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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5091061-31.2023.8.24.0930 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue May 07 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5091061-31.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (AUTOR) APELADO: LUCELIA SILVA MESQUITA (RÉU)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, União Catarinense Administradora de Consórcio Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de Lucélia Silva Mesquita (Autos n. 5091061-31.2023.8.24.0930), alegando mora no "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e no "Termo de Cessão e Transferência de Cotas com Aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária" documentados com a petição inicial (evento 1, Eproc1G). 
Ao receber os autos, Sua Excelência determinou a intimação da parte autora, "sob pena de indeferimento, no prazo de 15  dias, adequando o valor da causa e apresentando nova planilha do débito, porquanto o cálculo apresentado junto ao evento 01 não observou o vencimento antecipado das parcelas ao incluir a totalidade dos juros remuneratórios" (evento 6, Eproc1G).
Apresentada manifestação da financeira autora no sentido de ratificar os termos da peça inicial apresentada (evento 10, Eproc1G), o MM. Juiz Romano José Enzweiler extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por conta do descumprimento da determinação judicial supra (evento 13, Eproc1G).
A parte autora, então, opôs embargos de declaração, os quais, no entanto, restaram rejeitados (evento 18, Eproc1G).
Irresignado, o banco demandante interpôs este recurso de apelação. Nas razões do inconformismo, postula a cassação do decisum. Para tanto, sustenta, em síntese, que o comando judicial é descabido, na medida em que "as parcelas do consórcio são constituídas pela soma do fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva", sem a incidência de juros remuneratórios (evento 24, Eproc1G).
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.

VOTO


O recurso, adianta-se, mecere provimento.
Com efeito, diferentemente do que ocorre nos contratos bancários de financiamento, no contrato de participação em grupo de consórcio por adesão não há incidência no período da normalidade contratual de juros remuneratórios e, por consectário, inclusive de capitalização. A atualização do valor das parcelas se dá com base na variação do preço do bem objeto do contrato e os encargos moratórios, quando pactuados, são aqueles indicados na legislação de regência, a saber: multa contratual e juros de mora.
A propósito, prevêem o art. 5º, § 3º e os arts. 27 e 28, todos da Lei n. 11.795/2008:
Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I.
(...) § 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
(...)
Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.§ 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinquenta por cento).
As disposições em questão também foram regulamentadas na Circular n. 3.432 do Banco Central do Brasil, de 3 de fevereiro de 2009, que trata sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, a qual estava em vigor na época da adesão ao consórcio, em 03 de março de 2021.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL NA CONTESTAÇÃO. CONSÓRCIO DE VEICULO OFERECIDO COMO GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXINTIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) PRETENDIDA REVISÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTAS NO NEGÓCIO SUB EXAMINE. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO SE APLICAM À MODALIDADE CONSORCIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MORA. ENCARGOS DA NORMALIDADE INAPLICÁVEIS AO CONSÓRCIO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO NA FORMA DA ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA E INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO QUE PERMITE A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. (...) (Apelação n. 0301593-29.2016.8.24.0020, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 5.8.2021 - sem destaque no original).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. PESSOA JURÍDICA APELANTE QUE APONTA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA À EMPRESA. (...) CONTRATO DE CONSÓRCIO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO QUE NÃO COMPORTA A EXIGÊNCIA DE REFERIDO ENCARGO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS NESTE SENTIDO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO MORA. NATUREZA DO PACTO REVISADO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0000116-11.2012.8.24.0044, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 1.11.2022 - negritou-se).
Neste mesmo sentido, extrai-se da jurisrudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA. Apelante que alega ter sofrido cerceamento de defesa diante da não realização de perícia contábil - Inocorrência - Matéria puramente de direito - Perícia desnecessária - Precedentes deste E. Tribunal - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CONSÓRCIO DE VEÍCULO. Embargos à execução julgados improcedentes - Recurso de apelação do embargante - Desprovimento - Contrato de consórcio que, diversamente do mútuo feneratício, não prevê a cobrança de juros remuneratórios, tampouco de capitalização de juros - Remuneração do contrato de consórcio que se dá pelo pagamento da taxa de administração, não pela cobrança de juros remuneratórios capitalizados - Inexistência de ilegalidade e abusividade - Precedentes deste E. Tribunal - R. sentença mantida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária fixada em desfavor do apelante que, em razão do desprovimento do recurso, deve ser majorada para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1002801-37.2022.8.26.0506, rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. em 28.9.2023 - destacou-se).
Ademais, o exame do pacto em debate atesta a não previsão de incidência dos juros remuneratórios como encargo da normalidade (vide evento 1, outros 5). Ademais, do cálculo que se fez acompanhar da inicial, depreende-se a exigência apenas dos valores das parcelas, do seguro e da multa por atraso (evento 1, OUT10), esta, a propósito, prevista no ajuste, logo em seu preâmbulo, juntamente com juros de mora (evento 1, OUT5).
Destarte, porquanto inadequado o comando de emenda, deve ser cassada a sentença extintiva que se pautou em seu descumprimento, determinando-se o prosseguimento do feito na origem, com a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito na origem.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4693387v68 e do código CRC a230b6f0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 7/5/2024, às 19:27:50

 

 












Apelação Nº 5091061-31.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (AUTOR) APELADO: LUCELIA SILVA MESQUITA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. "CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA" E "TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS COM ADITAMENTO AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO, AO FUNDAMENTO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO CONTEMPLOU O ABATIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PARCELAS VINCENDAS DECORRENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
RECLAMO DA FINANCEIRA AUTORA.
ALEGADO DESCABIMENTO DO COMANDO JUDICIAL VOLTADO À EMENDA DA EXORDIAL, POR SE TRATAR O CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VINCULADA A GRUPO DE CONSÓRCIO. ACOLHIMENTO. NATUREZA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO QUE NÃO CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALUDIDO ENCARGO, ADEMAIS, NÃO PREVISTO NO PACTO EM DEBATE COMO ENCARGO DA NORMALIDADE. COMANDO DE EMENDA QUE, NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE INADEQUADO. IMPERATIVA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4693388v28 e do código CRC cbae7425.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 7/5/2024, às 19:27:50

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 07/05/2024

Apelação Nº 5091061-31.2023.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056) APELADO: LUCELIA SILVA MESQUITA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 07/05/2024, na sequência 53, disponibilizada no DJe de 17/04/2024.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDIVotante: Desembargador TORRES MARQUES
LARISSA DA SILVA CABRALSecretária