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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0024730-28.2011.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Joao Henrique Blasi
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Apr 30 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0024730-28.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI


APELANTE: EDSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELANTE: GLORINHA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)


RELATÓRIO


Edson da Silva e Glorinha de Souza deduziram apelação contrastando sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais por eles aforada contra o Município de Blumenau e outro, que contém o seguinte remate (evento 93, SENT1):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Glorinha de Souza e Edson da Silva em face do Município de Blumenau.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores dos réus, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). [...]
Malcontentes, os autores/apelantes alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova oral. No mérito, asseveram, em apertada síntese, que o imóvel onde residiam foi demolido pelo Município apelado após as chuvas torrenciais que causaram enchentes e deslizamnetos no mês de novembro de 2008, apesar de não estar situado em área de risco; que diversos moradores foram "despejados" e tiveram seus imóveis demolidos "sem ordem judicial e sem uma política habitacional" (p. 5); que "foram atos discriminatórios porque visavam a periferia da cidade" (p. 5); que foi promovida uma "operação de guerra", com "terror psicológico nos moradores" (p. 5), a fim de exigir que abandonassem suas casas para serem demolidas. Enfatizam seu direito ao percebimento de indenização por danos materiais e morais sofridos por conta da profligada demolição, daí pugnarem pela reforma da decisão a quo com o consequente deferimento dos pedidos exordiais (evento 102, PET1). 
Houve contrarrazões de aplauso ao decidido (evento 106, CONTRAZAP1).
Sobreveio parecer do Ministério Público de conteúdo formal (evento 11, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.

VOTO


Preliminarmente:
Ab initio, averbo que improcede o alegado cerceio de defesa por conta do julgamento da lide sem a produção de prova testemunhal, eis que o Juízo a quo colheu elementos bastantes para decidir a lide, agindo com esteio no princípio da persuasão racional.
Sobre o tema, da jurisprudência desta Corte invoco: 
"Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19/02/2008). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073178-2, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09/06/2015 - destaquei).
Como destinatário da prova cabe ao Juiz decidir se os elementos colacionados aos autos bastam - ou não - para formar o seu convencimento, cabendo-lhe deferir ou indeferir a produção daquela que entender desnecessária.
Em assim sendo, o proceder do Magistrado a quo, no caso dos autos, encontra endosso no ditame encartado no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, pelo qual "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando [...] não houver necessidade de produção de outras provas".
 E, no caso em tela, a pretendida prova testemunhal mostrava-se despicienda, já que o laudo pericial e os documentos trazidos aos autos desvelaram-se suficientes para alicerçar o julgamento.
Então, de cerceio de defesa não há falar.
No mérito:
Os autores, ora apelantes, defendem, em epítome, a condenação do Município apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o imóvel em que residiam foi arbitrariamente demolido, apesar de não estar situado em área de risco. 
O Município, a seu turno, consigna que apesar do loteamento em que construída a residência não ser legalizado e a própria construção ser irregular, existia a intenção de regularizar. Todavia, diante dos desastres naturais dos anos de 2008 e 2011, o loteamento foi definido como área de risco, disso decorrendo restrições quanto à ocupação e construção de imóveis. Afirma, ainda, que o imóvel dos autores "apresentava risco de desabamento, situação que motivou a demolição" (p. 4 - evento 106, CONTRAZAP1), e que, portanto, agiu legalmente.  
Calha ser dito, desde logo, que o Poder Público, por força da chamada "teoria objetiva", é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos precisos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federal, assim redigido:
  Art. 37. [...]
  [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre tal preceptivo pertinente é a lição de Hely Lopes Meirelles:
O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (In: Direito Administrativo Brasileiro, 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622).
Outrossim, para configurar o dever de indenizar devem estar presentes a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Desse modo, faz-se necessário estabelecer uma relação de causalidade entre a ação/omissão e o dano, independentemente da existência, ou não, de culpa.
Cabe, nesse cenário, analisar, de pronto, a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Município apelado, para cujo fim, por primeiro, recorro ao escólio de Sílvio de Salvo Venosa: 
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. Atlas: São Paulo. 6. ed. p. 42 - destaquei). 
No caso dos autos é incontroverso que os autores/apelantes residiam na localidade denominada Morro do Arthur, em Blumenau, bem como que houve a demolição da construção, pela Municipalidade, em 04/02/2011.
Sobreleva dizer, como bem pontuou o Magistrado sentenciante, que os autores omitiram informações relevantes sobre a questionada demolição:
Os autores afirmam textualmente que "na tragédia de novembro de 2008 não houve nenhum tipo de deslizamento no Morro do Arthur e nenhuma residência foi danificada". Ocorre que, no documento subscrito pela autora, Glorinha de Souza, em 08/12/2008 (cerca de 10 dias após a tragédia que assolou Blumenau em 2008), consta que "caiu barreira grande atrás de casa, a casa do lado está condenada. Casa considerada de risco" (ev. 55, Informação 119). Não fosse isso, o Decreto n. 8.902, de 08/07/2009, delimitou a localidade do Morro do Arthur como área de risco, aplicando diversas restrições quanto à ocupação, construção e reforma (ev. 55, Informação 130 e ss). Veja-se, portanto, que a afirmação de que a localidade não foi atingida pela catástrofe ocorrida em 2008 é inverídica e é desmentida pelo documento assinado pela própria autora à época e também pelo aludido decreto municipal. 
Não bastasse, os autores omitiram a ocorrência dos eventos climáticos no início do ano de 2011 e que, inclusive, motivaram a demolição do imóvel em decorrência do Parecer Técnico n. 09/2011 (ev. 55, Informação 134 e ss), [...]:
[...]
Aliado a isso, verifico que o relatório de vistoria técnica do imóvel de propriedade dos autores (ev. 55, Informação 120 e ss), datado de 07/02/2011, constatou que o imóvel estava em situação de risco e "não apresenta condições de moradia" em razão do "deslizamento de talude nos fundos da residência, sem causar riscos", documento que também foi subscrito pela autora, Glorinha de Souza. (evento 93, SENT1- destaquei).
Portanto, contrariamente ao alegado pelos autores/apelantes, o imóvel estava situado em área de risco desde o desastre natural de 2008, tendo a situação se agravado após um novo evento climático adverso em 2011, quando, então, surgiu a necessidade de interdição e demolição de diversas construções na região. 
A propósito, colhe-se do parecer técnico n. 09/2011 conclusão sobre a "elevada fragilidade ambiental e vulnerabilidade geotécnica", tratando-se, por isso, "de situação de ALTO RISCO" (evento 55, INF134; evento 55, INF135). Confira-se:
Objeto: Retificação do parecer técnico de vistoria [...]referente a problema de instabilidade geotécnica nas ruas Estefano José maria Zimermann e Ênio Manoel Pires, na região do Loteamento Residencial Arthur (ZEIS), bairro Progresso.
Conforme anexo II do Decreto 9.151/2010, o endereço objeto do presente encontra-se inserido em "Área de Estudo", e de acordo com o Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR) compreende situações de Alto e Muito Alto Risco geológico e de Suscetibilidade a Escorregamento.
[...]
Na vistoria expedita in loco realizada no dia 31/01/2011, pôde-se constatar que os acidentes geológicos ocorridos compreendem movimentos de massa gravitacionais planares, com dejeção de material destruindo parcialmente moradias, e enxurrada em fundo de vale encaixado, interditando as vias de acesso, comprometendo as moradias e colocando em risco toda a área em questão, sendo que também foi observado indício de superfície de instabilidade geotécnica com ocorrências de escorregamentos em evento pretérito, árvores de grande porte tombadas e tortuosas, e precariedade do sistema de drenagem implantado. 
A interpretação da conjugação dos fatores mencionados permitiu, naquela data, concluir que a região vistoriada insere-se em área de elevada fragilidade ambiental e vulnerabilidade geotécnica, e considerando a probabilidade de ocorrência de movimento em eventos de elevada precipitação pluviométrica, o remonte erosivo e a projeção do material movimentado, trata-se de situação de ALTO RISCO (destaquei).
Outrossim, o Decreto n. 8.902/2009 do Município de Blumenau delimitou áreas de risco no seu território, além de restringir ocupações, construções e reformas.  In verbis:
CONSIDERANDO a criação por meio dos Decretos ns. 8.848, de 18.12,2008, e 8.864, de 09.01.2009, de Áreas de Interferência Emergencial com o objetivo de estabelecer restrições à ocupação, construção, reforma ou terraplenagem, visando a garantia da segurança da população residente em áreas atingidas pelos desastres ocorridos em novembro de 2008 e que determinaram a declaração do estado de calamidade pública, ainda vigente no Município, e
CONSIDERANDO que estudos e monitoramentos específicos realizados por técnicos do Município, em conjunto com entidades especializadas, recomendam a continuidade e aprofundamento das análises e a necessidade de definição particularizada das condições das áreas afetadas, DECRETA:
Art. 1º Ficam delimitadas Áreas de Risco no território do Município para a aplicação de restrições relativas à ocupação, construção e reforma de imóveis com vistas a identificação da demanda e programação das medidas necessárias ao restabelecimento das condições de habitabilidade, identificadas de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
[...]
Art. 4º A Defesa Civil poderá notificar os proprietários, ou proceder de ofício, a demolição de imóveis que apresentem risco iminente de desabamento (destaquei).
E o imóvel dos autores/recorrentes enquadra-se perfeitamente no contexto do art. 4º acima transcrito, daí não se poder considerar írrita a sua demolição.  
Além disso, sabe-se que a Municipalidade titulariza poder de polícia para adotar medidas executórias imediatas, tal como o ato demolitório de construção, máxime tratando-se de imóvel comprovadamente localizado em área de risco.   
Quanto às alegações de ameaças e de coação psicológica por parte de agentes do Município recorrido, efetivamente não restaram provadas, circunstância que conduz à improcedência do pedido correspondente, já que, sabidamente, segundo o Código de Processo Civil:    
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da vertente jurisprudencial colaciono: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. LASTRO PROBATÓRIO DEFICIENTE. [...] ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. "A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito." (TJSC, Apelação n. 0300419-84.2018.8.24.0029, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/04/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 5000126-66.2020.8.24.0083, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20/07/2023 - destaquei).
À vista disso, ausente prova dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do apelado, sobretudo, a prática de ato ilegal, descabe falar em direito à indenização para os apelantes. 
Dos honorários recursais:
Em arremate, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, sentencialmente arbitrados, de forma escorreita, sobre o valor atualizado da causa, faz-se mister acrescer mais 5% (cinco por cento), na senda do estatuído no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A ressaltar, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dos autores, ora apelante. 
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4684690v47 e do código CRC ae1553b2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASIData e Hora: 30/4/2024, às 16:1:26

 

 












Apelação Nº 0024730-28.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI


APELANTE: EDSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELANTE: GLORINHA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA COM ALTO RISCO DE DESABAMENTO. DECRETO LOCAL N. 8.902/2009. EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS (CHUVAS TORRENCIAIS, ENCHENTES E DESLIZAMENTOS) OCORRIDOS EM 2008 E 2011 NA CIDADE DE BLUMENAU. RESTRIÇÃO QUANTO À OCUPAÇÃO, CONSTRUÇÃO E REFORMA DE IMÓVEIS SITUADOS NO LOTEAMENTO MORRO DO ARTHUR.  ENTE MUNICIPAL DETENTOR DE PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE DE SEUS ATOS, TAL COMO A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS E DE COAÇÃO PSICOLÓGICA POR AGENTES PÚBLICOS DA MUNICIPALDIADE RÉ. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES NÃO SATISFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO. TESE REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4684691v13 e do código CRC be00f4e4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASIData e Hora: 30/4/2024, às 16:1:26

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 30/04/2024

Apelação Nº 0024730-28.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: EDSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELANTE: GLORINHA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 30/04/2024, na sequência 76, disponibilizada no DJe de 12/04/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDESVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
NATIELE HEIL BARNISecretário