Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5002124-32.2022.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ernani Guetten de Almeida
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Apr 30 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 4, 231, 7, 83
Súmulas STF: 7








Apelação Criminal Nº 5002124-32.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OSMAR GONCALVES FLORENTINO (ACUSADO) APELADO: BLUBEKO COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME (ACUSADO)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Blumenau, ofereceu denúncia em desfavor de Blubeko Comercio de Sucatas Ltda, por infração ao art. 56, §1º, inciso II, da Lei nº 9.605/98 e de Osmar Goncalves Florentino, por infração ao art. 180, §1º, do Código Penal e artigo 56, §1º, inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA1):  
No dia 19 de janeiro de 2022, por volta das 15h30min, policiais civis em diligências ao estabelecimento de ferro-velho denominado 'Beko Sucatas', situado na Rua Primeiro de Janeiro, nº 620, bairro Fidélis, nesta cidade, avistaram já a partir da área externa da empresa que o denunciado OSMAR GONÇALVES FLORENTINO, proprietário do estabelecimento, recebeu, armazenou e tinha em depósito 515 kg (quinhentos quilogramas) de fios de cobre descascados, avaliado em cerca de R$ 21.115,00 (vinte e um mil, cento e quinze reais), e aproximadamente 1.000 kg (um mil quilogramas) de alumínio picado, avaliado em cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem possuir o denunciado qualquer nota fiscal dos produtos, ciente de sua origem ilícita. 
Prosseguindo com a fiscalização no estabelecimento, os policiais civis também constataram que a empresa BLUBEKO COMERCIO DE SUCATAS LTDA, administrada pelo denunciado OSMAR GONÇALVES FLORENTINO, armazenava, em contato direto com o solo, 22 (vinte e duas) unidades de baterias automotivas, 5 (cinco) unidades de baterias de motocicleta, e 6 (seis) unidades de baterias de caminhão, sem as devidas licenças ambientais e sem plano de gerenciamento de resíduos sólidos, produtos estes tóxicos e perigosos à saúde humana e ao meio ambiente, sendo que o denunciado também não possuía qualquer nota fiscal de aquisição das baterias veiculares, as quais foram avaliadas em cerca de R$ 2.032,50 (dois mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
A exordial foi recebida em 03.02.2022 (evento 8, DESPADEC1) e, concluída a instrução do feito, foi julgada improcedente (evento 95, SENT1): 
Ante o exposto, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia, para o fim de ABSOLVER os acusados OSMAR GONÇALVES FLORENTINO e BLUBEKO COMERCIO DE SUCATAS LTDA-ME, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, § 1°, do Código Penal e art. 56, § 1°, inciso II, da Lei de Crimes Ambientais.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, oportunidade em que postulou  a condenação nos termos da denúncia, assim como "ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente" (evento 100, APELAÇÃO1).  
Contra-arrazoado o recurso (evento 116, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo  seu conhecimento e provimento (evento 10, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4701297v7 e do código CRC 630faf8d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 17/4/2024, às 16:4:36

 

 












Apelação Criminal Nº 5002124-32.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OSMAR GONCALVES FLORENTINO (ACUSADO) APELADO: BLUBEKO COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME (ACUSADO)


VOTO


Trata-se de apelação do Ministério Público contra decisão que absolveu Osmar Goncalves Florentino e a empresa da qual é sócio-administrador, Blubeko Comercio de Sucatas Ltda - Me, do crime previsto no art. 56, §1º, II da Lei 9.605/98 e aquele, ainda, do delito de receptação qualificada (CP, art. 180, §1º).
Infere-se dos autos que, diante da ocorrência de inúmeros furtos de alumínio, fios de cobre e baterias naquela região de Blumenau, a Polícia Civil realizou fiscalização em diversos estabelecimentos de comércio de sucata, entre eles na Beko Sucatas (Blubeko Comercio de Sucatas Ltda - Me), de propriedade do apelado Osmar, situado na Rua Primeiro de Janeiro, nº 620, bairro Fidélis, onde, em 19.01.2022, averiguaram que este recebeu e tinha em depósito 515kg de fios de cobre, mil quilos de alumínio picado e 33 baterias de veículos e de torre de telefonia móvel, os quais deveria saber serem de origem ilícita, uma vez que adquiridos sem nota fiscal e os quais não soube apontar a procedência. Ainda, as apontadas baterias, que contém resíduos perigosos, foram armazenadas de maneira irregular na sede da pessoa jurídica.
O apelante sustenta a existência de lastro probatório suficiente para condená-los nos termos da denúncia.
Com razão. 
A autoria e materialidade dos delitos restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência e levantamento fotográfico que o acompanha, Auto de apreensão, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Avaliação Indireta, Contrato Social e prova oral colhida.
Na fase policial, o agente público José Pedro Guedes Quintella relatou que, na época do flagrante, a Polícia Civil estava realizando fiscalizações nos ferros-velhos da cidade, visto que houveram sido realizados diversos registros de ocorrência de furtos de cobre e de materiais semelhantes nas redondezas. Aduziu que, na data da ocorrência, os agentes públicos, assim que chegaram no local, encontraram expressiva quantidade de cobre e alumínio situada na parte externa do estabelecimento. Contou também que foi percebida a existência de baterias automotivas. Informou que os policiais questionaram Osmar sobre os produtos e a procedência deles, e o Réu negou ter as notas fiscais das mercadorias, falando aos agentes que revendia as baterias veiculares diretamente a outros compradores. Arguiu que Osmar mencionou que não possuía licença ambiental para depósito e comércio das baterias (autos n. 5001062-54.2022.8.24.0008, evento 1, Vídeo 3 - extraído do parecer do Procurador Ernani Dutra).
O Policial Civil Elton contou na Delegacia de Polícia que no local avistaram, do lado de fora, um monte de cobre descascado, do qual solicitaram nota fiscal que o apelado disse que não tinha. Que em seguida avistaram mais um monte de bateria veicular e inclusive de torre de celular, algumas não sabia a procedência e não tinha nota fiscal de nenhum delas, tampouco licença ambiental para armazenamento. Que também apreenderam aproximadamente mil quilos de alumínio, os quais o apelado igualmente não soube apontar a origem, aduzindo que comprava de diversas pessoas.  
Judicialmente reiterou o que já havia dito, relatando, em suma, que durante fiscalização apreenderam no estabelecimento comercial "Beko Sucatas", de propriedade do apelado, alumínio, fios de cobre e baterias automotivas e de torre de aparelho celular, os quais Osmar não soube apontar a procedência de tudo e disse que trabalhava sem nota fiscal. As baterias estavam direto no solo, na entrada do galpão, e o apelado não possuía licença ambiental para armazenamento. Relatou que à época tinham muitos registros de furto de bateria de carro, bateria de torre de celular, fios de cobre e alumínio. Que o alumínio estava todo "picado" e por isso não tinham como definir a procedência, se era portão ou se era janela. 
O apelado, extrajudicialmente, permaneceu em silêncio. Em juízo, relatou que as notas fiscais estavam no escritório de contabilidade e não lhe foi dada a oportunidade de telefonar para lá a fim de apresentá-las. Contou que não tinha ciência de que precisava de licença para armazenamento específico das baterias ou de notas fiscais, pois comprava de sucateira para revender. Relatou que a pessoa compra, traz pra si, ele limpa o cobre e recebe uma comissão por isso, que é uma espécie de beneficiamento do produto. 
As testemunhas defensivas nada esclareceram acerca dos fatos ora apurados. 
Extrai-se, portanto, do conjunto probatório reunido, em especial dos depoimentos dos agentes públicos que participaram da abordagem, que, motivados pela existência de inúmeros registros de furtos de alumínio, cobre e baterias veiculares e de torre de telefonia, a Polícia Civil realizou operação em diversos estabelecimentos de sucata, entre eles o Beko Sucatas, pertencente ao apelado, onde encontraram aproximadamente 500kg de fio de cobre, uma tonelada de alumínio e 33 baterias, armazenadas irregularmente e sem a devida licença ambiental, itens estes que o apelado não soube indicar a procedência lícita, apontando que conhecia somente parte das pessoas que havia lhe fornecido, bem como que "não trabalhava com nota fiscal". 
Nesse ponto, apesar da apresentação de algumas notas fiscais de sucata de alumínio, cobre e ferro pela defesa, o fato é que parte delas sequer consta a empresa do apelado, são posteriores aos fatos ora analisados e não representam a totalidade de bens apreendidos, bem como inexiste qualquer comprovação em relação à suposta origem lícita das trinta e três baterias veiculares e de torre de antena de telefonia, as quais ainda estavam indevidamente armazenadas. 
A corroborar, do registro da ocorrência, extrai-se imagens do local e do armazenamento das baterias:


Frisa-se que a ação policial foi desencadeada por diversas denúncias de furto de fios de cobre, alumínio e baterias naquela região, justamente da mesma natureza dos apreendidos em posse do apelado, que não comprovou minimamente de quem os teria adquirido, principalmente as baterias veiculares e de torre de telefonia, estas últimas não usualmente comercializadas, circunstâncias estas que indicam que, no exercício de atividade comercial, recebeu e manteve em depósito coisa que deveria saber ser produto de crime. 
Nesse rumo, da jurisprudência:
1) STJ. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.6. Agravo regimental improvido .
2) STJ. AgRg no AREsp n. 1.526.114/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido contém dupla fundamentação, bipartida no reconhecimento tanto do dolo direto do réu, quanto em seu dolo eventual acerca da origem ilícita do produto negociado em seu estabelecimento comercial, o que já é suficiente para a manutenção do decisum.2. Ademais, "o artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto). O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada."(ARE 705620 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
3)  Apelação Criminal n. 0000137-19.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 29-09-2022:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. NARRATIVAS UNÍSSONAS E COERENTES DOS POLICIAIS, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO, OBJETO DE ROUBO, QUE ESTAVA SENDO DESMANCHADO, PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO DE SUAS PEÇAS. VERSÃO DO RÉU NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Devidamente demonstrado que o acusado adquiriu, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ou, ao menos, deveria saber, que se tratava de produto de crime, tem-se como caracterizado o delito de receptação qualificada, não havendo espaço para a absolvição.2 No crime de receptação, "a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem 'sabe' e de quem 'deve saber' ser a coisa produto de crime" (STF, HC n. 97.344, rela. Mina. Ellen Gracie, j. em 12/5/2009).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
Ademais, as baterias que estavam em posse da pessoa jurídica administrada pelo apelado são compostas por chumbo, resíduo classificado como perigoso pelas Resoluções n. 10004/2004 da ABNT e n. 452/2012 do CONAMA e, portanto, com armazenamento sujeito às suas especificidades, dispostas na Resolução n. 12235 da ABNT, nos seguintes termos:
3 Definições 
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:
[...]
3.2 periculosidade de um resíduo: Característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar: 
a) risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices; 
b) riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada.
[...]
4.2.1 Resíduos classe I - Perigosos 
Aqueles que apresentam periculosidade, conforme definido em 3.2, ou uma das características descritas em 4.2.1.1 a 4.2.1.5, ou constem nos anexos A ou B.
[...]
Anexo A (normativo) 
Resíduos perigosos de fontes não específicas

 
(Resolução n. 10004/2004 da ABNT)
E ainda, a Resolução n. 12235 da ABNT especifica as formas de armazenamento dos mencionados resíduos tidos como perigosos, os quais devem seguir os parâmetros nela definidos, entre eles (previsão ainda de outros aspectos como localização, isolamento e sinalização, iluminação e força e mais):
1.1 Esta Norma fixa as condições exigíveis para o armazenamento de resíduos sólidos perigosos de forma a proteger a saúde pública e o meio ambiente. 
1.2 Aplica-se ao armazenamento de todos e quaisquer resíduos perigosos Classe I, conforme definido na NBR 10004.
[...]
4.1 Acondicionamento de resíduos O acondicionamento de resíduos perigosos, como forma temporária de espera para reciclagem, recuperação, tratamento e/ou disposição final, pode ser realizado em contêineres, tambores, tanques e/ou a granel. 
4.1.1 Armazenamento de contêineres e/ou tambores Os contêineres e/ou tambores devem ser armazenados, preferencialmente, em áreas cobertas, bem ventiladas, e os recipientes são colocados sobre base de concreto ou outro material que impeça a lixiviação e percolação de substâncias para o solo e águas subterrâneas. A área deve possuir ainda um sistema de drenagem e captação de líquidos contaminados para que sejam posteriormente tratados. Os contêineres e/ou tambores devem ser devidamente rotulados de modo a possibilitar uma rápida identificação dos resíduos armazenados. A disposição dos recipientes na área de armazenamento deve seguir as recomendações para a segregação de resíduos de forma a prevenir reações violentas por ocasião de vazamentos ou, ainda, que substâncias corrosivas possam atingir recipientes íntegros. Em alguns casos é necessário o revestimento dos recipientes de forma a torná-los mais resistentes ao ataque dos resíduos armazenados. 
4.1.2 Armazenamento em tanques Os tanques podem ser utilizados para o armazenamento de resíduos líquidos/fluidos, à espera do tratamento, da incineração ou da recuperação de determinados componentes do resíduo, o que muitas vezes ocorre em caráter temporário. Quanto à instalação e manutenção, os tanques de superfície são menos problemáticos do que os enterrados, onde a detecção de falhas, rupturas ou vazamentos é mais difícil. O uso de um tanque enterrado ou semi-enterrado é desaconselhável em face da possibilidade de vazamento e contaminação das águas subterrâneas. Dependendo do tipo de resíduo líquido, o seu armazenamento, em tanques, pode necessitar também de vários equipamentos acessórios como: abafador de faísca, corta-chama, respiradores de pressão e vácuo, válvula de alívio para conservação de calor, válvula de segurança interna, aterramento, sistema de contenção, etc. Existem vários tipos de tanques de armazenamento. Alguns exemplos são apresentados na Figura. 
4.1.3 Armazenamento a granel O armazenamento de resíduos sólidos perigosos, a granel, deve ser feito em construções fechadas e devidamente impermeabilizadas. É aceitável o armazenamento em montes sobre o solo, em grandes quantidades, desde que devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental. Na escolha do tipo de armazenamento, algumas características dos resíduos devem ser consideradas, assim como: densidade, umidade, tamanho da partícula, ângulo de repouso, ângulo de deslizamento, temperatura, pressões diferenciais, propriedades de abrasão e coesão, ponto de fusão do material e higroscopicidade. Devido às características de corrosividade de determinados resíduos, o depósito deve ser construído de material e/ou revestimento adequados. O armazenamento de resíduos em montes pode ser feito dentro de edificações ou fora delas, com uma cobertura adequada, para controlar a possível dispersão pelo vento, e sobre uma base devidamente impermeabilizada.
E, como visto, o adequado armazenamento não foi devidamente observado no caso dos autos, consoante depoimentos já apontados e levantamento fotográfico, o que é suficiente a caracterizar o crime do art. 56, §1º, II, da Lei 9.605/98, dispensando-se a realização de laudo pericial, uma vez que há normativa específica discriminando o resíduo como perigoso.
No ponto, como bem exposto nas razões recursais, "Ocorre que o juízo sentenciante se equivocou ao entender que o delito pelo qual foram denunciados os recorridos seja aquele em que o bem jurídico ofendido seja a saúde humana, devido à toxicidade ou nocividade do produto. No caso, os apelados Osmar Gonçalves Florentino e Blubeko Comércio de Sucatas Ltda foram denunciados por armazenarem resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento, delito este que se encontra tipificado no artigo 56, §1º, inciso II, da Lei nº 9.605/98, conforme descrito na denúncia acostada no ev. 1, doc. 1. [...] Portanto, não há necessidade de "comprovar a nocividade dos produtos à saúde humana", como dito pelo juízo a quo (ev. 95), porque: a) por se tratar de norma penal em branco, a nocividade e toxicidade das baterias veiculares é tipificada por meio de leis e regulamentos, e não por laudo pericial - até mesmo porque os peritos atestariam sua periculosidade da mesma forma, consultando e fazendo referência ao que se encontra regulamentado na ABNT NBR 10004/2004; e b) porque o delito em questão se trata de crime formal e de perigo abstrato." (evento 100, APELAÇÃO1).
Passa-se, pois, à dosimetria das penas.
1. Do apelado Osmar Goncalves Florentino
1.1 Do crime de receptação qualificada (reclusão, de três a oito anos, e multa)
Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, o grau de culpabilidade do apelado considerado como grau de reprovabilidade da conduta, deve ser considerado normal. O apelado não possui antecedentes. Não foram amealhados elementos suficientes nos autos sobre sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias do delito foram inerentes ao tipo penal. As consequências foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, fixa-se a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes. Dessa forma, fica estabelecida a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, as quais se tornam definitivas ante a ausência de causa de aumento ou diminuição da reprimenda.
1.2 Do crime do art. 56, §1º, II, da Lei 9.605/98 (reclusão, de um a quatro anos, e multa)
Na primeira fase, nos termos do art. 59 do Código Penal, o grau de culpabilidade do apelado considerado como grau de reprovabilidade da conduta, deve ser considerado normal. O apelado não possui antecedentes. Não foram amealhados elementos suficientes nos autos sobre sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias do delito foram inerentes ao tipo penal. As consequências foram normais. O comportamento da vítima não é aferível. Assim, fixa-se a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda etapa, ausentes agravantes. Em que pese o apelado tenha admitido que armazenou indevidamente as baterias, o reconhecimento da atenuante da confissão é inapto a reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase, em observância à Súmula 231 o STJ. Dessa forma, fica estabelecida a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, as quais se tornam definitivas ante a ausência de causa de aumento ou diminuição da reprimenda.
Cometidos os delitos mediantes ações autônomas (enfatiza-se que o delito de receptação foi configurado por, além de manter em depósito, ter adquirido/recebido os bens), aplica-se o concurso material, resultando em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Sem maiores informações acerca das condições financeiras do apelado, mantém-se o valor da pena de multa no mínimo legal (art. 49, §1º, do Código Penal).
Fixa-se o regime inicial aberto para resgate da reprimenda (CP, art. 33, §2º, 'c'). O apelado permaneceu apenas um dia preso em razão deste processo, o que não influencia no regime prisional eleito.
Cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, a serem mais bem especificadas pelo juízo da execução. Substituída a reprimenda, a inviável sua suspensão condicional (CP, art. 77).
2. Da apelada Blubeko Comercio de Sucatas Ltda - Me
Na primeira fase, o grau de culpabilidade da apelada considerado como grau de reprovabilidade da conduta, deve ser considerado normal. A apelada não possui antecedentes. Não foram amealhados elementos suficientes nos autos sobre sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias do delito foram inerentes ao tipo penal. As consequências foram normais. O comportamento da vítima não é aferível. Assim, fixa-se a pena-base em 10 dias-multa, a qual se torna definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena.
Considerando-se a aplicação da pena de multa isoladamente, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal, uma vez que decorrido o prazo de 2 anos (CP, art. 114) entre o recebimento da denúncia (03.02.2022 - evento 8, DESPADEC1) e a presente data, extinguindo-se a punibilidade da apelada.
Fixação de valor mínimo indenizatório
O Órgão Ministerial ainda pretende a fixação de valor mínimo a título indenizatório, o que há de ser acolhido. 
Inicialmente, válido registrar que é possível a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais no âmbito criminal, desde que tenha sido pleiteado na denúncia, o que é suficiente a oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Não fosse o bastante, no caso dos autos ainda houve a reiteração em alegações finais e nas razões de apelo.
Além disso, prescindível instrução probatória específica, uma vez que, comprovado o cometimento do delito ambiental, como no caso, a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023), "[...] o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019). Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021. [...]  Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013). [...] Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011)."
Portanto, de rigor a fixação de valor mínimo indenizatório pelo dano causado ao meio ambiente a ser pago pelo apelado Osmar no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se revela razoável e proporcional às circunstâncias fáticas, considerando-se o armazenamento irregular de trinta e três baterias, as quais contém produtos perigosos, consoante apontado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando-se o apelado Osmar Goncalves Florentino às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 dias-multa, pelo cometimento dos crimes previsto nos artigos 180, §1º, do Código Penal e 56, §1º, II, da Lei 9.605/98, e a apelada Blubeko Comercio de Sucatas Ltda - Me à reprimenda de 10 dias-multa como incursa nas sanções do art. 56, §1º, II, da Lei 9.605/98, reconhecendo-se, contudo, a extinção da punibilidade desta pela prescrição. 

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4701298v28 e do código CRC 1ace40ae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 30/4/2024, às 16:24:15

 

 












Apelação Criminal Nº 5002124-32.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OSMAR GONCALVES FLORENTINO (ACUSADO) E OUTRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE RESÍDUOS PERIGOSOS (CP, ART. 180, §1º; LEI 9.605/98, ART. 56, §1º, II). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. APELADO QUE, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE SUCATAS, RECEBEU E TINHA EM DEPÓSITO, ALÉM DE 500KG DE FIOS DE COBRE E UMA TONELADA DE ALUMÍNIO, TRINTA E TRÊS BATERIAS DE VEÍCULOS DIVERSOS E DE TORRE DE TELEFONIA CELULAR QUE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, DEVERIA SABER SEREM PRODUTOS DE CRIME. EMPRESA ADMINISTRADA PELO APELADO QUE ARMAZENAVA RESÍDUOS PERIGOSOS, CONTIDOS NAS BATERIAS, DE FORMA IRREGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, INCLUSIVE COM LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, E ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando-se o apelado Osmar Goncalves Florentino às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 dias-multa, pelo cometimento dos crimes previsto nos artigos 180, §1º, do Código Penal e 56, §1º, II, da Lei 9.605/98, e a apelada Blubeko Comercio de Sucatas Ltda - Me à reprimenda de 10 dias-multa como incursa nas sanções do art. 56, §1º, II, da Lei 9.605/98, reconhecendo-se, contudo, a extinção da punibilidade desta pela prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4698790v8 e do código CRC 505031cb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 30/4/2024, às 16:24:15

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 30/04/2024

Apelação Criminal Nº 5002124-32.2022.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OSMAR GONCALVES FLORENTINO (ACUSADO) ADVOGADO(A): TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA (OAB SC028816) APELADO: BLUBEKO COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME (ACUSADO) ADVOGADO(A): TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA (OAB SC028816)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 30/04/2024, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 15/04/2024.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO-SE O APELADO OSMAR GONCALVES FLORENTINO ÀS PENAS DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E 20 DIAS-MULTA, PELO COMETIMENTO DOS CRIMES PREVISTO NOS ARTIGOS 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL E 56, §1º, II, DA LEI 9.605/98, E A APELADA BLUBEKO COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME À REPRIMENDA DE 10 DIAS-MULTA COMO INCURSA NAS SANÇÕES DO ART. 56, §1º, II, DA LEI 9.605/98, RECONHECENDO-SE, CONTUDO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESTA PELA PRESCRIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAVotante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAISSecretária