipada dos valores, ficando na sua falta, isenta a CONTRATADA da responsabilidade pelo pagamento de multas, juros, correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios.[...]d) Providenciar, para os imóveis vagos e para os que vierem a se vagar, o expediente necessário para alugá-los, anunciando-os segundo seu critério, pelos jornais que melhor se prestem, ou quaisquer outros meios a seu livre arbítrio.[...]f) Quanto à conservação dos Imóveis:1 - Efetuar vistoria inicial e final, a fim de constatar e cobrar dos locatários e ou fiadores eventuais danos ocorridos, promovendo reparos e consertos no momento em que forem indenizados pelos devedores, ressalvado o desgaste natural pelo tempo e pelo uso.[...]g) Promover ações de despejo por falta de pagamento e executivas de valores contra os locatários e seus fiadores quando os mesmos deixarem de pagar pontualmente, sendo que nestes casos não serão cobrados honorários de advogado em primeira instância, ficando excluídas proposituras e defesas em quaisquer recursos, e correndo por conta do CONTRATANTE as despesas processuais e todas as instâncias.[...]i) Remeter ao CONTRATANTE, 1 (uma) via de cada contrato de locação e vistoria inicial que fizer e comunicar a desocupação do imóvel quando este vagar.j) Enviar mensalmente a prestação de contas dos valores auferidos.[...]CLÁUSULA VII - A parte infratora pagará ao prejudicado o valor correspondente a 3(três) meses do valor do aluguel da loja de menor valor (Evento 1, INF9-11 - grifou-se).
Como se percebe, o pacto não estabeleceu a responsabilidade da administradora por eventual inadimplência do locatário, de modo que somente responderá ao proprietário do imóvel por eventuais prejuízos decorrentes de atos praticados em razão do contrato de administração, se comprovado o descumprimento contratual eivado de culpa.
Ao que se depreende do caderno processual, essa é exatamente a situação em exame.
Observa-se que por meio dos serviços de administração da ré, a sala comercial da autora foi locada à Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, na data de 4-4-2007 (Evento 1, INF15).
Em 11-10-2017, a proprietária foi informada pelo condomínio acerca da existência de pendências de taxas (Evento 1, INF16 e 18), situação que não foi esclarecida, por escrito, pela administradora.
A proprietária encaminhou notificação extrajudicial recebida pela administradora em 29-3-2018 (Evento 1, INF19-20), na qual se verifica requerimento de devolução do imóvel em idênticas condições ao que foi entregue, a fim de possibilitar nova locação; informação sobre a existência de débitos condominiais, taxas de IPTU, água, luz e demais encargos. Além disso, a autora destacou que não possuía conhecimento sobre a data da desocupação, tampouco havia recebido a prestação de contas (Evento 1, INF19-20).
Desse modo, constata-se que a administradora imobiliária descumpriu com o disposto na cláusula II, alínea "b" (exigir da inquilina a prestação de fiança, seguro fiança, caução ou outra garantia), e alínea "i" (comunicar a desocupação do imóvel quando vagar), notadamente porque somente noticiou a desocupação - ocorrida um ano antes (31-3-2017) -, após receber a notificação extrajudicial supramencionada (Evento 1, INF22).
A administradora também não ajuizou ação judicial para cobrar os débitos pendentes da locatária (cláusula II, alínea "g"), como confirmado no depoimento do informante Felipe Adriano Ferreira (Evento 60, VÍDEO166).
Em vez disso, celebrou acordo de confissão de dívida diretamente com a inquilina devedora na data de 22-11-2017, prevendo parcelamento dos débitos (Evento 27, INF86-88), sem consultar ou cientificar a proprietária do imóvel, consoante o depoimento pessoal de Sadi Antônio Capeleto, seu representante legal, que sustentou não ter participado de nenhuma reunião sobre a situação (Evento 60, VÍDEO168), configurando o descumprimento do previsto na cláusula II, parágrafo segundo (informar as negociações com a locatária, por escrito, à proprietária do imóvel).
E, diferentemente do que pretende fazer crer a administradora, não foram promovidas todas as prestações de contas que deveriam ser mensais (cláusula II, alínea "j"), independentemente de haver pagamento ou não, conforme mencionado pelo informante Felipe Adriano Ferreira (Evento 60, VÍDEO166).
Isso porque, consoante relato do representante legal da autora em Juízo (Evento 60, VÍDEO168), e demonstrado pelos documentos colacionados, a prestação de contas foi efetuada apenas em relação a alguns períodos (julho, agosto e novembro de 2016; novembro e dezembro de 2017 e janeiro a julho de 2018) (Evento 1, INF25-42).
Relativamente à conservação do imóvel, verifica-se na listagem contida na confissão de dívida a previsão de remoção das canaletas aparentes, da tubulação de PVC e de uma parede de alvenaria; a aquisição e instalação de uma parede e uma porta de vidro temperado; pintura das paredes e tetos e faxina após os reparos (Evento 27, INF86-88). 
No entanto, nada foi ajustado sobre a instalação elétrica interna, problema descrito pelo novo locatário (Evento 32, INF100), que firmou a locação em agosto de 2018 e precisou contratar serviço para ligação direta (Evento 60, VÍDEO167), demonstrando, assim, o não cumprimento da cláusula II, alínea "f", item 1.
A alegação de que a proprietária não comprovou o estado do imóvel no início da pactuação e a entrega de modo diverso após os reparos, em nada altera o descumprimento contratual evidenciado.
É que, no particular, o informante Hilton Rocha Olivette Sobrinho, preposto da administradora, narrou que o imóvel estava apto à locação no início da pactuação entre as partes (Evento 60, VÍDEO169), e o informante Felipe Adriano Ferreira, funcionário da ré, afirmou que é realizada uma vistoria inicial e uma na saída do imóvel e, no caso, foi feita uma conferência após o término da obra e não vistoria assinada, sendo que ficou um problema na ligação elétrica após a reforma (Evento 60, VÍDEO166).
O mesmo ocorre com o argumento de que "não se tratava de uma simples locação comercial e sim um grande empreendimento que envolveria não só as salas do autor e sim de terceiros" (Evento 96, APELAÇÃO155, p. 6).
Isso porque no contrato ora discutido não se visualiza disposição sobre "empreendimento que englobava todas as demais salas ocupadas pela UNISUL, pelo contrário, era um contrato individual, pelo que não pode sofrer os riscos e prejuízos relacionados com o uso efetivamente feito pela locatória, com autorização exclusiva da administradora dos imóveis", como bem pontuado na sentença (Evento 64).
Além disso, como visto, a administradora firmou acordo diretamente com a locatária inadimplente em 21-11-2017, concedeu prazo para o pagamento e para a realização da obra de reparo na sala comercial da autora, em conjunto com outros imóveis (Evento 27, INF86-88), sem informar à proprietária à época (cláusula II, parágrafo segundo).
E, apesar de o contrato de prestação de serviços de administração imobiliária estar vigente, ao menos até o envio da notificação extrajudicial pela autora, em 29-3-2018 (Evento 1, INF19-20), a administradora também não cumpriu com a obrigação de anunciar o imóvel para nova locação (cláusula II, alínea "d") durante mais de um ano. 
Não se olvida que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio é do proprietário do imóvel (artigo 1.315 do Código Civil), a qual pode ser transferida para o inquilino durante a vigência da locação (inciso XII, artigo 23, da Lei do Inquilinato).
Contudo, no caso vertente, mesmo que ausente previsão no contrato, a responsabilização da administradora por tais encargos é inafastável, porquanto restou comprovado que não cumpriu diligentemente diversas obrigações contratuais assumidas.
Essa conduta culposa, que ensejou o pedido de rescisão contratual, autoriza a condenação pelos prejuízos sofridos pela proprietária em razão da inadimplência dos aluguéis, despesas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, além da multa pactuada (cláusula VII), e dos lucros cessantes (artigos 186 e 403 do Código Civil).
Com efeito, além dos danos decorrentes dos débitos pendentes de pagamento, a proprietária do imóvel ficou por longo período sem auferir ganhos a título de locação após a desocupação ocorrida em 31-3-2017 (Evento 1, INF22), e durante as obras de reparo na sala comercial, pois as chaves somente foram entregues em 1º-8-2018 (Evento 27, INF91).
As teses de ausência de demonstração do que a autora deixou de auferir enquanto o imóvel estava sendo reparado e de que existem várias salas vazias no local, não possuem o condão de arredar a responsabilidade da administradora pelos lucros cessantes, pois demonstrado que o imóvel foi devolvido à proprietária quase 1 ano e 6 meses depois da saída da locatária, e no mesmo mês (agosto/2018) já foi alugado novamente, o que denota a ausência de dificuldades para a locação do espaço. 
O pleito subsidiário da administradora para condenação somente nos encargos de mora se revela descabido, uma vez que a pretensão da autora não se refere à mera cobrança de verbas locatícias atrasadas, mas sim, à responsabilização civil da imobiliária pela administração defeituosa do imóvel deixado ao seu encargo. 
Também não há falar em pagamento dúplice, porquanto a ré não apresentou elementos de prova de que a autora recebeu os valores pagos pela locatária descritos na confissão de dívida (Evento 27, INF86-88), ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
De fato, tão somente se vislumbra comprovação do pagamento de algumas taxas de condomínio referentes a períodos anteriores ao referido documento (meses de agosto a dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017 - Evento 27, INF89-90).
Em resumo, restou evidenciado que a imobiliária demandada atuou de maneira negligente na execução do contrato de prestação de serviços, sobretudo na rescisão da locação, cobrança dos valores inadimplidos pela locatária e devolução do imóvel nas mesmas condições em que entregue no início da pactuação com a proprietária.
Tais circunstâncias caracterizam responsabilidade que enseja a condenação por perdas e danos (aluguéis, taxas de condomínio e de IPTU) e lucros cessantes, pois é dever dos contratantes observarem os princípios de probidade e boa-fé (artigo 422 do Código Civil).
Até mesmo porque, é obrigação do mandatário agir com "[...] diligência na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente" (artigo 667 do Código Civil).
Inclusive, considerando a relação imobiliária, é aplicável, por analogia, o contido no artigo 723 do mesmo Diploma Legal, que determina a atuação prudente, com lisura, boa-fé e sclarecimentos sobre o negócio.
A propósito, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. [...] CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. [...]. IMOBILIÁRIA QUE, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, OMITE-SE NA COMUNICAÇÃO DO FATO À LOCADORA E TAMPOUCO ADOTA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS CONTRA OS LOCATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA QUITAÇÃO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS RECONHECIDA. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 0014148-65.2015.8.16.0035, rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 6-6-2019).
Por tais motivos e fundamentos, o reclamo da ré é de ser rejeitado.
No que pertine ao apelo da autora, desmerece acolhimento o pleito de ressarcimento do reparo da parte elétrica, uma vez que não foi formulado especificamente na exordial (Evento 1, INIC1, p. 20-22), ou na emenda à inicial (Evento 12), tampouco poderia ser considerado implícito.
Quanto ao tópico, ressalta-se que o pedido genérico de condenação da administradora em "valores eventualmente faltantes e divergentes, após a prestação de contas", não é capaz de autorizar a reparação pretendida, notadamente porque não se amolda à hipótese do inciso II do § 1º do artigo 324 do Código de Processo Civil.
Ademais, nada obstante tenha sido demonstrada a existência de falha na reparação da parte elétrica após a desocupação, a autora sequer comprovou qual foi o importe gasto com a adaptação da fiação e que efetuou a respectiva restituição ao atual inquilino (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Melhor sorte não lhe socorre com relação ao pleito de redistribuição dos encargos sucumbenciais.
Verifica-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao custeio das despesas processuais na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora (Evento 64).
Considerando os pedidos formulados pela autora (rescisão do contrato de administração com devolução das chaves; entrega do imóvel nas mesmas condições; pagamento de lucros cessantes, taxas de condomínio, IPTU e "valores eventualmente faltantes e divergentes"; prestação de contas detalhadas acerca da totalidade do período locado e incidência da cláusula penal - sem mencionar o ressarcimento da parte elétrica), evidencia-se que logrou êxito parcial e, por isso, não há falar em sucumbência mínima.
Por fim, não assiste razão à autora quanto ao pedido formulado em contrarrazões para condenação da ré nas penas por litigância de má-fé.
Isso porque não se visualiza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil vigente, tendo a demandada apenas buscado defender seus interesses, ressaltando as teses aventadas na contestação, inexistindo motivação para a condenação almejada.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar provimento a eles. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, cumulativamente. 

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4679835v31 e do código CRC b785d845.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 8/5/2024, às 18:6:57

 

 












Apelação Nº 0307721-85.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: IMPERCOM IMPERMEABILIZACOES LTDA (AUTOR) APELANTE: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DUPLO INCONFORMISMO.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ AVENTADO EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECLAMO DA ADMINISTRADORA DEMANDADA. TESES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO ADIANTADO DOS VALORES INADIMPLIDOS PELA LOCATÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA FALTA DE DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. SITUAÇÃO DA LOCAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INFORMADAS, POR ESCRITO, À PROPRIETÁRIA SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIS DE TRANSCORRIDO APROXIMADAMENTE UM ANO DA SAÍDA DA INQUILINA. FALTA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL PREVISTA NO AJUSTE. PENDÊNCIA DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. ADMINISTRADORA QUE NÃO EXIGIU GARANTIA, TAMPOUCO AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A DEVEDORA SEM A PARTICIPAÇÃO E CIENTIFICAÇÃO DA LOCADORA. PARCELAMENTO E LONGO PRAZO DE REPAROS NO IMÓVEL. VISTORIA FINAL APÓS A OBRA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ANUNCIAR O IMÓVEL PARA NOVA LOCAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA INAFASTÁVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 186, 422, 653, 667 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. EVIDENTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS, DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS, ALÉM DE LUCROS CESSANTES. PROPRIETÁRIA QUE FICOU SEM AUFERIR GANHOS COM ALUGUEL POR QUASE UM ANO E SEIS MESES. INCIDÊNCIA DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL CABÍVEL. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONDENAÇÃO APENAS NOS ENCARGOS DE MORA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À REPARAÇÃO ELÉTRICA. RECHAÇO. PLEITO NÃO FORMULADO ESPECIFICAMENTE NA EXORDIAL OU NA EMENDA À INICIAL. PRETENDIDA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RÉ NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento a eles. Em atendimento ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, cumulativamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4679836v8 e do código CRC 7f544d6f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 8/5/2024, às 18:6:57

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024

Apelação Nº 0307721-85.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES

PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
APELANTE: IMPERCOM IMPERMEABILIZACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) APELANTE: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA SILVA (OAB RS100979) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/05/2024, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 16/04/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO A ELES. EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 2%, CUMULATIVAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador RICARDO FONTES
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária