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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5006311-80.2023.8.24.0030 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Denise de Souza Luiz Francoski
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Apr 30 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5006311-80.2023.8.24.0030/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: ROMUALDO PAESE (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas data proposta por ROMUALDO PAESE em face do MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC, requerendo a determinação de apresentação de informações necessárias à instrução de ação de nunciação de obra nova e o ajuizamento de ação declaratória de nulidade. 
Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 4, SENT1): 
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual (CPC, art. 330, III) e, ipso facto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. 
Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXVII).
O autor interpôs recurso de apelação, alegando, em apertadíssima síntese, que (evento 7, APELAÇÃO1): 
a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação visto que "a sentença não faz qualquer referência ao interesse de agir em relação aos documentos sonegados pelo Município Apelado, cujo conhecimento do conteúdo em razão dos danos ambientais que provam, transcende ao interesse do impetrante (também titular do direito ao meio ambiente) haja vista direitos difusos violados cuja defesa é atribuída ao MINISTÉRIO PÚBLICO para adoção de eventuais providências cabíveis contra todos os envolvidos na causação dos danos ambientais";
b) no mérito, que "o Município Apelado simplesmente deixou de prestar as informações e exibir os documentos pertinentes e relevantes para além do julgamento da Ação de Nunciação, pois que o são também ao correto ajuizamento da futura Ação de Nulidade como determinado pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível, haja vista que ao autor de qualquer ação judicial incumbe o ônus da prova dos fatos que por ele forem alegados, donde tratam-se de elementos indispensáveis para subsidiar os pedidos que serão aviados pelo Apelante que possuí competência concorrente com a do MINISTÉRIO PÚBLICO, ao qual não foi oportunizado conhecer o conteúdo da impetração";
c) foi negada a apresentação de autor de interdição, relatório de fiscalização, "das informações técnicas exaradas pelo profissional integrante do Setor de Engenharia, Engenheiro FELIPE DE OLIVEIRA";
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo desprovimento o recurso (evento 14, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.

VOTO


1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido. 
2. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera. 
Isso porque, ainda que o apelante alegue que "a sentença não faz qualquer referência ao interesse de agir em relação aos documentos sonegados pelo Município Apelado" ocorreu o reconhecimento de que de "a impetrante pretende obter informações de caráter não individual, relacionadas à identificação de determinadas pessoas, a fim de instruir ação de nunciação de obra nova, bem como viabilizar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade'.
Ademais, as informações buscadas dizem respeito a terceiros, o que culminou no indeferimento da inicial. Assim, não há falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida. 
3. No mérito, o assunto não é novo na Corte.  Desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE CULMINOU EM BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGADO QUE REQUER POR INTERMÉDIO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O DENUNCIANTE ANÔNIMO. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VISA ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE OU PARA RETIFICAÇÃO DE DADOS. ART. 5º, INCISO LXXII, ALÍNEAS "A" E "B" DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. OBJETIVO PERQUIRIDO - INFORMAÇÕES SOBRE TERCEIROS - NÃO AFETO ÀS POSSIBILIDADES DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  (TJSC, Apelação Cível n. 0300067-26.2014.8.24.0043, de Mondai, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-12-2017).
E do Supremo Tribunal de Justiça:
HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995. 2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante". Agravo regimental não provido.(HD 87 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2009, DJe-022  DIVULG 04-02-2010  PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-01  PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00017 RDDP n. 85, 2010, p. 144-146 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 169-173)
No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2003.020900-0, de Curitibanos, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-03-2004
Os precedentes se amoldam ao caso dos autos. 
Isso porque, busca o apelante o fornecimento de informações de terceiros, modalidade não prevista no art. 5º, inciso LXXII, "a" da Constituição Federal. 
Como bem pontuado na sentença "a impetrante pretende obter informações de caráter não individual, relacionadas à identificação de determinadas pessoas, a fim de instruir ação de nunciação de obra nova, bem como viabilizar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade". Desta forma, "considerando que as informações pleiteadas não se referem ao impetrante (não individual), forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da impetrante" (evento 4, SENT1).
Verifica-se que a manifestação ministerial emitida pela Procuradora de Justiça SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI (Evento 14, PROMOÇÃO1) abordou de forma clara e objetiva a situação dos autos, motivo pelo qual, por celeridade processual e de modo a evitar tautologia, acrescenta-se às razões para decidir, nos seguintes termos:
[...]
O habeas data se caracteriza como um meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público"; ou, "para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo" (art. 5º, LXXII, "a" e "b", CF). 
Além das previsões constitucionais acima, a Lei n. 9.507/97 previu uma terceira hipótese de cabimento do habeas data: "para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável" (art. 7º, III). Contudo, a referida norma manteve a previsão de que o conhecimento de informações constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público limitam-se à pessoa do impetrante (art. 7º, I). 
O objetivo do habeas data, como se vê, é a obtenção/retificação/anotação de informações relativas ao próprio impetrante. Isto é, o remédio constitucional tem como objeto dados e informações de caráter pessoal. Não é por menos, que a doutrina salienta que o habeas data surgiu como um instrumento essencialmente político: "os membros da Assembleia Nacional Constituinte tinham em mente, sobretudo, os registros do antigo Serviço Nacional de Informações - SNI durante o regime militar de 196410". 
Por esse motivo, o habeas data não se mostra como a ação cabível quando a parte autora almeja obter não documentos pessoais, mas documentos de terceiros, ainda que possua finalidade pessoais. Isto é, não pode o habeas data ser utilizado visando à obtenção de dados e informações de terceiros.
A doutrina é firme quanto a este posicionamento. A título exemplificativo, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal: 
[...]
2) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF: HD 87 AGR/DF, MIN. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJE DE 05/02/2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 705009 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014). Grifou-se.
[...]
No presente caso, o apelante Romualdo Paese pretende obter informações relativas a "Abel e Zezinho" e "Carlos A'lamo e Gilberto Pires", conforme documento copiado na p. 3 do evento 1 da origem. Trata-se, portanto, da busca por dados e informações que não são de caráter pessoal do apelante, razão pela qual o habeas data não se mostra cabível para a finalidade deduzida. 
Em consequência, imperioso se torna o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, também do CPC. 
O Magistrado sentenciante chegou à mesma conclusão acima exposta, inexistindo, portanto, nulidade na sentença por falta de fundamentação. Extrai-se da sentença idêntico posicionamento ao aqui defendido, de maneira que ausência de fundamentação não equivale a fundamentação da qual a parte recorrente discorda. 
De outro lado, inexistindo julgamento de mérito, incabível apreciar as razões recursais sobre o mérito da demanda defendido no presente recurso, porquanto elas possuem como pressuposto lógico o cabimento da ação escolhida, do habeas data.
Por fim, importa mencionar que, se a intenção da parte recorrente é obter documentos referentes a terceiros, deve fazer uso da ação adequada, conforme a natureza da situação enfrentada (a exemplo da ação de exibição de documentos, ou, se for o caso, da ação de prestação de contas), até mesmo, simplesmente, pesquisar na internet. O certo é que o habeas data não é apropriado para obtenção da pretensão almejada. 
[...] (evento 14, PROMOÇÃO1)
Por tais motivos, o caminho é o desprovimento do recurso.
Honorários recursais incabíveis na espécie. 
 
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento. 

Documento eletrônico assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4677672v10 e do código CRC ba949979.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIData e Hora: 30/4/2024, às 16:21:58

 

 












Apelação Nº 5006311-80.2023.8.24.0030/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: ROMUALDO PAESE (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (IMPETRADO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL EM HABEAS DATA. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 
1. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE. 
1.1 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POIS NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA AO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS SONEGADOS PELO MUNICÍPIO APELADO.
INEXISTÊNCIA. 
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE EM BUSCAR INFORMAÇÕES DE TERCEIROS POR HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 
1.2 PLEITEADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO HABEAS DATA COM A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PLEITEADAS. 
IMPOSSIBILIDADE. 
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA MODALIDADE PREVISTA ART. 5º, INCISO LXXII, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL PARA O PLEITO DE INFORMAÇÕES SOBRE TERCEIROS. 
REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER UTILIZADO PARA "PARA ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU DE CARÁTER PÚBLICO".
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4677673v4 e do código CRC 143123e1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIData e Hora: 30/4/2024, às 16:21:43

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024

Apelação Nº 5006311-80.2023.8.24.0030/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: ROMUALDO PAESE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GRASSANI (OAB PR011627) APELADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/04/2024, na sequência 67, disponibilizada no DJe de 15/04/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E A ELE NEGAR PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIVotante: Desembargador VILSON FONTANAVotante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RAMON MACHADO DA SILVASecretário