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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5045970-94.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Monteiro Rocha
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Julgado em: Wed May 08 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial)

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STF: 343








Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5045970-94.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AUTOR: ASSOCIACAO DE DIFUSAO COMUNITARIA PREFEITO LUIZ GONZAGA BONISSONI RÉU: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT


RELATÓRIO


 Associação de Difusão Comunitária Prefeito Luiz Gonzaga Bonissoni propôs ação rescisória objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil (Des. João Batista Góes Ulysséa, Relator, com a participação do Des. Sebastião César Evangelista e do Des. Rubens Schulz) deste egrégio Tribunal de Justiça que, em julgamento realizado em 2 de abril de 2018, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência proferida em ação cominatória ajuizada por Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERT (autos n. 0003083-16.2012.8.24.0016).
Justificou a rescisão do julgado com base nos seguintes incisos do artigo 966 do CPC: II, porque trata-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente; V, por violar manifestamente normas jurídicas; e VIII, ante a ocorrência de erro de fato.
Aduziu que os arts. 21 e 223 da Constituição Federal disciplinam que as normas basilares relativas aos serviços de radiodifusão tratam de matérias de competência exclusiva da União. Disse que nesse mesmo norte informam os arts. 2º da Lei n. 9.612/98 e 9, III e 10, IV, do Decreto n. 2.615/98.
Mencionou que é possível averiguar a ilegitimidade ativa da requerida, visto que a legislação dá competência absoluta de fiscalização das rádios comunitárias (RadCom) à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e ao Ministério das Comunicações. Destacou a competência da ANATEL (art. 19, IXXI, da Lei n. 9.472/1997); os deveres dos usuários (arts. 3º, X-XII e 4º, III, da Lei n. 9.472/1997); e a vedação de terceiros da fiscalização de competência da Agência (arts. 22 e 59, da Lei n. 9.472/1997).
Defendeu que a parte ré é carecedora da ação originária ante a inexistência de interesse processual, pois o direito invocado deve ser satisfeito na esfera administrativa pelo Ministério das Comunicações e ANATEL (ausência, portanto, de utilidade e necessidade). Igualmente, porque não demonstra que está autorizada por seu estatuto a propor a ação judicial, que representa judicialmente as suas associadas e que em momento algum fez prova de prejuízos causados às suas associadas.
Argumentou que a decisão rescidenda viola preceitos constitucionais fundamentais do Sistema de Comunicação Social (arts. 5º; 215; 220, §§ 1º a 3º, da Constituição Federal de 1988). Assevera que fere os arts. 13, § 2º-4º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) (ratificada pelo Decreto n. 678/1992) e da Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, da Declaração de Chapultepec. Registrou que, em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), HC n. 104530/RS, foi definido que o serviço de radiodifusão comunitária, por utilizar baixa potência, não tem capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. Para mais, deduziu que o Ministério das Comunicações editou a Portaria n. 4334/2015/SEIC-MC, dando maior proteção às rádios comunitárias e apoio cultural, e, ainda, abrangência do sinal.
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para a "imediata suspensão da execução/ cumprimento de sentença n. 5000437-98.2019.8.24.0016 em trâmite na 1ª Vara cível da comarca de Capinzal, até decisão final pela presente ação". Ao final, requereu a procedência da ação rescisória nos seguintes termos:
"Ante o exposto requer-se seja o presente Ação Rescisória recebida/admitida, processada e julgada a fim de rescindir a decisão ora atacada e efetivar novo julgamento, afastando-se as violações aos artigos 21 e 223, bem como os arts. 5º, IX e 215 da Constituição Federal, com repercussão ao Decreto 678/92, do Pacto de São José da Costa Rica, da Declaração de Chapultepec, da lei 9.612/1998 e os artigos 9 e 10 do Decreto n. 2.615/1998 que veio a regulamentar o serviço de Radiodifusão Comunitária, devidamente explicitado pela Portaria 197/2013 e 4334/15 que a sucedeu, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Justiça Estadual ou, sucessivamente, a absoluta falta de interesse de agir da autora, ora demandada, carecendo da ação, já que trata-se de matéria de competência exclusiva da União e, vencidas as prejudiciais de mérito, seja julgada totalmente improcedente a Ação Cominatória originária, com a total procedência da presente rescisória, inclusive para fins de declarar-se a inconstitucionalidade de todas as normas que contrariem a liberdade de pensamento, comunicação, expressão e informação, notadamente acerca da limitação do conceito de apoio cultural, como medida correta de aplicação da Lei e Justiça."
Ao evento 8, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a liminar almejada.
A parte ré ofereceu contestação (evento 19), na qual sustentou que a parte autora traz aos autos apenas argumentos que já foram apreciados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acrescentou que a radiodifusão legítima e legal obedece estritamente à legislação, gera empregos, presta serviços de utilidade pública e sua operação é rigidamente controlada, sendo certo que a autora vem sistematicamente descumprindo as normas regulamentares da ANATEL e do antigo Ministério das Comunicações, distorcendo o conceito legal de apoio cultural, vendendo publicidade de forma descabida e extrapolando os limites de abrangência previstos por lei. Ressaltou que a questão desses autos já foi discutida pelo Poder Judiciário Catarinense. Postulou a improcedência da demanda e a revogação do benefício da justiça gratuita para a parte autora, visto que esta vem atuando no segmento comercial, conforme sentença transitada em julgado.
Considerando que a violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC) é matéria exclusiva de direito e que o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) deve ser aferido de acordo com provas e alegações constantes do processo de origem, entendeu-se pela desnecessidade de dilação probatória. Para evitar nulidades, permitiu-se a intervenção das partes no saneamento (art. 357 do CPC) e a manifestação da autora aos termos da defesa, além da intimação das partes para as razões finais (art. 973 do CPC) (evento 21).
Devidamente intimada (evento 22), a ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava (evento 26). 
Intimada (evento 23), a autora apresentou razões finais (evento 27).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação (evento 31).
É o relatório.

VOTO


Trata-se de ação rescisória proposta por Associação de Difusão Comunitária Prefeito Luiz Gonzaga Bonissoni, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil (Des. João Batista Góes Ulysséa, Relator, com a participação do Des. Sebastião César Evangelista e do Des. Rubens Schulz) deste egrégio Tribunal de Justiça que, em julgamento realizado em 2 de abril de 2018, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência proferida em ação cominatória ajuizada por Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERT (autos n. 0003083-16.2012.8.24.0016).
Passa-se ao exame do feito.
1. Revogação da justiça gratuita
A parte ré postula a revogação do benefício da justiça gratuita para a autora, visto que esta vem atuando no segmento comercial, conforme sentença transitada em julgado.
Sem razão.
Emerge do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso, concedeu-se a benesse à parte autora, nos seguintes termos: "Atento ao deferimento da gratuidade da justiça à ora autora, em decisão não impugnada pela parte ex adversa nos autos de origem, defiro a gratuidade da justiça à associação autora, dispensando-a de efetuar o preparo do depósito legal. É que, no novo CPC por expressa determinação legal (CPC, art. 968, §1º), 'o beneficiário da assistência judiciária gratuita está dispensado do recolhimento do valor previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/73' (AR 4.276/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018)" (evento 8).
Em que pese tenha a associação ré informado que a parte autora aufere rendimentos oriundos da atividade por ela exercida, suficientes ao pagamento das despesas processuais, deixou de trazer provas nesse sentido.
E tal ônus recaía exclusivamente à impugnante, conforme precedentes deste Grupo de Câmaras de Direito Civil:
- "AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REFORMOU A SENTENÇA E RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA." (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5034165-47.2020.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023, grifou-se).
- "AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM PARTE EM GRAU RECURSAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NOS INCISOS III (CONLUIO), V (VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA); VI (PROVA FALSA); VII (PROVA NOVA) E VIII (ERRO DE FATO).   PRELIMINARES   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. PARTES IMPUGNANTES QUE NÃO COMPROVARAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA REFERIDA BENESSE, NO SENTIDO DE QUE A BENEFICIADA/AUTORA TERIA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, QUIÇÁ A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONSIDEROU EFETIVAMENTE COMPROVADA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE ÀQUELA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS IMPUGNANTES, A TEOR DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA." (TJSC, Ação Rescisória n. 4017031-63.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. José Maurício Lisboa, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2020, grifou-se).
Nesse contexto, inexiste qualquer elemento que contrarie a presunção de hipossuficiência financeira declarada pela autora.
Assim, rejeita-se o pedido formulado pela parte ré em contestação, mantendo-se a justiça gratuita da autora.
2. Mérito rescisório
A autora justifica a rescisão do julgado com base nos seguintes incisos do artigo 966 do CPC: II, porque trata-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente; V, por violar manifestamente normas jurídicas; e VIII, ante a ocorrência de erro de fato.
A sentença do feito originário possuiu o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERT na ação cominatória que move em face da Associação de Difusão Comunitária Prefeito Luiz Gonzaga Bonissoni, para confirmar a liminar concedida às fls. 155/158 para determinar que a ré: 1. Abstenha-se, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, de veicular propaganda ou publicidade comercial a qualquer título, em que há a divulgação de preços e condições de pagamento. 2. Abstenha-se, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, de extrapolar o raio de cobertura de transmissão regularmente licenciado para as suas operações pelo Ministério das Comunicações; 3. Abstenha-se, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, de captar apoios de empresas que estejam localizadas fora de seu raio de cobertura, ou seja, somente na área da comunidade atendida em seu raio circular de mil metros a partir da antena transmissora, observando-se a licença de operação concedida pelo Ministério das Comunicações. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se a Gratuidade da Justiça que ora concedo à ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
A ementa do acórdão rescidendo possui o seguinte teor:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RÁDIO COMUNITÁRIA. LIMITAÇÃO À DIVULGAÇÃO DE APOIO CULTURAL E ALCANCE DA TRANSMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIAS ANALISADAS EM SANEADOR. IMPUGNAÇÃO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Opera-se a preclusão quando o litigante deixa de exercer o seu direito de recorrer no momento oportuno. Assim, examinados os temas prefaciais em decisão saneadora, não impugnada a tempo e modo, inviável a reabertura da discussão em sede de apelo. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA DE NATUREZA COMERCIAL. MATÉRIA DISCIPLINADA PELA LEI N. 9.612/1998, DECRETO N. 2.615/1998 E PORTARIAS 462, 197 e 4334 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. NORMAS QUE REGULAMENTAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ABSTENÇÃO DE VEICULAR ANÚNCIOS COMERCIAIS. É vedada às rádios comunitárias a veiculação de propaganda de natureza comercial anunciando bens, produtos, preços, condições de pagamentos, ofertas, vantagens e serviços. Demonstrada essa situação, deve ela se abster de transmitir, salvo a divulgação de nome, endereço e contato telefônico dos apoiadores culturais, segundo a legislação vigente. RAIO DE COBERTURA. EXTRAPOLAÇÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA ANATEL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PREVISTAS EM LEI. Demonstrado que a Ré utiliza potência maior do que a permitida em lei para as rádios comunitárias, além de a sua estação encontrar-se em lugar diverso - cerca de 100 metros mais alto - do originalmente licenciado pela agência reguladora, influenciando diretamente no raio de cobertura, pertinente a manutenção da determinação judicial para a limitação de suas atividades. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."
A parte autora almeja "rescindir a decisão ora atacada e efetivar novo julgamento, afastando-se as violações aos artigos 21 e 223, bem como os arts. 5º, IX e 215 da Constituição Federal, com repercussão ao Decreto 678/92, do Pacto de São José da Costa Rica, da Declaração de Chapultepec, da lei 9.612/1998 e os artigos 9 e 10 do Decreto n. 2.615/1998 que veio a regulamentar o serviço de Radiodifusão Comunitária, devidamente explicitado pela Portaria 197/2013 e 4334/15 que a sucedeu, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Justiça Estadual ou, sucessivamente, a absoluta falta de interesse de agir da autora, ora demandada, carecendo da ação, já que trata-se de matéria de competência exclusiva da União e, vencidas as prejudiciais de mérito, seja julgada totalmente improcedente a Ação Cominatória originária, com a total procedência da presente rescisória, inclusive para fins de declarar-se a inconstitucionalidade de todas as normas que contrariem a liberdade de pensamento, comunicação, expressão e informação, notadamente acerca da limitação do conceito de apoio cultural, como medida correta de aplicação da Lei e Justiça".
Humberto Theodoro Júnior, lecionando sobre a forma de julgamento da ação rescisória, ensina o seguinte:
"Julga-se a rescisória em três etapas: primeiro, examina-se a admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente, realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida (judicium rescissorium).
"Para admitir-se a rescisória, basta apurar se o pedido do autor se enquadra numa das hipóteses do art. 485 e se estão atendidos os requisitos processuais para o legítimo exercício da ação.
"Para procedência do pedido (mérito), deverá resultar provado que a sentença contém, de fato, um ou alguns dos vícios catalogados no art. 485.
"Acolhendo o pedido, a decisão do tribunal pode completar-se com a simples desconstituição da sentença, como ocorre no caso de violação da res iudicata (art. 485, IV). O mero judicium rescindens, exaure, assim, a prestação jurisdicional, restaurando a autoridade da primeira sentença trânsita em julgado.
"Em outros casos, rescindida a sentença, permanece pendente a questão de mérito do processo em que a decisão impugnada foi proferida. Cumpre então, ao tribunal completar o julgamento, decidindo-a, também, através do judicium rescissorium (art. 494)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento : v. 1. 24ª edição: revista e atualizada. Rio de Janeiro : Forense, 1998, p. 654).
O novo Código de Processo Civil, ao disciplinar a ação rescisória, não inovou quanto à forma de julgamento acima destacada.
Vale ressaltar que é admissível a presente demanda, porquanto o pedido autoral se enquadra, em tese, em algumas das hipóteses legais mencionadas (art. 966, II, porque trata-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente; V, por violar manifestamente normas jurídicas; e VIII, ante a ocorrência de erro de fato). Então, merece ser conhecida a rescisória.
Os argumentos no mérito (judicium rescindens), todavia, não prosperam.
2.1. Incompetência absoluta do juízo (art. 966, II, do CPC)
Em primeiro lugar, quanto à tese de que o decisum foi proferido por juízo absolutamente incompetente (art. 966, II, do CPC), há inúmeros precedentes deste Grupo de Câmaras de Direito Civil no sentido de ser competência da Justiça Estadual o julgamento de ações cuja temática está afeta à concorrência desleal oriunda de propaganda indevida, relacionada à atuação de rádios comunitárias. Veja-se:
- "AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE ATIVA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA.OBSERVA-SE, DA PETIÇÃO INICIAL DA LIDE ORIGINÁRIA, PEDIDOS REFERENTES NÃO A QUESTÕES MERAMENTE TÉCNICAS DO SERVIÇO DE RADIOFUSÃO - CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA JUDICIAL FEDERAL; AFINAL VINCULADAS AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES OU À ANATEL -, MAS, SIM, REPRESENTATIVOS DE INCONFORMIDADES FRENTE À CONCORRÊNCIA DESLEAL ORIUNDA DE PROPAGANDA INDEVIDA E, AINDA, RELACIONADAS TÃO SOMENTE À REGULARIDADE DE ATUAÇÃO DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS, CONFORME  A LEGISLAÇÃO.NÃO HOUVE, POIS, VÍCIO DECORRENTE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO; UMA VEZ QUE, REITERA-SE, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DA EXORDIAL LIMITARAM-SE À OBSTACULIZAÇÃO DE SERVIÇO INDEVIDO DE RADIOFUSÃO, OS QUAIS OBJETIVAVAM APENAS IMPOSSIBILITAR JUDICIALMENTE DANOS ÀS DEMAIS EMISSORAS, NITIDAMENTE PREJUDICADAS COM O USO IRREGULAR DE PROPAGANDAS, EM VIOLAÇÃO À CONCORRÊNCIA USUAL E ACEITA, E EM CONTRARIEDADE À LEI VIGENTE.NO MAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS CONDUTAS LESIVAS AO DIREITO SÃO PASSÍVEIS DE AÇÃO NO JUDICIÁRIO, PERROGATIVA ESTA FUNDAMENTAL A TODOS, INCLUSIVE AOS SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO FRENTE A PREJUÍZOS DECORRENTES DE CONDUTA DE SEUS CONCORRENTES, TAL QUAL NA HIPÓTESE EM EXAME.INFUNDADA, PORTANTO, A RESCISÃO DA DECISÃO COM BASE NO INCISO II DO ART. 966 DO CPC." (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5015298-06.2020.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-03-2021).
- "AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EM AÇÃO COMINATÓRIA  AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. ABSTENÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS COMERCIAIS E DE EXTRAPOLAÇÃO DE RAIO DE COBERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONFIRMADA EM ACÓRDÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AVIADA PELA RÁDIO COMUNITÁRIA FUNDADA NOS INCISOS II, V E VIII DO ART. 966, CPC/115. [...] MÉRITO. COMPETÊNCIA ALEGADAMENTE PERTENCENTE À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 966, II DO CPC. INACOLHIMENTO. OBJETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISCUSSÃO RELATIVA À SUPOSTA VEICULAÇÃO INDEVIDA DE PROPAGANDA POR RÁDIO COMUNITÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE." (TJSC, Ação Rescisória n. 4027401-33.2018.8.24.0000, de Tangará, rel. André Carvalho, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-06-2020).
- "Em que pese o dever de regulação e fiscalização conferido ao Poder Executivo, compete à Justiça Estadual a apreciação de demandas que visem interromper a atuação irregular de rádios comunitárias quando se discute a veiculação indevida de atos publicitários, com suposta concorrência desleal. À Justiça Federal cabe o exame de lides cujo objeto guarde relação com questões técnicas da radiodifusão." (TJSC, Ação Rescisória n. 4017624-58.2017.8.24.0000, de Anita Garibaldi, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-03-2020).
No caso, a questão objeto dos autos n. 0003083-16.2012.8.24.0016 que se almeja rescindir era concernente à realização de propagandas de natureza comercial, caracterizando desvio de finalidade e concorrência desleal com as suas associadas, a atrair a competência da Justiça Estadual.
Não guarda, portanto, relação com questões técnicas da radiodifusão, o que sim atrairia a competência da Justiça Federal.
Por isso, é infundada a rescisão do julgado com base no inciso II do art. 966 do CPC.
2.2. Violação manifesta a normas jurídicas (art. 966, V, do CPC)
Em segundo lugar, a tese de afronta às normas jurídicas (art. 966, V, do CPC) é igualmente descabida.
Sobre a hipótese mencionada, disserta Daniel Amorim Assumpção Neves que "pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída" (Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 1.471).
A respeito, também assevera a doutrina que "a sentença que dá à lei interpretação divergente da que lhe tenha sido dada pela doutrina ou jurisprudência, não pode ser objeto de ação rescisória (STF 343). Somente a ofensa literal é que autoriza o pedido de rescisão. Lei tem aqui sentido amplo, seja de caráter material ou processual, abrangendo a CF, Med. Prov. D. Leg, D. etc." (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação processual civil extravagante em vigor. 3ª edição: revista e ampliada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 699, n. 16 ao art. 485).
Ao contrário do informado pela autora, não se tem evidenciado equívoco na aplicabilidade das normas ao caso concreto, tampouco afronta expressa ao conteúdo normativo, até porque utilizado posicionamento jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça, adotado em situações parecidas à presente. 
Vale mencionar que mesmo que existentes julgados em sentido diverso acerca do tema, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF).
Aparentemente, tem-se o descontentamento da parte requerente com o resultado do julgamento nos autos n. 0003083-16.2012.8.24.0016, já que contrário aos seus interesses.
Todavia, não se trata de motivação suficiente à rescisão do julgado, até porque houve devida argumentação dos motivos pelos quais foi mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação cominatória.
Ao que tudo indica, a associação autora almeja rediscutir o mérito da demanda, tratando-se da via inadequada para tanto.
A propósito, há inúmeros julgados deste Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de rejeitar a ação rescisória quanto à alegação suscitada pela requerente, em casos idênticos:
- "AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, O QUAL, ALÉM DE RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, APRECIOU DE IMEDIATO A CAUSA E JULGOU A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS COMERCIAIS E DE PROIBIÇÃO DE MANUTENÇÃO DE WEB SITE PARA ALCANCE INDETERMINADO DE OUVINTES. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AVIADA PELA RÁDIO COMUNITÁRIA FUNDADA NOS INCISOS II E V DO ART. 966, CPC/115.[...]AVENTADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO PROSPERA. AUSÊNCIA DE AFRONTA CLARA, FRONTAL E TERATOLÓGICA AO CONTEÚDO NORMATIVO. DECISÃO RESCINDENDA QUE APLICOU AO CASO O DIREITO CABÍVEL, COM RESPALDO DE AMPLA JURISPRUDÊNCIA.PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE." (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5020492-84.2020.8.24.0000, rel. André Carvalho, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 08-03-2023).
- "AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO (ART. 966, INCISOS II, V E VIII, RESPECTIVAMENTE, DO CPC). HIPÓTESES DE RESCISÃO DA SENTENÇA NÃO VERIFICADAS. [...] SENTENÇA RESCINDENDA QUE APLICOU AO CASO CONCRETO O DIREITO CABÍVEL, DESTACANDO A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES.   Para autorizar o acolhimento de pleito rescisório com base no inciso V do art. 966 do CPC, a lesão há de ser independente de possíveis interpretações da legislação e dos fatos discutidos, pois não cabe nesta ação o reexame das provas do feito originário." (TJSC, Ação Rescisória n. 4017624-58.2017.8.24.0000, de Anita Garibaldi, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-03-2020).
Também valem ressaltar as considerações da douta Procuradoria-Geral de Justiça no evento 31:
"A parte autora consubstanciou, parte de seu inconformismo, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve a ocorrência da violação da liberdade e o acesso de expressão, comunicação e informação. 
Entretanto, analisando as decisões judiciais, ambas encontram-se devidamente fundamentadas, tendo os prolatores explicitado exaustivamente os motivos pelos quais entenderam pela improcedência dos requerimentos formulados na "actio", bem como pela manutenção de tal desfecho processual. 
Não poderia deixar de denotar a persistência do autor em rediscutir a questão, tanto que, nos mesmos moldes de inconformismo da presente ação rescisória, a parte interpôs Embargos de Declaração do acórdão proferido no Recurso de Apelação, o Recurso Especial, o Agravo em Recurso Especial, o Recurso Extraordinário e ainda o Recurso Extraordinário com Agravo.
[...]
Com efeito, todas as matérias objeto da apelação e relevantes para o deslinde da demanda foram abordadas no acórdão, não havendo qualquer vício a macular o julgado. 
A bem da verdade, não tratou o ora acionante de adequar o pedido às particularidades da ação rescisória, mas tão somente se preocupou em descrever e interpretar os fatos com relação às normas jurídicas no interesse de sua tese. 
Assim, não se constata violação à norma jurídica, mas - justamente o contrário -, o que se deu foi uma interpretação judicial que vai de encontro à pretensão da parte autora. 
Portanto, não se constatando ofensa clara e inequívoca à norma jurídica, não sendo a ação rescisória meio apropriado para análise do acerto ou desacerto da interpretação dada aos fatos pelo julgador, tampouco medida apta ao reexame da prova produzida, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da desconstituição do veredito, impõe-se a improcedência do pedido rescisório, sob pena de ofensa à coisa julgada."
Assim, também é infundada a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 966 do CPC.
2.3. Erro de fato (art. 966, VIII, do CPC)
Em terceiro e último lugar, é descabido o pleito de rescisão do julgado por erro de fato (art. 966, VIII, do CPC). 
Considera-se erro de fato "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (§ 1º do art. 966 do CPC).
Ocorre que, em sentido diverso ao sustentado, todas as teses levantadas pelas partes no transcurso dos autos n. 0003083-16.2012.8.24.0016 foram examinadas, sem qualquer omissão dos Juízos a quo e ad quem.
Por conseguinte, não caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, é imperativa a improcedência da presente ação rescisória.
3. Resultado do julgamento 
Ante o exposto, julga-se improcedente a ação rescisória.
Por fim, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 20% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a suspensão da exigibilidade porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
4. Dispositivo 
Em decorrência, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.

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Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5045970-94.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AUTOR: ASSOCIACAO DE DIFUSAO COMUNITARIA PREFEITO LUIZ GONZAGA BONISSONI RÉU: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO COMINATÓRIA - RÁDIO COMUNITÁRIA - LIMITAÇÃO À DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA DE NATUREZA COMERCIAL - 1. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA  DEFERIDA À AUTORA - INACOLHIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE - DEMONSTRAÇÃO - BENEFÍCIO MANTIDO - 2. MÉRITO RESCISÓRIO - 2.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (ART. 966, II, DO CPC) - REJEIÇÃO - TEMÁTICA AFETA À CONCORRÊNCIA DESLEAL ORIUNDA DE PROPAGANDA INDEVIDA EM RÁDIOS COMUNITÁRIAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES - 2.2. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS (ART. 966, V, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - AFRONTA EXPRESSA A CONTEÚDO NORMATIVO OU EQUÍVOCO EM SUA APLICABILIDADE - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR VIA RESCISÓRIA - 2.3. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC) - AFASTAMENTO - QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. É acertada decisão que defere justiça gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais.
2.1. Ações cuja temática está afeta à concorrência desleal oriunda de propaganda indevida, relacionada à atuação de rádios comunitárias, são de competência da Justiça Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais, a afastar a hipótese de rescisão do julgado por incompetência.
2.2. Incomprovada afronta expressa a normas jurídicas ou equívoco em sua aplicabilidade no acórdão rescindendo, improcede a ação rescisória.
2.3. Examinadas todas as teses levantadas pelas partes no transcurso do feito, é descabida a rescisão do aresto por suposto erro de fato.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de maio de 2024.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 08/05/2024

Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5045970-94.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
AUTOR: ASSOCIACAO DE DIFUSAO COMUNITARIA PREFEITO LUIZ GONZAGA BONISSONI ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SANTIN (OAB SC009377) ADVOGADO(A): MATHEUS KRUGER SANTIN (OAB SC045249) RÉU: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT ADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 08/05/2024, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 22/04/2024.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINIVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMVotante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador JOAO DE NADALVotante: Desembargador ALEX HELENO SANTOREVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JÚLIA MATIAS DA SILVASecretária