Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5027217-64.2023.8.24.0039 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Apr 30 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5027217-64.2023.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO) APELADO: LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, Ludmylla Schlichting de Olieira Paganin, advogada da parte autora em demanda declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 5000438-09.2022.8.24.0039), intentou pedido de cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S.A., objetivando, em suma, a satisfação de crédito estimado em R$ 2.449,23 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão final da aludida fase de conhecimento.
Intimada para promover o pagamento do débito, a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial do valor pleiteado (evento 14, Eproc1G).
Em seguida, a exequente postulou a expedição de alvará para levantamento do montante depositado (evento 15, Eproc1).
Sobreveio, então, sentença de extinção do feito, exarada pelo MM. Juiz Francisco Carlos Mambrini, nos seguintes termos in verbis:
(...) Trata-se de cumprimento/execução proposto(a) por LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN em face de BANCO BRADESCO S.A..
No Evento 14 a parte executada noticiou o pagamento voluntário da condenação, ao passo que no Evento 19 a parte exequente deu quitação à avença, indicou seus dados bancários e pugnou pela extinção do feito. 
Assim, tendo em vista o pagamento integral do crédito exequendo, julgo extinta(o) a(o) presente Execução/Cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inc. II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Eventuais custas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. 
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, cujos dados bancários foram indicados no Evento 19. Sobejando quantias, devolva-se à parte executada. (...) (evento 22) (destaques do original).
Irresignado, o banco executado opôs, primeiramente, embargos de declaração (evento 29, Eproc1G), que foram, na sequência, rejeitados (evento 34, Eproc1G).
Ato contínuo, a casa bancária interpôs o presente recurso de apelação.
Nas razões do apelo, alega, em suma, que o depósito judicial do valor executado não significou o pagamento voluntário, mas apenas garantia da execução. Para tanto, argumenta que o depósito veio desacompanhado de qualquer manifestação de sua parte, além do quê, a sentença extintiva foi prolatada antes mesmo do decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Com isso, pugna pela cassação do decisum, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito (evento 45, Eproc1G).
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.

VOTO


A irresignação, adianta-se, merece acolhimento.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na decisão final da fase de conhecimento do feito.
De fato, infere-se dos autos que após intimado para efetuar o pagamento do débito, o banco executado promoveu o depósito judicial do valor exigido na peça exordial (evento 14) sem se manifestar acerca de eventual pretensão de quitação da obrigação.
Nesse cenário, dado que a sentença combatida foi prolatada antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença (previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil), precipitou-se o douto magistrado de origem ao decretar a extinção do feito por presumir satisfeita a obrigação executada.
Isso porque "(...) O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. (...)" (STJ, REsp n. 1.880.591/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 3.8.2021).
Em outras palavras, "(...) Somente há a satisfação integral do débito quando, além de depósito judicial do valor exigido, há manifestação do devedor sobre a ocorrência do pagamento ou o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença." (Apelação n. 5001095-28.2023.8.24.0002, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 07.03.2024).
Por tais razões, deve ser cassada a decisão extintiva, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do procedimento expropriatório.
Em situações análogas, manifestou-se esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DA DÍVIDA REGISTRADO POR FUNCIONALIDADE DO EPROC. EXTINÇÃO DO INCIDENTE PELO PAGAMENTO, ANTES DE ENCERRADO O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIGNADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO E NÃO DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No cumprimento de sentença, durante o prazo de impugnação, o mero depósito dos valores não autoriza supor que tenha por finalidade o pagamento, a não ser que haja manifestação do devedor nesse sentido. Por consequência, indevida a extinção do incidente processual enquanto não encerrado o prazo para insurgência do executado. (Apelação n. 5041083-85.2023.8.24.0930, rel. Des. Yhon Tostes, j. em 22.02.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE SUBSISTENTE. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. LAPSO TEMPORAL QUE SE INICIA SOMENTE QUANDO ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, AINDA QUE O EXECUTADO EFETUE O DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO NESTE INTERREGNO (ARTIGOS 523 E 525, DO CPC). PRECEDENTE DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, PORTANTO, CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5004532-69.2022.8.24.0016, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 05.03.2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - SUBSISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXECUTADO SOBRE O PAGAMENTO - REGISTRO AUTOMÁTICO DO PAGAMENTO PELO SISTEMA EPROC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (Apelação n. 5001095-28.2023.8.24.0002, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 07.03.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, POR REPUTAR QUITADA A DÍVIDA, EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EXECUTADO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. TESE SUBSISTENTE. DEMANDADO QUE, INTIMADO PARA REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, EFETUOU DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DE ESCOAMENTO DO PRAZO À APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUAL, NA ESPÉCIE, FOI PROTOCOLIZADA TEMPESTIVAMENTE, À LUZ DO ARTIGO 525, "CAPUT", DO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE ÓRGÃO "AD QUEM" NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (...) (Apelação n. 0300426-61.2019.8.24.0055, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 23.06.2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTOU A REALIZAÇÃO DE DEFESA. ALVARÁ EXPEDIDO, EM RELAÇÃO A QUANTIAS DEPOSITADAS NOS AUTOS DE CONHECIMENTO, SEM CONCORDÂNCIA E/OU MANIFESTAÇÃO DA RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APONTA EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREJUÍZO VERIFICADO. PRECEDENTES. ADEMAIS, NUMERÁRIO DEPOSITADO ANTES DE INICIADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCERTEZA QUANTO A DESTINAÇÃO DOS VALORES, ISTO É, SE FORAM DEPOSITADOS PARA GARANTIA DO JUÍZO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 525, CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5007799-32.2023.8.24.0075, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 30.01.2024).
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença extintiva.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4672061v19 e do código CRC 69a24737.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 30/4/2024, às 18:47:46

 

 












Apelação Nº 5027217-64.2023.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO) APELADO: LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (EXEQUENTE)


EMENTA


APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VOLTADO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO, PELO BANCO EXECUTADO, DA QUANTIA DISCRIMINADA NA PEÇA EXORDIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO REALIZADO TERIA COMO ESCOPO GARANTIR A EXECUÇÃO, DE MODO QUE SERIA PREMATURA A DECISÃO EXTINTIVA. TESE ACOLHIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DESACOMPANHADO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PELA PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO DOS AUTOS EM QUE A SENTENÇA EXTINTIVA FOI PROLATADA DURANTE O INTERREGNO DO ART. 525, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença extintiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4672062v6 e do código CRC 5f378873.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 30/4/2024, às 18:47:46

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024

Apelação Nº 5027217-64.2023.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES

PROCURADOR(A): MONIKA PABST
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/04/2024, na sequência 63, disponibilizada no DJe de 15/04/2024.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA EXTINTIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDIVotante: Desembargador TORRES MARQUES
MARILENE MORAES STANGHERLINSecretária