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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000187-40.2024.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgado em: Wed Apr 24 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público)

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 96, 2, 7, 557, 82, 54, 279, 282
Súmulas STF: 1, 279








Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) Nº 5000187-40.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


SUSCITANTE: 1ª Câmara de Direito Público


RELATÓRIO


A Cooperativa Agroindustrial Alfa ajuizou "ação anulatória de débito fiscal", sustentando que para realização de sua atividade fim, desenvolve trabalho de "industrialização de farinha de trigo, de fabricação de rações e concentrado, de beneficiamento e empacotamento de feijão e de esmagamento de soja".
Defendeu que a grande questão da demanda cinge-se à compreensão de todas as fases do processo de beneficiamento de grãos e sementes, para se prescrutar se a natureza da atividade exercida pela parte autora pode ser enquadrada como processo de industrialização ou não, para fins de aproveitamento de créditos de ICMS oriundos da entrada de energia elétrica no estabelecimento e respectiva compensação.
Citado, o Estado de Santa Catarina ofereceu contestação sustentando a impossibilidade de creditamento do ICMS pago pela autora na aquisição de energia elétrica para o seu estabelecimento, porque a atividade exercida pela parte autora é comercial e não industrial, razão pela qual requereu a improcedência do pedido formulado na inicial.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a legalidade da apropriação de 90,68% do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica e anular a Notificação Fiscal nº 126030346258.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o "conjunto de atividades desenvolvidas pela unidade da recorrida constitui mero beneficiamento e não pode ser caracterizado como etapa de processo de industrialização". Defendeu que, sendo o laudo muito posterior ao período a que se refere a tributação, não  há como se comprovar que naquele tempo o consumo de energia elétrica no suposto processo de industrialização superasse oitenta por cento do total.
Após o oferecimento das contrarrazões e o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, ao qual inicialmente fora dado provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, a 1ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração opostos pela empresa Cooperativa Agroindustrial Alfa, para anular o julgamento do recurso de apelação e suscitar o presente incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Nos respectivos fundamentos, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público entende ser possível estabelecer com o IRDR tese única a ser aplicada para todos os processos relacionados ao seguinte tema: "Caracterização do beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, para fins do creditamento previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea 'b', do RICMS/SC".
Na hipótese, defende que aquele Órgão Fracionário, em outras ocasiões, já decidiu que o processo de beneficiamento de grãos não tem perfil de industrialização, tanto que, inicialmente, o eminente Relator havia proposto que se desse provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. No entanto, em face da existência de julgamentos conflitantes em outras Câmaras, os eminentes Desembargadores entenderam aconselhável suscitar o IRDR para uniformizar o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, diante da existência de divergências entre elas.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Marcelo Wegner, manifestou ciência sobre o processamento do presente IRDR (Evento 10).
Os autos vieram conclusos para encaminhar o juízo de admissibilidade do incidente.

VOTO


Trata-se de pedido de instauração de Incidente de  Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) formulado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público decorrente do julgamento dos Embargos de Declaração em  Apelação Cível n. 0328729-60.2014.8.24.0023, proferido na "ação ordinária anulatória de débito fiscal" proposta contra o Estado de Santa Catarina.
O Código de Processo Civil de 2015 declara que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." (art. 926). Sendo assim, "na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante" (§ 1º), atendo-se, nesses casos, "às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação" (§ 2º). 
Dentre as formas de uniformização de jurisprudência estão o Incidente de Assunção de Competência (IAC) (art. 947), como resquício do que já continha o Código de Processo Civil de 1973, no art. 555, § 1º, e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (arts. 976 a 987).
Sobre os requisitos exigidos para viabilizar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil é taxativo:
"Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
"I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
"II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
 Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
 Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." (grifamos)
Há, portanto, exigência simultânea de efetiva repetição dos processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ainda, não se pode esquecer do que exige o art. 978, parágrafo único, que relaciona a possibilidade de IRDR com a existência de causa pendente de julgamento no Tribunal.
Sobre os requisitos exigidos para o IRDR já decidiu este Grupo de Câmaras de Direito Público:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 981 DO CPC/2015). CONTROVÉRSIA SOBRE O IMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. AVENTADA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ACERCA DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA PORTARIA N. 3214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ANEXO 14 DA NR 15). PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS VERSANDO SOBRE OS CONTORNOS DA ALUDIDA NORMA REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 976, INCISOS I E II DO NCPC NÃO OBSERVADOS. CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO NA FORMA DA LEI PROCESSUAL E DO ATO REGIMENTAL DESTA CORTE. IRDR NÃO CONHECIDO.   "O IRDR somente é cabível, se (a) houver efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (b) a questão for unicamente de direito e (c) houver causa pendente no tribunal.   Esses requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a instauração do IRDR. Não é sem razão, aliás, que o art. 976 do CPC utiliza a expressão simultaneamente, a exigir a confluência de todos esses requisitos.   Tais requisitos de admissibilidade denotam: (a) o caráter não preventivo do IRDR, (b) a restrição do seu objeto à questão unicamente de direito, 'não sendo cabível para questões de fato e (c) a necessidade de pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente". (Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha). (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0004151-04.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-08-2017).
Na espécie, observa-se que, em princípio, foram preenchidos os requisitos existência de causa pendente de julgamento e o risco de ofensa à isonomia. 
A controvérsia cinge-se à possibilidade, ou não, de caracterizar a atividade exercida pela empresa que se dedica ao armazenamento, beneficiamento, secagem, comercialização e industrialização de grãos, como atividade industrial para fins de creditamento, para compensação, de ICMS sobre a energia elétrica, previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea 'b', do RICMS/SC.
Pois bem!
A matéria em discussão tem sido enfrentada inúmeras vezes por este Sodalício. No entanto, há certa divergência entre as Câmaras de Direito Público no que diz respeito à caracterização da natureza da atividade das empresas que captam, armazenam  e que realizam o beneficiamento de grãos. 
Nesse panorama é que a Primeira Câmara de Direito Público, suspendeu o julgamento dos autos de n. 0328729-60.2014.8.24.0023, de relatoria do eminente Desembargador Jorge Luiz de Borba, e suscitou o presente incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), com o intuito de compor a divergência entre os órgão julgadores, para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica, aplicando-se adequadamente o princípio constitucional da igualdade no caso concreto.
Veja-se o teor do acórdão respectivo, a partir de sua ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DEDICADA À CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DESSAS ATIVIDADES COMO INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO. ARESTO PUBLICADO EM QUE NÃO SE TRATOU DESSE PONTO. FUNDAMENTAÇÃO, DISPOSITIVO E EMENTA DISCREPANTES DO QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO EM SESSÃO. CONTRADIÇÃO MANIFESTA. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR ESSES VÍCIOS, PREJUDICADOS OS PONTOS DE MÉRITO LEVANTADOS PELA EMBARGANTE.
(...)
Originalmente, este relator havia proposto que se julgasse a apelação do Estado de Santa Catarina com base no entendimento da Câmara. Contudo, na sessão de julgamento, frisou-se que havia decisões desta Corte em sentido oposto ao do precedente citado acima, como por exemplo:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DA COOPERATIVA QUE REALIZA BENEFICIAMENTO DE MILHO, SOJA E FEIJÃO PARA POSTERIOR REMESSA À UNIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO E, A PARTIR DAÍ, COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE QUE ESTÁ ABARCADA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 4º, II, § ÚNICO, DO DECRETO N. 4544/02. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PROCESSO INDUSTRIAL. DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 33, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
"A perícia demonstra que a etapa de beneficiamento conduzida pela acionante é indispensável para que os demais processos de transformação do insumo possam ser desenvolvidos. Então, não se poderia suprimir essa etapa da cadeia produtiva e direcionar o material colhido a eventual processo de manufatura subsequente. Para que tenha sequência, é imprescindível a pré-limpeza, secagem e limpeza dos grãos. Pode-se observar o efetivo aperfeiçoamento dos cereais colhidos, com repercussão determinante sobre a utilização do produto. Paralelo, ainda, com a firme jurisprudência que, a propósito do IPI, também enxerga nesses casos atividade industrial. Se não vale a simples aplicação da legislação pertinente a tributo federal à órbita de imposto estadual, a inteligência sobre pontos convergentes é mais um reforço argumentativo" (Apelação n. 0331715-84.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).(TJSC, Apelação n. 0328663-80.2014.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023).
Em razão dessa divergência, o colegiado (inclusive este relator) houve por bem suscitar IRDR a fim de harmonizar a jurisprudência das Câmaras de Direito Público, em vez de julgar diretamente o apelo, como se havia cogitado originalmente; e nesse sentido foi corretamente proferida a certidão de julgamento do e. 20.1:
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INSTAURAR IRDR.
Do mesmo teor é o acórdão do e. 21.2:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, instaurar IRDR [...]
Contudo, por mero equívoco, deixou-se de ajustar a minuta do aresto e da respectiva ementa, para que refletissem o que realmente foi decidido pela Câmara, antes da respectiva assinatura e publicação. Por conseguinte, ficaram em completa contradição a ementa e o acórdão do próprio e. 21.2. Além disso, a maior parte da fundamentação, assim como todo o dispositivo do aresto, também não condizem com a decisão efetivamente tomada, e até a desdizem.
Assim, devem ser acolhidos os embargos para resolver a contradição, declarar nula a fundamentação e do dispositivo do aresto embargado, e suprir a falta desses elementos essenciais da decisão.
Conforme já dito acima, a jurisprudência da Corte tem-se dividido acerca da caracterização do beneficiamento de grãos e sementes (ou seja, da sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade industrial.
(...)
S. m. j., as ementas acima mencionadas comprovam por si sós que estão satisfeitos ambos esses requisitos. Logo, cabe e convém a instauração de IRDR acerca do seguinte tema:
Caracterização do beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização para fins do creditamento previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea "b", do RICMS/SC.
Ficam prejudicadas as demais matérias tratadas nos embargos de declaração, haja vista a anulação do dispositivo e da fundamentação da decisão embargada.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, sanando contradição, declarar nulos a fundamentação, o dispositivo e a ementa do aresto do e. 21; suprir a falta dessas partes da decisão, nos termos do voto; suscitar incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do seguinte tema: "Caracterização do beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, para fins do creditamento previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea 'b', do RICMS/SC"; e julgar prejudicadas as demais questões tratadas nos embargos.
Acerca da divergência jurisprudencial, a Primeira Câmara de Direito Público vinha decidindo que as atividades voltadas ao processo de beneficiamento de grãos não constituem processo de industrialização e, por isso, o creditamento, para compensação, de ICMS pago na aquisição de energia elétrica para o estabelecimento da empresa, nesse tipo de atividade, é ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, AJUIZADA EM 12/09/2014. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 12.063,54. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA NOTIFICADA POR APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DE COOPERALFA-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (AUTORA). DEFENDIDA LEGALIDADE DO CREDITAMENTO REALIZADO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. ATIVIDADES QUE NÃO SE EQUIPARAM AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. LIMPEZA, SECAGEM, CLASSIFICAÇÃO, EMBALAGEM E ARMAZENAMENTO DE GRÃOS E SEMENTES QUE NÃO OCASIONAM A TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO. PRECEDENTES. 
"As atividades desenvolvidas pela recorrente - limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam transformação do produto, enquadrando-se [...], no que respeita a tais atividades, na qualidade de mera cerealista (rela. Ministra. Assusete Magalhães)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.799.800/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Decisão Monocrática, j. em 25/08/2022). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Agravo Interno em AC. 0328700-10.2014.8.24.0023. Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Luiz Fernando Boller, julgado em 23.05.2023).
(...)
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
COOPERALFA-Cooperativa Agroindustrial Alfa defende o enquadramento das atividades de beneficiamento de grãos como processo de industrialização e, por consequência, a legalidade do aproveitamento dos créditos de ICMS sobre a aquisição de energia elétrica.
Pois bem.
À calva e sem rebuços, de cara adianto: o anticonformismo não prospera.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0328723-53.2014.8.24.0023, que parodio, imbricando-a textualmente em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi:
Controverte-se sobre a natureza da atividade exercida pela parte autora, se de industrialização ou não, pressuposto do aproveitamento de créditos de ICMS oriundos da energia elétrica consumida no estabelecimento. 
De acordo com o art. 33, II, da Lei Complementar n. 87/96:
"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
[...]
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando consumida no processo de industrialização; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)"
Sem deixar de ressalvar a existência de entendimento diverso, no sentido de que o processo de beneficiamento de grãos não constituiria processo de industrialização, a magistrada de origem julgou procedente o pedido para infirmar a notificação fiscal. 
Caso praticamente idêntico foi julgado recentemente pela Terceira Câmara de Direito Público:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS PARA POSTERIOR ABASTECIMENTO DAS DEMAIS UNIDADES FABRIS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DIREITO AO CREDITAMENTO INEXISTENTE. MINORAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. LANÇAMENTO ESCORREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 
"O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final" (TJSC, Apelação Cível n. 0045417-78.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-09-2018)." (TJSC, Apelação n. 0500120-43.2013.8.24.0080, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021).
Colhe-se do voto condutor proferido pelo eminente Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll:
"Não restam dúvidas quanto à possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre o consumo energia elétrica empregada no processo de industrialização.
Neste sentido, sublinhe-se o entendimento esposado pelos seguintes recursos julgados por esta Corte: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.070484-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6.8.2013; Apelação Cível n. 2015.011222-2, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-11-2015.
Entretanto, para que as empresas possam se creditar do referido imposto, destacado nas faturas de energia elétrica, suas atividades devem necessariamente ser de caráter industrial.
O art. 33, inciso II, "b" da Lei Kandir, determina que "somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização".
Nessa toada, o RICMS/SC especificou que:
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento;
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir da data prevista na alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses;
III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
[...]
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
a) pelo fornecedor de energia elétrica;
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. (grifou-se).
O Grupo de Câmaras de Direito Público, em controvérsia semelhante a travada nos autos, assim se manifestou:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C. ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE PAPÉIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE TERIA INVIABILIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECHAÇO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR), COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ADOÇÃO DA TEORIA DO CRÉDITO FINANCEIRO PELA NOVA LEGISLAÇÃO QUE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME DO STF E JULGADOS DO STJ, NÃO ALCANÇA OS INSUMOS INTERMEDIÁRIOS, QUE CONTINUAM REGULADOS PELA TEORIA DO CRÉDITO FÍSICO. TESE JURÍDICA DEFINIDA: "O CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SEU CONSUMO IMEDIATO E INTEGRAL, ALÉM DE SUA INTEGRAÇÃO FÍSICA AO PRODUTO FINAL". APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0045417-78.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-09-2018).
E da fundamentação extrai-se:
A Constituição Federal estabelece que "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre [...] operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (art. 155, inc. II), assegurando que o referido tributo, denominado ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, "[...] será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" (art. 155, § 2º, inc. I).
O aludido dispositivo trata do princípio da não-cumulatividade, instituído com o objetivo de impedir que o imposto onere o mesmo bem sucessivamente, conforme o objeto tributado avança dentro de uma cadeia de produção plurifásica, ou seja, onde cada uma das operações comerciais gera nova cobrança do tributo.
A aplicação desse princípio foi reafirmada no art. 28 do Convênio ICM nº 66/88, que regulou as diretrizes para o reconhecimento do direito ao crédito em favor do contribuinte, fixando as regras para a respectiva compensação, dentre as quais:
[...] Art. 31 Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
[...] II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição.
Portanto, na constância do Convênio ICM nº 66/88, vigorava a teoria do crédito físico, segundo a qual somente poderia ser aproveitada a diferença do imposto que fosse incidente sobre os insumos que integrassem fisicamente o produto final, ou fossem consumidos no sistema produtivo de forma imediata e integral, excluindo-se da hipótese de creditamento, o tributo lançado sobre os produtos que não se enquadravam nessa regra, ainda que utilizados diretamente no processo industrial.
Contudo, a regulamentação do direito ao creditamento do ICMS sofreu substancial modificação com a edição da Lei Complementar nº 87/96, que afastou a figura do crédito físico ao adotar a teoria do crédito financeiro para apurar a diferença do valor de imposto devido, abrangendo - na hipótese de creditamento -, também os bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento, bem como aqueles destinados ao seu ativo fixo, in verbis:
[...]
No entanto, a nova legislação foi conservadora, estipulando regras de fracionamento para a compensação do crédito tributário decorrente da aquisição dos bens destinados ao ativo permanente, a saber:
[...]
Além disso, impôs controversa limitação temporal para o benefício ampliado, determinando que "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020" (art. 33, inc. I, da LC nº 87/96).
Nada obstante, essas limitações põem em dúvida se a Lei Kandir realmente tinha por objetivo aplicar a teoria do crédito financeiro, ou se a adoção dessa modalidade creditícia serviu apenas para dar ares de constitucionalidade à legislação tributária que, na prática, continua limitando ou mesmo proibindo o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado, e de uso e consumo do estabelecimento.
Aliás, tal assertiva ratifica o fato de que o art. 33, na redação original (1996), postergava o direito a creditamento dos produtos destinados ao uso e consumo àqueles com entrada no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 1998, prazo que foi alterado pela LC nº 92/97 para janeiro de 2000, e depois pela LC nº 99/99 para janeiro de 2003, em seguida pela LC nº 114/02 para janeiro de 2007, ato contínuo pela LC nº 122/06 para janeiro de 2011 e, finalmente - sem nenhuma surpresa -, pela LC nº 138/10 para janeiro de 2020.
[...]
E, numa verdadeira pantomima, a Lei Complementar nº 114/2002 voltou a adiar a fruição do direito de crédito em tela, agora para 01/01/2007.
Mas a "novela" continua: a Lei Complementar nº 122/2006 novamente procrastinou a fruição do direito de crédito, desta feita para 01/01/2011. E, como era de se prever, "pelo andar da carruagem", a Lei Complementar nº 138/2010 tornou a prorrogar este prazo para 01/01/2020.
E apesar da aparente obviedade em relação à constitucionalidade da teoria do crédito financeiro, bem como a perplexidade da doutrina quanto à hesitação da lei em aplicar de forma plena a modalidade creditícia, tal reticência também encontra amparo nos Tribunais Superiores, que em várias oportunidades se manifestaram no sentido de:
[...] inexistir direito constitucional ao creditamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. A jurisprudência deste Sodalício [STF] somente reconhece, como derivação necessária do princípio constitucional da não cumulatividade, o direito ao crédito quando da aquisição de bens que se integram fisicamente àqueles produzidos ou comercializados pela empresa [já que] [...] o princípio da não cumulatividade do ICMS, inscrito no art. 155, § 2º, I, da Carta de 1988, não fundamenta, por si só, o direito ao creditamento nas aquisições de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. A legislação pode consagrá-lo, em conformidade com os arts. 20 e 33 da LC 87/96, mas a Lei Maior não impõe que o faça (STF, AI nº 488.345 ED, Rela. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 04/12/2012).
E em complemento a esse raciocínio "[...] o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que 'são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/96, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte' (STJ, Min. Benedito Gonçalves)" (STJ, REsp nº 1.324.355/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017).
[...]
Passando à análise do objeto específico deste Incidente - frente à lacuna deixada pela Lei Complementar nº 87/96 -, resta analisar se os produtos intermediários, ou seja, insumos indispensáveis no processo produtivo, mas que não integram fisicamente a mercadoria, sofrem as mesmas limitações dos bens de uso e consumo e ativo permanente, ou se, a exemplo da aquisição de matéria-prima, geram imediato direito ao creditamento.
[...]
Alguns arestos do Superior Tribunal de Justiça também têm apontado para essa compreensão mais moderna do tema, que reconhece o direito a creditamento do ICMS lançado sobre os insumos empregados diretamente no processo industrial, essenciais para fabricação do produto, ainda que a este não integre:
TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996.
[...] 2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição.
3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento.
4. Ocorre que a LC 87/96 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º) [...] (STJ, REsp nº 1175166/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010).
Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 1º, DA LC 87/96.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na vigência do Convênio ICMS 66/88, o produto intermediário para fins de creditamento exigia prova de que ele foi consumido imediata e integralmente no processo produtivo ou compusesse o produto novo. [...] 2. A Lei Complementar 87/96, entretanto, ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos intermediários apenas à comprovação de eles são utilizados para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento empresarial. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 142.263/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013).
Na mesma toada:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. TELAS, MANTAS E FELTROS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DO PAPEL. PRODUTOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. NÃO SUJEIÇÃO À LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 33, INC. I, DA Nº LC 87/96.
1. Discute-se neste Recurso Especial se o creditamento de ICMS relativo às aquisições de telas, mantas e feltros, empregados na fabricação de papel, está provisoriamente impedido pela limitação temporal prevista no art. 33, inc, I, da LC nº 87/96. 2. Tratando-se de uma exceção de ordem temporal que condiciona o exercício do direito de creditamento assegurado pelo caput do art. 20 da LC nº 87/96, a regra prevista no art. 33, inc. I, dessa mesma lei complementar deve ser interpretada restritivamente, sob pena de, mediante eventual e indevido entendimento mais ampliativo, tornar sem efeito as importantes modificações normativas realizadas pela Lei Kandir. Assim, conforme a literalidade desse dispositivo legal, apenas as entradas referentes ao uso e consumo do estabelecimento, ou seja, do local que dá suporte à atividade fim da empresa (art. 11, § 3º, da LC nº 87/96), têm o direito do respectivo creditamento protraído, não sendo possível estender essa restrição às aquisições de mercadorias ou produtos a serem consumidos no processo produtivo. 3. De acordo com o contexto fático probatório delineado pelo Tribunal estadual, as telas, mantas e feltros são adquiridos pela recorrente para serem integralmente consumidos no processo de industrialização do papel, viabilizando, assim, a sua atividade fim. Nesse contexto, verifica-se que tais materiais não se enquadram como de uso ou de consumo do estabelecimento, mas, como produtos intermediários imprescindíveis ao processo de fabricação e, por isso, o creditamento correspondente a essas entradas não está sujeito à postergação de que trata o art. 33, inc. I, da LC nº 87/96. [...] (STJ, REsp nº 1.366.437/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. VIABILIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
[...] 3. Enquanto vigorou o Convênio ICMS nº 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o direito de crédito estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final.
4. A Lei Complementar nº 87/96 modificou esse cenário normativo, ampliando significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Precedentes.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que os produtos intermediários que sofrem desgaste gradual ao longo do processo produtivo não dão direito a crédito de ICMS, mesmo em relação a operações já realizadas sob a égide da Lei Kandir, o que justifica a cassação do julgado, para que a apelação seja reapreciada, agora em conformidade com a orientação desta Corte Superior. [...] (AgInt no REsp nº 1486991/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 21/06/2017).
Mesmo assim, esse entendimento não é unânime.
Na mesma Corte, há julgados em sentido contrário:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...] 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Os produtos adquiridos pela recorrente principal e que geraram recolhimento de ICMS, não são insumos, seja como matéria prima ou como produto intermediário na fabricação do produto final. Portanto, não podem gerar eventual crédito tributário sujeito à compensação". [...] 4. O entendimento do STJ é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/02/2008). [...] (STJ, REsp nº 1.645.827/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 27/04/2017).
[...]
Essa mesma amplitude interpretativa, e pluralidade de convicções da Corte Cidadã, não se corrobora no Supremo Tribunal Federal, que se mantém inflexível na conclusão de que, mesmo na vigência da LC nº 87/96 e em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I, da CF), o creditamento do ICMS depende da comprovação do consumo imediato e integral dos materiais intermediários no processo produtivo, além de sua integração física no produto final:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. REGIME DE CRÉDITO FÍSICO. NÃO INTEGRANTES DO PRODUTO FINAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
1. Não há incidência no caso em tela dos enunciados das Súmulas 279, 282, 356, 283, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS. 3. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade. [...] (STF, RE 689001 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 26/02/2018).
E da fundamentação do aludido aresto, colhe-se que:
"[...] após a Lei Complementar nº 87/96, nasceu o benefício fiscal referente ao direito ao crédito em operações de ativo fixo e bens de consumo, sendo certo que esse benefício tributário foi assegurado não diretamente pelo texto da Constituição, mas por legislação infraconstitucional. Assim, cumpre ressaltar que os produtos intermediários foram mantidos sob o regime de crédito físico, haja vista que tais mercadorias só dão oportunidade ao lançamento escritural se incorporados ao produto final [...] (STJ, Min. Ricardo Lewandowski)" (grifei).
[...]
Em escorço, a Suprema Corte entende que, apesar da LC nº 87/96 ter adotado a teoria do crédito financeiro para os produtos de uso e consumo e do ativo permanente - ainda que com limitações temporais e de parcelamento -, o mesmo não ocorreu com os itens intermediários, sobre os quais ainda vige o conceito de crédito físico.
Dessa forma, na interpretação do STF, o direito ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição dos insumos secundários, depende da comprovação de que tais materiais integram fisicamente o produto final, já que, do contrário, o estabelecimento adquirente caracterizar-se-ia como consumidor final.
[...]
Assim, embora as inúmeras controvérsias que circundam o tema, no âmbito do Supremo Tribunal Federal há uma compreensão consolidada, em interpretação à LC n. 87/96 sob as lentes do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I, da CF), de que sobre os produtos intermediários ainda se aplica a teoria do crédito físico, sendo imprescindível - para o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS incidente sobre sua aquisição -, a prova de que tais materiais são consumidos de forma imediata e integral, além de que se integrem fisicamente à mercadoria, resultado do processo produtivo.
Dessarte, conferindo aplicabilidade aos arts. 926 e 927 do NCPC - no sentido de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", além de observar a jurisprudência das Cortes Superiores -, pronuncio-me pela proposta de definição da seguinte Tese Jurídica vinculante "O creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo, na vigência da Lei Complementar n. 87/96, depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além de sua integração física ao produto final", conhecendo e negando provimento ao apelo. (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, delimitou a temática da seguinte forma:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.
2. A Lei Complementar 87/96, pelo princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (artigo 20, caput).
3. O artigo 33, II, da lei complementar em tela, no que concerne ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, previu o que se segue: "Art. 33. (...) Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;" (redação original) "II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (inciso e alíneas com a redação dada pela Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000) "d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (alínea com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002) "d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;" (redação dada pela Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006) (....)"
4. A redação original do inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar).
5. Deveras, com o advento da Lei Complementar 102/2000 (entrada em vigor em 1º.08.2000), a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de crédito: (I) quando objeto de operação de saída de energia elétrica (alínea "a"); (II) quando consumida no processo de industrialização (alínea "b"); (III) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (alínea "c"); e (IV) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses (alínea "d").
6. A Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002 (vigência a partir de 17.12.2002), no que concerne às hipóteses diversas das previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da Lei Kandir, dispôs que haveria direito de creditamento de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007.
7. Por fim, a Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006 (entrada em vigor em 13.12.2006), determinou que o aludido direito de creditamento do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento (em hipóteses outras que as elencadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da LC 87/96) surge somente a partir de 1º de janeiro de 2011.
8. Consectariamente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011.
9. In casu, contudo, o estabelecimento comercial (supermercado) ajuizou embargos à execução fiscal fundada em auto de infração, lavrado em 20.08.2004, que considerou indevido o creditamento de ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida nas atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis.
10. Deveras, o objeto social da empresa, ora recorrente, consiste na "comercialização de produtos manufaturados, semi-manufaturados, ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade, desde que não vedada por lei, bem como a industrialização e processamento de produtos por conta própria ou de terceiros", tendo sido confirmado, pelo Tribunal de origem, que o supermercado, em alguns setores, realiza atividades tendentes à transformação de matéria-prima e ao aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo.
11. A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica "no processo de industrialização", ex vi do disposto no artigo 33, II, "b", da Lei Complementar 87/96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência interpostos por estabelecimento industrial (EREsp 899.485/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13.08.2008, DJe 15.09.2008).
12. O parágrafo único, do artigo 46, do CTN, ao versar sobre o IPI, considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
13. Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais.
14. Com efeito, o artigo 3º, do aludido regulamento, preceitua que "produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária".
15. As características e modalidades de industrialização restaram elencadas no artigo 4º, do Decreto 4.544/2002, verbis: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."
16. O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais consta: "I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor" (artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI).
17. O regulamento do IPI, em seu artigo 6º, incisos I e II, esclarece que embalagem de apresentação não se confunde com o acondicionamento para transporte do produto.
18. Consequentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como "processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46, do CTN, em virtude da exceção prevista no artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto 4.544/2002, que se apresenta como legislação tributária hígida.
19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º, do regulamento citado.
20. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 588.954/SC, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Creditamento de serviços de energia elétrica utilizado no processo produtivo. Princípio da não-cumulatividade. Supermercado. Atividade industrial de alimentos. Panificação e congelamento."
21. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
22. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
23. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
24. Os dispositivos legais apontados como violados restaram implicitamente prequestionados, não se vislumbrando violação do artigo 535, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa (pugnando pela desnecessidade da prova) e considerou impossível o creditamento do ICMS, ao fundamento de que "a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".
25. O artigo 557, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756/98).
26. A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008).
27. A apontada violação dos artigos 130 e 131, do CPC, não resta configurada, quando o Tribunal de origem, prestigiando o princípio do livre convencimento motivado do julgador, considera desnecessária a produção de prova, sob o fundamento de que "a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".
28. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1117139/RJ. Primeira Seção. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 25.11.2009. DJe: 18.02.2010) (grifo nosso).
No caso em apreço, a BRF Foods S.A., ora apelante, aduz que "o estabelecimento tem como finalidade a operação de captação, armazenamento e beneficiamento de grãos com o fim de abastecimento das demais unidade fabris", razão pela qual, por se tratar do processo de industrialização, faz jus ao creditamento de até 90,59% da energia elétrica adquirida.
Destarte, como bem destacado pelo Magistrado a quo, a controvérsia delimitada nos autos, - qual seja: comprovação de que a energia elétrica adquirida na unidade em questão foi utilizada no processo de industrialização - já foi devidamente enfrentada por esta Corte de Justiça, inclusive mediante laudo pericial, de modo que reputo pertinente trazer à baila a fundamentação esposada pelo saudoso Des. Paulo Ricardo Bruschi nos autos de n. 0043757-83.2010.8.24.0023, para que sirva a presente de fundamentação, in verbis:
[...]
Não obstante, malgrado a veemente insurgência manifestada nas razões recursais, a pretensão da recorrente não merece acolhida.
Isso porque, possível se inferir que as conclusões do perito no laudo pericial de fls. 318/319 são incisivas ao evidenciar que, no estabelecimento da autora em que houve o consumo de energia elétrica que gerou o crédito de ICMS em questão, não há qualquer transformação do cereal recebido, mas tão somente sua classificação, pesagem, secagem e armazenamento para posterior distribuição para as unidades fabris, onde, aí sim, haverá o processo de industrialização.
Nesta vereda, convém destacar a parte relevante do referido laudo pericial (fls. 318/319):
"O que é atividade industrial? Indústria é toda atividade humana que, através do trabalho, transforma matérias-primas em outros produtos, que em seguida podem ser, ou não, comercializados e que possuem, normalmente, maior valor agregado'.
'A indústria está caracterizada por diversos significados, desde uma empresa de pequeno porte, até uma fábrica de qualquer tamanho de um parque industrial, que trabalhe com a atividade de transformação, que usem maquinarias que tenham como objetivo criar um terceiro produto'.
Conclusão: As operações desenvolvidas pela AUTORA na referida unidade empresarial é o recebimento de 'CEREAIS', isto é 'MILHO', após a classificação (umidade, impurezas, grãos ardidos) e pesagem, o cereal é descarregado nas moegas, após é levado as máquinas de limpeza (retirada de impurezas), posteriormente é levado aos secadores (deixar produto com umidade de armazenagem), após a secagem é transferido para os silos de armazenagem existentes.
Posteriormente este cereal é transportado para as unidades de fabricação de rações e outros produtos em outros municípios.
Na referida unidade não existe transformação dos 'grão de cereais' recebidos, e sim somente a classificação destes e são deixados aptos a serem armazenados ou transformados em outro produto" (destaquei).
Aliás, em adendo ao epigrafado supra, saliente-se que a atividade realizada pela autora no referido estabelecimento igualmente não se amolda a nenhuma das hipóteses de industrialização constantes no art. 4º do Decreto n. 7.212/10 (aplicável de modo análogo ao caso em testilha):
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Como se vê, a referida unidade tem como função a mera seleção e acondicionamento de produto intermediário (milho), que, consigne-se, sequer integra fisicamente os produtos finais (industrializados), quais sejam: carne de frango e derivados, carne bovina e derivados, óleo de soja, manteiga, banha de porco, miudezas bovinas, suínas, ovinas, caprinas, massas alimentícias, preparações de carne, entre outros (fl. 409).
Aliás, o indigitado produto intermediário - no caso, o milho -, como é consabido, tampouco gera direito a crédito de ICMS, porquanto será integralmente consumido no processo industrial, afigurando-se a autora como consumidora final de tal produto.
Aliás, tal entendimento é absolutamente sedimentado no Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai dos seguintes excertos jurisprudenciais:
1) Agravo regimental no recurso extraordinário. Creditamento. Não ocorrência. Aquisição de produtos intermediários. Consumidor final. Direito ao crédito. Impossibilidade. Aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou de materiais de uso e consumo. Ausência de ofensa ao princípio da não cumulatividade. Agravo não provido. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor do ICMS, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 87/96, quando pago em razão da aquisição de bens para o ativo fixo do contribuinte. 2. A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (RE n. 540588 AgR/MG, Relator: Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 05/02/2013 - destaquei).
2) TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONSUMIDOR FINAL. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPRÓVIDO. I - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. II - A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. III - Agravo regimental improvido (RE n. 503877 AgR/MG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 01/06/2010) (destaquei).
Ora, se a própria aquisição de produto intermediário integralmente consumido no processo industrial não gera direito ao creditamento de ICMS, como decorrência lógica, a energia elétrica consumida para sua simples seleção, secagem e acondicionamento, igualmente não implica em qualquer crédito, inexistindo, pois, ofensa ao princípio da não-cumulatividade. (grifo nosso)
Colhe-se da ementa do julgado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ATINENTE AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2003. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO DA CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. "O lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN" (STJ, AgRg no AREsp n. 132784/SP, Relator: Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15/03/2016). MÉRITO. DEMANDANTE QUE POSTULA O CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA, COM ESTEIO NO ART. 82, II, "b", DO RICMS/SC. CRÉDITO QUE SE ORIGINA QUANDO A ENERGIA ELÉTRICA É CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA HAVER NA UNIDADE GERADORA DO TRIBUTO TÃO SOMENTE PROCESSO DE SELEÇÃO, SECAGEM E ACONDICIONAMENTO DE PRODUTO INTERMEDIÁRIO (MILHO). AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. DIREITO AO CREDITAMENTO INEXISTENTE. LANÇAMENTO ESCORREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0043757-83.2010.8.24. 0023, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. em 21-7-2016. (grifo nosso).
Portanto, não havendo qualquer evidência de que na referida unidade da autora exista, de fato, processo de industrialização, descabe cogitar creditamento do ICMS com base no art. 82, II, "b", do RICMS/SC."
De fato, não se verifica no estabelecimento em voga qualquer transformação do cereal recebido em mercadoria refinada, mas tão somente sua classificação, pesagem, secagem e armazenamento para posterior distribuição para outras unidades de fabricação de rações, etc.
De acordo com o parecer ministerial:
"[...] De fato, a documentação acostada pelo próprio contribuinte confirma que unidade autuada em Irineópolis-SC dedica-se exclusivamente ao beneficiamento e armazenagem dos seus insumos, incumbindo às instalações situadas nos municípios de Chapecó-SC e São José do Cedro-SC o exercício concreto da agroindústria. 
Outrossim, o laudo pericial acostado aos autos é peremptório ao confirmar que, junto à unidade de Irineópolis, apenas se processam as atividades de pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem e conservação, confirmando que, ao final da sua cadeia de processamento, são produzidos apenas insumos em condições ideais para a industrialização, motivo pelo qual não se encontra motivo para divergir das conclusões alcançadas pelo Superior Tribunal de Justiça e por outras turmas deste dedicado tribunal de justiça em casos assemelhados. 
Em vista disso, e inclusive por um imperativo de segurança jurídica e prestígio à uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, essa representante, entende prudente a reforma do julgamento recorrido, a fim de que sejam mantidos os efeitos da Notificação Fiscal n. 126030345928, objeto da presente ação anulatória."
Por corolário lógico, se não foi constatada a ocorrência de industrialização, não havia motivo hábil para a apropriação dos créditos, o que ocorreu de forma indevida. 
Sintetizando: "as atividades desenvolvidas pela recorrente - limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam transformação do produto, enquadrando-se [...], no que respeita a tais atividades, na qualidade de mera cerealista (rela. Ministra Assusete Magalhães)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.799.800/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Decisão Monocrática, j. em 25/08/2022).
Assim, ausente o caráter industrial da atividade econômica desenvolvida por COOPERALFA-Cooperativa Agroindustrial Alfa, afigura-se indevida a apropriação dos créditos de ICMS, sendo legítimo o lançamento objeto da Notificação Fiscal n. 126030346355.
No mesmo sentido é o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO VEICULADO PELO AUTOR.  APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COOPERATIVA QUE ATUA NA CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A matéria - inclusão das operações de limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento no conceito de industrialização de cereais - foi amplamente debatida em precedentes que, embora tenham discutido o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins, analisaram exatamente esse tema. (...) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu - no julgamento do REsp 1.681.189/RS, do REsp 1.667.214/PR e REsp 1.670.777/RS (de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes) - que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)." Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9.10.2020; AgInt no REsp 1.715.644/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2020; e AgInt no REsp 1.779.737/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6.4.2021. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021.) (TJSC.  Apelação Nº 0006434-04.2009.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL.j.30.01.24)
(...)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CREDITAMENTO DE IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DECORRENTE DA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TESE ACOLHIDA. COOPERATIVA QUE, DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, DESEMPENHA FUNÇÕES DE LIMPEZA, SECAGEM, ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE GRÃOS, OS QUAIS SÃO DESTINADOS A OUTRA EMPRESAS. BENEFICIAMENTO DOS PRODUTOS PARA ATINGIR DETERMINADO PADRÃO, ATÉ QUE SEJAM COMERCIALIZADOS, SEM ALTERAÇÃO DA SUA NATUREZA, QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE COMERCIALIZAÇÃO E NÃO INDUSTRIALIZAÇÃO.  DIREITO AO CREDITAMENTO INEXISTENTE. DECISUM REFORMADO. INVERSÃO  DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC.  Apelação Nº 0328556-36.2014.8.24.0023/ RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA. j. 07.02.23).
Na mesma linha é o posicionamento da Quarta Câmara de Direito Público, conforme precedente de relatoria da eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Coppeti. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTUAÇÃO FISCAL PELA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA, COOPERATIVA QUE SE DEDICA À CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ALEGADO DIREITO AO CREDITAMENTO NA ATIVIDADE INDUSTRIAL, NOS TERMOS DO ART. 82, II, "B, DO RICMS/SC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AMPARADA EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE REFERIDAS ATIVIDADES NÃO SE ENQUADRAM COMO INDUSTRIALIZAÇÃO. CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA QUE SE DÁ NO ÂMBITO DA ATIVIDADE COMERCIAL. LANÇAMENTO FISCAL ESCORREITO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. De acordo com o entendimento ora prevalecente neste Tribunal de Justiça, respaldado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as atividades de limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento de produtos in natura, realizadas por cooperativas, não constituem processo de industrialização e, assim, não dão direito ao creditamento do ICMS sobre a energia elétrica consumida, nos moldes do art. 82, II, "b", do RICMS/SC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC.  Apelação Nº 0328622-16.2014.8.24.0023/SC .RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI. j. 30.11.23).
A Quinta Câmara de Direito Público, no entanto, vem entendendo de forma diversa e tem decidido que o processo de beneficiamento do grãos é imprescindível para a continuação do processo de industrialização e posterior comercialização, e por isso teria perfil industrial, o que autoriza o creditamento previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea 'b', do RICMS/SC. Nesse sentido foi o voto proferido pelo eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, nos autos da Apelação Cível n. 0328730-45.2014.8.24.0023, julgada em 07.02.23, 'verbis':
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - INDUSTRIALIZAÇÃO - DIREITO DE CRÉDITO - BENEFICIAMENTO DE GRÃOS - APERFEIÇOAMENTO SUBSTANCIAL DO PRODUTO - AMPLA UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO - ATIVIDADE COMPLEXA - RATIFICAÇÃO PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. Há direito de creditamento do ICMS desembolsado a propósito da energia elétrica consumida no processo de industrialização (Lei Complementar 87/96, a Lei Kandir).
2. Demonstração de que o processo de beneficiamento de grãos promovido pela autora, a contribuinte, tem perfil industrial.
3. É intuitivo associar a industrialização à radical transformação de matérias-primas, surgindo dali um produto original, fazendo desaparecer, perante os sentidos, a natureza primitiva das mercadorias empregadas. Trata-se em alguma medida de rememorar a evolução das atividades econômicas, apartando-se o fabrico das missões agropecuárias e extrativistas - as mais primitivas e que se vinculam, nessa percepção, a estágios tecnológicos rudimentares.
A agricultura - o que aqui interessa - é atualmente complexa. Nem sempre se trata mais de somente plantar, colher e remeter para o consumo ou industrialização. As exigências do mercado consumidor reclamam que se vá muitas vezes além, aplicando-se ao beneficiamento de grãos estratégias de características industriais, mercê de uma operação intrincada, longa e mediante o concurso de alentado maquinário. O grão que dali advém não se equipara àquele apanhado da planta, mas a um produto especialmente aperfeiçoado. Esse aprimoramento é um trabalho de transformação; será um produto distinto daquele primitivo, ainda que a essência se preserve. Mas a indústria é pouco isso mesmo: altera-se, mas as matérias-primas (mesmo eclipsadas) permanecem lá. 
4. A perícia demonstra que a etapa de beneficiamento conduzida pela acionante é indispensável para que os demais processos de transformação do insumo possam ser desenvolvidos. Então, não se poderia suprimir essa etapa da cadeia produtiva e direcionar o material colhido a eventual processo de manufatura subsequente. Para que tenha sequência, é imprescindível a pré-limpeza, secagem e limpeza dos grãos. Pode-se observar o efetivo aperfeiçoamento dos cereais colhidos, com repercussão determinante sobre a utilização do produto.
5. Paralelo, ainda, com a firme jurisprudência que, a propósito do IPI, também enxerga nesses casos atividade industrial. Se não vale a simples aplicação da legislação pertinente a tributo federal à órbita de imposto estadual, a inteligência sobre pontos convergentes é mais um reforço argumentativo.
6. O industrial tem vantagens fiscais porque há alentado consumo de energia elétrica, justamente pelo maquinário que emprega. Vê-se um propulsor de setor econômico mais sofisticado, uma necessidade em país que padece pela dependência do setor primário. O beneficiamento que a Cooperativa, agora autora, realiza se entrosa bem como tal situação, empregando tecnologia para, mediante concurso da engenharia, suas etapas e equipamentos, obter produtos mais destacados.
7. Recurso desprovido, ratificando-se o direito ao creditamento.
(...)
VOTO
(...)
A Lei Kandir atribui o direito ao creditamento do ICMS quanto à energia elétrica consumida pelo contribuinte "quando consumida no processo de industrialização" (art. 33, inc. II, "a"). O debate essencial à solução da presente controvérsia, então, reside em saber se as atividades desempenhadas pela acionante podem ser ser adjetivadas como... industriais.
As etapas de seu processo produtivo foram descritas de forma minudente no laudo pericial:
7. PROCESSO DE BENECIFIAMENTO DE GRÃOS:
Este processo consiste em receber produtos agrícolas (grãos de soja, milho e feijão) diretamente do produtor, ou seja, logo após a colheita, e dar condições e características aos mesmos para que possam ser utilizados no processo de industrialização.
(...)
Para alcançar o resultado esperado, é necessário que os grãos passem por várias etapas. A seguir a descrição sucinta das etapas de beneficiamento.
a. PESAGEM:
Etapa de entrada ou saída do grão da unidade. Visa registar a quantidade e qual tipo de produto recebido. Nesta etapa os grão não sofrem qualquer tipo de processo de beneficiamento.
Para alcançar o resultado esperado, é necessário que os grãos passem por várias etapas. A seguir a descrição sucinta das etapas de beneficiamento.
b. CLASSIFICAÇÃO:
Determina a qualidade dos grãos recebidos, através de padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura para cada espécie cultivada.
Coleta-se uma amostra para análise da impureza (palhas, folhas, poeira, etc.) Após identificado o tipo de grão, é medido o teor de umidade, qualidade e percentual de impurezas para a determinação da próxima etapa do processo. Nesta etapa também não há modificação no estado físico ou químico do grão.
c. DESCARGA:
Início do processo de beneficiamento. É realizado na moega que foi determinada através do processo de classificação para evitar mistura de produtos com características diferentes (homogeneização). As moegas são equipadas com esteiras e elevadores que levam os grãos recebidos aos equipamentos de pré-limpeza.
d. PRÉ-LIMPEZA:
Esta etapa objetiva a retirada de impurezas (restos de caules, folhas, grão de areia, etc.) oriundas do processo de colheita. São utilizados peneiras e ventiladores, que além de retirar as impurezas, também garante o bom funcionamento e eficiência da próxima etapa (secagem).
e. SECAGEM:
Visa remover o excesso de umidade dos grãos (impróprio para beneficiamento e/ou armazenamento). Etapa importante na conservação dos mesmos. Utiliza ar aquecido através de estufas alimentadas à lenha. O ar aquecido é insuflado através de ventiladores de alta vazão, com o objetivo de alcançar o resultado esperado.
f. LIMPEZA:
Consiste em retirar as impurezas que tenham resistido ao processo de pré-limpeza, através de exaustão de ar e peneiramento. Após este processo, restam os grãos sadios e inteiros, prontos ao processo de industrialização.
g. ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO:
Processo que pode durar por dias ou até meses, que tem como objetivo a conservação da qualidade dos grãos. Basicamente consiste na aeração dos grãos com controle da umidade e temperatura, através de fluxo de ar, garantindo a ventilação e a temperatura ideal, proporcionando o controle de fungos e pragas.
h. EXPEDIÇÃO:
Etapa onde o grão é retirado dos silos de armazenagem para carregamento e saída da unidade para o próximo processo produtivo.
Cabe salientar que esses processos ocorrem todo o ano, no período sazonal da safra(colheita) de cada grão. A movimentação dos grãos entre os processos descritos acima, são utilizados elevadores e esteiras elétricas, com o objetivo de agilizar e otimizar o resultado obtido
Trouxe ainda o perito a relação de equipamentos especificamente utilizados no beneficiamento de grãos: 
8. LISTA TÍPICA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS UTILIZADOS DIRETAMENTE NOS PROCESSOS DE BENEFICIAMENTO:
As Unidades de Beneficiamento de Grãos tem capacidades, dimensões e quantidade de equipamentos diferentes, dependendo da região em que se encontra e da quantidade de grãos que beneficia.
Por isso, os equipamentos elétricos destinados à cada etapa do beneficiamento, são sempre os mesmos, variando apenas as potências e quantidades.Segue na tabela abaixo, os equipamentos e a faixa de potência que poderá fornecer.
EquipamentoSiglaPotênciaFita transportadora inferiorFTI4 a 15 CVElevadorEL2 a 50 CVFita transportadora superiorFTS7,5 CVMoinho marteloMO50 CVExaustorEX2 a 5 CVRosca transportadoraRO1,5 a 5 CVCompressor pistãoCPI15 CVAeradorAE15 a 50 CV
A frequência de uso destes equipamentos depende da época do ano, já que as safras por produto são sazonais.
Nesta lista não foram considerados os equipamentos das etapas de pesagem e classificação de grãos, já que, no entendimento desde perito, não fazem parte diretamente do processo e beneficiamento, pois não há quaisquer alteração no estado químico ou físico dos grãos.
3. Afasto, de início, a ressalva trazida pelo apelante no sentido de que a perícia seria inconclusiva ao não enquadrar as atividades da autora como industriais, meramente listando os métodos empregados.
Eis qualificação eminentemente jurídica, sendo realmente exercício que extrapola os propósitos da prova técnica. A subsunção do fato revelado no estudo desenvolvido pelo especialista (as etapas da cadeia produtiva realizada pelo contribuinte) à hipótese normativa (industrialização como condicionante ao creditamento) é de atribuição do juízo. O relevante para os deslindes da presente controvérsia é a efetiva identificação das ações sobre o insumo exercidas pelo contribuinte e em que medida tal atuação interfere no produto final ofertado no mercado de consumo. Esses elementos necessários para o correto enquadramento normativo (repito, o perfil industrial da atividade) estão dados na perícia.
Aliás, a própria Fazenda Pública reconhece que houve a exposição sobre a operação conduzida pela autora: "O que o laudo prova é que a unidade da recorrida desenvolve as seguintes atividades: pesagem, classificação, descarga, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenamento, conservação e, por último, expedição de produtos vegetais in natura".
4. Sobre a questão de fundo, estimo estar plenamente demonstrado que o processo de beneficiamento de grãos promovido pela autora, a contribuinte, tem perfil industrial.
É intuitivo associar a industrialização à radical transformação de matérias-primas, surgindo dali um produto original, fazendo desaparecer, perante os sentidos, a natureza primitiva das mercadorias empregadas. Trata-se em alguma medida de rememorar a evolução das atividades econômicas, apartando-se o fabrico das missões agropecuárias e extrativistas - as mais primitivas e que se vinculam, nessa percepção, a estágios tecnológicos rudimentares.
Ocorre que a agricultura - o que aqui interessa - é atualmente complexa. Nem sempre se trata mais de somente plantar, colher e remeter para o consumo ou industrialização. As exigências do mercado consumidor reclamam que se vá muitas vezes além, aplicando-se ao beneficiamento de grãos estratégias de características industriais, mercê de uma operação intrincada, longa e mediante o concurso de alentado maquinário (como se pode perceber pela relação acima e pelas fotos dispostas no laudo, evento 162, LAUDO2, trata-se de intricado sistema de produção). O grão que dali advém não se equipara àquele apanhado da planta, mas a um produto especialmente refinado. Esse aprimoramento é um trabalho de transformação; será um produto distinto daquele primitivo, ainda que a essência se preserve. Mas a indústria é pouco isso mesmo: altera-se, mas as matérias-primas (mesmo eclipsadas) permanecem lá. 
Há ainda um aspecto relevante esclarecido pelo expert. É dito que a etapa de beneficiamento conduzida pela acionante é indispensável para que os demais processos de transformação do insumo possam ser desenvolvidos. Em outros termos, não se poderia meramente suprimir essa etapa da cadeia produtiva e direcionar o material colhido a eventual processo de manufatura subsequente. Para que tenha sequência, é imprescindível a pré-limpeza, secagem e limpeza dos grãos. Inegavelmente, então, pode-se observar o efetivo aperfeiçoamento dos cereais colhidos, com repercussão determinante sobre a utilização do produto.
Quesito 8: Queira o Sr. Perito informar se é possível submeter os grãos a processos de transformação industrial sem que eles sejam submetidos previamente ao beneficiamento desenvolvido na unidade objeto da perícia.
Resposta: No entendimento deste perito, não é possível submeter os grãos aos processos de transformação industrial sem passar pelo processo de beneficiamento.
Acredita não ser possível o encaminhamento dos grãos diretamente da lavoura para a industrialização, devido ao grau de impureza e umidade dos grãos. A diferença visual dos grãos antes e depois do beneficiamento, podem ser observadas nas fotos do item 7 deste documento.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adotou essa compreensão em casos próximos:
A) AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. EMPRESA DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ NOTIFICADA POR CREDITAR O ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO FOI FRUTO DE EQUÍVOCO, UMA VEZ QUE CONSTOU QUE O ESTABELECIMENTO ERA COMERCIAL, E NÃO INDUSTRIAL. CONSUMO COMPROVADO NA ATIVIDADE DE ARMAZENAGEM, A QUAL SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO POSSÍVEL, CONSOANTE O ART. 33, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. SENTENÇA REFORMADA.  
Industrialização, no regramento geral (Decreto n. 2.637/1998, revogado pelo Decreto n. 5.455/2002, e, mais tarde, revogado pelo Decreto n. 7.212/2010), define-se como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.   
Nesses termos, é lógico que a armazenagem do arroz, precedida das fases de pré-limpeza e secagem, é atividade industrial, posto que representa apenas uma das etapas da cadeia da industrialização do produto.    Sendo assim, constatado que a recorrente utilizou a energia elétrica como insumo da sua produção industrial, ela tem direito ao creditamento do ICMS, na forma do art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996. 
(...)
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 
(AC n. 2011.018815-7, de Araranguá, rel. Des. Vanderlei Romer)
B) TRIBUTÁRIO. ICMS.   
(...)
4. CREDITAMENTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (SADIA). ATIVIDADE DE ARMAZENAGEM E REFRIGERAÇÃO. ETAPA DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 33, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.   
(...) 
(TJSC, AC 2012.069990-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)
Sobre o tema, aliás, é possível traçar um paralelo com a sistemática de creditamento do IPI, também condicionada à identificação de um processo de industrilização do insumo.
Como definição legal dessa especialização, tem-se o conceito consignado no Decreto 7.212/2010, segundo o qual "Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (...) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento)" (art. 4º, inc. II). Como ressaltado anteriormente, é o caso do beneficiamento de grãos: há efetiva modificação da disposição natural do produto capaz de influenciar decisivamente em seu aproveitamento futuro.
 É claro que não há efetiva vinculação da Fazenda estadual nessa abordagem (o enfoque, insisto, não é esse). Por outro lado, não haveria restrição apriorística em utilizar essa diretriz como mero guia interpretativo - até porque a Lei Kandir não delimita o alcance da hipótese "consumida no processo de industrialização".
Constam julgados do TRF-4 referendando o aproveitamento de créditos de IPI em debate substancialmente equivalente:
A) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS. ART. 8º DA L 10.925/2004. BENEFICIAMENTO DE SOJA, MILHO E TRIGO. DIREITO AO RESSARCIMENTO OU À COMPENSAÇÃO.
1. Os produtos comercializados (trigo, soja e milho) passam por processo produtivo (limpeza, secagem e armazenagem) de beneficiamento.
2. A impetrante vincula-se ao setor agroindustrial de produção de alimentos, considerando o beneficiamento dos grãos e, assim, preenche o requisito do artigo 8º, caput, da Lei nº 10.925/04, podendo utilizar o crédito presumido para compensar com quaisquer tributos devidos. (AC 5029334-35.2016.4.04.7000, rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel)
B) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO CARACTERIZADO. BENEFICIAMENTO. DESTAQUE DE IPI. SUSPENSÃO NA SAÍDA DA MERCADORIA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ESCRITURADO. POSSIBILIDADE.
Demonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pela empresa se caracteriza como de beneficiamento, a qual, por sua vez, está inserida em processo industrial (artigos 4º, II, do Regulamento do IPI e 46, parágrafo único, do CTN), com o consequente destaque de IPI. Aplicáveis, assim, os artigos 29 da Lei nº 10.637/02 e 11 da Lei nº 9.779/99, devendo ser reconhecido o direito da embargante a fazer a saída das mercadorias com a suspensão do IPI e, via de consequência, a aproveitar os créditos de IPI apurados em sua contabilidade. (AC 5003728-38.2017.4.04.7107, rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso)
C) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEIS Nº 9.363/96 E 10.276/01. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. PROCESSO PRODUTIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO OU À COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A ação de mandado de segurança tem por legitimada passiva a autoridade coatora, a qual praticou o ato inquinado como ilícito, e que disponha de prerrogativas para corrigir a ilegalidade na forma que venha, eventualmente, a ser estabelecida pela ordem judicial. 
2. No caso, o "mandamus" foi corretamente dirigido à autoridade que indeferiu o reconhecimento do direito de crédito sustentado pela impetrante, qual seja, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR, não cabendo falar, portanto, em legitimação do CARF para responder a ação mandamental.
3. Do exame dos autos, bem como das próprias alegações formuladas pela parte demandada em contrarrazões, não se pode constatar pela necessidade de dilação probatória para a solução do litígio, razão pela qual não se mostra cabível extinguir o mandado de segurança sem exame do mérito por tal fundamento.
4. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais sujeitas a processo de industrialização fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados apurado na forma das Leis 9.363/96 e 10.276/01.
5. As atividades de beneficiamento desenvolvidas pela impetrante (limpeza, secagem, classificação e armazenagem) de produtos in natura de origem vegetal são próprias de empresa de caráter agroindustrial, do que resulta o reconhecimento do direito ao crédito postulado.
6. Os créditos devem ser corrigidos pela Taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.430/96) desde a data em que poderiam haver sido aproveitados. (AC 5011775-90.2015.4.04.7003, rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique)
6. Não tenho ressalvas, enfim, ao percentual considerado na origem para propiciar o creditamento do ICMS.
Independentemente de o estudo não ter sido conduzido ao tempo dos fatos geradores, não há prejuízo que essa análise seja feita posteriormente. O imprescindível é que seja possível mensurar, com uma boa margem de segurança, a concreta proporção do consumo diretamente aplicado no processo de industrialização no comparativo com todo o gasto realizado pelo estabelecimento.
Esse escrutínio, tomando como referência o ano de 2011, foi detalhadamente exposto no laudo. Seguiu-se a apuração do consumo anual de todos os equipamentos relacionados com o setor administrativo da unidade, e o valor alcançado ao se observar as tarifas incidentes. Na sequência, observou-se o montante total das faturas naquele interregno: subtraindo-se a quantia atribuída aos instrumentos de expediente, é possível precisar a soma própria do "setor de beneficiamento da unidade" (já que não há outro departamento no local).
A razão para a utilização desse modelo de cálculo convence:
10. METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE ENERGIA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO BENEFICIAMENTO:
Como já citado, a frequência de uso dos equipamentos destinados diretamente ao beneficiamento dos grãos depende da época do ano e da sazonalidade das safras. Pode ocorrer que, em alguns dias ou até meses do ano, esses equipamentos fiquem sem uso, portanto sem consumo de energia, fato que dificulta o cálculo do consumo médio mensal destes equipamentos.
Porém, os equipamentos da administração e salas de apoio descritos no item 9 deste documento, continuam funcionando todos os dias, ou seja, não dependem da sazonalidade das safras dos grãos.
Baseado nestas informações, a metodologia de cálculo utilizada para a definição do percentual de consumo de energia elétrica destinada ao beneficiamento foi a seguinte:
- Será calculado o valor da demanda média anual consumida, o consumo médio mensal de 12 meses na ponta e fora da ponta da área administrativa e de apoio.
- O percentual de energia consumida pelos equipamentos do setor de beneficiamento, é a razão entre a diferença da energia total faturada e o valor da energia calculada consumida pelo setor administrativo, pela energia total faturada.
Quer se evitar, com isso, que a irregularidade no consumo possa prejudicar a aferição do efetivo uso de energia elétrica pelo estabelecimento no processo de beneficiamento.
Além disso, considerando a formação do perito (engenheiro eletricista), resta substancialmente atendido o pressuposto contido no art. 82, p. único, inc. II, "b", do RICMS: "Nas hipóteses do inciso II, "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se: (...) do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido (...) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho".
Na mesma toada, do mesmo Órgão Fracionário, retira-se do julgado de lavra da eminente Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA A QUE TERIA DIREITO A DEMANDANTE PELA REALIZAÇÃO DE SUPOSTA ETAPA DE INDUSTRIALIZAÇÃO (BENEFICIAMENTO DE GRÃOS).SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A LEGALIDADE DA APROPRIAÇÃO DE 93,30% DO VALOR DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ANULOU A NOTIFICAÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.A) ALEGAÇÃO DE QUE EQUIVOCADA A SENTENÇA, POIS O BENEFICIAMENTO DE GRÃOS É ATIVIDADE COMERCIAL E NÃO INDUSTRIAL E, POR ISSO, INVIÁVEL O CREDITAMENTO DO IMPOSTO (ICMS), POIS A LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 SOMENTE O AUTORIZA SE A ENERGIA ELÉTRICA É UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.TESE REJEITADA.PERÍCIA QUE COMPROVA QUE A ATIVIDADE DE BENEFICIAMENO DE GRÃOS ENVOLVE PESAGEM, CLASSIFICAÇÃO, DESCARGA, PRÉ-LIMPEZA, SECAGEM, LIMPEZA, ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO E EXPEDIÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS MAQUINÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO INSUMO QUE APÓS ESSE PROCESSO DEMONSTRA SEU APERFEIÇOAMENTO, SEM AS IMPUREZAS (ERVAS DANINHAS, CASCAS, FOLHAS ETC) CONSTANTES ANTES DO BENEFICIAMENTO. "O GRÃO QUE DALI ADVÉM NÃO SE EQUIPARA ÀQUELE APANHADO DA PLANTA, MAS A UM PRODUTO ESPECIALMENTE REFINADO. ESSE APRIMORAMENTO É UM TRABALHO DE TRANSFORMAÇÃO; SERÁ UM PRODUTO DISTINTO DAQUELE PRIMITIVO, AINDA QUE A ESSÊNCIA SE PRESERVE. MAS A INDÚSTRIA É POUCO ISSO MESMO: ALTERA-SE, MAS AS MATÉRIAS-PRIMAS (MESMO ECLIPSADAS) PERMANECEM LÁ." (TJSC, APELAÇÃO N. 0328730-45.2014.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07-02-2023). ATIVIDADE INDUSTRIAL CARACTERIZADA.B) ARGUMENTO DE QUE O PERITO NÃO TERIA CAPACIDADE TÉCNICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ATIVIDADE EM QUESTÃO.TESE DERRUÍDA.PERITO CUJA QUALIFICAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "B", DO RICMS. INEGÁVEL APTIDÃO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO E PARA SUAS CONCLUSÕES.C) ARGUMENTO DE QUE QUANDO DA REALIZAÇÃO DO LAUDO OS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELA RECORRIDA DEVERIAM TER PERMANECIDO NA MESMA CONDIÇÃO DA ÉPOCA DO CONSUMO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A PERÍCIA NÃO PODE SERVIR PARA COMPROVAR QUE A APROPRIAÇÃO DOS PERCENTUAIS ESTAVA CORRETA. TESE REJEITADA.APELANTE QUE NO CASO DOS AUTOS TAMBÉM "NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O PREJUÍZO NA ANÁLISE DA PROPORÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, TAMPOUCO INDICOU A EFETIVA TROCA DE MAQUINÁRIOS NO DECORRER DOS ANOS OU ALGO QUE PUDESSE INVALIDAR O PERCENTUAL ENCONTRADO PELO PERITO, ÔNUS QUE LHE CABIA" (TJSC, APELAÇÃO N. 0328663-80.2014.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06-06-2023).OUTROSSIM, "INDEPENDENTEMENTE DE O ESTUDO NÃO TER SIDO CONDUZIDO AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, NÃO HÁ PREJUÍZO QUE ESSA ANÁLISE SEJA FEITA POSTERIORMENTE. O IMPRESCINDÍVEL É QUE SEJA POSSÍVEL MENSURAR, COM UMA BOA MARGEM DE SEGURANÇA, A CONCRETA PROPORÇÃO DO CONSUMO DIRETAMENTE APLICADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NO COMPARATIVO COM TODO O GASTO REALIZADO PELO ESTABELECIMENTO." (TJSC, APELAÇÃO N. 0328730-45.2014.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07-02-2023).D) HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) INCIDENTE SOBRE A FAIXA PREVISTA NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC, QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA AO IMPORTE JÁ FIXADO NA ORIGEM.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC Apelação Nº 0328724-38.2014.8.24.0023/SC. RELATORA: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, j. 24.10.23)
Também se constata a existência de divergência na Segunda Câmara de Direito Público que, em decisão contemporânea, de relatoria do eminente Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, acompanhou os fundamentos do voto proferido no recurso de apelação n. 0331715-84.2014.8.24.0023, de relatoria do Desembargador Hélio do Valle Pereireira. Extrai-se da ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DA COOPERATIVA QUE REALIZA BENEFICIAMENTO DE MILHO, SOJA E FEIJÃO PARA POSTERIOR REMESSA À UNIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO E, A PARTIR DAÍ, COMERCIALIZAÇÃO. ATIVIDADE QUE ESTÁ ABARCADA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 4º, II, § ÚNICO, DO DECRETO N. 4544/02. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PROCESSO INDUSTRIAL. DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 33, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
"A perícia demonstra que a etapa de beneficiamento conduzida pela acionante é indispensável para que os demais processos de transformação do insumo possam ser desenvolvidos. Então, não se poderia suprimir essa etapa da cadeia produtiva e direcionar o material colhido a eventual processo de manufatura subsequente. Para que tenha sequência, é imprescindível a pré-limpeza, secagem e limpeza dos grãos. Pode-se observar o efetivo aperfeiçoamento dos cereais colhidos, com repercussão determinante sobre a utilização do produto. Paralelo, ainda, com a firme jurisprudência que, a propósito do IPI, também enxerga nesses casos atividade industrial. Se não vale a simples aplicação da legislação pertinente a tributo federal à órbita de imposto estadual, a inteligência sobre pontos convergentes é mais um reforço argumentativo" (Apelação n. 0331715-84.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).
Como se observa, diante da natureza da demanda - enquadramento, como industrial, da atividade das empresas que se dedicam ao armazenamento, beneficiamento, secagem, comercialização e industrialização grãos - incide na hipótese em apreço o fenômeno da repetição de demandas, porque efetivamente a jurisprudência desta Corte está dividida acerca da caracterização da espécie da atividade desempenhada pelas empresas que atuam na captação, armazenamento e beneficiamento de grãos para posterior comercialização, para fins de creditamento, para compensação, de ICMS sobre a energia elétrica, previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea 'b', do RICMS/SC.
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenharte e Daniel Mitidiero
"O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetiva evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e à segurança jurídica. Difere, neste ponto, do incidente de assunção de competência porque neste último não se exige o risco à isonomia e à segurança jurídica, nem a efetiva repetição da mesma questão de direito em demandas diferentes. Para o incidente de assunção de competência, basta a existência de questão de direito que seja relevante, com ampla repercussão social (ainda que a matéria possa eventualmente surgir ou já ter surgido em outros processos, art. 947, § 4º, CPC)." (Novo Código de Processo Civil comentado. São paulo: RT, 2015, p. 913-914).
Tal como nos casos em apreço, diante da multiplicidade de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, aliado ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, ante a existência de Julgados divergentes, a controvérsia efetivamente deve ser dirimida por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Efetivamente, evidenciado o dissídio jurisprudencial entre Órgãos Fracionários da Corte, surge a necessidade de uniformização da jurisprudência, conforme determina o art. 926 do CPC/15:
"Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação."
Logo, os requisitos disposto no art. 976 do CPC encontram-se preenchidos de forma concomitante nos autos ("efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (I); e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (II)").
Dessa forma, diante de tudo o que foi exposto, apesar do direcionamento dado pela maioria no âmbito desta Corte de Justiça pelo não enquadramento dessas atividades como industriais e, portanto, não caberia o creditamento, para compensação, de ICMS pago na aquisição de energia elétrica para o respectivo estabelecimento, são plausíveis as razões que embasam o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que se está diante de divergência jurisprudencial capaz de implicar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o que justifica a admissão do presente IRDR.
Sem embargo, no julgamento também será verificado se a questão é apenas de direito ou também de fato, ou unicamente de fato.
Ante o exposto, voto no sentido de, nos termos dos arts. 976 e seguntes do Código de Processo Civil, admitir a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para que o Grupo de Câmaras de Direito Público venha a fixar tese jurídica sobre o seguinte tema apresentado pelo Órgão Julgador suscitante: "Caracterização do beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, para fins do creditamento previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea 'b', do RICMS/SC"; e, em consequênica, determina-se a suspensão dos julgamentos finais de mérito dos processos que tramitam perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e cuidam da matéria objeto da controvérsia, em segundo e primeiro graus de jurisdição; devendo as partes ser intimadas para se manifestarem em quinze (15) dias (art. 983), após o que será dada vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4594160v113 e do código CRC 411ad47f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 24/4/2024, às 23:23:28

 

 












Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) Nº 5000187-40.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


SUSCITANTE: 1ª Câmara de Direito Público


EMENTA


PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 981 DO CPC). INSTAURAÇÃO REQUERIDA PELA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS CUJA CONTROVÉRSIA SE REFERE À POSSIBILIDADE OU NÃO DE "CARACTERIZAR A ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA QUE SE DEDICA A ARMAZENAMENTO, BENEFICIAMENTO, SECAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE GRÃOS, COMO ATIVIDADE INDUSTRIAL PARA FINS DE CREDITAMENTO, PARA COMPENSAÇÃO, DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA, PREVISTO NO ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO, II, ALÍNEA 'B', DO RICMS/SC".  DECISÕES DA PRIMEIRA, DA TERCEIRA E DA QUARTA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE AFASTAM O PERFIL INDUSTRIAL DESSAS EMPRESAS. PRESENÇA, PORÉM, DE ENTENDIMENTOS DIVERGENTES NA SEGUNDA E NA QUINTA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, QUE RECONHECEM O PROCESSO DE INDUTRIALIZAÇÃO DAS EMPRESAS VOLTADAS À CAPTAÇÃO, BENEFICIAMENTO E POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 976, I E II DOCPC/2015 ("EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO"; E "RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA").  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE VERIFICADO. IRDR ADMITIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, nos termos dos arts. 976 e seguntes do Código de Processo Civil, admitir a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pela egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para que o Grupo de Câmaras de Direito Público venha a fixar tese jurídica sobre o seguinte tema apresentado pelo Órgão Julgador suscitante: "Caracterização do beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, para fins do creditamento previsto no art. 82, parágrafo único, II, alínea 'b', do RICMS/SC"; e, em consequênica, determina-se a suspensão dos julgamentos finais de mérito dos processos que tramitam perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e cuidam da matéria objeto da controvérsia, em segundo e primeiro graus de jurisdição; devendo as partes ser intimadas para se manifestarem em quinze (15) dias (art. 983), após o que será dada vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4594161v11 e do código CRC 27307994.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 24/4/2024, às 23:23:28

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 24/04/2024

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) Nº 5000187-40.2024.8.24.0000/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
SUSCITANTE: 1ª Câmara de Direito Público MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 24/04/2024, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 08/04/2024.
Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 976 E SEGUNTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADMITIR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) SUSCITADO PELA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, PARA QUE O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO VENHA A FIXAR TESE JURÍDICA SOBRE O SEGUINTE TEMA APRESENTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR SUSCITANTE: "CARACTERIZAÇÃO DO BENEFICIAMENTO DE GRÃOS E SEMENTES (A SABER: DE SUA LIMPEZA, SECAGEM, CLASSIFICAÇÃO, EMBALAGEM E ARMAZENAMENTO) COMO ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO, PARA FINS DO CREDITAMENTO PREVISTO NO ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO, II, ALÍNEA 'B', DO RICMS/SC"; E, EM CONSEQUÊNICA, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS FINAIS DE MÉRITO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E CUIDAM DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA, EM SEGUNDO E PRIMEIRO GRAUS DE JURISDIÇÃO; DEVENDO AS PARTES SER INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM EM QUINZE (15) DIAS (ART. 983), APÓS O QUE SERÁ DADA VISTA À DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBAVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargador DIOGO PÍTSICAVotante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIVotante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador VILSON FONTANAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRASecretária