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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302030-20.2016.8.24.0069 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Monteiro Rocha
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0302030-20.2016.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: JETVIA COMUNICACOES DIGITAIS LTDA (AUTOR) APELADO: SUL AMERICANA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Sombrio, Jetvia Comunicações Digitais Ltda . ajuizou de rescisão de contrato contra Sul Americana Tecnologia e Informática Ltda., na qual alegou que, em 5-5-2016, contratou com a ré serviço de EILD padrão (link dedicado de internet), em regime de exploração industrial, e serviços de porta IP, na velocidade de 200 Megabits por segundo pelo prazo de 12 meses.
Relatou ter pago a taxa de ativação no valor de R$ 2.500,00 em 13-4-2016, e que a instalação deveria ocorrer no prazo de até 90 dias, o que não ocorreu, embora tenha providenciado toda a estrutura exigida. 
Asseverou que, além das mensalidades ajustadas no valor de R$ 11.000,00, a inadimplência da requerida causou-lhe prejuízos em razão dos investimentos feitos à vista do serviço contratado.
Requereu a rescisão do contrato ou a devolução imediata dos valores pagos, a multa contratual de 30% sobre as parcelas vincendas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida (evento 12). 
Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, porque a relação contratual não foi concretizada, jamais tendo efetivado qualquer cobrança acerca do suposto contrato mencionado.
No mérito, asseverou que a autora foi cientificada que a instalação dos equipamentos só poderia ocorrer após a conclusão de serviço a cargo da CELESC, a qual atrasou a implantação da rota de fibra ótica da cidade de Criciúma até Torres. 
Salientou que o contrato não foi adimplido por razões de qualidade e segurança.
Impugnou a cobrança da multa contratual ao argumento de que a relação contratual jamais foi concretizada e reiterou que o autor não pagou nenhuma mensalidade.
Por fim, refutou a inexistência de dano moral. 
Houve réplica (evento 29).
Em saneador, o magistrado afastou a preliminar aventada e designou audiência (evento 32), na qual foi tomado o depoimento pessoal do representante legal da autora (evento 39).
Alegações finais remissivas (evento 39).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 43):
"Diante do exposto, julgo extinto com resolução de mérito o processo movido por Jetvia Comunicações Digitais Ltda. - Me em face de Sul Americana Tecnologia e Informática Ltda., acolhendo parcialmente os pedidos, para regularizar situação de fato e declarar rescindido juridicamente o contrato de prestação de serviços acostado nas págs. 19-22 por conta de não se ter verificado a condição suspensiva que condicionava a sua validade. Rejeito o pedido de restituição de valores, porque nenhum pagamento foi feito à requerida, assim como aplicação da cláusula penal estabelecida no contrato pela não verificação de inadimplemento por parte da requerida, bem como a condenação da adversa ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo resultado operado, em face da sucumbência mínima, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários ao patrono da parte requerida que com fulcro no art. 85, §2º do CPC arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa".
Inconformada com o provimento jurisdicional, a autora interpôs recurso de apelação, no qual relatou que a inviabilidade técnica não era empecilho para o adimplemento da obrigação, pois a alegada inviabilidade havia sido sanada, notadamente porque havia mais de uma forma para o fornecimento do link contratado. 
Relatou que a viabilidade técnica, embora não seja empecilho para o adimplemento da obrigação, foi devidamente sanada. 
Asseverou que o contrato firmado entre as partes não teve sua validade questionada antes do ajuizamento da demanda. 
Informou que fez o pagamento da taxa da ativação do link objeto do contrato, o qual se deu de forma diversa ao indicado na proposta, em razão de não haver o banco credor na cidade de Sombrio, o que nem sequer foi levantado pelas partes. 
Sustentou que o contrato firmado foi adimplido e que cumpriu todas as obrigações que lhe cabiam, quais sejam, a taxa de instalação, promoção, patrocínio e infraestrutura, ao contrário da ré, que não cumpriu suas obrigações contratuais e deixou de instalar o link contratado.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões (evento 61).
É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, regularizou a situação de fato e declarou rescindido o contrato de prestação de serviços, em razão de não ter sido implementada condição suspensiva que condicionava a sua validade.
Inadimplemento contratual - inexistência de condição suspensiva 
A autora argumenta que todas as exigências técnicas para implementação do sistema foram atendidas e que não havia condição suspensiva para cumprimento da obrigação. 
Sem razão a autora. 
No caso, verifica-se que as partes firmaram proposta e condições específicas do contrato de prestações de serviços Eild Padrão e Serviço de Porta IP proposta n. DS_ 192077_Ipisp_240516, tendo por objeto serviço de exploração industrial de linha dedicada EILD e Porta IP (evento 1, informação 7).
Das condições específicas, extrai-se que a proposta teria validade de 15 dias úteis a contar da data da emissão e estaria sujeita à confirmação de viabilidade técnica, cujo prazo de ativação seria de 90 dias após a quitação da taxa de ativação, contados a partir da data da assinatura da proposta (evento 1, informação 7).
Além disso, a instalação seria realizada de acordo com a disponibilidade do contratante, o qual forneceria os recursos necessários para prestação dos serviços, tais como espaço físico para instalação dos equipamentos, tubulação entre o ponto de instalação e as caixas de telecomunicações externas no caso de fibra ótica ou disponibilidade do teto do prédio no caso de rádio transceptor (evento 1, informação 7, instalação dos serviços e configurações).
Portanto, é possível concluir que a instalação dos serviços estaria sujeita à análise da viabilidade técnica, bem como dos recursos necessários para implementação do sistema, e que, após o pagamento da taxa de ativação, o serviço passaria a ser prestado mediante o pagamento de mensalidade.
Ocorre que, além de a autora não demonstrar a viabilidade técnica necessária para instalação do sistema e prestação do serviço pela ré, ela não pagou a taxa de ativação relativa ao contrato em discussão. 
Em e-mail datado de 18-8-2016, Jorge Antonio C. Fabras, representante da Vogel Telecom, informou que "estamos aguardando a decisão do pós venda devido à falta de condições técnicas adequadas e investimento em rádios e licenças. O risco à qualidade e satisfação do cliente é muito alto com esta solução" (evento 1, informação 12).
O e-mail mencionado pela autora em seu recurso (evento 55, fl. 4) data de abril de 2016 e se trata, ao que tudo indica, de proposta para ativação de outro serviço. Nessa ocasião, ainda não se tinham implementado as condições de viabilidade técnica relativa ao serviço contratado em 30-5-2016 (evento 1, informação 7).
Além disso, ao contrário do que alega a autora, não houve pagamento da taxa de ativação relativa ao serviço contratado em 30-5-2016.
A proposta efetivada pela Vogel Telecom diz respeito à prestação de serviço IP ISP, bloco de Ip's/29, implantação até 30 dias, taxa de ativação R$ 2.500,00 (paga uma única vez), velocidade/mensalidades 200Mbps - valor de R$ 8.000,00 (evento 1, informação 8), cujo depósito da taxa de ativação foi feito em 13-4-2016.
Acrescenta-se, ainda, que, "além do comprovante de pagamento apresentado não referir-se ao contrato de Linha dedicada e Serviço de Porta de IP, aquele depósito realizado em 13/04/2016 foi feito à conta de outro serviço contratado pela parte autora e em conta diferente da indicada, tanto que a preposta de empresa comunica ao requerido na data de 13/04/2016 não ter localizado o comprovante de pagamento informado" (evento 43, fl. 5).
A mensalidade ajustada por ocasião do contrato firmado em 30-5-2016 é de R$ 11.000,00 não se tratando, portanto, do mesmo serviço.
Desse modo, não há considerar o pagamento feito pela autora em 13-4-2016, como sendo da taxa de ativação referente ao contrato em discussão, notadamente porque os valores lá discutidos não dizem respeito aos valores constantes no contrato objeto dos autos. 
Oportuno mencionar, ainda, que a viabilidade técnica exigida para início dos serviços - para além da taxa de ativação - não foi constatada, o que era condição sine qua non para implantação do sistema e prestação do serviço, o que, de fato, não foi constatado, conforme e-mail enviado pela representante da autora, Débora, a qual solicitou um posicionamento a seus colaboradores sobre a instalação da fibra ótica prevista para o final do ano (evento 1, informação 10).
Logo, uma vez que não implementadas as condições necessárias para prestação do serviço, além da ausência de pagamento da taxa de ativação relativa ao contrato objeto destes autos, indevido o pleito de restituição de valores a esse título.
Por seu turno, não fosse a ausência de pagamento da taxa de ativação, a autora, também, não comprovou as despesas e os investimentos que teria feito para receber os serviços da ré.
Não fosse isso, eventuais investimentos deveriam ser feitos para viabilizar a prestação do serviço oferecido pela ré. 
Além disso, a locação de imóvel, eventuais propagandas publicitárias ou outros gastos decorrentes da relação jurídica era risco do negócio, uma vez que expressamente previstos no contrato.
Portanto, uma vez não verificado o inadimplemento da ré, não há falar em pagamento da multa contratual dele decorrente, tampouco de indenização pelos supostos prejuízos sofridos para receber os serviços da ré.
Por fim, no tocante aos danos morais, este, igualmente, não preenche condições de procedência, porquanto deturpa acontecimentos cotidianos, com o fim de possibilitar uma reparação econômica de eventos a que todos os indivíduos estão sujeitos em suas rotinas. 
Não se nega que a situação vivenciada lhe tenha trazido incômodos, mas nada que tenha ultrapassado os aborrecimentos naturais da vida, típicos do dia a dia da maioria das pessoas.
Além disso, apenas para argumentar, eventual inadimplemento do contrato não seria suficiente para caracterizar danos morais, conforme orienta a Súmula n. 29 desta Corte: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Reforça-se que não ficou caracterizado o inadimplemento da ré. Logo, indemonstrados, também, os alegados danos morais dele decorrentes.
Em decorrência, nega-se provimento ao recurso da autora. 
Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 11, do CPC.
Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4528504v59 e do código CRC 6e043658.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 18/4/2024, às 15:33:40

 

 












Apelação Nº 0302030-20.2016.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: JETVIA COMUNICACOES DIGITAIS LTDA (AUTOR) APELADO: SUL AMERICANA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA (RÉU)


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EILD PADRÃO E SERVIÇOS DE PORTA IP - ALEGADO INADIMPLEMENTO - SERVIÇO NÃO PRESTADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA AUTORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - VALIDADE DO CONTRATO CONDICIONADA À ANÁLISE DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA TAXA DE ATIVAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO NÃO OCORRIDA - FALTA DE CONDIÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE QUALIDADE E SEGURANÇA - PAGAMENTO DA TAXA DE ATIVAÇÃO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS NÃO CONSTATADA - INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A ausência de viabilidade técnica e econômica e a falta de pagamento da taxa de ativação para implementação dos serviços, condições sine qua non da validade do contrato, descaracterizam o inadimplemento por parte do prestador de serviço e, por conseguinte, afastam os pleitos de danos materiais e morais dele decorrentes. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4528505v7 e do código CRC 0a831ed4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MONTEIRO ROCHAData e Hora: 18/4/2024, às 15:33:40

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2024

Apelação Nº 0302030-20.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
APELANTE: JETVIA COMUNICACOES DIGITAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A): CLAUDIO PELLENZ (OAB RS091403) APELADO: SUL AMERICANA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAGLIARI (OAB RS110408) ADVOGADO(A): DIOGO SQUEFF FRIES (OAB RS069876)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2024, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 19/02/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:RETIRADO DE PAUTA.
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2024

Apelação Nº 0302030-20.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: JETVIA COMUNICACOES DIGITAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A): CLAUDIO PELLENZ (OAB RS091403) APELADO: SUL AMERICANA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PAULO TAGLIARI (OAB RS110408) ADVOGADO(A): DIOGO SQUEFF FRIES (OAB RS069876)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2024, na sequência 53, disponibilizada no DJe de 01/04/2024.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIORSecretário