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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5021043-40.2020.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Mariano do Nascimento
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 2024
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5021043-40.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: PABLO JAVIER RODRIGUEZ (AUTOR) APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PABLO JAVIER RODRIGUEZ em face da sentença que julgou improcedente a "Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Vício de Erro e Dolo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 5021043-40.2020.8.24.0008, movida em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 56, SENT1):
PABLO JAVIER RODRIGUEZ propôs "Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Vício de Erro e Dolo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados, objetivando a edição de tutela jurisdicional para o fim de declarar nulo contrato de consórcio e condenar as requeridas à restituição dos valores pagos, além de indenização pelos danos morais suportados.
Para tanto, afirmou que, em 12/03/2019, buscando a aquisição de um imóvel, foi convencido a adquirir um consórcio, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo-lhe garantida a contemplação no mesmo mês. Não obstante, passado o prazo da promessa, não foi contemplado e as parcelas acordadas vieram maiores do que o combinado. Nesse sentido, sustentou que houve erro na contratação e publicidade enganosa por parte da ré, o que autorizaria a anulação do contrato, a devolução das quantias pagas e a condenação pelos danos morais suportados. Por fim, requereu a total procedência do pedido com seus consectários legais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção dos necessários meios de prova. Valorou a causa e juntou documentos. 
Na decisão do evento 10, DESPADEC1 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, seguindo-se a designação de audiência de conciliação. Restou inexitosa, porém, a autocomposição (evento 30, TERMOAUD1).
Citada (evento 19, AR1), a ré apresentou contestação (evento 22, CONT2), momento em que, preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, pugnou pela extinção do feito ante à ausência de reclamação administrativa. Defendeu ainda a ausência de previsão para devolução dos valores. No mérito, aduziu a validade do contrato e a ausência de pedido de anulação de cláusulas contratuais. Narrou a ausência de promessas de crédito liberado e a inexistência de danos morais passíveis de reparação. Ressaltou que o contrato conta com advertências a respeito da ausência de garantia de data de contemplação, tendo o autor manifestado ciência. Ademais, discorreu acerca do momento correto para a restituição dos valores pagos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com seus consectários legais, e a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Juntou documentos.
Intimado (evento 36, ATOORD1), o autor deixou transcorrer o prazo sem oferecer réplica à contestação (evento 46, CERT1).
Na decisão do evento 54, DESPADEC1 foi determinado o julgado antecipado da demanda. Com isso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
O dispositivo restou assim definido:
Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor PABLO JAVIER RODRIGUEZ ao pagamento das custas, conforme arts. 86 e 87 do CPC e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que foi deferida, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC (evento 10, DESPADEC1) e mantida nesta sentença.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Em seu recurso, sustentou a parte recorrente, em síntese: a) houve vício de consentimento na pactuação do negócio jurídico, em razão da condição de estrangeiro do autor apelante e das falsas promessas que a empresa ofereceu ao consumidor; b) o vício do negócio foi acompanhado de má-fé da empresa apelada, comprovada pela quantidade de processos que tramitam contra ela somente em Santa Catarina; c) a situação narrada pelo autor apelante causou relevante dano moral, devido ao comprometimento de suas economias e estresse que enfrentou. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (evento 62, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões para sustentar o não conhecimento do recurso, devido à violação do princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o desprovimento (evento 67, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.

VOTO


1. Admissibilidade
O apelado sustenta em contrarrazões o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, ofendendo o princípio da dialeticidade.
Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que a parte apelante observou o princípio da dialeticidade pois, ainda que replique alguns dos argumentos expostos na inicial, não deixou de combater os termos da sentença, defendendo a anulação da contratação sub judice.
Ademais, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (AgInt no REsp 1695125/SP, rela. Mina. Regina Helena Costa, j. 21/02/2018).
Essa Corte não diverge:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATAQUE CANINO. MORTE DE OVINOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE PERMITEM APRECIAR O INCONFORMISMO DO APELANTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS (CPC/2015, ART. 1.010, II E III; CPC/1973, ART. 514, II). PREFACIAL AFASTADA  [...]. (AC n. 0001260-43.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel.: Des. Luiz Felipe Schuch. J. em: 2/10/2017). (grifei)
Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo magistrado a quo, é certo que o recurso deve ser analisado.
Logo, afasta-se a proemial alegada pela parte demandada.
E, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 
3. Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação, devido à ausência de constatação de vício de consentimento na contratação do negócio jurídico pactuado entre as partes. 
A parte autora defende que houve vício de consentimento na pactuação do negócio jurídico, em razão da condição de estrangeiro e das falsas promessas que a empresa ofereceu ao consumidor. Argumenta-se que o vício do negócio foi acompanhado de má-fé da empresa apelada, comprovada pela quantidade de processos que tramitam contra ela somente em Santa Catarina. Em decorrência da situação narrada, afirma-se que sofreu relevante dano moral, devido ao comprometimento de suas economias e estresse que enfrentou. 
Razão não lhe assiste, adianta-se.
No caso concreto, depreende-se dos autos que as partes firmaram o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, o que é regido pela Lei n. 11.795/08.  
Cabe ressaltar que o contrato de consórcio constitui instrumento de adesão, sendo que tem por escopo constituir fundo pecuniário para viabilizar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, nos termos do art. 2º e 10º, da Lei nº 11.795/2008. 
Consoante a Lei n. 11.795/2008, a administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social voltado, sobretudo, à administração de grupos de consórcio e que atua como gestora dos negócios dos grupos e mandatária de seus interesses.
Nesse negócio jurídico, a cota de consórcio representa a participação ofertada no mercado de consumo, com o objetivo de recebimento futuro de uma carta de crédito, a qual será utilizada para a aquisição de um bem  ou serviço de qualquer natureza (arts. 10, 12 e 22 da Lei nº 11.795/2008).
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a essa pactuação a regra prevista no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito "à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 
Impõe-se, ainda, a observação do princípio da transparência, segundo o qual o fornecedor tem a obrigação de oportunizar ao consumidor, de forma prévia, ciência plena do conteúdo do contrato apresentado (art. 4º, CDC).
Assim, o caso dos autos deve ser analisado sob a ótica dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, para verificar se o consumidor, ora recorrente, obteve prévio conhecimento do conteúdo do contrato e das obrigações nele contidas, o que constitui condição essencial para a formação da vontade, observado o que consta do art. 46 do CDC. 
Ao aplicar essas disposições legais ao caso concreto, nota-se que, apesar do alegado vício no contrato, a parte requerida apelada esclareceu que não houve vício de consentimento, tampouco promessa de data de contemplação do consórcio, o que nem sequer foi estabelecido no contrato (evento 22, CONT2). 
Contudo, a parte autora recorrente deixou de impugnar as alegações e a autenticidade dos documentos veiculados pelo requerido apelado na contestação, conforme atesta a certidão de evento 46, CERT1.
Com efeito, vislumbra-se não ter o demandante apelante logrado comprovar suas alegações, ou seja, a conduta supostamente ardilosa do demandado apelado. 
É que o contrato assinado pela apelante é bastante claro, desde seu cabeçalho até as cláusulas, esmiuçando a forma de celebração, bem como quanto à ausência de garantia de data de contemplação, inclusive em destaque vermelho no contrato. No teor do contrato há a assinatura do consorciado e a seguinte frase, em vermelho e letras maiúsculas: "ATENÇÃO, NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" (evento 22, CONTR6).
Como se observa, o autor apelante estava suficientemente ciente de que não havia promessa de contemplação.
E para que não passe ao largo, a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC) não teria o condão de alterar tal conclusão, pois não desincumbe o autor de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 
Tampouco se constata a configuração de erro nos moldes previstos no art. 138 do Código Civil, "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Ao interepretar esse dispositivo legal, Paulo Lobo adverte o seguinte:
O erro substancial ocorre quando a pessoa manifesta sua vontade negocial em razão de determinada pessoa ou de determinada coisa, mas o fazendo com outra pessoa ou coisa aparentes. É a representação falsa da realidade. Não se confunde com a ignorância, que é o desconhecimento do fato ou evento. Na causa do erro substancial está a aparência; por causa dela foi a pessoa induzida a erro. Dá-se o erro quando o que o declarante tinha por verdadeiro não o é de fato. Não importa para o erro a culpa, que de modo algum pode ser averiguada. O que importa é o desconhecimento do erro por parte do agente que o cometeu; o conhecimento do erro pela outra parte não afasta a anulabilidade. 
É tão irremediável a situação que o erro estabelece, e tão importante, a despeito do que foi manifestado ou declarado, que se anula o negócio jurídico. A vontade que houve foi viciada. As causas psicológicas do erro podem ter sido distração, insuficiente atenção, ignorância do alcance da categoria jurídica, equívoco (Pontes de Miranda, 1974, v. 4, p. 274), mas o direito as considera relevantes para invalidação do negócio jurídico.
O erro que interessa para anulabilidade do negócio jurídico é o erro de fato. O direito brasileiro, salvo quando for o motivo único da realização do negócio jurídico, não admite o erro de direito. O art. 3º da LINDB estabelece que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Sabe-se que ninguém conhece a totalidade das normas jurídicas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, ante a inflação legislativa que caracteriza nossos tempos, mas a ficção jurídica do conhecimento delas é imperiosa em razão da segurança jurídica; seria uma porta aberta ao descumprimento reiterado das leis por todos os que por elas fossem vinculados, se fosse possível alegar seu desconhecimento. Ninguém pode deixar de cumprir obrigação decorrente de negócio jurídico, alegando que, se soubesse de suas consequências legais, não o teria realizado. (Direito Civil : Parte Geral v.1 / Paulo Lôbo. - 12. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023.)
Ocorre que não se trata no caso de desconhecimento da lei, mas de cláusula expressa e destacada no contrato, que pode ser observada por qualquer pessoa em condições normais.
Além da comprovada informação clara e destacada contida no contrato assinado pelo consumidor, o fato de ele ser estrangeiro não afasta, por si só, a capacidade civil e o discernimento para avaliar os termos do contrato. Em caso de dificuldade de compreensão da língua portuguesa, era ônus do consumidor buscar meios de traduzir a compreender os termos do contrato. 
Nesse cenário, ausente vício de consentimento impõe-se reconhecer válida a contratação.
Em situações similares envolvendo a mesma administradora de consórcios, esta Corte decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA PRÁTICA DE "VENDA CASADA". TESE NÃO VENTILADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. MÉRITO. CONSÓRCIO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. INOCORRÊNCIA. NEGOCIAÇÃO DE CARTA CONTEMPLADA NÃO PROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DO AUTOR E A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO OS TERMOS DO PACTO, INCLUSIVE ACERCA DA VEDAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE CARTA CONTEMPLADA E DA IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR A CONTEMPLAÇÃO E PREVER PRAZO PARA A SUA OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030892-88.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.    RECURSO DO AUTOR    CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESILIÇÃO UNILATERAL E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO GRUPO. PLEITOS DE RESOLUÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA APÓS TRINTA DIAS DA ASSINATURA DO CONTRATO POR SUPOSTO VENDEDOR. CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS E COMPREENSÍVEIS DA NATUREZA DO NEGÓCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO E LANCES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMISSO DE CONTEMPLAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE OS PRÓPRIOS CONSORCIADOS.    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DOS AUTORES QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVAS PESSOAIS DEPOSITADAS, CONTRÁRIAS À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.   1. "A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a- dia, no trabalho , no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549).   2. "O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. [...] Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade". (STJ. REsp 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0301773-09.2018.8.24.0074, de Rio do Sul, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020).
E deste Relator:
 APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE RECHAÇADA. PROVA ORAL NÃO REQUERIDA NO NOMENTO OPORTUNO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. SUSTENTADA A PRÁTICA DE "GOLPE" CONSISTENTE NA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO. INSUBSISTÊNCIA. SINALIZAÇÃO DE PRÁTICA SUPOSTAMENTE ENGANOSA EM MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO QUE NÃO IMPORTA, SÓ DE SI, NA NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E AS RÉS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE A DEMANDANTE TINHA CIÊNCIA DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. INDEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO DE FORMA AMIÚDE NA SENTENÇA OBJURGADA. REPARO INVIÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311625-16.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021).
Logo, irretocável a sentença objurgada.
O recurso, portanto, é desprovido.
4. Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente.
5. Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte ré em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º do CPC. 

Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4594031v18 e do código CRC 24950c97.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTOData e Hora: 18/4/2024, às 15:14:20

 

 












Apelação Nº 5021043-40.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: PABLO JAVIER RODRIGUEZ (AUTOR) APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
ALEGADA, EM CONTRARRAZÕES, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, POR SE TRATAR DE CONSUMIDOR ESTRANGEIRO E A EMPRESA TER GARANTIDO DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSÓRCIO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO E DOLO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DO AUTOR E A SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AOS TERMOS DO PACTO, INCLUSIVE SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
 
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte ré em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2024.

Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4594032v8 e do código CRC 61d1579b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTOData e Hora: 18/4/2024, às 15:14:20

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2024

Apelação Nº 5021043-40.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER
APELANTE: PABLO JAVIER RODRIGUEZ (AUTOR) ADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2024, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 01/04/2024.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE RÉ EM 2%, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE, CONTUDO, FICA SUSPENSA EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME O ART. 98, §3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHASecretária