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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5093696-92.2020.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Edir Josias Silveira Beck
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu May 02 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 282, 1, 362, 83
Súmulas STF: 362








Apelação Nº 5093696-92.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: WANTED IND COMERCIO DE VESTUARIO LTDA (AUTOR) APELANTE: LOJAS RENNER S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wanted Ind. Comércio de Vestuário Ltda. em face de Lojas Renner S.A.
Aduz a autora que atua há mais de 6 anos no mercado têxtil, fabricando e criando linhas de roupas ligadas ao seguimento de música rap, com vendas realizadas exclusivamente via internet. Relata que tomou conhecimento de que a empresa ré estava comercializando camisetas com desenho cuja propriedade intelectual lhe pertence, inclusive com preços inferiores, o que caracteriza prática ilegal e ofensa à lei de direitos autorais.
Pugnou, assim, pela condenação da empresa ré (i) ao pagamento de indenização no "valor integral por cada peça que copiaram e/ou venderam, e caso não seja possível averiguar o número de peças, que sejam consideradas 3.000 peças ao preço de R$49,90 a unidade"; (ii) ao pagamento da "diferença por unidade de R$20,00"; (iii) ao pagamento de danos morais no "valor de R$100.000,00"; e (iv) a determinar "que a Ré dê ampla divulgação à retração, para informar que utilizou sem autorização material de autoria e propriedade do Autora".
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, defendendo que não há qualquer prova dos alegados direitos autorais, uma vez que a autora não demonstrou ser a criadora da obra em questão, quanto menos de tê-la registrado perante o órgão competente. Sustentou que a estampa traduz uma gravura trivial, não dotada de inventividade, sobretudo porque se trata de um desenho simples, que alude a um vernáculo da língua inglesa. Asseverou que não há demonstração por parte da autora de diminuição na venda de camisetas ou diminuição de seu patrimônio. Em relação ao quantum indenizatório pretendido, relatou que comercializou somente 442 unidades da camiseta em questão, obtendo lucro ínfimo de R$ 13.370,50.
Houve réplica (evento 32).
Proferido despacho saneador (evento 59), foi designada audiência de instrução, na qual procedeu-se à oitiva de uma testemunha (evento 69).
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (eventos 71 e 72).
(...)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:
3.1. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, consistente no valor de venda do objeto contrafeito (R$ 49,90), multiplicado por 442 unidades, totalizando RS 22.055,80, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data em que as camisetas foram fabricadas (12/08/2020 - evento 38, OUT2).
3.2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Acrescenta-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, a ré sustentando a inexistência de violação a direitos autorais, pretendendo a improcedência dos pedidos exordiais ou a redução das condenações.
A autora, por sua vez, afirmando a "intempestividade e invalidade das provas apresentadas" pela ré e pleiteando a majoração da indenização relativa ao dano material.
Foram apresentadas contrarrazões recíprocas. 

VOTO


Em relação aos direitos autorais, adota-se como razões de decidir os bons e precisos fundamentos utilizados na sentença de lavra do digno Magistrado Rafael Germer Conde:
No que concerne à alegada contrafação da linha de produtos, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) estabelece, no art. 5º, inciso XXVII, a garantia de que aos autores pertencerá o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.
A conformação legal desse direito é instrumentalizada pela Lei n. 9.610/1998, a denominada lei de direitos autorais, cuja proteção é espécie do gênero direitos de propriedade intelectual, ladeada pela Lei n. 9.279/1996, que protege a propriedade industrial.
Uma das diferenças fundamentais do âmbito de proteção das legislações que protegem as criações intelectuais consiste no fato de que, para a lei de propriedade industrial, faz-se necessário o registro ou a patente, a depender do caso, ao passo que a proteção ao direito autoral, aplicável ao caso em tela, independe de qualquer registro, que é considerado facultativo. Trata-se de expressão normativa do art. 18 da Lei n. 9.610/19981.
Nesse sentido, a arte que estampa a linha de produção de camisetas da parte autora encontra-se protegida pelo artigo 7º, VIII, da legislação acima citada, que, in verbis, dispõe:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...]
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
De acordo com o texto legal (art. 5º, VII), a reprodução não autorizada é considerada contrafação, que possui como efeitos legalmente declarados a perda dos exemplares e o pagamento do preço pelo que tiver vendido, o qual, no caso de desconhecimento (e esta é uma das tese do polo ativo), enseja o pagamento do valor de três mil exemplares contrafeitos, consoante art. 103, parágrafo único2.
Quanto ao direito aplicável, ainda é importante destacar (e aqui reside um dos argumentos de defesa) que o artigo 8º, I, da Lei de Direitos Autorais estabelece que:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; [...]
Assim, como visto, enquanto o polo ativo alega que sua criação artística foi copiada, o polo passivo assevera que sua inspiração decorreu de um mero vernáculo da língua inglesa, sendo o desenho simples e trivial, algo não protegido pela lei de direitos autorais.
Pois bem.
Em primeiro lugar, entendo que a parte autora demonstrou devidamente que o material gráfico lhe pertence. Em que pese a ré tenha insistido que "A omissão - talvez proposital - da Requerente em apresentar esse hipotético contrato põe em xeque as suas alegações" (71.1), o contrato firmado entre a empresa autora e o desenhista Louis Eduardo Valini foi juntado aos autos na documentação anexa à inicial (1.5).
No documento, assinado em junho de 2017, consta como objeto do contrato a "criação e desenvolvimento de materiais gráficos, desenhos e logos", e, também, que "a contratante é a única e exclusiva titular de todos os direitos autorias, criativos e patrimoniais sobre todos os trabalhos [...] desenvolvidos pela contratada". 
Ademais, o desenhista Louis Eduardo Valini foi arrolado como testemunha e, em juízo, confirmou toda a versão do autor e a autoria sobre o desenho (evento 70, VÍDEO1).
Nesses termos, é evidente que a objeto da proteção autoral, no caso, caracteriza-se como obra de desenho, atraindo a incidência do sobrecitado art. 7º da Lei n. 9.610/1998. Justamente por isso, o registro da propriedade intelectual é facultativo, razão pela qual afasto a tese da ré no sentido de que não há comprovação da existência de direito autoral.
Já quanto à efetiva violação a esse direito, consistente no suposto plágio e comercialização da obra, entendo que o cotejo entre o desenho original e as fotografias das supostas cópias é conclusivo.
Saliento que, muito embora em casos tais a averiguação quanto ao plágio dependa de prova pericial técnica - a qual, frise-se, não foi requerida em nenhum momento pelo autor - o fato é que a identidade visual entre os desenhos é absoluta a olhos leigos.
Veja-se, a exemplo, o cotejo entre a logomarca estampada na camiseta vendida de forma online () pela autora (primeira imagem) e as fotografias das camisetas ofertadas nas lojas físicas e virtuais da ré (segunda imagem):
  
Em contestação a ré sequer comprovou a autoria ou titularidade da logomarca noticiada, limitando-se a afirmar que "a simples reprodução dessa imagem trivial (...) não pode ser entendida como violação de direito autoral".
Malgrado se trate de vernáculo em língua estrangeira, vê-se que as grafias e os desenhos são praticamente idênticos aos produzidos pela parte ativa - os quais foram criados em julho de 2017 pelo referido depoente - não havendo falar em meros "traços similares entre as estampas". 
Na intelecção da doutrina sobre direitos autorais, obra intelectual é toda criação revestida de originalidade, inventividade, caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer. 
Acerca do tema, Henry Jessen leciona:
A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade. Não importa o tamanho, a extensão, a duração da obra. Poderá ser, indiferentemente, grande ou pequena; suas dimensões no tempo ou no espaço serão de nenhuma importância. A originalidade, porém, será sempre essencial, pois é nela que se consubstancia o esforço criador do autor, fundamento da obra e razão da proteção. Sem esforço do criador não há originalidade, não há obra, e, por conseguinte, não há proteção. (Direitos Intelectuais - Ed. Itaipu, pág. 55).
Evidenciada a prática de plágio, bem andou o decreto ao reconhecer "a ofensa ao direito autoral da empresa" autora e condenar a ré ao pagamento dos prejuízos eventualmente comprovados. 
Quanto ao dano patrimonial, retira-se do decisum:
(...) a ré apresentou documentos consistentes em relatório de compra de camisetas (demonstrando que teria sido adquirido o total de 6.630 unidades [evento 38, OUT2]), laudo de descaracterização de parte das camisetas (segundo o qual foram descartadas 2.135 exemplares [evento 38, OUT3]) e planilha de remessa de parte das camisetas à fabricante (em que se vislumbra foram devolvidas 3.057 exemplares [evento 38, OUT4]). No total, portanto, teriam sido comercializadas somente 442 camisetas.
A autora defende que tais documentos são unilaterais, e, portanto, não poderiam ser considerados para o fim de aferir o total de unidades vendidas. No entanto, observo que não há qualquer elemento que possa levar a crer que tais documentos não sejam legítimos, ônus que competia à autora. 
Ademais, é cediço que o dano material onera a comprovação inequívoca de sua ocorrência, não havendo o que se falar em valores hipotéticos e não demonstrados.
A propósito, extrai-se da doutrina que:
"O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc" (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 8ª ed.; Salvador: JusPodvm; 2013; pp. 85/86).
Continua o autor:
"Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
No mesmo sentido, advém da lição de Humberto Theodoro Júnior que "não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).
A jurisprudência não destoa:
[...] Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
Logo, estando comprovados nos autos apenas a comercialização de 442 camisetas, ao preço de R$ 49,90 (evento 1), esse deve ser o limite da condenação nesse ponto, totalizando o valor de RS 22.055,80.
O relatório de vendas trazido na contestação revela que a ré comercializou 442 camisetas contendo o símbolo criado pela autora (outros 3).
A documentação da petição de evento 45 foi apresentada extemporaneamente e sequer foi analisada pelo Juízo a quo quando da fixação do quantum reparatório material, não merecendo assim apreciação neste grau de jurisdição.  
A maioria dos documentos exibidos após a réplica (evento 38) estão datados anteriormente à peça defensiva, inexistindo qualquer justificativa da ré para juntá-los intempestivamente. Há apenas três notas fiscais emitidas em data posterior (outros 3, páginas 58-50), indicando a "remessa para destruição de mercadorias".
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Não havendo afirmação sobre eventual impedimento de apresentação anterior, ausentes as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 435, parágrafo único, do Código Processual Civil. 
Todavia, a ré afirmou ter produzido 6.630 camisetas, sendo os documentos intempestivos (laudo de descaracterização e notas fiscais) considerados parcialmente pela autora ao pleitear a majoração da condenação relativa ao dano material:
Não provendo o direito de indenização requerido pelas demais 6.179 unidades, das quais apenas 4.635 foram supostamente destruídas, (logo que a prova apresentada foi intempestivamente anexada, bem como não efetivamente comprova o alegado), e ainda ficando um total de 1.553 sem qualquer justificativa de destino.
(...)
Desta forma, o presente juízo entendeu que a empresa Ré deveria indenizar pelo valor de apenas 442 unidades confessadamente vendidas, todavia, ignorando que 1.553 unidades, não tiveram sua destinação comprovada, ou seja, não confessaram a venda e nem comprovaram sua entrega ou sua destruição.
Desta forma, vem requerer a reforma da sentença para devida indenização nos moldes da lei, seguindo os parâmetros da sentença, ou seja, R$ 49,90 vezes 1.553 totalizando R$ 77.494,70 (setenta e setenta mi quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) que devem também serem indenizados.
As provas apresentadas pela ré são contraditórias, pois enquanto o relatório de compra indica a produção de 6.630 peças, as notas fiscais (evento 38, outros 3, páginas 37-50 e evento 45, outros 4) apontam "destruição" de 4.6353, e devolução à fabricante Villa Têxtil Ltda de 3.057 (evento 38, outros 4). Basta simples cálculo aritmético para verificar que o somatório ultrapassa a quantidade declarada - havendo descarte de inúmeras indumentárias. 
Há divergência entre os cálculos efetuados pelo Juízo e os da parte autora. No presente caso, contudo, importante apenas constatar a quantidade de peças vendidas pela ré a fim de quantizar a indenização.
Embora a parte autora afirme genericamente ausentes elementos indicando a destinação total dos produtos, inexistem indícios de vendas outras pela parte passiva, não havendo nos autos qualquer prova que permita respaldar, de forma segura, tal conclusão. 
Considerando o relatório noticiado, adequada a reparação com base nas mercadorias efetivamente comercializadas. O artigo 103 da Legislação de Direitos Autorais é claro ao estabelecer que o plagiário pagará o preço dos produtos "que tiver vendido".
Colaciona-se a tabela confeccionada pela ré:

Observando o preço de mercado e o total das camisetas vendidas pela ré, de se manter a condenação estabelecida na origem, não havendo na específica legislação qualquer menção ao abatimento do "lucro obtido", máxime em se o considerando indevido porquanto resultante da comercialização de produtos contrafeitos. 
Sérgio Cavalieri Filho ensina que a sanção do artigo supracitado possui natureza dúplice:
Esse artigo confere à indenização pelo dano material ao autor não só um caráter reparatório, mas também punitivo. Visa reprimir a fraude. Com efeito, se o transgressor, apanhado na fraude, tivesse que indenizar ao autor apenas o que este lucraria se a edição fosse legítima, então a fraude passaria a ser um estímulo.(Direito autoral e a responsabilidade civil. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, Volume. 4, p. 43, 2001).
A propósito: É inviável a cumulação de pedido de indenização por dano material com a sanção civil disposta no art. 103 da Lei 9.610/1998, sob pena de se incorrer em bis in idem, porquanto a sanção prevista no referido dispositivo legal já abrange a reparação de danos materiais pela violação de direito autoral" (Acórdão 1616985, 07173577920208070001, Relator: ALFEU MACHADO,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022).
As consequências da contrafação noticiada permitem se conclua pela presença de abalo anímico passível de indenização, porquanto a ré comercializou produtos utilizando a logomarca da autora como se criadora fosse, violando direitos autorais e prejudicando a venda da parte ativa, principalmente porque disponibilizadas em montante inferior. 
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO. PRODUTO FALSIFICADO. IMPORTAÇÃO. BOLA JABULANI. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo" (AgInt no REsp n. 1.537.883/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019).2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.427.621/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
Deste Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR USO INDEVIDO DE MARCA - PROPRIEDADE INTELECTUAL - CONSTATADA PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À REPARABILIDADE IMATERIAL, CUJO DANO É PRESUMIDO (IN RE IPSA) - QUANTO INDENITÁRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A violação dos signos identificadores da pessoa jurídica malfere seu nome e sua reputação no mercado de consumo e no meio empresarial em que atua, já que a baixa qualidade dos produtos pirateados, os quais são expostos à venda como se originais fossem, podem afetar a sua credibilidade perante seu público alvo, deteriorando sua reputação como fabricante. Comprovada a contrafação, dispensa-se a prova do efetivo prejuízo moral causado à detentora da marca por tratar-se de dano in re ipsa (STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.172.916/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 18.02.2020). Pela condenação pecuniária busca-se, tanto quanto possível, uma compensação economicamente apreciável que leve em conta a situação de quem pede e a possibilidade de quem deverá pagar, o caráter punitivo-pedagógico e exemplar da indenização e, no que for relevante, as circunstâncias do fato que deram origem ao dano (Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e dos Territórios - Apelação Cível no Juizado Especial nº 2005.06.1.007865-4, unânime, rel. Juiz Marco Antônio da Silva Lemos, j. em 14.11.2006). (TJSC, Apelação n. 0300805-67.2016.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
A respeito da extensão moral experimentada, retira-se da petição inicial:
(...) a Autora foi contatada pelos seus clientes e amigos parabenizando quanto à parceria feita com as Lojas Renner para vender o seu produto, momento este em que descobriu, então, que a Ré estava plagiando seu produto descaradamente. 
(...)
Direitos patrimoniais e morais decorrem da titularidade do direito de Autora. A propriedade e/ou criação da obra, da criatividade e da personalidade da Autora relaciona-se diretamente com a ordem moral de seu criador, como manifesto de sua liberdade, imagem e identidade.
Desse modo, a violação do direito Autoral provoca um dano moral presumido, dano in re ipsa, tornando necessária apenas a demonstração do fato gerador, tal como a utilização cópia descarada sem Autorização ou menção.
(...)
A Autora não consegue imaginar o prejuízo gerado, e o lucro alcançado pela Ré que literalmente COPIOU o produto mais conhecido da Autora. 
Desta forma, vem requerer a condenação de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor irrisório em comparação ao lucro almejado com a conduta ilegal realizada.
Simples consulta no Google, da palavra "wanted", traz como resultado primeiro o site da empresa Autora: (...)
Ou seja, eventual alegação de mero erro, confusão do setor criativo da Ré, em utilizar copia idêntica do produto da Autora, não pode prosperar! Impossível não ter conhecimento que o material que utilizaram era de outra empresa, até porque a Ré é do mesmo seguimento que a Autora, todavia em proporções muito, muito maiores.
Por certo que não se pode valorar a dor, a vergonha, o estresse e a justa indignação advinda do ato ilícito. Por outro lado, há que ser a indenização traduzida em pecúnia. Assim, não dispondo a lei de fórmulas para o cálculo do dano moral, o que seria mesmo de todo impossível, ao arbítrio do julgador, sopesados todos os elementos que envolveram a ilicitude, suas circunstâncias e consequências, está a valoração do dano. 
Não sendo a pessoa jurídica detentora de sentimentos, por razões óbvias a expressão "moral" que se junta à palavra "dano", na busca da reparação pertinente, deve encontrar amplitude diversa, relacionada aos elementos imateriais que pertencem ao seu patrimônio, pertinentes à visão que dela têm as pessoas físicas ou jurídicas que com ela mantém relações negociais. 
Há que ser a indenização traduzida em pecúnia. Assim, não dispondo a lei de fórmulas para o cálculo do dano moral, o que seria mesmo de todo impossível, revela-se ao tão só arbítrio do julgador, sopesados todos os elementos que envolvem a ilicitude, com suas circunstâncias e consequências, está a valoração do dano.
Em se tratando de dano imaterial, a expiação pecuniária dele decorrente deve significar para o lesado uma satisfação também de natureza moral, voltada à psique, suficiente para afastar as consequências do dano (o que sempre se mostra quase inatingível) ou ao menos minorá-las.
No ensino de Pedro Lessa;
A indenização do dano moral tem por fim ministrar uma saudação para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível a sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável, para que o ofendido não fique sem uma satisfação (Acórdão do STF, de 20.8.19, Revista do STF, vol. 22, pág. 39).
Ao oposto do que pensam alguns, o quantum reparatório não deve guardar correspondência direta com o patrimônio do causador do dano. Contrário fosse, um tapa dado por um magnata renderia uma fortuna em favor do lesado, mas um mesmo tapa de um descamisado talvez transformasse em devedor o vitimado. O que se indeniza é a consequência do bofete na esfera moral de quem o recebeu, que diferente não é se advinda de um rico ou de um pobre (salvo se possível fosse crer que apanhar de um rico doa mais). 
O festejado "caráter punitivo" deve se concentrar, em verdade, tão somente na obrigação de reparar. Diferente fosse, não seria apropriado falar em indenização que, de todos se espera sabido, cuida de pretender desfazer o dano. 
Pensar diversamente, na realidade, implicaria flagrantemente negar vigência ao artigo 944 do Código Civil, claro ao estabelecer que "a indenização mede-se pela extensão do dano", não pelo desejo de punir o seu causador ou pela capacidade financeira deste.  
No caso em exame, a parte passiva plagiou a logomarca da autora - nas circunstâncias já apontadas.
"A indenização pela prática da contrafação deve servir, entre outras coisas, para desestimular a prática ofensiva, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa do titular dos direitos autorais violados". (REsp n. 1.756.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019).
Os produtos da titular eram vendidos em montante superior (R$ 69,90), sendo crível que a clientela optaria por comprar outros em valor mais acessível. Embora evidenciada a violação à honra objetiva da pessoa jurídica, inexiste na petição inicial narração de maiores consequências decorrentes da indevida reprodução, havendo descarte das mercadorias após reclamação extrajudicial. 
Tendo em conta os elementos efetivamente apontados nos parágrafos anteriores, o valor estabelecido no decreto combatido está além do devido ao caso concreto, restando justa e razoável a minoração para R$ 15.000,00.
Em havendo modificação da verba definida pela sentença, é o acórdão que opera o arbitramento final do valor e é a partir dele, portanto, que deve incidir a correção monetária. 
A redução da condenação, todavia, revela-se incapaz de modificar substancialmente a sucumbência e sua distribuição.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR provimento ao recurso da autora e DAR provimento em parte ao da ré para reduzir a R$ 15.000,00 a indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora na forma estabelecida na origem.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4599226v100 e do código CRC c1b6d85e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 3/5/2024, às 12:54:58

1. Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.2. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.3. 2500 + 2135












Apelação Nº 5093696-92.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: WANTED IND COMERCIO DE VESTUARIO LTDA (AUTOR) APELANTE: LOJAS RENNER S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 
RECURSO DA PARTE PASSIVA. LOGOMARCA CRIADA PELA AUTORA. INEGÁVEL SEMELHANÇA ENTRE AS PEÇAS AUTORAIS E AS REPRODUZIDAS PELA RÉ. IDENTIDADE VISUAL PLAGIADA. PROPRIEDADE INTELECTUAL QUE INDEPENDE DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 103 DA LEI N. 9.610/1998 CLARO AO ESTABELECER QUE O PLAGIÁRIO PAGARÁ O PREÇO DAS MERCADORIAS "QUE TIVER VENDIDO". ABATIMENTO DE LUCRO DESCABIDO. REPARAÇÃO MATERIAL MANTIDA TAL COMO ORDENADA.  DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. ITENS DESCARTADOS APÓS RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE QUANTIDADE APEQUENADA. AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS. VERBA REPARATÓRIA ESTABELECIDA EM R$ 50.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE ATIVA. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA APRESENTADA NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. CONTEÚDO NELA CONTIDO, PORÉM, CONSIDERADO QUANDO DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO EQUIVALENTE AOS PRODUTOS EFETIVAMENTE COMERCIALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDICANDO VENDAS OUTRAS. 
APELO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso da autora e DAR provimento em parte ao da ré para reduzir a R$ 15.000,00 a indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora na forma estabelecida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 02 de maio de 2024.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4599227v13 e do código CRC 1b58b788.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 3/5/2024, às 12:54:58

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/05/2024

Apelação Nº 5093696-92.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: WANTED IND COMERCIO DE VESTUARIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA (OAB SC032828) APELANTE: LOJAS RENNER S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/05/2024, na sequência 59, disponibilizada no DJe de 15/04/2024.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO DA RÉ PARA REDUZIR A R$ 15.000,00 A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E JUROS LEGAIS DE MORA NA FORMA ESTABELECIDA NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário