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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0001372-46.2019.8.24.0075 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Cesar Schweitzer
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 0001372-46.2019.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: GABRIELA MATIAS HENRIQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão ofereceu denúncia em face de Gabriela Matias Henrique, dando-a como incursa nas sanções do art. 342, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
Consta no incluso caderno indiciário que, no dia 20 de março de 2018 (terça-feira), por volta das 14 horas, no interior do prédio do Fórum desta Comarca de Tubarão, situado na Rua Wenceslau Braz, n. 560, Vila Moema, Tubarão-SC, a denunciada GABRIELA MATIAS HENRIQUE, na qualidade de testemunha compromissada da Ação de Apuração de Ato Infracional SAJ/PG n. 0000301-43.2018.8.24.0075, movida em face do adolescente L. Q. C., vulgo "C.", fez afirmação falsa, declarando em seu depoimento que o Delegado de Polícia André Monteiro Crisóstomo, no decorrer das investigações relacionadas a homicídio atribuído a L., não lhe apresentou fotografias de referido adolescente portando armas de fogo na residência da denunciada, ainda negando, no mesmo depoimento, ter reconhecido L. como sendo a pessoa conhecida como vulgo "C.", sendo que ela o conhecia perfeitamente, assim como seu vulgo ("C."), posto que ele era "afilhado" de Henrique Alves Francione (companheiro de GABRIELA) na facção criminosa denominada "PGC", tanto que Henrique também aparece nas fotografias retiradas na casa da denunciada, portando armas junto com L. (sic, evento 26.137).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-la às penas de dois anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária, e pagamento de dez dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 342, caput, do Código Penal.
Inconformada, interpôs a ré recurso de apelação, por meio do qual almeja a absolvição, alegando para tanto que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.
Aponta, ainda, a ausência de fundamentação na substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, requerendo a sua permuta por uma destas e multa, hipótese que aduz ser-lhe mais benéfica.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4631514v6 e do código CRC a514a2df.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 28/3/2024, às 8:48:46

 

 












Apelação Criminal Nº 0001372-46.2019.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: GABRIELA MATIAS HENRIQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória não merece prosperar.
Extrai-se do caderno processual que Gabriela Matias Henrique, ao prestar depoimento como testemunha nos autos n. 0000301-43.2018.8.24.0075, em que L. Q. C. foi representado pela prática do ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal fez afirmação falsa ao asseverar que o delegado de polícia André Monteiro Crisóstomo não lhe apresentou fotografias do adolescente portando armas de fogo em sua residência, assim como que não o conhecia, tampouco a sua alcunha de "C.".
O enquadramento da conduta perpetrada à definição abstrata do injusto, de seu turno, resta igualmente delimitado pelos elementos probatórios constantes do processado.
A ilicitude do agir está prevista no art. 342, caput, do Decreto-Lei 2.848/1940, que assim dispõe:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:
52. Análise do núcleo do tipo: as condutas possíveis são as seguintes: fazer afirmação falsa (mentir ou narrar fato não correspondente à verdade); negar a verdade (não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade); calar a verdade (silenciar ou não contar a realidade dos fatos). A diferença fundamental entre negar a verdade e calar a verdade é que a primeira conduta leva a pessoa a contrariar a verdade, embora sem fazer afirmação (ex: indagado pelo juiz se presenciou o acidente, como outras testemunhas afirmaram ter ocorrido, o sujeito nega), enquanto a segunda conduta faz com que a pessoa se recuse a responder (ex: o magistrado faz perguntas à testemunha, que fica em silêncio ou fala que não responderá). [...] (Código penal comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.495).
Ouvido em juízo (vídeo 1 do evento 154), o delegado de polícia André Monteiro Crisóstomo explicou:
Que na época dos fatos a acusada era namorada, companheira de Henrique Alves Francione. Que Henrique Alves Francione é bastante conhecido pelo seu envolvimento com a facção criminosa PGC e com o ponto de venda de drogas da área verde. Que encontraram fotografias de Henrique junto com L.. Que L. veio da cidade de Criciúma com a função de executar os desafetos da facção. Que L. matou o Luis Gustavo da Silva, conhecido como Batman, em Jaguaruna. Que a morte dele havia sido decretada pelo PGC. Que em virtude disso, Jhonny, um dos filhos do dono da área verde, recrutou o Criciúma que era o L. para ser o matador do PGC na cidade de Tubarão. Que naquela época deu um "racha" entre o Jhonny e o Henrique e o ponto central foi a morte, por engano, de um adolescente, o Renan dos Santos Cravo. Que Renan foi morto pelas mãos de L.. Que Jhonny foi condenado por ser o mandante dessa morte que deu errado. Em razão disso o Henrique teria puxado o L. para o seu lado e desde então passou a ser o padrinho de L. na facção. Que tinha conhecimento que Gabriela tinha um relacionamento com Henrique. Que eles chegaram a morar juntos na residência em que a polícia civil cumpriu um mandado de busca. Que Henrique ficou preso por um período e Gabriela visitava ele no presídio. Que não sabe precisar quanto tempo durou o relacionamento deles, mas aparentava ser um relacionamento duradouro. Pelos elementos colhidos à época não tinha como Gabriela não conhecer L.. Que L. já tinha praticado alguns homicídios em Tubarão, consumados e tentados. Que L. estava com mandado de internação ativo em seu nome. Que estavam diariamente tentando capturar ele. Que conseguiram um vídeo de L. numa casa com armas de fogo falando que era do PGC, que se o PCC aparecesse iria morrer. Que conseguiram identificar que a casa era de um dos integrantes do PGC, do Carlos Henrique Pereira Valgas, conhecido como "zóio". Que cumpriram uma busca naquela residência. Que conseguiram provar que L. estava naquela casa por meio de levantamento fotográfico. Que tomaram conhecimento de uma foto do L. com o Henrique. Que depois tomaram conhecimento que referida fotografia foi tirada na casa de Gabriela, mulher de Henrique. Que cumpriram mandado de busca na casa de Gabriela e confirmaram que o o local da foto em que aparecia o L. e o Henrique armados era na casa de Gabriela. Que no momento da busca Gabriela afirmou que não sabia que L. era o "C."[...]. Que a facção tinha grande interesse em esconder L.. Que pelo que se recorda mostrou as fotos de L. para Gabriela no cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa dela. Que nessa oportunidade Gabriela teria informado que conhecia L. apenas como "C." [...]. Que só se recorda que G. confirmou conhecer .. Que depois Gabriela foi encaminhada à delegacia onde confirmou a versão dela informando conhecer "C.". Que não tem dúvidas que sabia que se tratava de L.. Que na facção PGC, para um indivíduo ser batizado, precisa de um padrinho, ou seja, um integrante que traga ele para a facção. Que o integrante do PGC que traz um novo integrante se torna padrinho desse novo integrante. Que na época ficou confirmando que Henrique era padrinho de L. na facção. Que houve cumprimento de mandado de busca na casa de Gabriela. Que a praxe é mostrar o mandado para os residentes. Que mostram fotografias e fazem perguntas para os moradores quando é pertinente. Que questionar Gabriela sobre L. era pertinente porque eles não eram parentes. Que explicaram que estavam procurando L. lá porque tinham a foto de que ele estava armado na casa de Gabriela. Que não mostraram a foto para fazer o reconhecimento dele, foi para perguntar se ela o conhecia. Que ela respondeu que o conhecia como C.. Que na delegacia de polícia foi formalizado o termo de depoimento dela e da mãe dela. Que não se recorda se foi feito termo de reconhecimento. Que a praxe seria formalizar, mas não se recorda se nesse caso foi feito (sic, trecho extraído da sentença do evento 167.1).
Por outro lado, em seu interrogatório judicial a apelante Gabriela Matias Henrique refutou a autoria delitiva (vídeo 1 do evento 154), asseverando mais uma vez que não conhecia qualquer pessoa chamada "L." ou "C.", bem assim que a autoridade policial nunca lhe mostrou qualquer fotografia:
Que não mentiu quando deu depoimento. Que deu depoimento em um processo em que se apurava um homicídio que teria sido praticado pelo L.. Que não conhecia ele. Que o delegado não mostrou nenhuma foto para a interrogada e ela não reconheceu ninguém. Que não está mais com Henrique. Que depois disso tudo acontecer já não estavam mais juntos. Que na época que a polícia esteve na sua casa, não estava mais com H.. Que nunca respondeu nenhum processo por participar de organização criminosa. Que nunca respondeu por participar do PGC. Que não mostraram autorização judicial para entrar na residência. Que os policiais não mostraram fotografias (sic, trecho extraído da sentença do evento 167.1).
Posto isso, o arrazoado pretendendo a absolvição não encontra amparo nos autos, sobretudo porque o conjunto probatório é forte e robusto em apontar que a demandada perpetrou a conduta narrada na inicial. 
Vê-se, pois, que, obrigada a declarar a verdade em procedimento que apurava a autoria de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado expôs narrativa desconforme àquilo que efetivamente conhecia, alegando que o delegado de polícia não lhe mostrou qualquer foto em diligência cumprida na sua casa, bem assim que não conhecia o indivíduo de alcunha "C.", ao passo que restou demonstrado na instrução da aludida representação que efetivamente sabia exatamente quem era este, especialmente porque chegou inclusive a residir em sua residência, dado que era "afilhado" de seu ex-companheiro no Primeiro Grupo Catarinense - "PGC".
Aliás, não passa despercebido que quando da apuração do indigitado ato infracional assim foi declarado pela própria insurgente em delegacia de polícia:
[...]QUE há umas duas ou uma semana atrás um sujeito de alcunha C. ficou uns três dias na casa da depoente e HENRIQUE; QUE C. apenas aparecia no local para pedir comida; QUE C. dormiu no local apenas uma vez; QUE a interrogada não sabe dizer porque HENRIQUE deu abrigo para tal sujeito; QUE a interrogada já viu C. armado na rua [...] (sic, trecho extraído da sentença do evento 167.1).
Neste contexto, não há espaço para o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto as provas coligidas ao processado evidenciam não apenas a materialidade e autoria do ilícito, como também o dolo específico necessário.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, julgados deste Areópago:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O INTERESSE DO ACUSADO EM BENEFICIAR PARTE NA AÇÃO PENAL. PROVAS DE QUE A TESTEMUNHA OBJETIVAVA DETURPAR A VERDADE SOBRE FATO RELEVANTE DO PROCESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000724-41.2016.8.24.0085, de Coronel Freitas, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 29-8-2019).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DEFENSIVO.PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADA QUE FALTA COM A VERDADE, EM JUÍZO, VOLUNTÁRIA E CONSCIENTEMENTE COM O PROPÓSITO DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO OUTRO PROCESSO - TESE AFASTADA.DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0003957-36.2014.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 23-7-2019).
Ademais, verifica-se que a acusada não logrou êxito em comprovar quaisquer de suas arguições, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
E ainda, descabe perquirir a extensão da relevância que o depoimento da irresignada teve na eludicação do fato, uma vez que "o delito previsto no artigo 342 do Código Penal é de natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico para sua consumação, bastando a simples potencialidade de dano para a administração da Justiça, bem jurídico tutelado." (Apelação Criminal n. 0013425-46.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 4-10-2018).
Outrossim, a prova documental é clara ao demonstrar a discrepância entre os dizeres da ré e a realidade do fato.
Logo, a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca da ação praticada, o que, por conseguinte, inviabiliza o acolhimento da insurgência.
Por outro lado, o pleito que visa a permuta das duas sanções restritivas de direitos por apenas uma destas e multa, conforme previsto na parte final do § 2º do art. 44 do Estatuto Repressivo, por se tratar de situação mais benéfica à ré, não merece prosperar.
De acordo com o referido dispositivo, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos" (sic).
Feito o registro, constata-se que, relativamente à questão invocada, o legislador conferiu ao julgador uma faculdade e não um dever.
Posto isso, cabe ao juiz prolator do decreto condenatório escolher as reprimendas mais adequadas dentre as disponibilizadas pela Lei de Regência. É, portanto, de sua discricionariedade, pois não há um rol de preferência a ser observado.
Importante esclarecer, ainda, que as penas restritivas de direitos devem ser aplicadas pelo magistrado da forma que melhor atendam aos fins de prevenção e ressocialização, cabendo-lhe mensurar, dentre critérios de valor, as mais propícias ao caso concreto.
A propósito:
[...]2. "A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (HC 313.675/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). [...] (STJ, HC 390.593/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2-5-2017).
Ademais, "se não bastasse essa sujeição ao poder discricionário inerente ao âmbito de individualização das penas, por se tratar de regra geral aplicável a todos os crimes, entende-se que a primeira forma de substituição (uma restritiva de direito mais multa) incide, com maior adequação, aos casos de delitos que não possuem a multa como preceito secundário, o que não é o caso dos autos" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000114-63.2014.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 11-7-2017).
Por esse motivo, não sendo caso de manifesta inadequação, inviabilidade ou desproporcionalidade da providência adotada em sentença, incabível sua alteração, devendo ser mantido o juízo de conveniência e oportunidade do sentenciante, o qual conhece bem a realidade da sua comarca e possui aptidão para discernir sobre a opção substitutiva legalmente prevista que se mostre mais favorável aos apenados daquela subdivisão jurisdicional.
É no mesmo sentido o entendimento deste Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. DESCABIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Inexiste ordem de preferência para a eleição das penas substitutivas a serem aplicadas, sendo ato discricionário do julgador, que atribui a que melhor atender aos fins da pena (Apelação Criminal n. 0009081-81.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 14-5-2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PARA UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. "A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (HC 313.675/RJ, Rel. Ministro Ribeior Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/12/2015) (Apelação Criminal n. 0011464-36.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 21-2-2019).
Dessarte, deve permanecer hígido o pronunciamento de primeiro grau neste aspecto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4704849v18 e do código CRC 393b70ed.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 25/4/2024, às 9:23:43

 

 












Apelação Criminal Nº 0001372-46.2019.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: GABRIELA MATIAS HENRIQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO (CÓDIGO PENAL, ART. 342, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. AGENTE QUE, COMPROMISSADA A DIZER A VERDADE EM PROCEDIMENTO NO QUAL SE APURAVA A RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AFIRMA QUE NÃO CONHECIA O REPRESENTADO E JAMAIS TEVE A SI APRESENTADA UMA FOTOGRAFIA DESTE DURANTE A INVESTIGAÇÃO DO FATO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS E SUAS EXPOSIÇÕES VERBAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FINALIDADE ESCUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DOLO IGUALMENTE COMPROVADO. OUTROSSIM, ILÍCITO DE NATUREZA FORMAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, AO INVÉS DE UMA DESTAS E MULTA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE MAIS BENÉFICA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DA MEDIDA APROPRIADA À REALIDADE DA COMARCA E DOS SENTENCIADOS.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4704860v7 e do código CRC 76ef1227.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 25/4/2024, às 9:23:43

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2024

Apelação Criminal Nº 0001372-46.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
APELANTE: GABRIELA MATIAS HENRIQUE (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2024, na sequência 13, disponibilizada no DJe de 09/04/2024.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZERVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAVotante: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIORSecretário