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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5015635-72.2023.8.24.0005 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ricardo Fontes
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Apr 23 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5015635-72.2023.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: EDSON ROBERTO MAURO ALVES (AUTOR) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 40, autos de origem):
 EDSON ROBERTO MAURO ALVES propôs esta ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao argumento de que se cadastrou como motorista parceiro junto à plataforma de prestação de serviços oferecida pela ré via aplicativo, tendo realizado mais de 9.000 viagens e atingido avaliação atual de 4,98 pontos (beirando a nota máxima de 5), auferindo o rendimento aproximado de R$ 1.000,00 a cada duas semanas.
No entanto, na data de 01/07/2023 foi surpreendido com o bloqueio sumário de seu cadastro pela ré, diante da informação de que teria ocorrido infração aos termos de uso da conta, sem qualquer notificação ou justificativa prévia sobre o motivo de seu descadastramento, situação que impactou o seu sustento, causando-lhe prejuízos. 
Por tal motivo, pugnou, em sede antecipatória, que a ré fosse compelida a restabelecer o cadastro do autor na condição de motorista de aplicativo com a liberação de acesso à plataforma, e, ao final, a confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais/lucros cessantes e danos morais. 
Citada, a ré ofertou contestação (Evento 29, CONT2) sustentando, em síntese, a higidez do desligamento do autor da plataforma do aplicativo diante do descumprimento dos termos de uso.
Houve réplica (Evento 34, RÉPLICA1), ocasião em que o autor reafirmou a consistência da pretensão inaugural.
É o relatório.
Ato contínuo, o Juízo de origem julgou a controvérsia por decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 40, autos de origem):
5. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulado nesta ação, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Imutável, arquivem-se os autos.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 47, autos de origem), no qual alegou, em resumo, que: a) deve haver incidência do CDC no presente caso, com a devida inversão do ônus da prova; b) trata-se de um contrato de adesão; c) precisa haver um justo motivo para o desligamento; d) a existência de processo criminal não pode ser impedimento para a continuidade da prestação de serviços, visto que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da ação; e) o desligamento imotivado enseja dano moral e material ao requerente; f) por tais razões, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões (evento 52, autos de origem).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais interposta em desfavor de Uber Do Brasil Tecnologia LTDA.
Inicialmente, destaca-se que as normativas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso em análise, pois "o motorista cadastrado no aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma digital para incrementar a sua atividade economia e lucrativa, basicamente na condição de empresário, e não na de consumidor, já que não figura como destinatário final do serviço que ele mesmo presta diretamente ao usuário (CDC, art. 2º) (TJMT, n.1023172-73.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 9-32021, Publicado no DJE 30-3-2021).
Dessa forma, ante a não configuração da relação de consumo, o deslinde da celeuma ocorre à luz do Código Civil.
Sobre o mérito, colhe-se da documentação acostada pela ré que, nos "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia", constatada alguma violação às normativas da empresa, esta poderá, de maneira unilateral e imediata, proceder a desativação do cadastro, veja-se (evento 29, autos de origem):
12. 2 Rescisão.
Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Assim, por ter a ré identificado que o autor violou suas normas de conduta, agiu dentro dos limites legais e contratuais ao desligar o autor como motorista parceiro em sua plataforma.
Embora "a apontada condição de acusado em processo criminal em trâmite não implique culpa (art. 5º, LVII, da CF), inexiste ilegalidade na consideração desta situação para a recusa de celebração de negócio entre particulares sem relação consumerista, em especial quando a negativa encontra lastro em avaliação razoável dos riscos envolvidos (tal qual sucede com os inscritos em cadastros públicos de inadimplentes e com os que portam Permissão Para Dirigir ao invés de CNH, por exemplo)" (TJSC, Apelação n. 0307659-11.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).
Aliás, sob pena de violação aos princípios da liberdade contratual e intervenção mínima nas relações privadas, inviável a pretensão de novo credenciamento do autor na plataforma da ré. 
Dessa forma, "em relações jurídicas deste jaez, o indeferimento do cadastro de motoristas interessados em atuar como parceiros da plataforma Uber tem sido respeitado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da liberdade contratual e intervenção mínima nas relações privadas" (TJSC, Apelação n. 5029168-49.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2021).
A propósito:
O contrato celebrado entre as partes - cujo objeto consiste na disponibilização de plataforma digital para conectar o prestador de serviço de transporte a potenciais consumidores de seu serviço - se enquadra em, ao menos, três das hipóteses descritas pelo doutrinador. Trate-se de contrato (i) que foi celebrado por prazo indeterminado; (ii) que foi estipulado com base na confiança entre as partes [...]. A confiança entre os contratantes constitui um fator determinante nesse tipo de contratação - afinal, o bom nome da plataforma digital depende integralmente da qualidade do serviço prestado pelos motoristas nela cadastrados -, circunstância que torna inaplicável o referido dispositivo ao caso. Nesse sentido, colho da lição de Caio Mario da Silva Pereira: 
Cabe a advertência, no entanto, de que não é a qualquer tipo de contrato que essa regra do parágrafo único do art. 473 tem incidência. Certos contratos, como o mandato, admitem por sua natureza a resilição unilateral incondicional, porque tem fundamento na relação de confiança entre as partes. Nessas hipóteses deve restar ao prejudicado apenas obter indenização pelos danos sofridos, sem a possibilidade de extensão compulsória da vigência do contrato. (Pereira, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil - Vol. III - Contratos. Disponível em: Minha Biblioteca, [24th edição]. Grupo GEN, 2020, p. 128)
Considerando que "a parte era livre para extinguir o contrato até mesmo imotivadamente, não vejo como considerar provável o direito alegado pelo agravado, que se embasa justamente na ausência de motivos para sua exclusão da plataforma da agravante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015449-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-7-2022).  
Em caso similar ao tratado nos autos, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DE PLATAFORMA DIGITAL UBER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL UBER. INSUBSISTÊNCIA. RECUSA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL TRAMITANDO CONTRA O AUTOR. JUSTA CAUSA PARA A DESATIVAÇÃO DA CONTA. SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DA PLATAFORMA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DECISÃO MATIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013859320218240008, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12-5-2022, Quarta Câmara de Direito Civil) 
Dito isso, em atenção às disposições contratuais previamente acordadas entre as partes, não há falar em dever de indenizar. Mantém-se, portanto, a decisão de origem que julgou improcedente o pleito exordial.
Por fim, ante a sucumbência recursal do autor, majoram-se os honorários recursais em favor dos advogados da parte ré para 12% (doze por cento) do valor da causa.
 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4693292v15 e do código CRC 6ec957f7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTESData e Hora: 23/4/2024, às 17:41:16

 

 












Apelação Nº 5015635-72.2023.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: EDSON ROBERTO MAURO ALVES (AUTOR) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DE VIAGENS POR APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA EXCLUSÃO DE SEU CADASTRO DE FORMA ABRUPTA E SEM MOTIVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISTRATO UNILATERAL. AUTOR COM PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE CONDUTAS DA EMPRESA. RÉ QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCREDENCIAMENTO LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que a apontada condição de acusado em processo criminal em trâmite não implique culpa (art. 5º, LVII, da CF), inexiste ilegalidade na consideração desta situação para a recusa de celebração de negócio entre particulares sem relação consumerista, em especial quando a negativa encontra lastro em avaliação razoável dos riscos envolvidos (tal qual sucede com os inscritos em cadastros públicos de inadimplentes e com os que portam Permissão Para Dirigir ao invés de CNH, por exemplo). Portanto, sem que sejam ultrapassados os limites da autonomia da vontade, não é dado ao Estado-Juiz obrigar alguém a que participe de um negócio jurídico bilateral apenas à vista da intenção do outro proponente."  (TJSC, Apelação Cível n. 0307659-11.2019.8.24.0023, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020) 
RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4693293v6 e do código CRC 16c4d108.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTESData e Hora: 23/4/2024, às 17:41:16

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024

Apelação Nº 5015635-72.2023.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
APELANTE: EDSON ROBERTO MAURO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE OTÁVIO MORAES ALVES (OAB GO064236) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/04/2024, na sequência 74, disponibilizada no DJe de 08/04/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária