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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301625-87.2017.8.24.0282 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Diogo Pítsica
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301625-87.2017.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA


AGRAVANTE: VALTER BONGIOLO (AUTOR) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


A monocrática, constante no Evento 24, negou provimento ao recurso aviado por Valter Bongiolo, em que também contende Celesc Distribuição S.A., mantendo improcedência da pretensão autoral, alusiva ao pretenso fornecimento de energia elétrica.
Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando Valter Bongiolo que: a) "apesar de todo o respeito em relação ao posicionamento do Excelentíssimo Desembargador, é visto que não há respaldo legal para a decisão ter ocorrido de maneira monocrática, motivando a interposição de Agravo em face da presente decisão" e b) "em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, deve prevalecer a ligação no imóvel do requerente" (Evento 31, 2G).
Em síntese, requereu (Evento 31, 2G):
a) Seja recebido o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; 
b) A intimação da AGRAVADA para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; 
c) Seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º do CPC/15, ocorrendo retratação ou sendo encaminhado para inclusão de pauta pelo órgão colegiado para apreciação da matéria, para que, ao final, sejam atendidos os pedidos requeridos no recurso de apelação, para que seja mantida a distribuição de energia no imóvel do ora agravante;
Propiciada intimação para contrarrazões (Evento 33, 2G).
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É o relatório.

VOTO


Pretende o agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial.
A monocrática, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte.
Explico.
A pretensão cinge-se à ventilada possibilidade de revisitação do julgado, porquanto carente formação pacífica de julgados acerca da (im)possibilidade de ligação de energia elétrica em áreas sob litígio ambiental. 
Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva: a) "Inobstante invocação de preceitos caros epigrafados à luz da Constituição Federal de 1988 (alguns, embora, em flagrante inovação, como a REURB), percebe-se que a sentença também vetorizou ser necessário respeitar outros parâmetros igualmente de índole constitucional"; b) "A saber, vetar desordenado crescimento urbano" e c) "Essa precaução mostra-se harmônica à luz de inúmeros casos análogos advindos da comarca de Jaguaruna, em muitos sendo feita a ponderação pela tentativa de obstar o crescimento desordenado de loteamentos erigidos à margem dos regramentos urbanos".
Em sua insurgência, o agravante sustentou que: a) "não restou apresentado pelo agravante decisões de décadas atrás, mas sim, acórdãos assinados ao longo de vários anos, inclusive no ano de 2023" e b) "a jurisprudência indica que esta negativa deve ser a regra, porém, deve-se analisar o caso concreto para poder confirmar se o imóvel está inserido em uma região consolidada o que, neste caso, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, deve prevalecer a ligação no imóvel do requerente".
Para dirimir a questão, necessário destacar que a dignidade humana foi levada em equivalência no decisório. 
Chancelou-se, por outro lado, existência de parâmetros urbanísticos, que também possuem relevância constitucional. 
Nessa confrontação de ditames constitucionais, ressoa harmônica a indicação do agravante acerca da existência de julgados que ponderam, caso a caso, o foro de situação do imóvel.
Na presente quadra, contudo, sopesou-se primordialmente a constatação de estar a propriedade afetada pela incidência de APP-Área de Preservação Permanente, assim identificado pelo estudo acostado no Evento 1, INF7: "o imóvel vistoriado está em Área de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal n. 12651/2012 que institui o Código Florestal Brasileiro".
Respectiva limitação é parâmetro aplicado na mais contemporânea apreciação de recursos por nossa Corte, exemplificado no recente julgado de 1-2-2024, conforme Apelação n. 0301452-97.2016.8.24.0282, de que a APP é entrave para fornecimento da energia elétrica:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO E DA EDIFICAÇÃO. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LOTEAMENTO NAVIO GRAVATAÍ, EM JAGUARUNA. CONSOLIDAÇÃO URBANA NÃO EVIDENCIADA. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.1. Permitindo, a prova autuada, concluir pela insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.2.É entendimento assente neste e. Tribunal de Justiça de que é legítima a recusa da concessionária em disponibilizar os serviços de água e energia elétrica a imóvel situado em área de preservação permanente (APP), sobretudo se não houver prova robusta de consolidação da urbanização no perímetro, alvará de construção ou regularidade do loteamento.3. No caso, extrai-se das imagens e parecer técnico emitido pela Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna (IMAJ) que o lote onde está edificado o imóvel da parte autora se acha inserido em área de preservação permanente (APP), situado fora do perímetro urbano e desprovido de alvará de construção e registro de licença ambiental.4. Demonstrada a irregularidade da construção, a negativa de instalação de energia elétrica não se reveste de ilegalidade ou abusividade. 5. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE.(TJSC, Apelação n. 0301452-97.2016.8.24.0282, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024).
Com efeito, a Juíza de Direito Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, diligentemente fundamentou (Evento 137, 1G):
Em casos como o sub judice, diversos bens jurídicos estão em colisão, devendo ser ponderados em cada caso concreto, mormente a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o direito coletivo ao meio ambiente equilibrado. 
Nessa perspectiva, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o núcleo essencial dos direitos em conflito. Extrai-se da Constituição da República:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Deste modo, tem-se que o direito ao fornecimento do serviço essencial de energia elétrica deve ser compatibilizado com os demais direitos protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive ao meio ambiente. 
Por óbvio, em determinadas situações não será possível promover a concordância prática dos direitos em conflito, razão porque caberá ao intérprete escolher qual deverá prevalecer, tendo em vista o caso concreto (BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Assim, no caso em análise, não há olvidar de que o fornecimento de energia elétrica, à míngua das necessidades modernas, é intrínseco à dignidade da vida humana, o que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal).
Contudo, tal sustentação, por si só, não legitima o fornecimento de eletricidade a todo e qualquer imóvel, reclamando-se necessário o acatamento às legalidades ambiental e urbanística, de modo a precaver e a reprimir a ocupação irregular do solo urbano, bem como a garantir o crescimento ordeiro do Município.
O parecer ministerial encartado na instância originária segue o mesmo pensamento, de lavra da Promotora Elizandra Sampaio Porto, o qual, por sua magnificência e brilhantismo, reproduzo (Evento 134, 1G):
De mais a mais, a alegada consolidação urbana feita pela Requerente não merece chancela. Além dos argumentos já discorridos no item anterior, o artigo 8º do Código Florestal - norma de âmbito nacional e de maior proteção ambiental - excepciona a regra da não intervenção ou supressão de área de preservação permanente somente para casos de utilidade pública, baixo impacto ambiental ou de interesse social.
No presente caso, não se trata de qualquer dessas hipóteses: não diz respeito à obra pública de interesse da coletividade, tampouco se caracteriza como construção de baixo impacto, a exemplo de uma passarela para passagem, já que se trata de edificação e nem há elementos de incidência de interesse social ou específicos.
Esses últimos se dão nos moldes da Lei 13.465/2017 (Reurb), a qual, após definir núcleo urbano informal, estabelece a possibilidade dos entes federativos com interesse fazerem regularização fundiária coletiva, desde que haja estudo técnico ambiental, com diagnóstico de toda área e prognóstico das medidas adequadas à melhoria da habitabilidade, à correção ou à eliminação de risco e à recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, bem como com a aplicação de compensações ambientais (artigos 35, 38 e 39 da mencionada lei).
Aqui, releva fundamental destacar que não merece ser acolhido o pedido de aplicação da Resolução n. 500/2020 do CONAMA (evento 114), uma vez que se tata de ato nulo de pleno direito, sem a possibilidade de incidência, tanto que já foi revogada, cuja informação já consta inclusive no sítio eletrônico do Conselho nacional do Meio Ambiente.
Por fim aos argumentos expedidos, calha ressaltar que a pretensão ventilada na presente demanda, além de descumprir a normativa vigente e não se enquadrar na proteção do direito à moradia de interesse social, também afronta ao princípio da igualdade e vem em demérito do cidadão que age regularmente e em respeito às leis.
Ao mais, não se desconhece julgados avalizando persistência da ligação de energia elétrica sob o pálio da dignidade da pessoa humana (TJSC, Apelação n. 5000818-88.2022.8.24.0085, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023).
Entretanto, a majoritária prolação de julgados, inclusive da própria Egrégia Primeira Câmara de Direito Público, robora impertinente ligação de energia elétrica em APP:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] MÉRITO DO APELO. LAUDO DO ÓRGÃO AMBIENTAL CONCLUSIVO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO PREVALECE SOBRE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E O DIREITO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. IMAGENS QUE EVIDENCIAM NÃO SE TRATAR DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA, IMPEDINDO A MITIGAÇÃO, EXCEPCIONAL, DA PROIBIÇÃO LEGAL.  EXORDIAL DESACOMPANHADA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE OUTROS VIZINHOS OSTENTAM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SOCORRE A PARTE DEMANDANTE.  RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA.  INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AC N. 0301931-27.2015.8.24.0282, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28-4-2022) (TJSC, Apelação n. 0301484-05.2016.8.24.0282, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023).
No mesmo sentido é a direção dos julgados da Segunda Câmara de Direito Público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGADO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (CELESC). MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE TRATA-SE DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA, ALÉM DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PELO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE JAGUARUNA - IMAJ. LOCALIDADE INSERIDA NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL BALEIA FRANCA (APABF). ADEMAIS, AGRAVANTE QUE POSSUI OUTRO IMÓVEL EM SEU NOME, O QUE AFASTA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."A jurisprudência do TJSC admite, excepcionalmente, o fornecimento de energia elétrica quando, no caso concreto, prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, especialmente em casos nos quais a edificação está inserida em área urbana consolidada (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0300586-10.2017.8.24.0103, de Araquari, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054082-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060779-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024).
Outrossim, da Terceira Câmara de Direito Público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL QUE RECONHECIDAMENTE, ESTARIA EM ÁREA DE PPRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA OUTROSSIM, DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. RECUSA, A PRIORI, LEGÍTIMA. PRECEDENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO DEMONSTRADOS. DECISUM MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063618-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024).
Relativamente à Quarta Câmara de Direito Público, haure-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO E DA EDIFICAÇÃO. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LOTEAMENTO BALNEÁRIO ESPLANADA, EM JAGUARUNA. CONSOLIDAÇÃO URBANA NÃO EVIDENCIADA. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.1. É entendimento assente neste e. Tribunal de Justiça de que é legítima a recusa da concessionária em disponibilizar os serviços de água e energia elétrica a imóvel situado em área de preservação permanente (APP), sobretudo se não houver prova robusta de consolidação da urbanização no perímetro, alvará de construção ou a regularidade do loteamento.2. No caso, extrai-se das imagens e parecer técnico emitido pela Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna (IMAJ) que o terreno em que se acha edificado o imóvel da parte autora se acha inserido em área de preservação permanente (APP), situado fora do perímetro urbano e desprovido de alvará de construção e registro de licença ambiental.3. Demonstrada a irregularidade (clandestinidade) da construção, a negativa de instalação de energia elétrica não se reveste de ilegalidade ou abusividade. 4. Sentença de improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300014-65.2018.8.24.0282, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2024).
A Quinta Câmara de Direito Público também exprime idêntico trilhar:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CELESC.MÉRITO. ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AUTOR, INDICADO NA INICIAL E NA PROCURAÇÃO, COMO SENDO O MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL. IMÓVEL EM DISCUSSÃO SITUADO NO CAMPO BOM, MUNICIPIO DE JAGUARUNA. NÍTIDA CASA DE VERANEIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O DIREITO A MORADIA E À TUTELA AMBIENTAL. ENTENDIMENTO PERFILADO PELAS DEMAIS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. NECESSÁRIA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXEGESE DO ART. 926 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300836-88.2017.8.24.0282, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Logo, é certo que a confluência de julgados indica observância de paradigmas harmônicos, à luz do art. 926 do CPC, justificando adoção de julgamento congênere para situações análogas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. RECUSA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL PELA COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL ANITA GARIBALDI (CERGAL). NEGATIVA SUSTENTADA NO FATO DE O IMÓVEL SER DESPROVIDO DE ALVARÁ E, PORTANTO CLANDESTINO E IRREGULAR, BEM COMO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL FEDERAL. EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE ÁREA RESIDENCIAL CONSOLIDADA. IRRELEVÂNCIA DE OS IMÓVEIS VIZINHOS ESTAREM SERVIDOS POR ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, POR MEIO DA LEI DO REURB. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.(TJSC, Apelação n. 0300605-95.2016.8.24.0282, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024).
Confluem, nessa direção, os julgados de nosso Tribunal: Apelação n. 0301981-82.2017.8.24.0282, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024; Apelação n. 5008414-96.2023.8.24.0018, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024 e Apelação n. 0301321-25.2016.8.24.0282, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-12-2023.
Por fim, apesar de hostilizar impróprio o julgamento monocrático, a reluzente "possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5-9-2023).
Honorários recursais inviáveis (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023).
Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4612160v3 e do código CRC 854f00ba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICAData e Hora: 25/4/2024, às 17:21:31

 

 












AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301625-87.2017.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA


AGRAVANTE: VALTER BONGIOLO (AUTOR) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


EMENTA


ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. RESTRIÇÃO AMBIENTAL À LIGAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
1. É legítima recusa da concessionária de serviço público em disponibilizar energia elétrica em imóvel com restrição ambiental, porquanto construções erigidas sem autorização municipal não são revestidas de legalidade.  
2. Ainda que residências vizinhas possuam acesso à energia elétrica, é certo que a existência de edificações em situação análoga e destinatárias do mesmo serviço não constitui lastro idôneo para perpetuar irregularidades.
3. Confluem nessa direção: Apelação n. 0301452-97.2016.8.24.0282, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024; Apelação n. 0300605-95.2016.8.24.0282, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024; Agravo de Instrumento n. 5060779-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024; Apelação n. 0301321-25.2016.8.24.0282, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-12-2023; Apelação n. 0301484-05.2016.8.24.0282, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023 e Apelação n. 0300836-88.2017.8.24.0282, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023.
4. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4612163v4 e do código CRC 11102b5b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICAData e Hora: 25/4/2024, às 17:21:30

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2024

Apelação Nº 0301625-87.2017.8.24.0282/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: VALTER BONGIOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2024, na sequência 76, disponibilizada no DJe de 05/04/2024.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
CLODOMIR GHIZONISecretário