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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0301239-48.2015.8.24.0049 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Felipe Schuch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0301239-48.2015.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: MS FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) APELADO: JONER ANDRE TONON (AUTOR)


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 58/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Thays Backes Arruda, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
JONER ANDRE TONON ajuizou ação indenizatória em face de MS Ferragens e Materiais de Construção Ltda ME, alegando, em resumo, que firmou contrato de empreitada com a ré em 1/4/2011, mas que foi surpreendido com guia de previdência social no valor de R$ 6.923,54 em seu nome, com venciemento em 20/10/2015. Disse que informou a ré sobre a guia e que não arcaria com essa despesa, visto que se referia à previdência dos funcionários da ré, mas esta afirmou não ser responsável pelo pagamento. Referiu ter arcado com o pagamento na data do vencimento, mediante obtenção de empréstimo com terceiros. Aduziu que a reponsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é do empregador e não do dono da obra, porque se trata de construção para fins residenciais. Afirmou que a conduta da ré causou danos materiais e abalo moral.
Em razão desses fatos, requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.923,54, referente ao pagamento da dívida que competia à ré, e reparação pelos danos morais sofridos, no valor de 100 vezes o salário mínimo. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 1).
Deferida JG e designada audiência de conciliação (evento 4).
Citada, a ré impugou a JG deferida ao autor (evento 11).
A tentativa de conciliação restou infrutífera, momento que o réu ratificou a impugnação à JG e o autor requereu o julgamento antecipado de mérito (evento 12).
Na contestação, o réu reiterou a impugnação à JG e impugnou o valor da causa, que deveria incluir o valor do pedido de danos morais. No mérito, alegou que não responde pelas obrigações de pagamento perante o INSS sem previsão contratual. Referiu que não se fixou valor global pela mão de obra e que prestou serviço para construção de uma casa, com o que cumpriu integralmente, sem qualquer obrigação de pagar a dívida reclamada. Impugnou o suposto abalo moral sofrido pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a aplicação das penas pela litigância da má-fé. Juntou documentos (evento 13).
O autor apresentou réplica (evento 17).
Acolhida a impugnação à JG deferida ao autor, que recolheu as custas (eventos 28 e 35).
Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova em audiência (evento 38).
Na instrução, colhido o depoimento pessoal da representante da ré e ouvido um informante. Apresentaram alegações finais remissivas (evento 55).
A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONER ANDRE TONON em face de MS FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA para: a) condenar o réu ao ressarcimento de R$ 6.923,54 ao autor, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (20/10/2015) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% custas cada e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação atualizado, sendo 50% do valor para cada Advogado, considerando a complexidade da causa, realização de instrução e zelo dos profissionais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, sustentando a nulidade do decisum em razão do julgamento ultra petita, uma vez que não ficou convencionada no contrato a sua responbsabilidade por débitos previdenciários referentes à empreitada. Discorreu que no contrato não foi especificada a utilização de mão-de-bra, e asseverou que o reconhecimento da solidariedade pelo pagamento da dívida importou em modificação da vontade das partes. Requereu o provimento do recurso para arredar o ressarcimento da despesa (evento 64/1º grau).
Contrarrazões no evento 70.

VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Defende a ré a nulidade do decisum ao argumento de que não ficou convencionado no contrato de empreitada a responsabilidade das partes pelos débitos previdenciários correspondentes. Susenta ter o Juízo a quo incorrido em julgamento ultra petita ao condená-la ao ressarcimento da despesa, não convencionada na avença.
A questão foi muito bem analisada no juízo a quo nestes exatos termos:
São pontos controvertidos a possibilidade de regresso contra o construtor para ressarcimento da quantia adimplida pelo proprietário a título de contribuição previdenciária decorrete da prestação de serviços em contrução residencial e os danos morais.
Inicialmente, são fatos incontroversos que as partes firmaram contrato para construção residencial (Evento 1, INF7), sendo a ré a construtora e o autor proprietário, com quitação das obrigações entre as partes. Não é objeto da lide os termos do contrato e a prestação de serviço para construção da residência, sendo este o fato gerador da contribuição previdenciária que o autor pagou (Eventi 1, INF8-9).
O contrato tinha como objeto a entrega da obra completa (materiais e mão de obra) e nada previu sobre a responsabilidade entre as partes pelo pagamento da contribuição previdenciária dos trabalhadores na obra. 
O art. 30 da Lei n. 8.212/91, no art. 30, inc. IV, dispõe que 
"A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: [...] 
IV- o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem"
No caso em tela, o autor-proprietário é responsável tributário e a ré-contrutora contribuinte. Portanto, a responsabilidade das parte pelo pagamento da contribuição perante o INSS é solidária, facultando-se à autarquia optar pela cobrança de quaisquer deles, razão pela qual o autor é responsável tributário pelo pagamento do tributo. 
O STJ decidiu:
[...] 19. Deveras, quanto ao último regime legal vislumbrado, convém assinalar que, cotejando-se as normas contidas nos artigos 30, inciso VI, e 31, caput, da Lei 8.212/91, ambas com a redação dada pela Lei 9.528/97, dessume-se que a responsabilidade solidária instituída entre os substitutos tributários (dono da obra e construtor, no que pertine às contribuições sociais devidas pela mão-de-obra) e substituto e contribuinte (dono da obra e construtor, respectivamente, no que pertine às contribuições devidas pela empresa contratante da mão-de-obra), no que concerne à construção civil, passou a ser, exclusivamente, regulada pelo artigo 30.20. A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, por seu turno, reformulou inteiramente o artigo 31, prescrevendo forma diferenciada de recolhimento das contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, e caracterizando, como serviço executado mediante cessão de mão-de-obra, a "empreitada de mão-de obra".21. A doutrina do tema afirma que: "Relativamente aos contratos de empreitada de mão-de-obra, a Lei 9.711/98 submete expressamente ao regime de substituição tributária do art. 31, da Lei 8.212/91, de modo que, mesmo que não se trate, efetivamente, de um contrato típico de cessão de mão-de-obra, resta abrangido pelo novo regime. Quanto aos demais contratos atinentes à construção civil, apenas haverá submissão à retenção se configurada efetiva cessão de mão-de-obra. Do contrário, aplicável será apenas a solidariedade prevista no art. 30, VI, da Lei 8.212/91" (Leandro Paulsen, in "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006, pág. 1.033).22. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1177895/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010).
Por outro lado, a lei assegura expressamente aos responsáveis solidários o direito de regresso contra o contrutor, contribuinte, e a retenção da importância em garantia do pagamento das obrigações. Portanto, a obrigação de pagamento das contribuições previdenciárias dos funcionários é da empresa contratada para construção. Como não ocorreu retenção, cabível a ação de regresso para ressarcimento do tributo pago pelo proprietário.
No ponto, embora a lei estabeleça a responsabilidade solidária, o autor, proprietário e contratante, não é o contribuinte do tributo, sendo que a responsabilidade somente se opera perante o sujeito ativo para facilitação da arrecadação, ressalvando expressamente o direito de regresso ou retenção dos responsáveis solidários.
A prova em audiência não modificou essa conclusão, apenas confirmou que a empresa ré não recolheu a contribuição dos trabalhadores.
O informante Mario, funcionário da ré, declarou que não há acordo com os clientes sobre  pagamento dos tributos, visto que depende da averbação e do cálculo que não lhe competem realizar, mas esclarece que são cobrados. Disse que o autor levou o papel para pagamento da multa, mas entende que não competia à empresa. Referiu que a multa seria da obra toda e apenas realizou a primeira etapa. Disse que dois ou três funcionários trabalharam na obra, que são terceirizados, sem carteira assinada, diaristas. Disse que venderam o material e mão de obra, com custo global. Disse que alertou o proprietário dos impostos e que foi um erro não costar no contrato. Não contratou a mão de obra de outra empresa, os funcionários foram contratados pela empresa sem vínculo formal.
A representante legal da empresa prestou depoimento pessoal, Marilaine, declarou que não participou da negociação com o autor e não tem informações sobre os fatos. 
Os relatos demonstram que a empresa emprega trabalhadores avulsos ou eventuais, sem carteira assinada e sem vínculo com a empresa. Entretanto, essa forma de contratação não isenta o construtor de recolher os tributos incidentes sobre a contratação, em especial a contribuição previdenciária, nem pode transferir ao contratante a responsabilidade pelos encargos.
Quanto às pontuações do réu sobre os parâmetros utilizados pela autarquia para lançamento do tributos, não é objeto da lide e não compete a este Juízo a análise do lançamento tributário. Além disso, a obrigação decorre da lei e não do contrato entre as partes, razão pela qual a ausência de contratação sobre os tributos em nada altera sua responsabilidade.
Com efeito, assegurado em lei o direito de regresso ao proprietário em face do executor, deve ser acolhida a pretensão de restituição do valor pago a título de contribuição previdenciária. Assim, a ré deve ressarcir R$ 6.923,54 ao autor, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (20/10/2015) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
De plano, saliento que a decisão exarada não padece de nulidade. A requerida argumentou que a condenação ao ressarcimento da despesa previdenciária quitada pelo dono da obra não encontra respaldo no contrato de empreitada firmado entre as partes, motivo pelo qual entregue a obra concluída no prazo assinado, não subsistiria a obrigação em questão. No seu entender, o Juízo de origem incorreu em julgamento ultra petita por alterar a vontade das partes, criando obrigação não avençada.
Pois bem. Prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
In casu, a narrativa exordial especifica que por meio do contrato do item 7 do evento 1/1º grau, o autor entabulou com a ré em abril de 2010 contrato particular de construção residencial objetivando a entrega de uma casa em alvenaria com área total de 220 m², pelo preço de R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais), a ser entregue a partir de maio de 2011.
Referiu o autor que a construtora se comprometeu a entregar a obra concluída em maio de 2011 e que esta foi entregue no prazo ajustado. Todavia, em outubro de 2015, foi cobrada Guia de Previdência Social, a qual quitou, porém não logrou obter o ressarcimento do valor pago. Atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento à ré.
Dessa feita, especificado o pedido, o quantum e a causa de pedir, e tendo a Magistrada a quo decidido a lide nos limites propostos pelas partes, não há falar em decisão ultra petita, pois inexiste condenação a parcela superior que a pretendida. A eventual inexistência de direito de regresso conduziria, quando muito, à improcedência do pedido, porém não ensejaria o reconhecimento da indigitada nulidade.
Assim, rejeita-se a pretensão recursal voltada ao reconhecimento do vício.
De outro lado, quanto ao mérito da questão, destaco que não merece prosperar o recurso, porquanto a obrigação solidária pelo recolhimento da contribuição previdenciária em comento decorre de lei, assegurado o direito de regresso contra o construtor, motivo pelo qual, não tendo as partes feito estipulação específica em contrato em sentido diverso, subsiste o dever legal da ré ressarcir a despesa quitada pelo autor referente à força de trabalho empregada na empreitada.
O fato de as partes não terem estipulado a obrigação em contrato não exime a construtora do pagamento da contribuição previdenciária típica da natureza da avença em questão. O autor, como proprietário do imóvel, contratou a ré para construir edificação residencial por preço global, incluindo materiais. Nesse cenário, incide a disciplina do art. 30, VI, da Lei 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
A respeito de caso análogo, este Órgão Fracionário já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELA TOMADORA DE SERVIÇOS EM FACE DE CONSTRUTORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A OBRA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO DÉBITO ASSUMIDO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ.ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA INTEGRALIDADE DA OBRA DA AUTORA, TENDO RECOLHIDO O INSS REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE PREVIA A CONSTRUÇÃO DE 2.122,75M². POSTERIOR AMPLIAÇÃO PARA 3.192,05M². PERÍCIA DE ENGENHARIA QUE, EMBASADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS, ATRIBUI À RÉ A RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO DE 3.015,84M² DA OBRA DA AUTORA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEMONSTRANDO QUE SEQUER O VALOR INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À METRAGEM INICIALMENTE CONTRATADA FOI TOTALMENTE ADIMPLIDO PELA RÉ. DÉBITO APURADO CONFORME A METRAGEM EFETIVAMENTE CONSTRUÍDA QUE ULTRAPASSA O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS PAGAS AO INSS E CUJO PEDIDO DE RESSARCIMENTO FOI ACOLHIDO NA ORIGEM. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE, CONTUDO, FOI JULGADO IMPROCEDENTE, NÃO HAVENDO RECURSO PELA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 0005220-97.2009.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira,  j. 20.10.2022).
No caso em apreço, bem delineados estão o pagamento do valor pelo dono da obra (item 9 do evento 1/1º grau), e o direito de regresso contra o construtor. Era ônus processual da ré fazer prova do recolhimento da contribuição previdenciária dos indivíduos que prestaram serviços na época, o qual não foi atendido. Também deixou a ré de produzir prova apta a demonstrar que não construiu o imóvel na extensão registrada.
Nesses termos, denega-se a pretensão recursal.
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela ré de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial devida pela ré de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da condenação.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4591710v27 e do código CRC eeb77536.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 19/4/2024, às 18:58:10

 

 












Apelação Nº 0301239-48.2015.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: MS FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) APELADO: JONER ANDRE TONON (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR DONO DA OBRA CONTRA CONSTRUTORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ARGUIDA A NULIDADE DO DECISUM. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXEGESE DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA CONTRATADA POR PREÇO GLOBAL. DECISÃO PROFERIDA EM ATENÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. EIVA NÃO CONSTATADA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS VERBAS. INSUBSISTÊNCIA. DONO DA OBRA E CONSTRUTORA QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA GERADA PELA OBRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, VI, DA LEI 8.212/91. GARANTIA DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DIVERSA EM CONTRATO. MONTANTE DEVIDO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial devida pela ré de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4591711v8 e do código CRC de3e7da1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 19/4/2024, às 18:58:9

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2024

Apelação Nº 0301239-48.2015.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PROCURADOR(A): JOAO FERNANDO QUAGLIARELLI BORRELLI
APELANTE: MS FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS VAN MASCARELLO SOUZA (OAB SC041332) ADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) APELADO: JONER ANDRE TONON (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO TESSEROLI SOUZA (OAB SC033385)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2024, na sequência 208, disponibilizada no DJe de 01/04/2024.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA RÉ DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 16% (DEZESSEIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO