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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5008125-86.2024.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Mauricio Cavallazzi Povoas
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Habeas Corpus Criminal

 









Habeas Corpus Criminal Nº 5008125-86.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MICHELES APARECIDA STEFFENS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MATEUS DOS SANTOS PINHEIRO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Seara


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por MARCELO JOSE LAUER em favor de ARI LEONARDO DA SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que, nos autos do processo n. 5036575-49.2023.8.24.0008, homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade. Nesse sentido, refere (i) inexistência do periculum libertatis e ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação provisória, bem como (ii) possuir o paciente bons predicados e (iii) serem cabíveis medidas cautelares alternativas. Assim, pede a concessão da ordem, inclusive por meio de liminar, a fim de que o paciente seja colocado em liberdade.
A liminar foi indeferida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Gercino Gerson Gomes Neto, opina pela denegação da ordem.

VOTO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por MARCELO JOSE LAUER em favor de ARI LEONARDO DA SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que, nos autos do processo n. 5036575-49.2023.8.24.0008, homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva.
O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Sobre o periculum libertatis, em que pese o exposto na ação constitucional em tela, vislumbram-se razões idoneamente apontadas e suficientes à segregação cautelar, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do CPP. O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública.
Consoante extrai-se da decisão (processo 5002500-95.2023.8.24.0068/SC, evento 7, DESPADEC2 - grifos adicionados):
[...]
Sabe-se que a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, é autorizada quando devidamente demonstrada a materialidade e havendo indício suficiente de autoria, esteja configurada a necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
Na casuística, a par do enredo desfraldado no presente Auto de Prisão em Flagrante, entendo não ser recomendado a concessão de liberdade provisória, mas sim de conversão da prisão em flagrante em preventiva do conduzido, por ser a medida necessária, nos termos dos artigos 282, §6º, e 310, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, vez que presentes materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como pelo fato de não se mostrarem suficientes e adequadas a aplicação de outras medidas diversas da segregação cautelar ao preso.
Deveras, concernente aos fundamentos da prisão processual, ressalto, em prelúdio, que não desconhece este Togado que o princípio do Estado de Inocência foi erigido a nível constitucional pelo legislador constituinte de 1988, conferindo-lhe status de garantia individual do cidadão.
Não obstante, é cediço que as liberdades públicas elencadas no artigo 5º da CF/88 não são absolutas, mas sim relativas, ou seja, podem ser restringidas uma vez presentes requisitos definidos na legislação infraconstitucional.
Aliás, não é outro o escólio do eminente Ministro Alexandre de Moraes, senão vejamos, in verbis:
Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5.º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas). (DIREITO CONSTITUCIONAL. Ed. Atlas. 11.ª ed. São Paulo: 2002, p. 60) (grifo nosso)
A localização da droga fracionada na posse do indiciado (conforme auto de constatação prévio), sua fala de intenção de venda e as circunstância da abordagem policial, ocorrida em notório ponto de tráfico, são suficientes para, nesta fase, apontar a autoria e materialidade do crime de tráfico. Vedados, pois, o arbitramento de fiança (artigo 323, II, CPP e artigo 44, Lei 11.343/06) e a liberdade provisória (artigo 44, Lei 11.343/06).
[...]
Destaco, ainda, que muito embora possa não ser plenamente robustos os elementos até então colhidos, vale lembrar que para a decretação da prisão cautelar, exigem-se apenas indícios suficientes da autoria, não sendo necessário indícios concludentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o sujeito envolvido, de fato, tenha sido o autor, ou autora, da infração ou de que dela tenha de qualquer forma participado, conforme verificado in casu.
Assim é que, no caso em apreço, impõe-se ao Estado-Juiz o resgate e a estabilidade da ordem constituída, desiderato que só pode ser alcançado com a manutenção da custódia provisória do preso em flagrante.
Outrossim, registro que a pena máxima cominada no preceito secundário do artigo tipificado em desfavor do indiciado, no caso excede a 04 (quatro) anos. E o suposto delito é doloso.
Desse modo, ao menos por ora, a prisão do conduzido faz-se necessária como forma de acautelar o meio social, retirando do convívio comunitário agente de personalidade desregrada e em desacordo com o ordenamento jurídico.
Deveras, a prisão cautelar justifica-se para assegurar a garantia da ordem pública, vez que, ao que se depreende em análise dos elementos até agora coligidos, caso em liberdade, o segregado poderá insistir na senda criminosa, face da falsa sensação de impunidade.
Ademais, urge destacar que a própria ordem pública seria abalada caso o estado de liberdade da pessoa conduzida seja restabelecido, haja vista "que o tráfico de entorpecentes, fomentador da crescente onda de criminalidade violenta, é delito de concreta gravidade e possui repercussão social com reflexos negativos perante a sociedade, fatos estes que devem ser sopesados no conceito de garantia da ordem pública". (TJSC, Habeas Corpus n. 4000873-30.2016.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 12-04-2016).
Noutro norte, o indiciado possui outras duas ações penais em andamento por prática delitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC 105.591/GO, relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 13.8.2019, v.u.). Inconteste, pois, a possibilidade de reiteração delitiva.
Nesse viés, a soltura prematura do preso poderá desacautelar o seio social e gerar, como já destacado alhures, uma sensação de impunidade. Ainda, a continuidade da investigação policial pode desvelar eventuais outros associados, em especial fornecedores do material ilegal.
Quanto a quantidade da droga apreendida com o indiciado, rememoro a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de "não aplicação do princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Por fim, saliento que eventual reconhecimento de trágico privilegiado terá razão de ser ao final da instrução probatória, em eventual condenação, não subsistindo como fundamento para, de forma abstrata, justificar, por si só, a liberdade do conduzido.
Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de modo que é imperativa a manutenção da prisão processual do preso, vez que adequado e necessário in casu.
Em tempo, não pesa contra o paciente registro criminal transitado em julgado, mas, como referido naqueles autos, o mesmo possui duas ações penais em andamento pelo cometimento de ilicitudes (evento 3, DOC1 e evento 3, DOC2 - autos n. 5002500-95.2023.8.24.0068).
Com efeito, não se pode deixar de notar que a ordem pública encontra-se em xeque, na medida do risco concreto de contumácia por quem indicia fazer da narcotraficância meio assaz, tudo percebido pela droga apreendida consigo e em sua casa, típicos, para o momento, de uma dedicação reiterada no narcocrime (15g de substância supostamente apontada como cocaína particionadas individualmente em 3 embalagens), além da assunção, por ele mesmo, de que sua intenção era de venda e que uma das porções seria entregue a um comprador denominado Alysson, somando-se a circunstância que o mesmo foi abordado em local reconhecidamente como ponto de tráfico.
É dizer, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que o paciente faz da prática criminosa um modo seu de vida, valendo relembrar a existência de outras duas ações penais em curso, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solto (nesse sentido, do TJSC: HC nº 4034477-11.2018.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18.12.2018; HC nº 4032760-61.2018.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 13.12.2018).
O arcabouço, até então, releva o indiciário grau de envolvimento do paciente na apontada dedicação à narcotraficância e, nessa medida, tem-se que a ordem pública encontra-se em xeque, na medida do risco concreto de contumácia.
O que se percebe, portanto, é uma decisão devidamente fundamentada - longe, à evidência, de ser eventualmente genérica -, na qual elementos concretos, propriamente relacionados a todo o contexto da prática delituosa, arrimaram a prisão. Consequentemente, a satisfação dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme correlação feita pelo magistrado singular entre os fatos e as exigências legais, torna hígido o encarceramento cautelar, fazendo com que não seja possível admitir o acolhimento do pedido formulado no presente caso.
Convém consignar, ademais, que a denúncia promovida pelo Ministério público foi acolhida e, deflagrada a ação penal n. 5002503-50.2023.8.24.0068, a prisão preventiva foi mantida "a fim de que seja resguardada a garantia da ordem pública  e que se evite a reiteração da conduta criminosa do acusado" (processo 5002503-50.2023.8.24.0068/SC, evento 36, DESPADEC1).
Sublinhe-se, outrossim, que é impossível a soltura do paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados do paciente (primariedade, a residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc.), uma vez que tais circunstâncias não tem o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar (STJ, HC nº 260.956/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 02.04.2013. Do TJSC: HC nº 4016706-88.2016.8.24.0000, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13.12.2016; HC nº 4017458-60.2016.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. em 10.01.2017; HC nº 2014.078154-3, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 6.11.2014), devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, in casu, é desfavorável à parte paciente.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4634302v7 e do código CRC 8c5230b8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 25/4/2024, às 17:29:7

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5008125-86.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MICHELES APARECIDA STEFFENS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MATEUS DOS SANTOS PINHEIRO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Seara


EMENTA


HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO.
PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - ELEMENTOS CONCRETAMENTE INDICATIVOS DE NARCOTRAFICÂNCIA CONTUMAZ - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA A QUEM INDICIA FAZER DO ILÍCITO UMA HABITUALIDADE - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA CONHECIDA COMO COCAÍNA EMBALADA DE FORMA INDIVIDUAL PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO.
I - A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo pretenso exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela demonstração indiciária de que o acusado faz do ilícito comportamento habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos a lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança.
II - É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas ou quando demonstrado o risco de reiteração delitiva em razão da reincidência do paciente (STF, HC 214368 AgR, rel. Min. Nunes Marques, j. 21.06.2022).
AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DO PACIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA.
Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (primariedade, a residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc.), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório.
WRIT DENEGADO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4634303v7 e do código CRC 9a2efae3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 25/4/2024, às 17:29:7

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2024

Habeas Corpus Criminal Nº 5008125-86.2024.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS

PRESIDENTE: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

PROCURADOR(A): JAYNE ABDALA BANDEIRA
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MICHELES APARECIDA STEFFENS (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A): MICHELES APARECIDA STEFFENS (OAB SC040113) PACIENTE/IMPETRANTE: MATEUS DOS SANTOS PINHEIRO (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): MICHELES APARECIDA STEFFENS (OAB SC040113) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Seara MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2024, na sequência 152, disponibilizada no DJe de 08/04/2024.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS
Votante: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOASVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário