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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5005674-33.2021.8.24.0020 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rocha Cardoso
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5005674-33.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: CRISTIANO STOLK (AUTOR) APELADO: ARTUR GHISLANDI (RÉU) APELADO: LUCIONIR JOSE GHISLANDI (RÉU)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de reconhecimento e dissolução de vínculo societário cumulada com cobrança.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
CRISTIANO STOLK aforou ação em face de LUCIONIR JOSE GHISLANDI e ARTUR GHISLANDI, alegando, em síntese, que firmou junto aos demandados uma sociedade empresarial de forma informal de nome "Rancho Country Bar". Aduziu que em razão de algumas adversidades com os requeridos foi forçado a se retirar do quadro societário, ficando todo o empreendimento em favor dos réus. Por fim, postulou o reconhecimento da sociedade de fato com posterior dissolução e pagamento dos valores que despendeu, inclusive em relação as benfeitorias que realizou no imóvel onde funcionava o empreendimento.
Os réus apresentaram resposta em forma de contestação, alegando, em suma, que o Sr. Lucionir Jose Ghisland jamais participou da sociedade, impugnando as notas fiscais juntadas em seu nome ao argumento de que "se tratando de cidade pequena, com costumes antigos de crediário, os comerciantes acreditaram na boa fé do requerente em realizar compras no nome do segundo requerido". Em relação ao réu Artur mencionaram que apenas emprestou o imóvel que estava em sua posse ao demandante em forma de comodato, não havendo qualquer sociedade entre eles, requerendo assim, a improcedência dos pedidos inaugurais.
O autor manifestou-se sobre a resposta ofertada. 
Foi produzida prova testemunhal.
A parte rá apresentou suas alegações finais por meio de memoriais.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: 
Ante o exposto, nos termos do artigo 987 do CC,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 §8º do CPC, incidindo na espécie o art. 98 §3º do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 124 autos origem) sustentando, em apertada síntese, que há confissão nos autos sobre a existência do vínculo societário entre Cristiano e Arthur; que, em reconhecido o vínculo societário e a sua dissolução de forma irregular, subsiste o direito, na qualidade de sócio do empreendimento, de apuração de haveres para se ver ressarcido da sua quota parte, a qual deverá levar em consideração o montante integralizado, patrimônio físico e os ativos e passivos à época da dissolução. Requer, assim, seja reformada a sentença para reconhecer o vínculo societário entre o Apelante e os Apelados, e, de forma subsidiária, seja reconhecido exclusivamente o vínculo entre o Apelado Arthur Ghislandi e o Apelante em decorrência da confissão expressa.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 141 autos origem).
Vieram conclusos. 
Este é o relatório.

VOTO


Versam os autos sobre ação de reconhecimento e dissolução de vínculo societário de fato cumulada com cobrança sobre os haveres  a serem apurados.
Sobre sociedade de fato, tem-se ser aquela constituída por livre vontade pelas partes, mas desprovida de prova escrita de sua constituição, por lhe faltar o instrumento representado pelo contrato social. 
A questão trazida nos autos diz respeito ao reconhecimento da "sociedade de fato" em que a parte apelante diz ter participado com os apelados na formação do estabelecimento comercial no ramo alimentício e entretenimento musical. Diz a parte apelante que, no ano de 2017, juntamente com os apelados iniciaram trabalhos para formalização dessa ideia, que gerou a empresa "Rancho Country Bar". Assim, busca o reconhecimento do vínculo societário com essa empresa. 
Pois bem!
O art. 987 da Lei Substantiva é claro ao dispor que "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".
Nesse sentido, bem se vê que não há discricionaridade àquele que afirma ser sócio para provar a sua existência por todos os meios de prova admitidos, mas tão somente a prova documental (ou instrumento do negócio jurídico). Assim, não se cogita o reconhecimento da sociedade tão somente por meio de testemunhas. 
Consoante leciona Maria Helena Diniz, "nas questões entre sócios e entre eles e terceiros, tal sociedade só se provará por escrito (público ou particular), de modo que um sócio não poderá demandar contra o outro sem exibir documento de constituição da sociedade (RF 141:299 e 11:450; RT 673:72, 190:303, 152:714 e 160:154; AJ, 74:289). [...] Logo, a caracterização de uma sociedade em comum nem sempre constituirá uma tarefa fácil" (Código Civil Anotado. 14.Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 680). 
Segundo os ditames do artigo 987 do Código Civil, "a prova da sociedade somente poderá ser feita por escrito, podendo, portanto, a sociedade de fato ser provada através de recibos, de instrumento de contrato, de correspondências enviadas ou recebidas, sendo, por tal análise, defeso a utilização de provas de qualquer outra natureza" (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro CEZAR PELUSO, 3ª Edição, Ed. Manole, São Paulo, pag.952 - grifei).
Assim, "Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes em constituírem uma sociedade empresarial e a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e a "affectio societatis", consistente na vontade de cooperação ativa dos sócios, e de atingir um fim comum - Demonstrada a existência da sociedade de fato, ou sociedade irregular, por meio de prova escrita, a prova testemunhal deve ser utilizada apenas em conjunto com a prova documental para corroborar as alegações iniciais" (TJMG - AC: 10000220607352001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/05/2022).
E, ainda, apenas a título argumentativo, "As sociedades de fato são aquelas que não possuem personalidade jurídica em decorrência da ausência de registro. Em face da irregularidade na constituição, configuram-se como sociedades não personificadas - Para o reconhecimento da existência de uma sociedade de fato, torna-se imprescindível à prova dos requisitos de constituição mencionados alhures: a) pluralidade de sócios; b) constituição do capital social; c) affectio societatis; d) co-participação nos lucros e perdas - Incumbe à parte autora à prova do fato constitutivo de seu direito." (TJMG, AC: 10051160025188001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 05/08/0019, Data de Publicação: 13/08/2019).
No caso dos autos, como bem pontuado pelo sentenciante, entendo não ter ficado comprovada de forma documental a participação do autor na constituição da empresa a ponto de subsidiar pedido de reconhecimento de "sociedade de fato". 
É o teor da sentença:
Cuida-se de ação na qual é pretendido o reconhecimento de sociedade de fato com posterior dissolução e restituição de valores.
Inicialmente, é importante registrar que a existência da sociedade em comum (de fato) pode ser provada, por terceiros, "de qualquer modo", mas "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência" (art. 987 do CC).
O STJ e o Tribunal Catarinense posicionam-se no mesmo sentido:
[...] 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.706.812/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/9/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C COBRANÇA DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA. DICÇÃO DO ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0313938-72.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19/11/2019).
Analisando detidamente o processo não verifica-se a existência de prova documental capaz de comprovar a existência da sociedade entre as partes.
O comprovante de inscrição e situação cadastral juntado com a exordial demonstra que a empresa foi constituída com natureza jurídica de empresário individual (evento 01 - doc. 8).
As notas fiscais anexadas ao feito são insuficientes para a configuração de uma sociedade empresária, uma vez que não está demonstrado o ajuste contratual para o exercício profissional e organizado de uma atividade comercial.
Isso, por si só, já bastaria para julgar improcedentes os pedidos iniciais, porquanto a inicial não está acompanhada de prova documental apta a demonstrar a existência da sociedade de fato.
Contudo, em atenção à boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa, o STJ já mitigou a previsão do art. 987 para que provas testemunhais também possam ser consideradas pelo julgador quanto da comprovação do fato constitutivo do direito vindicado na inicial:
DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 987 DO CC/02. [...] 5. Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro. [...]. (REsp n. 1.430.750/SP, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/8/2014).
Ainda assim, a prova exclusivamente testemunhal não serve à demonstração da sociedade de fato, exceto se corroborada por outros elementos de convicção submetidos ao contraditório que, ao fim e ao cabo, confiram segurança suficiente à conclusão de que, no plano prático, as partes entre si ajustaram obrigações recíprocas para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados.
In casu, as testemunhas arroladas pela parte autora não servem para convencimento deste magistrado uma vez que ouvidas na qualidade de informante, não prestando compromisso de dizer a verdade.
Não fosse isso, é importante destacar que nenhuma das pessoas ouvidas no evento 103 confirmaram com clareza a existência de sociedade empresarial entre as partes.
Dessarte, porque não comprovada a união de esforços para o exercício de atividade econômica de maneira profissional e organizada, com o propósito de partilhar lucros e prejuízos, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Em consequência, resta prejudicado o pleito de cobrança dos valores despendidos e restituição das benfeitorias.
Em caso semelhante, colhe-se da Jurisprudência Catarinense:
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, COM PEDIDOS DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO DEMANDANTE. APELAÇÃO DO REQUERENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. ÔNUS DO AUTOR. PROVA, ALIÁS, QUE DEVERIA SE DAR DE MANEIRA ESCRITA. DICÇÃO DO ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO, OUTROSSIM, DA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA POR PARTE DO DEMANDANTE. PROVA DA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL PELOS SÓCIOS QUE TAMBÉM SE FAZ NECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NESTE CENÁRIO, QUE DEVE SER MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0000395-52.2011.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-8-2018).
Para além, a motivação do recurso trazida pela parte autora de que houve confissão expressa da existência do vínculo societário entre Cristiano e Arthur, baseada em trechos proferidos em defesa feita em contestação, não são suficientes para alterar o fundamento da sentença. 
Colhe-se da doutrina:
Em processo, vige o princípio da verdade real. Não propriamente da verdade absoluta, pois o homem e as coisas são falíveis. Mas, pelo menos, deve-se procurar, no julgamento, juízo de extrema probabilidade de existência ou inexistência dos fatos. O princípio da verdade, ou da extrema probabilidade, é comum a qualquer espécie de processo. O que pode ocorrer é a impossibilidade de se chegar a um conhecimento perfeito sobre o fato, quando, então, se buscam critérios da verdade real (SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: o processo de conhecimento. V. I, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996). 
Colhe-se os pontos em que, na concepção da parte recorrente, são tidos como confissão expressa sobre o vinculo empresarial existente entre as partes em contenda, verbis: 
No entanto, a placa lá exposta em nada agrega aos requeridos, uma vez que o serviço por eles prestado volta a ser a venda de caldo de cana, porções de peixes, tábuas de produtos coloniais - atividades estas bem diferentes da exercida a época dos fatos.
Por fim, alega o requente que investiu cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais), e notas fiscais no importe de R$ 11.229,33 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). 
Ocorre que não há como provar que os itens descritos nas notas fiscais foram de fato investidos no local, tão pouco deverá ser considerado as notas em nome de terceiros, que nada tem a ver com a presente situação fática. 
As despesas para com a realização dos eventos eram custeadas pelo requerente e o primeiro requerido de igual modo, bem como, o primeiro requerido disponibilizou durante o tempo da parceria o local do imóvel em nome do genitor, ora segundo requerido. 
Ademais, o autor realizava outros eventos, conforme faz prova as imagens obtidas através de rede social. Assim, não há como presumir que todas as notas acostadas dizem respeito às despesas oriundas do estabelecimento aqui discutido. 
Portanto, não há que se falar em cobrança de valores aqui equivocadamente expostos, uma vez que quaisquer reparos que foram efetuados no local se tratam de benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas que têm por fim conservar o bem com o fim de evitar a deterioração, o havendo qualquer direito à indenização.
 Data vênia da parte recorrente, mas o ponto indicado como confissão da "sociedade de fato", quando em contexto, não transpassam segurança para enveredar pelo caminho do sucesso da pretensão, visto que na contestação a tese sempre foi de inexistência de sociedade entre eles, e as afirmações presentes neste parágrafo citado não indicam, por si só, um affectio societatis necessário ao reconhecimento da sociedade, mas apenas uma relação de empreitada pelos eventos produzidos na empresa "Rancho Country Bar", já que reconhecido na inicial pela parte autora ser ela da profissão músico. O que não se pode conceber é querer que uma ação em que se busca o reconhecimento de uma vinculo societário, diga-se, que pela doutrina e  jurisprudência exigem prova documental para tanto, seja acolhida com base apenas em um parágrafo truncado e dúbio.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento). Suspende-se a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Documento eletrônico assinado por ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4701819v37 e do código CRC cdf0576c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROCHA CARDOSOData e Hora: 18/4/2024, às 15:19:10

 

 












Apelação Nº 5005674-33.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: CRISTIANO STOLK (AUTOR) APELADO: ARTUR GHISLANDI (RÉU) APELADO: LUCIONIR JOSE GHISLANDI (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO CUMULADA COM COBRANÇA. FIGURA DA "SOCIEDADE DE FATO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO EXPRESSA EM CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO QUE EXIGE PROVA ESCRITA. ART. 987 DA LEI SUBSTANTIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4701820v14 e do código CRC 8a8ebbb0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROCHA CARDOSOData e Hora: 18/4/2024, às 15:19:10

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2024

Apelação Nº 5005674-33.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LEPPER

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: CRISTIANO STOLK (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGER ELLWANGER DOS SANTOS (OAB SC051294) ADVOGADO(A): MAGNUN VINISKI PEREIRA (OAB SC049754) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SC051763) ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES (OAB SC060444) APELADO: ARTUR GHISLANDI (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA PETZOLDT (OAB SC052228) ADVOGADO(A): JULIA PETZOLDT (OAB SC052355) ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237) APELADO: LUCIONIR JOSE GHISLANDI (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA PETZOLDT (OAB SC052228) ADVOGADO(A): JULIA PETZOLDT (OAB SC052355) ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2024, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 27/03/2024.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde ZimmermannSecretário