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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5007109-27.2021.8.24.0025 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Gilberto Gomes de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5007109-27.2021.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: VANIA GOEDERT SPENGLER (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Vania Goedert Spengler opôs "embargos à execução", autuados sob o n. 5007109-27.2021.8.24.0025, face à "execução de título extrajudicial" que lhe move Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., feito que tramitou no juízo da segunda vara cível da comarca de Gaspar.
A sentença, de lavra da magistrada Drª Cristina Paul Cunha Bogo (evento 24), rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fulcro no art. 917, §4º, I, do CPC. A parte dispositiva do decisum ficou assim delimitada:
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, o que faço com fundamento no art. 917, § 4.º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n.º 17.654/2018, art. 4º, IX).
Fixo os honorários advocatícios pela parte embargante ao Dr. Procurador da parte embargada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa destes Embargos, ex vi do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC, dada a ausência de condenação/proveito econômico nesta lide.
P. R. I.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial que tramita apensa - n. 0301002-81.2018.8.24.0025.
Transitada em julgado e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa estatística.
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 29), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, alegou cerceamento de defesa, considerando que a exordial dos embargos não poderia ter sido declarada inepta, tendo em vista que se pleiteava, além do excesso de cobrança, a abusividade das cláusulas contratuais. Subsidiariamente, requereu que o feito retorne a origem, para que seja oportunizada a apresentação dos cálculos. Pugnou, também, pela modificação das proporções dos honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 35).
É o relatório.

VOTO


I. Admissibilidade
De plano, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça.
É sabido que a benesse da justiça gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Devido à alteração do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015. O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios (III), entre outros.
Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Contudo, tal presunção é relativa, tanto é que o § 2º do dispositivo mencionado acima prevê:
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma, apesar da declaração de hipossuficiência conter presunção juris tantum, pode ser derruída diante de circunstâncias, como provas documentais que demonstrem que a parte possui recursos para arcar com as custas processuais.
In casu, a apelante, além de declarar situação de hipossuficiência, demonstrou sua pequena renda mensal (evento  11 - anexo 2). Ademais, trouxe aos autos: declaração de imposto de renda (evento 11 - anexo 3); certidão negativa de veículos (evento 11 - anexo 4) e de imóveis (evento 11 - anexo 5).
Dessa maneira, considerando os argumentos apresentados pela apelante e a ausência de elementos probatórios capazes de afastar a concessão da benesse, é o caso de conceder a justiça gratuita a embargante, com efeitos ex nunc, tendo em vista a inexistência do pleito anteriormente. No mais, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II. Mérito
Inicialmente, a apelante alega cerceamento de defesa, por considerar que a inicial dos embargos não poderia ter sido considerada inepta. Contudo, o apelo não merece provimento no ponto.
Explico.
Sobre o excesso de execução em sede de embargos, os  §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC dispõem que:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Como se vê, ao alegar o excesso de execução, incumbe à parte embargante, inclusive em relações de consumo, indicar o valor incontroverso da dívida e apresentar o demonstrativo do cálculo.
Aliás, em se tratando de pedido de revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, é certo que "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º)" (STJ, AgInt no AREsp 1.002.952/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.5.2017).
Logo, a revisão de contrato nos embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. SUSCITADA NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DETALHADO. NÃO PROCEDÊNCIA. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO CREDOR SUFICIENTE PARA GARANTIR A AMPLA DEFESA DOS DEVEDORES. PREFACIAL AFASTADA. REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, VEZ QUE REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO LEGAL, IN CASU, NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000577-12.2020.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2022). Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. EMBARGOS COM PROPÓSITO REVISIONAL. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.  RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO EXECUTADO E DOS QUE LHE ANTECEDERAM. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL, TEM POR FUNDAMENTO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, A PARTE EMBARGANTE DEVE, ALÉM DE ESPECIFICAR AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, TAMBÉM  QUANTIFICAR O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARANDO A QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302062-61.2017.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022). Grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.I - APELO DO BANCO EMBARGADO. 1 - AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. TESE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. PROCEDIBILIDADE INOBSERVADA. REJEIÇÃO LIMINAR AOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. "Segundo enuncia o § 3º do art. 917 da Lei Adjetiva Civil, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Além disso, o § 4º do aludido dispositivo estabelece que "não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento". Consoante entendimento da Corte de Uniformização "O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo." (REsp 1807596 /PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/08/2019). Na espécie, a despeito de a parte recorrente postular, tanto na peça vestibular dos embargos quanto nas razões de insurgência, o afastamento de encargos cobrados, em tese, de forma indevida pela credora, não se desincumbiu do ônus de instruir a exordial com memória do valor entendido como devido, o que torna impossível o enfrentamento de tal questão. Isso porque, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pleito de revisão incidental formulado nos embargos do devedor possui natureza mista de matéria defensiva e de excesso, pois o afastamento de rubricas repercute no "quantum debeatur" [...]" (TJSC, Apelação n. 0301048-13.2015.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2022). 2 - DEMAIS TESES, RELACIONADAS AOS ENCARGOS PRATICADOS, PREJUDICADAS.II - APELO DA EMPRESA EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESES RELACIONADAS À REVISÃO CONTRATUAL E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO BANCO EMBARGADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 0305526-50.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2022). Grifou-se.
Ressalta-se que outrora este Relator se posicionava pela desnecessidade de observância ao dispositivo legal em comento nas hipóteses em que o embargante pretendia a revisão contratual de cláusulas abusivas. Todavia, em revisão ao posicionamento anterior, passou a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, predominante nesta Corte.
No caso dos autos, a embargante-executada não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. 
Nesse sentido, ainda que os embargos aleguem também a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais, deveria apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo previsto no art. 917, § 3º, do CPC, pormenorizando os índices, taxas e valores que entende devidos.
De igual modo, não prospera o pedido subsidiário dos autos retornarem à origem. Isso porque, a apresentação dos cálculos é elemento essencial dos embargos, não podendo, assim, ser apresentado de forma extemporânea.
Por fim, não há como modificar a base de cálculo da verba sucumbencial, tendo em vista o disposto no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Dispositivo
Voto por conhecer do recurso e lhe dar pontual provimento, apenas para conceder a benesse da justiça gratuita à devedora, com efeitos ex nunc.

Documento eletrônico assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4473564v16 e do código CRC 76922689.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAData e Hora: 26/4/2024, às 16:57:58

 

 












Apelação Nº 5007109-27.2021.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: VANIA GOEDERT SPENGLER (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DECISUM QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA EMBARGANTE.
BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÕES PRESENTES NA HIPÓTESE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM EFEITOS EX NUNC.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ISENTA A PARTE EMBARGANTE DE APRESENTAR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO, COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE REJEITADA, PORTANTO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO. A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS É ELEMENTO ESSENCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO PODENDO, ASSIM, SER APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DA CORTE DA CIDADANIA.
RECURSO CONHECIDO E PONTUALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PLEITOS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar pontual provimento, apenas para conceder a benesse da justiça gratuita à devedora, com efeitos ex nunc. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4473565v13 e do código CRC 37fe3d8e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAData e Hora: 26/4/2024, às 16:57:58

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2024

Apelação Nº 5007109-27.2021.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
APELANTE: VANIA GOEDERT SPENGLER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2024, na sequência 153, disponibilizada no DJe de 08/04/2024.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PONTUAL PROVIMENTO, APENAS PARA CONCEDER A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA À DEVEDORA, COM EFEITOS EX NUNC. CUSTAS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador Substituto YHON TOSTES
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIORSecretário