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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000935-71.2019.8.24.0057 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernanda Sell de Souto Goulart
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Oitava Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue May 07 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 282, 11
Súmulas STF: 282, 339








Apelação Nº 5000935-71.2019.8.24.0057/SC



RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART


APELANTE: TOMATE BOM TRANSPORTES E COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (EMBARGADO) APELADO: LUIZ FERNANDO DE LIMA POLO (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por TOMATE BOM TRANSPORTES E COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos por LUIZ FERNANDO DE LIMA POLO. 
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
Trata-se de embargos a execução opostos por LUIZ FERNANDO DE LIMA POLO em face de TOMATE BOM TRANSPORTES E COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA.
Alega o embargante ser ilegítimo para figurar no polo passivo da ação executiva n.º 0300955-45.2017.8.24.0057, vez que mero sócio da empresa que firmou a avença objeto da execução.
A embargada, em sua defesa, sustentou ter requerido, na inicial da ação de execução, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual era sócio o embargante, razão pela qual seria legítimo o direcionamento da cobrança ao último.
É o relatório. 
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e, em consequência, reconheço ser o embargante ilegítimo a figurar no polo passivo dos autos n.º 0300955-45.2017.8.24.0057.
Custas e honorários pela embargada, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Junte-se cópia desta aos autos n.º 0300955-45.2017.8.24.0057.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema. 
Inconformada com o ato decisório, a parte embargada interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "se a citação dos sócios for requerido com a inicial, não há necessidade da suscitação do incidente"; b) "a decisão acabou deixando de observar que a inicial foi direcionada contra todos os sócios, logo, evidente está o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, de forma implícita"; c) é incabível a fixação de honorários de sucumbência em embargos à execução.
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
a. Diante das razões de fato e de direito, postula o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, nos termos da fundamentação, e reconhecer a responsabilidade do recorrido para o pagamento da dívida, exonerando e/ou invertendo o ônus de sucumbência;
Intimada, a parte embargante exerceu o contraditório (evento 54, CONTRAZAP1).
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise.

VOTO


1. Preliminares 
Não há preliminares em contrarrazões para análise. 
 
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito recursal. 
Após detida análise dos autos, conclui-se que as teses recursais não justificam a reforma do julgado de primeiro grau, como se passa a esclarecer. 
3.1. Legitimidade do sócio e a (des)necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A parte embargada/apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação de execução, uma vez que o pedido foi formulado na inicial desta ação, de maneira implícita.
Tal tese, contudo, não prospera. 
Prevalece, quanto à matéria, a conclusão do juízo a quo, que bem analisou a questão, conforme trecho da sentença que passa a fazer parte integrante deste voto, a fim de evitar repetição desnecessária de argumentos: 
Destaco que a lide comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I do CPC.
Razão possui a parte embargante.
Diferentemente do alegado pela parte embargada, não houve, na petição inicial da ação executiva n.º 0300955-45.2017.8.24.0057, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa lá executada.
Não obtendo sucesso na citação desta última, e sem que houvesse a efetiva instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, aquela simplesmente requereu a citação dos sócios da empresa devedora, entre os quais o ora embargante (fl. 45).
Acerca da ausência de responsabilidade do sócio por obrigações assumidas pela empresa da qual participa, colho da jurisprudência:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DO SÓCIO POR DÍVIDA DA SOCIEDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. SÓCIO QUE NÃO RESPONDE POR OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA SOCIEDADE LIMITADA. ARGUIÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   Exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, não responde o sócio por obrigação assumida pela sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mormente quando integralizado o seu capital social. (Ap. Cív. n. 2006.040456-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 17.5.2007).     A separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios só pode ser desconsiderada em situações excepcionalíssimas. A inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do estabelecimento empresarial da executada não autorizam de per se a desconsideração da personalidade jurídica. (Ag. de Inst. n. 2011.079529-9, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 21.6.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.017078-6, de Balneário Camboriú, rel. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Portanto, considerando-se que o embargante firmou o contrato executado nos autos n.º 0300955-45.2017.8.24.0057 como mero representante da empresa Comércio e Fabricação de Pneus Regato Ltda - ME, bem como o fato de não ter havido desconsideração da personalidade jurídica desta, impõe-se reconhecer a ausência de responsabilidade daquele pelo débito cobrado nos autos principais.
Ademais, não se verifica a existência de qualquer circunstância que justifique a adoção de posicionamento distinto por este Tribunal.
Veja-se a empresa executada nos autos de nº 0300955-45.2017.8.24.0057 é pessoa jurídica de responsabilidade limitada, não havendo como, na hipótese, imputar aos sócios a responsabilidade pelas obrigações por ela firmadas sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO QUE SE REFERE APENAS À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA PESSOA DE SEUS SÓCIOS. TESE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO SÓCIO SEM PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL, PARA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA FASE EXECUTIVA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DE SEU SÓCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314446-90.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024).
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS. CÁRTULAS EMITIDAS POR PESSOA JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS. PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS QUE NÃO RESPONDE PELA DÍVIDA SEM QUE HAJA PRÉVIA E REGULAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL SUBORDINADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). INVIABILIDADE DE REMISSÃO À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU CONSUMIDOR. PRECEDENTES.   "Possuindo a sociedade por quotas de responsabilidade limitada personalidade jurídica diversa da pessoa física de seus sócios, não devem estes, em regra, responder pelas dívidas contraídas em nome próprio da pessoa jurídica" (Agravo de Instrumento n. 0009505-16.2016.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 18/07/2016).   "No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)." (AgRg no REsp 1.225.840/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020).
Não há como ser aplicado, no caso concreto, a disposição do art. 134, §2º, do CPC, que dispensa a instauração de incidente para a aludida desconsideração na hipótese de a medida já ter sido postulada na petição inicial.
Isso porque, consoante se verifica daquela peça, a exequente não pugna, em momento algum, pela desconsideração ora pretendida, sendo totalmente desarrazoada a alegação de que o pedido constava implicitamente da inicial.
Se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada era objetivada pela exequente, deveria esta ter fundamentado a pretensão, de maneira clara e expressa, elencando o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida, tanto para possibilitar a análise pelo magistrado de origem, quanto para oportunizar o contraditório pela parte contrária. 
Em outras palavras: o simples pedido de citação do sócio da pessoa jurídica executada, sem que haja qualquer justificativa expressa (causa de pedir), é insuficiente para indicar ao juiz que a parte exequente pretende obter a desconsideração da personalidade jurídica. Afinal, a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de certos requisitos (art. 50 do CC), mesmo quando se baseia na teoria menor (art. 28 do CDC, art. 4º da Lei n. 9.605/1998 etc.), exigindo-se da parte interessada (exequente) argumentação específica e minimamente consistente para justificar a adoção da medida. 
Portanto, se a parte exequente não justifica o pedido de citação do sócio da pessoa jurídica executada, não se pode exigir do juízo que entenda tal pedido (de simples citação) como requerimento implícito de desconsideração da personalidade jurídica. Do contrário, esperar-se-ia do órgão judicante uma interpretação que vai muito além do razoável, inclusive com o risco de desvirtuamento daquilo que a parte efetivamente deseja no processo.
Assim, rejeita-se o recurso no ponto.
3.2. Honorários sucumbenciais
Alega a parte recorrente, ainda, o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução. 
O argumento, todavia, não prospera.
Ao contrário do que afirmado pela recorrente, é sabido que "Os embargos à execução constituem-se verdadeira ação autônoma, a qual não se confunde com a de execução, de modo que cabe a fixação de honorários advocatícios de maneira autônoma e independente em cada uma das aludidas ações" (STJ, AgRg no REsp nº 1285656/RJ).
O próprio Código de Processo Civil, aliás, ao tratar sobre os honorários advocatícios, tem previsão expressa de que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais" (art. 85, §13), deixando claro o cabimento da respectiva condenação.
Dessa forma, afasta-se a pretensão recursal. 
3.3. Validade da fundamentação per relationem 
O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra previsão expressa na Constituição Federal (art. 93, IX, da CF) e na legislação processual (arts. 11 e 489 do CPC) e constitui decorrência lógica do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), na medida em que cumpre, a um só tempo, os papéis de legitimar as manifestações do Estado-Juiz em face do ordenamento jurídico vigente e de permitir o controle de legalidade de tais manifestações, tanto pelas partes do processo quanto pela sociedade em geral. 
O atendimento de tal dever pelos órgãos jurisdicionais, de todo modo, dá-se pela exposição de razões fáticas e jurídicas lógicas, suficientes e adequadas para a resolução do conflito de interesses veiculado na demanda, nos termos da lei, não exigindo argumentação exaustiva, inovadora ou de natureza doutrinária.
Afinal, a decisão judicial, como peça prática processual, deve servir ao seu propósito existencial de eliminar os conflitos sociais na medida em que foram apresentados, sem convolar-se em um ato puramente educacional, estético ou filosófico, veiculador de reflexões teóricas sem relevância para o caso concreto. 
O raciocínio ora mencionado, ademais, revela-se presente nos recentes esforços do Conselho Nacional de Justiça para a implementação do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que tem como pilares a eliminação de textos dispensáveis e a concisão dos despachos, decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Por tal motivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina há muito vêm admitindo a possibilidade de fundamentação das decisões judiciais por referência, per relationem ou aliunde, mediante a reprodução total ou parcial de decisões anteriores, petições ou pareceres que justifiquem a conclusão adotada, sem que se possa falar, nesse caso, em defeito de fundamentação ou nulidade processual. 
Nesse sentido, cita-se precedentes do STF: 
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).  2. Recurso Ordinário a que se nega provimento (STF, RHC n. 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29-03-2021). 
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido (STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022). 
Ainda, precedente do STJ: 
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 
4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 
Por fim, precedente do TJSC: 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE NULIDADE E PARCIAL PROCEDÊNCIA NA IMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU APELO DOS RÉUS DA AÇÃO DE NULIDADE E AUTORES DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DESTES. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM REPRESENTARIA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS DO CPC, QUAIS SEJAM: ART. 373, I E II E; ART. 489, § 1º. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA NA DECISÃO, DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESVINCULADO DE QUALQUER VÍCIO. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É ADMITIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, UTILIZAR, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM), MEDIDA QUE NÃO IMPLICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO GERANDO NULIDADE DO ACÓRDÃO, SEJA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SEJA POR NÃO CARACTERIZAR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO." (AGINT NO ARESP 1779343/DF, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/04/2021, DJE 15-4-2021). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0015380-86.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022). 
A adoção da fundamentação per relationem, ademais, satisfaz a exigência social e constitucional de celeridade, economia e razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF), permitindo que o Poder Judiciário resolva as disputas judiciais sem a repetição desnecessária de teses já exploradas à saciedade, sobretudo quando o trecho incorporado ao ato decisório foi elaborado com clareza redacional ou primor técnico. 
Assim, fica o registro para evitar futuros questionamentos sobre a validade do presente ato, diante do emprego da fundamentação por referência.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC). 
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença. 

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Apelação Nº 5000935-71.2019.8.24.0057/SC



RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART


APELANTE: TOMATE BOM TRANSPORTES E COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (EMBARGADO) APELADO: LUIZ FERNANDO DE LIMA POLO (EMBARGANTE)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS PARA EXCLUIR O EMBARGANTE/EXECUTADO DEMANDA EXECUTIVA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE FOI PROMOVIDA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DEVEDORA E TAMBÉM CONTRA SEU SÓCIO PESSOA FÍSICA, QUE NÃO CONSTA COMO CODEVEDOR DA OBRIGAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA JUSTIFICAR A INCLUSÃO DO SÓCIO NO EXTREMO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. SIMPLES PEDIDO DE CITAÇÃO DO SÓCIO QUE NÃO CARACTERIZA REQUERIMENTO IMPLÍCITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 134, § 2º, DO CPC), AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A EMBARGADA/EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR TAL PRETENSÃO DOS AUTOS POR MERA INTUIÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA (CAUSA DE PEDIR) INDICANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO (ART. 133, § 1º, DO CPC C/C ARTS. 50 DO CC, 28 DO CDC ETC), O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS QUE POSSUEM NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 13, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4684355v15 e do código CRC 037866b2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESData e Hora: 7/5/2024, às 14:52:51

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024

Apelação Nº 5000935-71.2019.8.24.0057/SC

RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO

PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
APELANTE: TOMATE BOM TRANSPORTES E COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) APELADO: LUIZ FERNANDO DE LIMA POLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Gabriela Muniz Alves (OAB SC027628)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/05/2024, na sequência 83, disponibilizada no DJe de 17/04/2024.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador GERSON CHEREM II