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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5010294-46.2024.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Newton Varella Junior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu May 02 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5010294-46.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS AGRAVADO: GEOVANE WAGNER GARCIA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, indeferiu os pedidos formulados contra GEOVANE WAGNER GARCIA.
Extrai-se da decisão:
Com efeito, a reiteração do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Em seu reclamo, a parte aduziu que decorreu mais de um ano da última tentativa de bloqueio de valores em conta pelo SISBAJUD, a permitir a reiteração
Recolheu preparo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO


O recurso foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de renovação de utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração sob o fundamento de que a reiteração demanda que o exequente demonstre alteração da capacidade financeira da parte executada a fim de não propiciar a realização de um ato custoso e inútil.
O pleito recursal, adianto, merece acolhimento, porquanto a última utilização do SISBAJUD ocorreu cerca de dois anos antes do presente pleito, de modo que a sua reiteração não demanda a comprovação de mudança da situação financeira d aparte executada.
Nesses termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O NOVO PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONSULTA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO SUFICIENTE DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA NO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064942-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
Afinal, o próprio decurso do tempo serve como indício dessa alteração da conjuntura financeira da parte executada. No mais, observa-se que foram tentadas outras formas de expropriação de bens no presente feito, mas não houve sucesso, a indicar que a prova demandada pelo Juízo é essencialmente inviável de ser obtida por meios que não através do Judiciário.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a realização de bloqueio através do sistema SISBAJUD na modalidade reiteração e nos mesmos parâmetros da decisão do ev. 34 da origem.

Documento eletrônico assinado por NEWTON VARELLA JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4673603v3 e do código CRC b6eee8a5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): NEWTON VARELLA JUNIORData e Hora: 3/5/2024, às 18:29:38

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5010294-46.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS AGRAVADO: GEOVANE WAGNER GARCIA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA.
ALEGADA NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO USO DO SISTEMA NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". ACOLHIMENTO. ÚLTIMA TENTATIVA OCORRIDA MAIS DE DOIS ANOS ANTES. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a realização de bloqueio através do sistema SISBAJUD na modalidade reiteração e nos mesmos parâmetros da decisão do ev. 34 da origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 02 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por NEWTON VARELLA JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4673604v4 e do código CRC c6dfecea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): NEWTON VARELLA JUNIORData e Hora: 3/5/2024, às 18:29:38

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010294-46.2024.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413) AGRAVADO: GEOVANE WAGNER GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/05/2024, na sequência 78, disponibilizada no DJe de 12/04/2024.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE REITERAÇÃO E NOS MESMOS PARÂMETROS DA DECISÃO DO EV. 34 DA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
Votante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador RUBENS SCHULZVotante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINISecretária