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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301188-08.2018.8.24.0057 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Haidée Denise Grin
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu May 02 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0301188-08.2018.8.24.0057/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: MAURICIO MULLER (AUTOR) APELADO: ANA CAROLINI PAZ DE SOUZA (RÉU)


RELATÓRIO


Mauricio Muller propôs "ação cautelar de busca e apreensão de animal", perante a 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, contra Ana Carolini Paz de Souza (Evento 1, INIC1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 58, SENT1, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Aduziu, em síntese, que durante a convivência com a requerida foram adquiridos dois cachorros, os quais, após a dissolução da união estável, ficaram sob os cuidados do requerente, com permanência alternada em favor da requerida (Evento 1 - Informação 5 e 6). Narrou que a demandada levou os animas no dia 11.09.2018 e se negou a devolvê-los no dia acordado, tendo o requerente conseguido resgatar apenas um deles quando compareceu em sua residência.
Assim, postulou pela concessão do mandado de busca e apreensão e o julgamento procedente do pedido, a fim de retomar para si o animal que ficou na residência da requerida, qual seja, a cadelinha Mel. 
A decisão de Evento 6 pontuou a apreciação da questão dos autos a partir do direito de propriedade e deferiu o pedido de tutela de urgência.
A medida foi cumprida e a requerida ficou devidamente citada (Evento 10).
Na contestação (Evento 13), a requerida alegou que, em verdade, os animais foram dados apenas a ela, sendo a cachorrinha Mel um presente de aniversário de sua própria mãe e o cachorrinho Sushi um presente de seu pai.  Conforme o relato, além de ter a propriedade exclusiva dos animais, era ela quem cuidava e dava carinho aos cães, os quais ficaram residindo com ela na casa do casal após a dissolução da união estável. Porém, o requerente deixou de pagar as contas básicas da casa, o que obrigou a requerida a voltar a residir com sua mãe, ato que o requerente reprovou, levando-o a buscar os animais sem o seu consentimento, além de efetuar o registro de guarda unilateral daqueles.
Disse. ainda. que foi realizado um contrato de guarda compartilhada dos animais, e, quando a requerida estava no exercício de seus direitos, o requerente foi até a casa da genitora da requerida para buscar os cães antes do prazo estipulado, momento em que conseguiu levar apenas o cãozinho Sushi, ajuizando na sequência a presente demanda. Assim, postulou pela revogação imediata da tutela de urgência e o indeferimento total dos pedidos. 
Réplica apresentada (Evento 25). 
Foi determinada a suspensão do feito, em razão da conexão com os autos n. 0301587-37.2018.8.24.0057, até a decisão conjunta.
Apesar do agravo de instrumento apresentado pelo autora, a decisão liminar foi mantida pelo Tribunal Catarinense (Evento 33).
Foi juntado o termo de audiência de instrução de julgamento realizada nos autos n. 0301587-37.2018.8.24.0057. 
Sobrevieram as alegações finais (Evento 55 e 56).
Sentenciando, a Juíza de Direito Maria de Lourdes Simas Porto julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 62, EMBDECL1, da origem), sendo rejeitados (Evento 70, SENT1, da origem).
Ainda irresignado, interpôs ele o presente apelo (Evento 75, APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais, postulou, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais que apresentou. Afirmou que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta e que a abordagem da decisão os tratou como meros objetos.
Nos pedidos, pretendeu o provimento do recurso para reforma da sentença, reconhecimento da importância do vínculo afetivo com os animais no julgamento e concessão da justiça gratuita.
Com as contrarrazões (Evento 80, PET1, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.

VOTO


Inicialmente, cumpre mencionar que o apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal. Todavia, a benesse já lhe foi concedida na origem, não tendo ocorrido posterior revogação.
Sendo assim, mostra-se dispensável a reapreciação do pleito neste grau de jurisdição, carecendo o apelante de interesse recursal.
Acerca do tema, colhe-se deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO.INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE ADVERSA. VERBA ADIMPLIDA ANTES DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011916-19.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXIGÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.  PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM E QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALMEJADA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, AO FUNDAMENTO DE QUE O MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA FOI INSUFICIENTE. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA PATAMAR COMUMENTE ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. REAJUSTAMENTO PARA CIFRA QUE MELHOR REFLETE O CARÁTER COMPENSATÓRIO E INIBITÓRIO DA REPRIMENDA, ALÉM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ADEMAIS, PRETENDIDO INCREMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELO QUE, NO PONTO, NÃO MERECE ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELAM EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS TRAZIDOS PELO ARTIGO 85, §2°, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRETUDO DIANTE DA MAJORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RÁPIDA DURAÇÃO DA DEMANDA NA ORIGEM, BEM AINDA BAIXO NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, APELAÇÃO Nº 5006840-56.2021.8.24.0067, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2022; grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. PARTE REQUERENTE QUE FIRMOU DOIS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM A RÉ REFERENTES AO MESMO IMÓVEL. RESCISÃO DO PRIMEIRO E NOVA CONTRATAÇÃO COM VALOR MAIOR. PRETENSÃO DE ANULAR A RESCISÃO E O SEGUNDO PACTO, PARA RESTABELECER OS EFEITOS DO PRIMEIRO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA, POR ENTENDER VÁLIDA A NEGOCIAÇÃO E A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS COMPRADORES.    RECURSO DOS DEMANDANTES.  1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM QUE SE MANTÉM NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.   2. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM COAGIDOS PELA RÉ A ASSINAR O SEGUNDO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. REQUERENTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE COAÇÃO. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. 3. ARGUMENTO DE QUE FORAM INDUZIDOS A ERRO EM RAZÃO DO ANALFABETISMO FUNCIONAL. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO PACTUADO.    4. NOTAS PROMISSÓRIAS ACOSTADAS PELOS AUTORES, CONTUDO, QUE INDICAM O PAGAMENTO PARCIAL DA AVENÇA. ENSINAMENTO DO ART. 324, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. DÉBITO READEQUADO.   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0001507-55.2012.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020; grifou-se).
Logo, não se conhece do pleito recursal no ponto.
Dito isso, preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece ser recebido.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedente o pedido pedido formulado na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta o apelante que a sentença não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais que apresentou. Afirma que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta e que a abordagem da decisão os tratou como meros objetos.
Pois bem.
Denota-se dos autos que a ação cautelar foi proposta com o intuito de concessão de medida específica para busca e apreensão do animal de estimação denominado "Mel" que estava em poder da apelada, tendo sido deferida a liminar pela Togada Singular (Evento 6, DEC12, da origem). 
A apelada, por sua vez, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável e requereu a regulamentação da guarda dos animais (autos n. 0301587-37.2018.8.24.0057). 
Diante da conexão entre as ações, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a dissolução, reconhecendo que os cachorros são propriedade exclusiva da ex-companheira; e improcedente a ação cautelar, revogando a liminar deferida.
Contra a sentença de parcial procedência foi interposto o recurso de apelação cível n. 0301587-37.2018.8.24.0057, o qual foi julgado em 25-1-2024 por esta Câmara, dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença e manter a guarda compartilhada dos animais de estimação (pets) estabelecida pelas partes em contrato particular, devendo cada cão permanecer na residência daquele guardião que exerce atualmente seus cuidados.
O acórdão está assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE PREENCHIDOS. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC E ART. 5º, LXXIV, DA CF. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. EFEITO EX NUNC. MÉRITO.  SUSTENTADO QUE A UNIÃO ESTÁVEL TEVE INÍCIO EM MEADOS DE 2015. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA A PARTIR DE ABRIL DE 2009. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS INFORMANTES NO CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 447, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COABITAÇÃO QUE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA DETERMINAR A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DE INÍCIO DA CONVIVÊNCIA MANTIDA. PARTILHA DOS BENS COMUNS ESCORREITA. POSTULADA A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PETS) ADOTADOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O PRISMA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. LEI ESTADUAL N. 17.485/2018 QUE ALTEROU O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS PARA O FIM DE RECONHECER CÃES, GATOS E CAVALOS COMO SERES SENCIENTES. EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE. VÍNCULO AFETIVO DESENVOLVIDO ENTRE OS SERES HUMANOS E SEUS ANIMAIS. DIREITO DO RÉU DE CONVIVER COM SEU CÃO. COMPARTILHAMENTO DA GUARDA QUE SE MOSTRA ADEQUADO NOS TERMOS PACTUADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELAS PARTES. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DA SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE CADA EX-COMPANHEIRO EXERCE A GUARDA DE UM DOS CACHORROS. SENTENÇA REFORMADA NO VÉRTICE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, APELAÇÃO Nº 0301587-37.2018.8.24.0057, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/01/2024)
Não obstante, o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela Magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e o direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados. Isto é, o apelante continua com a posse do cãozinho "Sushi" e a apelada com a cachorrinha "Mel".
Desse modo, considerando a conjuntura apresentada, não há falar em busca e apreensão da cachorrinha "Mel", sendo imperativa a improcedência da medida pleiteada, ainda que for fundamento diverso.
Em arremate, impõe-se o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Dentro desse contexto, considerando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como o valor atribuído à causa, o tempo decorrido para o trâmite do feito e atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para  R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Ressalta-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei Adjetiva, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento; fixando-se honorários recursais.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4758787v16 e do código CRC 74d5440f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 3/5/2024, às 17:41:9

 

 












Apelação Nº 0301188-08.2018.8.24.0057/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: MAURICIO MULLER (AUTOR) APELADO: ANA CAROLINI PAZ DE SOUZA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR E NÃO REVOGADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO EM GRAU RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
MÉRTO. SUSTENTADO QUE NÃO FOI CONSIDERADA ADEQUADAMENTE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS EM RELAÇÃO AO VÍNCULO AFETIVO COM OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONEXA. RECURSO JULGADO POR ESTA CORTE. REFORMADO O ENTENDIMENTO DA TOGADA SINGULAR DE ABORDAR A QUESTÃO ENVOLVENDO OS ANIMAIS COMO DIREITO DE PROPRIEDADE. DETERMINADA A MANUTENÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DA GUARDA E A FORMA DE VISITAS NOS TERMOS DO ACORDO PRÉVIO REALIZADO ENTRE AS PARTES, COM A RESSALVA DE QUE CADA CÃO PERMANECE NA RESIDÊNCIA DAQUELE QUE EXERCE OS SEUS CUIDADOS. ANIMAL PRETENDIDO QUE ESTÁ NA POSSE DA APELADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento; fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 02 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4758788v5 e do código CRC 68a3e592.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 3/5/2024, às 17:41:9

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2024

Apelação Nº 0301188-08.2018.8.24.0057/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
APELANTE: MAURICIO MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR ESSER FILHO (OAB SC040668) APELADO: ANA CAROLINI PAZ DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A): ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2024, na sequência 113, disponibilizada no DJe de 17/04/2024.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIROSecretário