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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5014050-71.2022.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 54, 362, 30








Apelação Nº 5014050-71.2022.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: ANDREIA DEBIASI GALLINA (AUTOR) APELADO: GIANCARLO GALLINA (AUTOR) APELADO: LETÍCIA GALLINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais que movem os apelados em face do apelante, na qual o Magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. 
Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 102, SENT1):
"LETÍCIA GALLINA, GIANCARLO GALLINA e ANDREIA DEBIASI GALLINA ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  em face de ITAU UNIBANCO S.A.  Em resumo, discorrem os autores que são herdeiros do Sr. Carlo Gallina, na qualidade de cônjuge viúva (Sra. Andréia) e filhos Letícia e Giancarlo. Narram que o Sr. Carlo faleceu em 22 de junho de 2021 e após essa data os autores entraram em contato com o réu via central de atendimento telefônico para solicitar o encerramento dos cartões de crédito de titularidade do Sr. Carlo e quitar os valores vencidos e vincendos. Sustentam  que a despeito de os sucessores terem postulado o envio do débito pendente e informado o óbito do Sr. Carlo, o réu promoveu a inclusão do Sr. Carlo Gallina em bases de dados de inadimplentes.
Concedida a tutela antecipada.
Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
O feito foi saneado e produziu-se a prova pertinente.
É o breve relato".
Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor:
"Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR inexistentes os débitos discutidos nos autos e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),  devendo este saldo ser distribuído em parcelas iguais aos demandantes, sobre o valor incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a publicidade do registro depreciativo e correção monetária, conforme variação do INPC, esta desde a presente data.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. 
Mantenho a decisão liminar.
Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.
Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração do advogado da parte respectiva e indicado conta do procurador com poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário.
Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.
Oportunamente, arquive-se".
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 115, DOC1), aduzindo, em linhas gerais, que: a) "não restou comprovado qualquer lesão efetiva a direito de personalidade dos herdeiros", o que impõe o afastamento da condenação por danos morais; b) subsidiariamente, o valor fixado a título de indenização é exacerbado e desproporcional, de modo que deve ser reduzido; c) os juros de mora incidem apenas a contar do arbitramento, ou, quando menos, da citação. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso. 
Houve contrarrazões (evento 121, CONTRAZAP1).
Os autos ascenderam a esta Corte.
É o suficiente relatório. 

VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
1. Da alegada ausência de prova a respeito dos danos morais
Restou incontroverso nos autos que os autores/apelados, na condição de herdeiros de Carlo Gallina, procederam à quitação do débito existente em nome do de cujus em 7-7-2021, e que, nada obstante, a parte ré procedeu à inclusão do nome deste em rol de negativados, a qual, em 29-6-2022 - isto é, quase um ano depois - ainda estava mantida (evento 13, DOC2).
A controvérsia recursal gira em torno de definir se, em função disso, os seus sucessores fazem jus à reparação por danos morais, conforme fixado na origem.
E, desde já adianta-se, a sentença não merece retoques no ponto.
De plano, a respeito da tutela a direito de personalidade de pessoa falecida, é o que dispõe o art. 12, p. ún., do Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
E, como se sabe, a inscrição/manutenção indevida em rol de inadimplentes acarreta lesão a direitos de personalidade (moral, honra, imagem, etc.), e enseja a reparação por danos morais, que, nesse caso, são presumidos.
Essa, aliás, é a inteligência da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte:
"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".
Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. em 15-12-2010).
A propósito, veja-se o teor da Súmula n. 642 daquela Corte:
"Súm. 642 O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
No mesmo sentido, deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO E NEGATIVA AO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO OBJETO DO SEGURO. INSCRIÇÃO DE DADOS DE FALECIDO SEGURADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. ARGUMENTO DE QUE O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO TEM O CONDÃO DE PRODUZIR ABALO PSÍQUICO. TESE SUPLEMENTAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DANO MORAL SUPORTADO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO SOBRE A PARTE DA DECISÃO QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO QUE MOTIVOU A ANOTAÇÃO DE DADOS DO FALECIDO SEGURADO EM ROL RESTRITIVO DE CRÉDITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO DIREITO DO DE CUJUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 642 DO STJ.  APELO INACOLHIDO.O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula 642 do STJ) [...] (TJSC, Apelação n. 0305223-93.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022) (sem grifo no original).
Logo, comprovada a inscrição indevida do nome do falecido - já que, à época do pedido de negativação, o débito já estava quitado - fazem jus os herdeiros da vítima à reparação por danos morais.
O recurso, pois, vai desprovido no ponto.
2. Da pretendida minoração do quantum indenizatório
Afora isso, o apelante se insurge quanto ao valor devido a título de reparação por danos morais em decorrência da negativação indevida de Carlo Gallina, arbitrado na origem em R$ 15.000,00 a ser rateado entre os três autores/apelados - ou seja, R$ 5.000,00 para cada -, ao fundamento de que excessivo e capaz de desencadear enriquecimento ilícito. 
A respeito dos valores arbitrados a título de danos morais, a jurisprudência deste Tribunal entende que:
"[...]  O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0316916-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019).
Na hipótese dos autos, considerados os parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, denota-se que a quantia arbitrada na origem, mesmo quando acrescida dos consectários legais, revela-se em patamar condizente com aquilo que esta Câmara tem considerado justo e razoável em casos análogos, daí por que deve ser mantido.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA.DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADA PELA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE ADUZ QUE RECEBEU O PLÁSTICO, MAS JAMAIS O DESBLOQUEOU. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 15.000,00. MANUTENÇÃO, ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DO INFRATOR. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR NO PONTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA, FIXADO A QUO, DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE A SÚMULA 54 DO STJ.HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5012029-73.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023) (sem grifo no original). 
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DÉBITO DECORRENTE DE TARIFAS E ENCARGOS EM CONTA BANCÁRIA NÃO MOVIMENTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.ALEGOU O CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO TENDO SIDO DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ILÍCITA A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANIFESTA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. SÚMULA 30 DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0320315-50.2016.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022) (sem grifo no original). 
Logo, o recurso não merece acolhimento.
3. Dos juros de mora
Por fim, a instituição financeira pugnou pela fixação dos juros de mora a contar do arbitramento, ou, quando menos, da citação.
O recurso, no ponto, merece parcial acolhimento.
De plano, o entendimento que prevalece - até o momento - a respeito da incidência de juros de mora em obrigações deste jaez é no sentido de que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum" (STJ. AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22-5-2023).
Por outro lado, porém, não se pode ignorar que as partes - banco e cliente falecido - encontravam-se unidas por relação contratual, de modo que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (art. 405, CC) - e não do evento danoso, conforme fixado na sentença.
O recurso, pois, vai provido no ponto. 
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, tão somente a fim de alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. 

Documento eletrônico assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4388036v28 e do código CRC 9cab6bad.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEData e Hora: 28/4/2024, às 21:5:45

 

 












Apelação Nº 5014050-71.2022.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: ANDREIA DEBIASI GALLINA (AUTOR) APELADO: GIANCARLO GALLINA (AUTOR) APELADO: LETÍCIA GALLINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CLIENTE POST MORTEM. TUTELA DA HONRA DO FALECIDO POR SEUS SUCESSORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FALECIDA EM ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA A TUTELA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE OS QUAIS DEVEM SER RESGUARDADOS MESMO APÓS A MORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 642 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL "O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSMITE-SE COM O FALECIMENTO DO TITULAR, POSSUINDO OS HERDEIROS DA VÍTIMA LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR OU PROSSEGUIR A AÇÃO INDENIZATÓRIA". DANOS MORAIS PRESUMIDOS (SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE). INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENDIDA MINORAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO, AO FUNDAMENTO DE QUE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. TESE INFUNDADA. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE ATESTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, E COMPATÍVEL COM O QUE ESTA CÂMARA TEM ENTENDIDO JUSTO EM CASOS ANÁLOGOS. PRETENSÃO AFASTADA.
PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE INICIAL DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO POR FALTA DE PARÂMETROS QUE NÃO SERVE DE ÓBICE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. POR OUTRO LADO, JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC), E NÃO DO EVENTO DANOSO, CONFORME FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. PARCIAL ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, tão somente a fim de alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4388037v9 e do código CRC 71e9d255.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEData e Hora: 28/4/2024, às 21:5:45

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2024

Apelação Nº 5014050-71.2022.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) APELADO: ANDREIA DEBIASI GALLINA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETÍCIA GALLINA (OAB SC059974) APELADO: GIANCARLO GALLINA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETÍCIA GALLINA (OAB SC059974) APELADO: LETÍCIA GALLINA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETÍCIA GALLINA (OAB SC059974)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2024, na sequência 38, disponibilizada no DJe de 29/01/2024.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE A FIM DE ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSMAR NUNES JÚNIOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO DA SILVA.
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEPedido Vista: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TIAGO PINHEIROSecretário






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/04/2024

Apelação Nº 5014050-71.2022.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) APELADO: ANDREIA DEBIASI GALLINA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETÍCIA GALLINA (OAB SC059974) APELADO: GIANCARLO GALLINA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETÍCIA GALLINA (OAB SC059974) APELADO: LETÍCIA GALLINA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETÍCIA GALLINA (OAB SC059974)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/04/2024, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 08/04/2024.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE A FIM DE ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador RICARDO FONTES
TIAGO PINHEIROSecretário