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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5003325-24.2022.8.24.0052 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Apr 23 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 5003325-24.2022.8.24.0052/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MARISTELA YARED (ACUSADO) ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO ADRIANCZYK MOREIRA (OAB PR110098) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia (Ev. 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maristela Yared, nos autos n. 5003325-24.2022.8.24.0052, dando-a como incursa nas sanções do artigo 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos: 
No dia 15 de janeiro de 2020, por volta das 13 horas e 25 minutos, na residência situada na Rua Siqueira Campos, n. 55, Centro de Porto União/SC, MARISTELA YARED praticou maus-tratos contra um cachorro, da raça Akita, ao deixa-lo em um ambiente inadequado para manutenção do cão com restrição de mobilidade, bem como sem os devidos cuidados de higiene, tendo, por isso, causado a morte dele.
Sentença (Ev. 104 dos autos originários): A Juíza de Direito Leticia Bodanese Rodegheri julgou procedente a denúncia para condenar Maristela Yared, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98.
Recurso de apelação de Maristela Yared (Ev. 11 do presente feito): a defesa sustentou, em síntese, a absolvição da apelante, sob fundamento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância e da presunção de inocência.
Subsidiariamente, requereu seja afastado o aumento prevista no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98, aplicado pela Magistrada na terceira fase da aplicação da pena, bem como o arbitramento de honorários dativos ao advogado pela atuação em fase recursal nos presentes autos.
Contrarrazões do Ministério Público (Ev. 14 do presente feito): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, com a consequente manutenção incólume da sentença objurgada. 
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 17 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado, pela atuação na fase recursal.
Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4657003v3 e do código CRC 56139556.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 23/4/2024, às 17:26:2

 

 












Apelação Criminal Nº 5003325-24.2022.8.24.0052/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MARISTELA YARED (ACUSADO) ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO ADRIANCZYK MOREIRA (OAB PR110098) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Maristela Yared contra a sentença que a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98.
Presente os pressupostos legais, a pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do art. 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal, cuja definição da entidade beneficiária ocorrerá na fase de execução.
1. Do juízo de admissibilidade 
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido
2. Do mérito
A defesa pretende a absolvição da apelante, sob o fundamento de ausência de provas para embasar o édito condenatório, sobretudo porque o laudo pericial realizado no animal indicou morte natural.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da ausência de tipicidade em razão da aplicação do princípio da insignificância.
O recurso, adianta-se, não merece provimento. 
Consta da exordial acusatória que no dia 15 de janeiro de 2020, por volta das 13 horas e 25 minutos, na residência situada na Rua Siqueira Campos, n. 55, Centro de Porto União/SC, Maristela Yared praticou maus-tratos contra um cachorro, da raça Akita, ao deixa-lo em um ambiente inadequado para manutenção do cão com restrição de mobilidade, bem como sem os devidos cuidados de higiene, tendo, por isso, causado a morte dele.
Finda a instrução, a acusada foi condenada pela prática do crime de maus-tratos contra cão, com causa de aumento pelo animal ter morrido, tipificado no art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98, nos seguintes moldes:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
[...]
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 
Conforme a doutrina, o crime contido no art. 32 da Lei n. 9.605/98 "é comum; de perigo abstrato; doloso; instantâneo (de efeitos permanentes em algumas modalidades típicas); material; plurissubjetivo; simples e de ação múltipla ou de conteúdo variado e unissubjetivo". (MARCÃO, Renato. Crimes Ambientais. Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.605, de 12-2-1998. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 71). Ainda, segundo o mesmo autor para caracterizá-lo basta o dolo genérico.
Além do mais, embora seja um crime que possa deixar vestígios materiais:
A norma penal não subordina o significado de maus-tratos à conclusão pericial, uma vez que não cabe ao expert cotejar juízo de valor sobre o seu significado, mas sim ao julgador. À perícia técnica impende apenas informar as condições em que estava o espécime no momento em que foi encontrado. (IDEM IBIDEM, p. 72 - grifei).
Finalmente, quanto às ações nucleares do tipo, a doutrina leciona que:
Praticar ato de abuso é o mesmo que expor a excessos, a uma determinada situação de risco. Praticar maus tratos significa causar sofrimento indevido e evitável, desnecessário, de molde a expor a risco a integridade física ou a própria vida. Ferir é o mesmo que causar ferimento, provocar lesão, machucar. Mutilar significa causar mutilação, seccionar, separa um aparte da outra. [...] (IN MARCÃO, Renato. Crimes Ambientais. Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.605, de 12-2-1998. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 73 - grifei).
Em que pesem os argumentos defensivos, o conjunto probatório é cristalino, apontando a materialidade e a autoria do crime imputado à apelante.
A materialidade está devidamente comprovada pelos documentos que instruem o Termo Circunstanciado n. 5000821-16.2020.8.24.0052, especialmente pela comunicação de ocorrência policial (evento 1, termo_circunst1, fls. 4-13), laudo de encontro de cadáver animal (evento 19, anexo1, fl. 7), bem como pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e em Juízo. 
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
Do boletim de ocorrência constante nos autos de termo circunstanciado apenso, retira-se a seguinte descrição dos fatos (processo 5000821-16.2020.8.24.0052/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 4):
Trata-se em tese de ocorrência de Maus-tratos contra animais, Salvo Malor Juízo; Que a guarnição foi acionada via Copom para atender a ocorrência supracitada; Que no local a guarnição fez contato com o 2 Sgt Elson, comandante do policiamento, bem como com o Sr. CARLOS ALEXANDRE PASSERO, síndico do prédio, o qual relatou que no apartamento n. 04 estava vindo um forte cheiro de podridão, pensando estar algum ser humano em óbito no local; Que a guarnição constatou a forte cheiro e fez a abertura da porta do apartamento n. 04; Que o morador do apartamento encontrava-;se ausente; Que ao adentrar no recinto a guarnição visualizou se tratar de um Cachorro - 01, aparentemente da raça, "Akita" de cor branca em óbito, além de uma condição deplorável do apartamento, aparentando estar o animal há dias abandonado, contudo, com água e comida visíveis; Que a guarnição fez contato, por meio do Copom, com a vigilância sanitária, onde compareceu no local a Sra. Maria Ester Farah e o Sr. Ivan José Schorl; Que ambos entraram em contato com a secretária de urbanismo do Municipio para fazer a remoção do animal do local e o destino do mesmo; Que foi feito contato, também pelo COPOM, com o médico veterinário da Polícia Militar, Sr. Silas Antônio Corrêa CRMV SC 05040, o qual compareceu no local e realizou um relatório preliminar, da constatação da morte do animal, por causa natural; Que o local não apresentava sinais de arrombamentos, nem sinais de objetos furtados; Que diante dos fatos fora lavrado o respectivo boletim de ocorrência, para os procedimentos cíveis, administrativos e penais cabíveis. 
Quanto à prova oral, extrai-se dos depoimentos corretamente transcritos na sentença condenatória de Ev. 104 dos autos originários, após conferência às mídias digitais:
O informante Carlos Alexandre Passero, primo da ré, em seu depoimento na fase judicial, narrou que: a ré viajou e deixou o cachorro no local, e o animal veio a óbito e começou a apodrecer, e os moradores não suportavam o cheiro, que se espalhou por todo o prédio; até pensou que poderia ser a ré que tivesse falecido no local, e por essa razão acionou a polícia, que esteve no local e arrombou a porta, verificando o cachorro morto; o depoente era síndico do condomínio; viu o animal caído no local, que estava há dias no local, pelo menos quatro dias; a ré tinha viajado na época dos fatos; ao adentrar no apartamento, verificou que o local estava "ruim", tanto que foi acionada a vigilância sanitária; a ré era moradora do condomínio há bastante tempo (evento 51, VÍDEO1, 04'40"-07'18").
Em seu depoimento na Delegacia de Polícia, a testemunha narrou (processo 5000821-16.2020.8.24.0052/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 14):
QUE è síndico do Condominio Alzira Foltz; QUE no dia 15/01/2020 pela parte da manhã o depoente sentiu um cheiro de podridão vindo do apartamento de número 04; QUE, acionou a Policia Militar pois suspeitava que pudesse ser uma pessoa que havia vindo à óbito; QUE o depoente chamou um chaveiro para abrir o apartamento, para não precisar arrombar a porta; QUE, ao adentrarem o apartamento, o cheiro estava insuportável; QUE ao verificarem a sala do apartamento, constataram que um cachorro de cor branca, raça AKITA, em óbito; QUE o animal, aparentemente estava à dias abandonado; QUE o depoente soube somente depois que a moradora MARISTELA YARED estava há dias viajando e não deixou ninguém responsável em cuidar do animal; QUE o depoente informa que o apartamento 04 está em situação deplorável, sempre tendo um forte odor.
Reinquirido na fase policial, o informante disse (processo 5000821-16.2020.8.24.0052/SC, evento 19, ANEXO1, fl. 2):
QUE, o depoente ratifica na integra o seu depoimento prestado no dia 22/01/2020 às fls 14; QUE, sobre o requerido pelo Digníssimo Promotor diz que somente teve conhecimento de que a MARISTELA YARD teria viajado, quando adentraram no apartamento dela; QUE, pelo mau ador que advinha do apartamento dela, o depoente até achou que ela estaria morta, pois não sabia até então que ela havia viajado, pois ela não deixou a chave com ninguém, como também não deixou ninguém responsável para cuidar do seu cachorro.
A testemunha Rodrigo Luis Leal, Policial Militar, ao prestar seu depoimento em Juízo, disse que: recorda do atendimento da ocorrência; a guarnição foi acionada via COPOM, pois morador, não recorda se síndico ou vizinho ao lado, sentiu forte odor oriundo do apartamento vizinho; no local, foi constatado um odor fétido vindo do local, e os vizinhos acreditaram que pudesse ser a moradora, que não era vista há algum tempo; foi acionado o corpo de bombeiros, e iniciado o ingresso na residência; no interior da residência, foi verificada a existência de um cão da raça Akita, de cor branca, já em estado de decomposição; no local havia ração espalhada pelo chão; a pelagem do animal já estava saindo; a proprietária do animal não se encontrava; foram levantadas informações de que a proprietária do animal estava em Curitiba, tanto que a qualificação dela no boletim de ocorrência não foi realizada; o animal foi recolhido, e foi dado destino; o animal estava solto no apartamento; havia um grande pote de ração no local; acredita que o animal estava morto no local há mais de quatro ou cinco dias; o apartamento estava em condições de abandono, com fezes do animal por todo o apartamento; salvo engano, estava saindo alguma coisa da boca do animal, tanto que foi solicitado um laudo do médico veterinário da polícia militar, formado na área, porém foi constatado que não existia característica de envenenamento do animal (evento 51, VÍDEO1, 00'00"-04'38").
Ao ser ouvido na fase inquisitiva, referido Policial Militar disse (processo 5000821-16.2020.8.24.0052/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 19):
QUE é Policial Militar na cidade de Porto União; QUE no dia 15/01/2020 por volta das 13h00 a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência no endereço Rua Siqueira Campos, n°55 no centro de Porto União; QUE chegando ao local, foi informado pelo síndico do Prédio que estava vindo um forte odor do apartamento de número 04; QUE foi necessário arrombar a porta do apartamento, pois a moradora estava em viagem; QUE o arrombamento foi realizado pelo Sgt. Elson; QUE ao adentrar o apartamento, foi encontrado um cachorro raça Akita já em óbito; QUE foi acionada a vigilância sanitária do município, a qual se fez presente no local; QUE foi acionado, também, o veterinário da PMSC Silas Antônio Correa, o qual fez o laudo preliminar do animal, sendo que indicou morte natural, não tendo relação com envenenamento; QUE haviam no local ração e água visíveis; QUE, porém, a situação do apartamento era degradante; QUE o local não apresentava sinais de arrombamento, nem de objetos furtados; QUE o animal foi recolhido pela Secretaria de Urbanismo do Município que deu destino ao objeto animal.
MARISTELA YARED, ré, teve sua revelia decretada em Juízo, em virtude da alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (evento 67, DESPADEC1). Ademais, na fase policial, a ré não foi localizada para interrogatório (processo 5000821-16.2020.8.24.0052/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 20).
Assinala-se que não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento do policial militar responsável pela ocorrência.
Isso porque, a valoração do relato de agentes públicos deve ser conferida como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Sobre a validade das narrativas dos milicianos, Júlio Fabbrini Mirabete esclarece que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306).
Em verdade, o livre convencimento motivado do juiz, princípio vigente na legislação processual penal brasileira, permite ao magistrado utilizar todos os subsídios que julgar necessários e não forem proibidos por lei, para, de forma fundamentada, julgar os casos que lhe são apresentados, revestindo-se, nesse sentido, as declarações do Agente da Polícia Militar robustas a embasar a condenação, vez que amparada pelos demais elementos probatórios.
Destarte, "constituem elementos probatórios suficientes os depoimentos de policiais militares que são harmônicos entre si e corroboram as demais provas dos autos, além disso, gozam de presunção da veracidade quando estão no exercício de suas funções." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001974-22.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-07-2017). 
Dito isso, verifica-se que os testemunhos do miliciano, prestados em ambas fases da persecução penal, aliados às declarações do síndico, fornecem total segurança a respeito do decisum condenatório, porquanto confirmaram que o cão estava em óbito há pelo menos quatro dias, diante do forte odor que exalava e do estado de decomposição.  
Os relatos são corroborados pelas fotografias acostadas aos autos do Termo Circunstanciado (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, fl. 5, dos autos n. 5000821-16.2020.8.24.0052), em que demonstram o local insalubre onde o cão foi deixado, além do modo como seu corpo foi encontrado.
Sobre o laudo pericial feito no animal pelo veterinário da Polícia Militar, embora conste, de fato, que "pelos sinais apresentados na constatação externa do cadáver, o indício da morte é de causas naturais proveniente de incapacidade motora pela patologia nos membros posteriores", o laudo também descreveu que "contribuiu para o óbito o ambiente inadequado para manutenção do cão com restrição de mobilidade, a higiene do local onde o mesmo se encontrava e a possível falta de tratamento clínico adequado" (Evento 19, ANEXO1, fl. 7, dos autos n. 5000821-16.2020.8.24.0052).
Como se vê, malgrado a idade avançada e os problemas nos membros posteriores que possuía o cão, não há dúvidas de que a sua morte "por causas naturais" está diretamente ligada à conduta omissiva imprópria da acusada que, mesmo sendo tutora do animal e responsável pelos seus cuidados, viajou e o abandonou a própria sorte por um período de, no mínimo, 4 (quatro) dias.
Nesse ponto, destaca-se trecho do inteiro teor de caso análogo julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 
[...] Em arremate, destaco que a inicial acusatória atribui ao acusado conduta omissiva, penalmente relevante e demonstrada nos autos, mais especificamente a falta de assistência material e de saúde ao cão que se encontrava sob a sua tutela.  Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta por ausência de previsão expressa da modalidade culposa do delito em comento. Mantém-se, assim a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5002172-37.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 11-04-2023).
É de conhecimento público e notório que animais domésticos, sobretudo os de idade avançada e/ou com patologias, demandam cuidados diários que vão muito além de apenas deixar água e comida. A hipótese em análise bem exemplifica tal entendimento, porque mesmo com ração e água visíveis, o animal veio a óbito.
Registra-se, consoante bem observado pelo Togado Sentenciante, que a defesa não produziu nenhuma prova em sentido contrário, ou seja, de que o animal não foi por ela abandonado em sua residência, vindo a óbito em razão da falta de assistência, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 156, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a prova colacionada reproduz de modo satisfatório o crime de maus-tratos contra animal descrito na denúncia, verificando-se que a ação de Maristela Yared ajusta-se perfeitamente ao tipo penal descrito na norma, pois ao manter o cão com restrição de liberdade trancado, sozinho e em péssimas condições de saúde e higiene, por vários dias, causou-lhe sofrimento indevido, evitável e desnecessário que, inclusive, culminou na sua morte.
Para corroborar, colaciona-se o seguinte julgado desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (CACHORRO). ART. 32, §1º-A, DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO RÉU, DE UM CACHORRO EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. ATESTADO MÉDICO-VETERINÁRIO E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE PATOLOGIA GRAVE, FALTA DE CUIDADOS BÁSICOS E A EXTEMPORANEIDADE DO TRATAMENTO PARA O COMBATE A ENFERMIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SOBRELEVARAM O SOFRIMENTO DO ANIMAL. RÉU, OUTROSSIM, QUE CONFIRMA SER O TUTOR DO CÃO. DOSIMETRIA IRRETOCADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, NA HIPÓTESE. RÉU, OUTROSSIM, QUE FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DURANTE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002172-37.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 11-04-2023).
Destarte, não há falar em absolvição.
A defesa, subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento da atipicidade material com a aplicação do princípio da insignificância, por entender preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a ocorrência concomitante dos seguintes vetores para a aplicação do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
O presente caso não pode ser considerado de mínima importância, eis que se tratou de um cão doméstico submetido a maus tratos, vulnerando diretamente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, que é a integridade física de animais. A presente conduta ainda vai além, na medida em que o animal acabou morrendo em decorrência da atitude da apelante.
Dito isso, ausentes os pressupostos cumulativos para a caracterização da bagatela, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, de forma que deve ser mantida a condenação da apelante.
3. Da dosimetria
Já na dosimetria, a defesa requereu seja afastado o aumento prevista no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98, aplicado pela Magistrada na terceira fase da aplicação da pena. 
Melhor sorte também não lhe socorre. 
O dispositivo penal prevê uma causa de aumento de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Na hipótese, a incidência da majorante na sentença (aplicada no seu mínimo, diga-se), encontra-se inexoravelmente fundamentada nos elementos concretos acima elucidados, além de devidamente amparada por expressa disposição legal.
Mantém-se, portanto, incólume a sentença condenatória.
4. Dos honorários advocatícios do defensor dativo 
Por fim, reputa-se necessária a fixação dos honorários recursais para o Dr. Lucas Augusto Adrianczyk Moreira (OAB/PR n. 110.098), advogado dativo do insurgente.
Com efeito, a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, estabeleceu novos critérios a serem adotados para a remuneração dos defensores dativos. 
Da supracitada Resolução, cujo escopo é o de estabelecer "os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina", extrai-se que, para as causas criminais, deve-se utilizar o valor mínimo de remuneração de R$ 212,00 e o máximo de R$ 536,00, seja para "ações criminais de procedimento ordinário ou sumário, como para ações do Tribunal do Júri", conforme alínea "c", do item 10, do Anexo único. 
A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores mencionados, conforme as orientações contidas no art. 8º, in verbis: 
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa;  III - o grau de zelo do profissional;  IV - o trabalho realizado pelo profissional;  V - o lugar da prestação do serviço; e  VI - o tempo de tramitação do processo.  § 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.  § 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).  § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.  § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Desde então, os valores dos honorários são constantemente atualizados pela edição de novas Resoluções (ns. 8/2019; 11/2019; 1/2020; 3/2021, 16/2021, 20/2021). 
A última resolução  a tratar sobre o tema foi a CM n. 9/2022, a qual estabeleceu os seguintes parâmetros de remuneração para os advogados dativos atuantes na área criminal: 
10. CAUSAS CRIMINAISVALOR MÍNIMOVALOR MÁXIMOMAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário R$530,01  R$1.072,03 R$ 3.216,0910.2 Ações do Tribunal do Júri - fase do sumário de culpa  R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,0910.3 Ações do Tribunal do Júri - fase do plenário do júri R$ 1.022,75 R$ 2.363,70 R$ 7.091,1010.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais R$ 409,11R$  490,93 R$ 1.472,79
No caso vertente, percebe-se que o feito não possui elevada complexidade, ainda assim, o Defensor Dativo atuou com zelo e dedicação em todas as etapas do procedimento judicial que participou. Outrossim, interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a absolvição da recorrente.
Frisa-se, por oportuno, que o juízo de primeiro grau fixou a verba honorária do defensor dativo sobredito no valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo).
Dessa forma, em observância aos parâmetros supracitados, e, ainda, considerando a dedicação e esforço do defensor na seara recursal, fixa-se os honorários no montante de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fixa-se, em favor do Defensor Dativo Dr. Lucas Augusto Adrianczyk Moreira (OAB/PR n. 110.098), verba honorária recursal no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4657004v14 e do código CRC 4a297be3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 23/4/2024, às 17:26:2

 

 












Apelação Criminal Nº 5003325-24.2022.8.24.0052/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MARISTELA YARED (ACUSADO) ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO ADRIANCZYK MOREIRA (OAB PR110098) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO COM CAUSA DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DO SEU ÓBITO (ART. 32, §2º, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL ROBUSTA. RELATOS DO POLICIAL MILITAR, CORROBORADOS PELO TESTEMUNHO DO SÍNDICO, POR FOTOGRAFIAS E PELO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR MÉDICO VETERINÁRIO, ATESTANDO QUE O ÓBITO DO CÃO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO À CONDUTA OMISSIVA DA ACUSADA QUE, MESMO SENDO TUTORA DO ANIMAL E RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS, VIAJOU E O ABANDONOU A PRÓPRIA SORTE POR UM PERÍODO DE, NO MÍNIMO, 4 (QUATRO) DIAS. DOLO EVIDENCIADO. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL QUE PROTEGE A INTEGRIDADE FÍSICA DE ANIMAIS. EXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DA ACUSADA. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
DOSIMETRIA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 32, § 2º, DA LEI N. 9.605/98. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA BEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, ALÉM DE DEVIDAMENTE AMPARADA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEFENSOR NOMEADO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM 5/19, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 9/2022. 
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Fixa-se, em favor do Defensor Dativo Dr. Lucas Augusto Adrianczyk Moreira (OAB/PR n. 110.098), verba honorária recursal no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4657005v5 e do código CRC c0df8037.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 23/4/2024, às 17:26:2

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 23/04/2024

Apelação Criminal Nº 5003325-24.2022.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
APELANTE: MARISTELA YARED (ACUSADO) ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO ADRIANCZYK MOREIRA (OAB PR110098) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 23/04/2024, na sequência 49, disponibilizada no DJe de 08/04/2024.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FIXA-SE, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO DR. LUCAS AUGUSTO ADRIANCZYK MOREIRA (OAB/PR N. 110.098), VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO VALOR DE R$ 430,00 (QUATROCENTOS E TRINTA REAIS).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário