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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5002184-33.2023.8.24.0052 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Apr 23 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5002184-33.2023.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002184-33.2023.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: AMANDA RODRIGUES GONCALES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por Amanda Rodrigues Gonçales, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Andrea Regina Calicchio - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União -, que na Ação de Indenização por Danos Morais n. 5002184-33.2023.8.24.0052 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por AMANDA RODRIGUES GONÇALES contra ESTADO DE SANTA CATARINA.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, ser filha de José Gonçalves Junior, servidor público estadual no cargo de Policial Penal, falecido na data de 26/04/2021, em decorrência de complicações da COVID-19, tendo sido diagnosticado com a infecção na data de 17/03/2021. Disse que durante todo o período crítico da pandemia do Coronavírus seu pai desempenhou normalmente sua função como Gerente de Presídio junto ao Presídio Regional de Joinville/SC. Afirmou que nos meses de março e abril de 2021 o sistema carcerário do Estado de Santa Catarina foi assolado pela propagação da COVID-19, estando a cidade de Joinville entre as que houve o maior contágio entre funcionários e detentos. Arguiu que a doença foi proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade, motivo pelo qual deveria ser considerado acidente de trabalho. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por AMANDA RODRIGUES GONÇALES contra ESTADO DE SANTA CATARINA.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Descontente, Amanda Rodrigues Gonçales argumenta que:
[...] para a surpresa da Apelante, sem ao mesmo fundamentar sua decisão, a julgadora não apreciou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, vindo a proferir sentença de improcedência que também não traz fundamentação jurídica para este ponto, incorrendo, portanto, em cerceamento de defesa da parte Autora, motivo pelo qual merece ser declarada nula, determinando a remessa dos autos à fase instrutória para a colheita dos depoimentos.
[...] Dessa forma, requer seja declarada nula a sentença, ante a ausência de decisão saneadora, bem como da devida fundamentação que embase a não realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha, pelo que requer seja determinada a remessa à inferior instância para a realização do ato.
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento do seu Apelo.
Já o Estado de Santa Catarina, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões (Evento 45).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
É, no essencial, o relatório.

VOTO


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Amanda Rodrigues Gonçales se insurge contra a sentença que julgou improcedente seu pedido. Aponta nulidade do pronunciamento por pretextado cerceamento de defesa e carência de fundamentação no que concerne ao julgamento antecipado de mérito.
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo não viceja!
A Ação de Indenização por Danos Morais n. 5002184-33.2023.8.24.0052 foi ajuizada objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Na exordial, a autora aduz que José Gonçales Júnior - servidor público estadual no cargo de Policial Penal -, seu genitor, teria contraído Coronavírus SARS-CoV-2 (CID B34.2) no exercício da função como Gerente do Presídio Regional de Joinville, vindo a falecer em 26/04/2021, em decorrência de complicações da mazela.
Nesse contexto, denuncia a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina pelo abalo anímico que resultou do infortúnio.
Pois então.
Nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
E consoante entendimento majoritário sobre o tema, em regra a responsabilidade civil do Estado será objetiva. No entanto, será subjetiva quando se tratar de ato omissivo genérico.
A respeito, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera1:
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.
E Sérgio Cavalieri Filho esclarece as diferenças entre os tipos de omissão na conduta estatal2:
A atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição, engloba não só a conduta comissiva como também a omissiva, pelo que merece temperamento aquela parte da doutrina capitaneada pelo insigne Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, pp. 871-872) que sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano ocorrer de uma omissão do Estado.
Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica do Estado (item 77) e omissão específica. Observa o talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que brindou o nosso mundo jurídico, 'não ser correto dizer, sempre, que toda a hipótese proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo.
Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica.
Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado.
À vista disso, no caso a omissão imputada ao Estado de Santa Catarina é genérica, porquanto não decorre de algum dever específico de atuação, devendo a pretensão autoral ser apreciada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva.
Via de consequência, o dever de o Executivo Estadual indenizar Amanda Rodrigues Gonçales perpassa pela efetiva comprovação da conduta omissiva, do dano, do nexo causal e da culpa, por imprudência, imperícia ou negligência.
Isso colocado, prossigo.
Em que pese a infelicidade da situação noticiada pela demandante, a análise do caderno processual evidencia escassez de prova no tocante ao elemento subjetivo e à causalidade entre os danos suscitados e eventual omissão do Poder Público.
Isso porque não há a mínima demonstração de que a contaminação de José Gonçales Junior (genitor) deu-se em razão da propagação da pandemia do Coronavírus (COVID-19), tampouco de que o Estado de Santa Catarina incorreu em imprudência, negligência ou imperícia, expondo injustificadamente o finado a situação de risco.
Conforme pontuou a magistrada sentenciante, "apesar da notícia de infecção de outros servidores e detentos, ainda que haja um juízo de probabilidade, inexistem provas aptas, robustas e seguras no sentido que a contaminação se deu durante a atividade laboral exercida dentro das instalações estaduais, a despeito do trabalho exercido durante o período pandêmico" (Evento 33). Além disso, "não se desconhece a alta transmissibilidade do Coronavírus, o que pode ter levado o pai da autora a se infectar em outros ambientes por ele frequentado, haja vista que não existem elementos que indiquem ter o servidor frequentado apenas o Presídio Regional de Joinville/SC na época, ou em razão do contato com o próprio núcleo familiar" (Evento 33).
Outrossim, ao que tudo indica, o Estado de Santa Catarina adotou medidas de prevenção e controle da infecção visando a biossegurança dos agentes penitenciários durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Senão, da Nota Técnica Conjunta n. 019/2020-DIVS/DIVE/SUV/ SES/SAP, aplicável no âmbito do Presídio Regional de Joinville, haure-se:
6. Quanto a biossegurança dos agentes penitenciários e socioeducativos: 
Os agentes penitenciários e socioeducativos quando realizarem algum procedimento nos reeducandos/adolescentes devem utilizar máscara cirúrgica; devem lavar as mãos com frequência; e a cada manuseio de chaves, cadeado e algemas, utilizar álcool gel; fazer assepsia nas algemas com água, sabão e álcool a 70%; fazer assepsia no interior dos veículos após a realização de escolas no período da pandemia. Durante a assepsia utilizar máscara cirúrgica, luvas, utilizar pano umedecido com água e sabão, secar e passar outro pano limpo com álcool 70%.
Assim, diante do que restou evidenciado, Amanda Rodrigues Gonçales não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. I do CPC).
Por conseguinte, inviável impor ao Executivo Estadual a reparação do pretextado abalo anímico infligido em decorrência do óbito de seu genitor, pelo simples fato deste exercer cargo/função como Gerente do Presídio Regional de Joinville e ter laborado durante pandemia do Coronavírus (COVID-19).
A propósito, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo:
Apelação Cível. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Lei Estadual nº 14.984/2013. Agente de Segurança Penitenciária vítima da Covid-19. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. 1. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Esposa e filhos de ex-servidor estadual. Lei Estadual nº 14.984/2013. Agente de Segurança Penitenciária vítima da Covid-19. Alegada omissão estatal em promover medidas de mitigação do contágio pela Covid-19 na unidade prisional em que laborava o servidor falecido. Artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988. Omissão. Falta do serviço pela omissão estatal. Inexistência de nexo causal. Ausência de prova de que o servidor de fato tenha contraído a Covid-19 no local de trabalho ou no exercício de suas funções. Requisitos da Lei Estadual nº 14.984/2013 não preenchidos. 2. Sentença mantida, majorados os honorários de sucumbência, na forma do § 11, do artigo 85, do CPC/2015. Recurso não provido. (TJSP, Apelação n. 1010945-32.2022.8.26.0269, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, Nona Câmara de Direito Público, j. em 03/07/2023).
Por esse ângulo:
Declaratória c/c. condenatória. Indenização por danos morais. Morte do cônjuge e pai dos autores. Agente Penitenciário que faleceu em decorrência da contaminação por COVID-19. Pretensão de recebimento de indenização securitária prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação de que a contaminação se deu no ambiente de trabalho, até porque, uma vez que o contágio ocorre pelo ar, a doença pode ter sido contraída em qualquer lugar. Não comprovação do nexo de causalidade entre a morte do ex-servidor e eventual conduta omissiva ou comissiva da Administração. Ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, o que competia aos demandantes de acordo com o que preconiza o art. 373, inc. I, do CPC. Reforma da sentença que se faz necessária, para julgar improcedente a ação. Recurso da FESP provido, com inversão sucumbencial, observada a gratuidade concedida. (TJSP, Apelação n. 1013552-50.2023.8.26.0053, rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, Décima Câmara de Direito Público, j. em 30/11/2023).
Tal-qualmente, de modo idêntico:
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AGENTE PENITENCIÁRIO - MORTE - COVID-19 - INDENIZAÇÃO - LEI ESTADUAL 14.984/2013 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Pleito dos autores pelo pagamento de indenização em razão da morte de Moises Marcos Braga - Familiar dos autores atuava como agente de segurança penitenciária, lotado no CPP de Franco da Rocha, vindo a falecer em 25/4/2020 em decorrência de COVID-19 - Alega a parte autora ter sido a enfermidade adquirida nos interiores da unidade onde exercia sua função, o que configuraria acidente de trabalho, apto a ser indenizado nos termos da Lei Estadual 14.984/2013. Sentença de improcedência do pedido. LEI ESTADUAL 14.984/2013 - Art. 2º, inciso II - Possibilidade de pagamento de indenização a servidores que exerçam atividades de acentuado risco relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, por invalidez, permanente ou não, e pelo óbito. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA - Moises Marcos Braga era agente de segurança penitenciária, lotado no CPP de Franco da Rocha - Familiares, ora autores, alegam que aquele contraiu COVID-19 em seu trabalho - Aduzem que a morte por COVID deve ser considerada acidente de trabalho, razão pela qual incidiria a possibilidade de indenização prevista na Lei estadual 14.984/2013. Essencial para o pagamento da referida indenização trazida no bojo da legislação estadual estabelecer o liame causal entre a alegada ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo Estado como forma de prevenção a COVID-19 e o evento danoso morte ocorrido - Conforme se denota dos autos, ausentes elementos de prova que indiquem ter havido omissão do Estado de São Paulo no fornecimento de equipamentos de proteção - Autores não lograram êxito em comprovar que Moises Marcos Braga contraiu a COVID-19 na unidade prisional em que laborava ou em razão do exercício de suas atividades. Saliente-se que, a despeito de ter havido notificação de acidente de trabalho, o processo administrativo iniciado concluiu pela inexistência de liame causal para responsabilizar o Estado. Impende mencionar que, por ser o vírus da COVID-19 transmissível pelo ar, não há nos autos prova que leve à conclusão de que Moises Marcos Braga tenha se contaminado no ambiente de trabalho - Como bem salientado pela sentença, "não caberia de plano imputar o dever de responder por danos ao Estado, pois a situação de calamidade sanitária decorre de um evento imprevisível e extraordinário, a caracterizar autêntico caso fortuito" - Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça. Não demonstrado o nexo de causalidade, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apelação n. 1001580-07.2021.8.26.0198, rel. Des. Leonel Costa, Oitava Câmara de Direito Público, j. em 22/01/2024).
De mais a mais, não vislumbro que a pretendida prova testemunhal comprovaria a existência dos requisitos para responsabilização do Estado de Santa Catarina, visto que a herdeira do de cujus arrolou apenas uma única testemunha, justificando que "poderá prestar informações acerca do local e das condições de trabalho, bem como do avanço do contágio de COVID entre a população carcerária e os servidores penais" (Evento 28).
Todavia, não há como afirmar categoricamente que o Coronavírus (COVID-19) foi contraído nas dependências do presídio em que José Gonçales Júnior laborava. Até porque inexistem indícios de que o ente público obstou a adoção dos procedimentos de biossegurança pelo falecido, ou de que, por ato culposo, o expôs a perigo de contágio.
Ora, "'cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa.' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 5006929-41.2022.8.24.0036, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 07/03/2024).
Afinal, "há um direito - decorrência do devido processo legal - à produção de provas. Esse direito, porém, não é uma garantia absoluta de que todas as provas pretendidas pelas partes serão deferidas. Daí se invoca o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que permite ao julgador verificar se é necessária a instrução ou se a prova documental é hábil para aclarar os fatos" (TJSC, Apelação n. 0003634-94.2013.8.24.0069, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30/01/2024).
Por isso, não pressuponho nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação.
Na verdade, a interpretação lançada pela Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto União quanto ao julgamento antecipado do mérito - além de alinhada à jurisprudência -, foi devidamente fundamentada, partindo da escorreita premissa de que "a prova testemunhal pleiteada pela autora era incapaz, mesmo em tese, de comprovar a tese autoral" (Evento 33).
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Diante da manutenção da sentença e da interposição da insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11 do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno Amanda Rodrigues Gonçales ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Todavia, ante da concessão do benefício da Justiça Gratuita, a exigibilidade das custas e honorários resta sobrestada (art. 98, § 3º do CPC).
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4655155v31 e do código CRC ff90fdff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 23/4/2024, às 18:30:19

 

1. Curso de Direito Administrativo. 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 1.021.
2. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 261.
 












Apelação Nº 5002184-33.2023.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002184-33.2023.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: AMANDA RODRIGUES GONCALES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM 17/05/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 150.000,00.
FALECIMENTO DO PAI DA AUTORA, POLICIAL PENAL GERENTE DO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE, EM DECORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES DE INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (CID B34.2), SUPOSTAMENTE CONTRAÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
OBJETIVADA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO ABALO ANÍMICO QUE RESULTOU DO INFORTÚNIO.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA FILHA HERDEIRA DO DE CUJUS.
DENUNCIADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO MORAL SOFRIDO E EVENTUAL OMISSÃO ESTATAL.
ALTA TRANSMISSIBILIDADE DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19), QUE INVIABILIZA A COMPROVAÇÃO DE QUE A MAZELA FOI CONTRAÍDA NO INTERIOR DA UNIDADE ONDE O FINADO EXERCIA SEU CARGO/FUNÇÃO.
PRETENDIDA OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRA INÁBIL A DEMONSTRAR O AVENTADO DEVER REPARATÓRIO DO EXECUTIVO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
"Conforme se denota dos autos, ausentes elementos de prova que indiquem ter havido omissão do Estado de São Paulo no fornecimento de equipamentos de proteção - Autores não lograram êxito em comprovar que Moises Marcos Braga contraiu a COVID-19 na unidade prisional em que laborava ou em razão do exercício de suas atividades. [...] Impende mencionar que, por ser o vírus da COVID-19 transmissível pelo ar, não há nos autos prova que leve à conclusão de que Moises Marcos Braga tenha se contaminado no ambiente de trabalho - Como bem salientado pela sentença, 'não caberia de plano imputar o dever de responder por danos ao Estado, pois a situação de calamidade sanitária decorre de um evento imprevisível e extraordinário, a caracterizar autêntico caso fortuito. [...]'" (TJSP, Apelação n. 1001580-07.2021.8.26.0198, rel. Des. Leonel Costa, Oitava Câmara de Direito Público, j. em 22/01/2024).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4655156v14 e do código CRC 965aa60f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 23/4/2024, às 18:30:19

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 23/04/2024

Apelação Nº 5002184-33.2023.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: AMANDA RODRIGUES GONCALES (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB PR065875) ADVOGADO(A): ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB PR067011) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 23/04/2024, na sequência 114, disponibilizada no DJe de 05/04/2024.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
PRISCILA LEONEL VIEIRASecretária