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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0012493-08.2016.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ricardo Roesler
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue May 07 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 231








Apelação Criminal Nº 0012493-08.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


APELANTE: ALEXSANDRO VIEIRA DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Alexsandro Vieira de Jesus diante da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, com redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.654/2018, em decorrência dos seguintes fatos (36.89): 
No dia 6 de março de 2016, por volta das 22h, o denunciado Alexsandro Vieira de Jesus, com o intuito de praticar um crime de roubo, dirigiu-se ao estabelecimento comercial Pérola DOG, situado na Rua Otávio Cesário Pereira, n. 1.089, Bairro São Vicente, nesta cidade e abordou a vítima Sérgio Marcellino - proprietário do referido estabelecimento. 
Ato contínuo, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu do ofendido a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e o aparelho celular da marca Samsung, cor preta. 
Após a consumação do delito, o denunciado Alexsandro Vieira de Jesus evadiu-se do local dos fatos.
Após a instrução processual, o magistrado julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu Alexsandro à pena de 6 anos e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (141.1). 
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade decorrente do procedimento de reconhecimento fotográfico, ao argumento de violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição diante da suposta falta de provas para manter a condenação e com base no princípio de que a dúvida o favorece. Subsidiariamente, postulou o afastamento da circunstância judicial da consequência do crime (157.1). 
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (161.1). 
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo parcial provimento do recurso apenas no que concerne à aplicação da pena (6.1). 

VOTO


Preliminarmente, o apelante almeja a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase extrajudicial, ao argumento de que não teria sido observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. 
No entanto, denoto que na etapa indiciária o insurgente foi colocado ao lado de outras três pessoas (27.52, 27.53, 27.54 e 27.55),  ocasião em que a vítima indicou o reclamante como sendo o autor do crime de roubo. 
Além disso, verifico que o termo de reconhecimento não se tratou de elemento isolado para a atribuição da autoria, de modo que a sua realização serviu apenas como complemento do que ficou amealhado. 
Isso porque, como se verá adiante, o ofendido descreveu com riqueza de detalhes as características do recorrente e a cena do crime em todas as oportunidades em que foi realizada a sua oitiva. 
Dessa forma, não há falar em ofensa ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a identificação do apelante se deu por outros elementos de prova, confirmados na fase judicial.
Logo, afasto a prefacial e passo à análise do mérito. 
Conforme sumariado, o insurgente requer a absolvição diante da suposta falta de provas para manter a condenação, e com base no princípio de que a dúvida o favorece. 
Destarte, da análise dos autos denoto que a materialidade está consubstanciada no relatório de ocorrência policial (1.7), e na prova oral colhida nas duas fases da persecução penal. 
A vítima Sérgio Marcellino tanto na fase indiciária quanto em juízo, relatou que à época dos fatos era proprietário de um estabelecimento comercial onde vendia cachorro quente. No dia da ocorrência, por volta das 22h, enquanto atendia um cliente, foi surpreendido por um indivíduo que o abordou com uma arma de fogo e exigiu a quantia em dinheiro que tinha no caixa. Entre a porta do estabelecimento e a rua, tolhido sob a mira da arma, o ofendido solicitou à sua esposa, que estava no local na companhia da sua filha de apenas 6 anos, que trouxesse o dinheiro. Ainda, a vítima ressaltou que o autor dos fatos é um homem negro de estatura alta, com dentes separados, trajava um moletom e usava um capacete. Destacou que após a empreitada criminosa, o assaltante empreendeu fuga com o dinheiro e alguns pertences. Posteriormente, após uma série de assaltos semelhantes na região, identificou-o como sendo o autor do crime (27.50, 27.51 e 132.1). 
Na fase indiciária o recorrente negou a autoria (27.73). Já em juízo exerceu o direito de permanecer em silêncio (132.1). 
Sobre o relato da vítima, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso (Sexta Turma, AgRg no HC n. 771.598/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, j. em 19.09.2023).
Não fosse só o relato coeso nas duas fases da persecução penal, denoto que a vítima reconheceu o insurgente na fase indiciária logo após o crime (1.8) e, depois de dois anos, ao ser inquirido, o reconheceu novamente, dentre as imagens de dois outros indivíduos, conforme o termo de reconhecimento fotográfico (27.52, 27.53, 27.54, 27.55 e 27.56). 
Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, verifico que o conjunto probatório reunido é suficiente para atribuir a autoria ao reclamante. 
A propósito, esta Corte de Justiça já decidiu que "A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo" (Apelação Criminal n. 5001814-80.2021.8.24.0163, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 09.06.2022), motivo pelo qual afasto o pedido de absolvição por ausência de provas.
No tocante à aplicação da pena, o recorrente requer o afastamento da circunstância judicial da consequência do crime, sob o fundamento de que o argumento utilizado pelo magistrado não é idôneo. A fim de melhor elucidar a questão, extraio a dosimetria aplicada na sentença: 
Analisadas as circunstâncias judiciais que envolvem o crime, na forma do art. 59 do Código Penal, temos:
A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) é inerente à espécie. O acusado registra maus antecedentes, pois condenado nos autos n. 00003447720168240033, por fatos ocorridos em 18/01/2016, anteriormente aos aqui apurados (06/03/2016), com sentença transitada em julgado em 27/07/2016, por infração ao artigo 155, §1º, do CP (evento 140, certidão 3). [...]. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 neste vetor.  A conduta social e a personalidade do acusado não divergem daqueles de seu convívio e não ensejam majoração segundo os elementos coligidos aos autos. Os motivos não militam em desfavor do acusado, pois inerentes ao tipo. Quanto às circunstâncias do delito, pela violência exercida mediante arma de fogo, serão sopesadas na terceira fase da dosimetria, porque configuram causa de aumento. No que tange às consequências da infração, observo que merecem maior repreensão porque apenas parte da res furtiva foi recuperada, pelo que aumento a pena base em 1/6. O comportamento da vítima não prejudica nem beneficia o denunciado. 
A pena base para o delito em pauta é de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Considerando a exasperação pelos maus antecedentes (1/6) e pelas consequências da infração (1/6), fixo a pena inicial em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Na segunda fase, não incidem agravantes. Porém, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (data de nascimento: 19/05/1996), pelo que reduzo a reprimenda em 1/6. A pena resta fixada nesta fase, portanto, em 4 anos, 6 meses e 14 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Por fim, na terceira fase, verifico a presença da causa especial de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (vigente à data dos fatos). A arma de fogo empregada foi o elemento bélico que viabilizou o controle do assalto pelo agente, encerrando em si e com seu uso a violência necessária a fazer evidenciar o crime, tornando certa a subtração. 
Assim, a reprimenda nesta fase, recrudescida no patamar mínimo legal (1/3), alcança 6 anos e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa. Não há causas especiais de diminuição de pena.
Portanto, a pena privativa de liberdade para a infração criminal em tela é fixada em 6 anos e 18 dias de reclusão. A respectiva pena pecuniária é fixada em 16 dias-multa. (Grifo nosso). 
Com efeito, destaco que assiste razão à defesa, porquanto o prejuízo decorrente da subtração patrimonial é inerente ao crime de roubo, de modo que a não recuperação de parte dos bens roubados, além de não ter sido demonstrada nos autos, não se presta a aferir maior gravidade. 
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base, não obstante admita a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal (Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 20.02.2024; Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, j. em 23.05.2023), o que, no entanto, não verifico na hipótese.
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrado o prejuízo excessivo, acolho o pedido para afastar a circunstância judicial da consequência do crime e passo a readequar a dosimetria do insurgente. 
Na primeira fase, excluída da primeira fase a circunstância das consequências do crime e mantidos os maus antecedentes, valorada na fração de 1/6, fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa. 
Quanto à pena intermediária, presente a atenuante da menoridade relativa (1/6), tendo em vista que o reclamante era menor de 21 anos (19.05.1996) na data do fato (06.03.2016), reduzo a pena intermediária nos limites do mínimo legal, dado o teor da Súmula 231 do STJ, que assim dispõe: ''A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal''.
Assim, fixo a segunda fase da dosimetria em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa. 
Por fim, presente a majorante do emprego de arma de fogo (1/3), prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, com redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.654/2018, a pena definitiva deve ser fixada em 5 anos, 4 meses, e 13 dias-multa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso. 

Documento eletrônico assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4598373v18 e do código CRC a2210cc0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO ROESLERData e Hora: 7/5/2024, às 17:8:23

 

 












Apelação Criminal Nº 0012493-08.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


APELANTE: ALEXSANDRO VIEIRA DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 
PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INDICIÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO E RATIFICADO EM JUÍZO PELA PALAVRA DA VÍTIMA. PREFACIAL AFASTADA. 
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA MANTER A CONDENAÇÃO E COM BASE NO PRINCÍPIO DE QUE A DÚVIDA FAVORECE O RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA QUE, NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, NARROU COM RIQUEZA DE DETALHES A CENA DO CRIME E INDICOU AS CARACTERÍSTICAS DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. ACOLHIMENTO. PERDIMENTO DO BEM QUE É INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO EXACERBADO. READEQUAÇÃO DA PENA. 
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4598374v5 e do código CRC b64306f4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO ROESLERData e Hora: 7/5/2024, às 17:8:23

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024

Apelação Criminal Nº 0012493-08.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
APELANTE: ALEXSANDRO VIEIRA DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/05/2024, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 22/04/2024.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLERVotante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAISSecretária