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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5010959-56.2021.8.24.0036 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5010959-56.2021.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: MACIEL FRANCA ENGSTER (RÉU) APELADO: VENDELINO SCHNEIDERS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Obrigação de Fazer", ajuizada pelo ora apelado, contra o recorrente.
No evento 33 consta o relatório da sentença, o qual se adota:
"Vendelino Schneiders, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra Maciel Franca Engster, igualmente qualificado.
Aduziu ao juízo, em síntese, que era legítimo proprietário da motocicleta Kawazaki Z300 ABS, ano 2018, de placa QIQ-7203, a qual foi voluntariamente entregue ao réu em consignação, para venda a terceiros. Disse, todavia, que o réu promoveu a entrega do referido bem para que fosse realizado um test drive, quando então o condutor sofreu um acidente e provocou a perda total da motocicleta. À vista desse contexto, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu apresentou resposta ao feito nas formas de contestação e reconvenção. Na oportunidade, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, reconheceu a existência da reação negocial entre as partes e assumiu ser devedor da quantia de R$ 2.500,00. Em seguida, impugnou os demais valores exigidos pelo postulante a título de danos materiais e também aqueles listados a títulos de danos morais. Em reconvenção, postulou a condenação do reconvindo ao pagamento em dobro dos valores indevidamente exigidos.
Houve réplica (Evento 23).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas."
O dispositivo do comando, publicado em abril de 2022, tem a seguinte redação:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VENDELINO SCHNEIDERS contra MACIEL FRANCA ENGSTER para, resolvendo o mérito da lide para: 
(i) condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 17.363,00 (dezessete mil, trezentos e sessenta e três reais) a título de danos materiais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), aqui entendido como a data do acidente de trânsito que causou a perda total do bem, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); e 
(ii) condenar o réu a promover a necessária baixa da motocicleta junto ao DETRAN, no prazo de sessenta dias corridos, inclusive mediante a quitação dos débitos vencidos após a entrega do bem pelo postulante (maio de 2020), nos termos da fundamentação supra.
Tendo em vista a sucumbência recíproca dos litigantes, condeno cada qual ao pagamento de 50% das despesas processuais e também dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta sobrestada a obrigação do postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Outrossim, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado por MACIEL FRANCA ENGSTER contra VENDELINO SCHNEIDERS, resolvendo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cobradas as custas, arquivem-se."
Inconformado, o demandado apelou (evento 33), oportunidade em que suscitou sua carência financeira e, como preliminar, argumentou que o valor atribuído a causa está equivocado, uma vez que sua dívida é tão só de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No mérito,  discorreu sobre a incorreção dos danos materiais e, ao final, pediu:
"c.1) Sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação acima exposta, e que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios; c.1.1) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer o abatimento do valor incontroverso de R$ 1.500,00 do montante total da condenação, de acordo com o exposto no item IV. II, "e"; c. 2) Seja o pedido de reconvenção julgado totalmente procedente, a fim de condenar o apelado ao pagamento do valor de R$ 29,726,00, e redistribuído os ônus sucumbenciais, para condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; d.3) Seja o apelado condenado às penalidades legais em decorrência da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC."
Apresentadas contrarrazões (evento 44), as quais aplaudem a sentença proferida. 
Após oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do apelante (evento 10, Eproc-SG), este efetuou o pagamento do preparo (evento 18).
É o relatório do necessário.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual não deve ser provido.
No caso em voga, a fim de evitar desnecessária tautologia, bem como prestigiar a sentença do Magistrado José Aranha Pacheco, adotam-se os fundamentos jurídicos desta como razões de decidir este recurso, de forma que, por oportuno, transcrevem-se os pertinentes trechos do comando:
"[...]
II.a) Das questões preliminares
Consoante prescreve o art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, em que pese a discordância manifestada pelo réu, o valor atribuído pela parte autora está em plena consonância com os pedidos por esta formulados, não havendo que se falar em qualquer correção neste particular.
Assim, rejeito a prefacial arguida.
No mais, anoto que, segundo prescreve o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida na inicial, de modo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º do CPC).
Ocorre que, no caso dos autos, os documentos trazidos no Evento 29 não demonstraram qualquer alteração no contexto fático-probatório delineado quando do protocolo da peça vestibular.
Embora devidamente intimada para tanto, a parte ré não relacionou seus bens imóveis, não descreveu os bens móveis e tampouco indicou quais, ainda que aproximadamente, qual a renda auferida com o exercício de sua profissão.
Impende destacar, nesse ponto, que o processo consome recursos do Poder Judiciário e, por isso, acolher-se a toda e qualquer pretensão impede que as demandas autênticas possam ser julgadas. A propósito, destaco trecho de sentença proferida pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa no Mandado de Segurança de nº 4000015-30.2014.8.24.9001, de São João Batista, julgado em 27.03.2014, in verbis:
"[...] pelos levantamentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um processo custa, em média, mil reais. Sobre isto é preciso marcar alguma coisa. Por mais que discorde parcialmente (MORAIS DA ROSA, Alexandre: AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) da base teórica lançada por Flávio Galdino (GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), não se pode negar que o exercício do direito de demandar em Juízo 'não nasce em árvore'. O manejo de tal direito pressupõe um Poder Judiciário que dará movimentação ao pleito, com custos alarmantes e questões sociais sérias emperradas pela banalização do Direito de Ação. O exercício do direito de ação, sem custos, deve, para o fim de se acolher pretensões meramente patrimoniais, deve se dar pela via da Tragédia dos Comuns. A tragédia dos comuns é um tipo de armadilha social de fundo econômico, a qual envolve o paradoxo entre os interesses individuais ilimitados e o uso de recursos finitos. Por ela, se declara que o livre acesso e a demanda irrestrita de um recurso finito(Jurisdição) terminam por condenar estruturalmente o recurso por conta de sua superexploração. Em face dos limitados recursos do Poder Judiciário e de sua capacidade de assimilação, a propositura de ações abusivas, frívolas ou de cunho meramente patrimonial e repetitivas, sem custo, pode gerar o excesso de litigância (abusivo ou frívolo). O custo de um processo é assimilado pela coletividade e pelos demais usuários na forma de uma externalidade negativa [...]".
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo réu.
II.b) Do mérito
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vendelino Schneiders contra Maciel Franca Engster.
Com efeito, a relação mantida entre as partes e os danos causados à motocicleta do autor são fatos incontroversos, vez que expressamente reconhecidos por ocasião da resposta ao feito.
Outrossim, não há dúvidas de que a hipótese abarca o chamado contrato estimatório, expressamente regulamentado pelos artigos 534 e 535 do Código Civil, que assim dispõem:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
A respeito desta espécie contratual, ensina Carlos Roberto Gonçalves:
O contrato estimatório é aquele "em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado (...) Trata-se de contrato de natureza real, pois se aperfeiçoa com a entrega do bem ao consignatário. Esta não produz o efeito de lhe transferir a propriedade. A tradição é essencial para que o poder de disposição que foi transferido ao consignatário possa ser exercido. É, também, oneroso, visto que ambas as partes obtêm proveito; comutativo, porque não envolve risco; e bilateral, porque acarreta obrigações recíprocas" (Direito Civil Brasileiro Contratos e Atos Unilaterais, 10ª ed., RT, 2013, p. 274 e 275).  
Ante tal definição, mostra-se inequívoca a responsabilidade da parte ré  (consignatária) em relação ao autor (consignante). 
Isso porque, ao responsabilizar-se pela alienação do bem, o réu assumiu os riscos do negócio, sendo então obrigado a restituir os prejuízos causados ao demandante. Em outras palavras: o réu assumiu os riscos do negócio, razão pela qual, deve responder pelos danos  causados durante test drive realizado por terceiro.
Nem poderia ser diferente, uma vez que a relação jurídica travada entre os litigantes obviamente se submete às disposições protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ainda que exerça suas atividades de modo "informal", o simples fato de não ter constituído uma pessoa jurídica não afasta a possibilidade de que o réu seja enquadrado no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do referido diploma legal, in verbis:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A questão, entretanto, mostra-se secundária para o deslinde da demanda, vez que os fatos estão suficientemente demonstrados no processo e o Código Civil, assim como o Código de Defesa do Consumidor, confere plena proteção ao direito perseguido pelo demandante.
Destarte, independentemente do regramento que se aplique à hipótese, de rigor a responsabilização do demandado.
Quanto aos valores devidos ao demandante, não desconheço a existência de algumas tratativas realizadas na via extrajudicial, pelas quais o réu entendeu que seria necessário realizar tão somente a quitação do contrato de alienação fiduciária mantido pelo autor, este no montante de R$ 2.500,00.
Contudo, tendo em vista que a colisão provocada pelo terceiro causou a perda total da motocicleta, mostra-se absolutamente desarrazoado que o responsável pela venda do bem tenha de efetuar tão somente o pagamento das parcelas em aberto, deixando ao autor o ônus de amargar o prejuízo integral da colisão de seu bem.
Ora, se o próprio demandado se comprometeu a efetuar a venda da motocicleta pelo valor de dezessete mil reais (conforme mensagens de texto trocadas entre as partes), não pode agora acreditar que os R$ 2.500,00 oferecidos ao postulante sejam suficientes para sanar os prejuízos materiais por este suportados.
À vista desse contexto, de rigor a a condenação do demandado ao ressarcimento integral do valor da motocicleta, avaliada em R$ 17.363,00 (dezessete mil, trezentos e sessenta e três reais).
Por se tratar de obrigação contratual, a quantia supra deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), aqui entendido como a data do acidente de trânsito que causou a perda total do bem, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Ainda, determino que o devedor promova a necessária baixa da motocicleta junto ao DETRAN, inclusive efetuando a quitação dos débitos vencidos após a entrega da motocicleta pelo postulante (maio de 2020), no prazo de sessenta dias corridos. Resta consignado, todavia, que o autor deverá se disponibilizar prestar todo o auxílio que se fizer necessário para a providência supra, inclusive mediante comparecimento pessoal aos órgãos de trânsito para assinatura de documentos e demais trâmites internos.
Lado outro, reputo incabível a fixação de danos morais em favor do postulante.
Segundo já pacificado pela jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual, por si só, não motiva a incidência de reparação por danos morais. Para tal, faz-se necessário que o ato ilícito supere a linha da normalidade e ocasione constrangimento que perpassa os dissabores do cotidiano, atingindo a integridade psicológica e moral da vítima.
Sobre o tema, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: 
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105). 
Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixotto Braga Netto também lecionam a respeito: 
Quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença 'trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas', não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial. Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação à dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la. Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora (De minimis non curat praetor). (Novo Tratado da Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 369).
Na espécie, porém, o autor não demonstrou a existência de cenário capaz de efetivamente causar abalo à sua honra objetiva, limitando-se a indicar sua frustração com as falsas promessas lançadas pela parte contrária, o que não se mostra suficiente para caracterizar o mencionado dano extrapatrimonial."
Por fim, em atenção a disciplina do art. 85, §11º, do CPC, majora-se o ônus de sucumbência do recorrente de 10% para 15% do valor atualizado da condenação.
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso. 

Documento eletrônico assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3805716v6 e do código CRC b9136788.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEData e Hora: 30/4/2024, às 0:52:5

 

 












Apelação Nº 5010959-56.2021.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: MACIEL FRANCA ENGSTER (RÉU) APELADO: VENDELINO SCHNEIDERS (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERENTE QUE CONTRATOU O DEMANDADO PARA VENDER SUA MOTOCICLETA. BEM QUE NA POSSE DO RÉU SOFREU SINISTRO QUE CULMINOU NA SUA PERDA TOTAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO (ART.S 534 E 535 DO CC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR O AUTOR NO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3805717v6 e do código CRC d30f62db.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEData e Hora: 30/4/2024, às 0:52:5

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/04/2024

Apelação Nº 5010959-56.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAROLLINE VEGINI BEBER por MACIEL FRANCA ENGSTERPREFERÊNCIA: KESLEY DE MORAES SILVA por VENDELINO SCHNEIDERS
APELANTE: MACIEL FRANCA ENGSTER (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): CAROLLINE VEGINI BEBER (OAB SC020880) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE APELADO: VENDELINO SCHNEIDERS (AUTOR) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/04/2024, na sequência 19, disponibilizada no DJe de 08/04/2024.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador RICARDO FONTES
TIAGO PINHEIROSecretário